<![CDATA[Viajando Direito - Conteúdo]]> http://www.viajandodireito.com.br Grupo Estado© Todos os direitos reservados. pt-BR qui, 22 jul 2010 00:00:00 -0300 http://www.viajandodireito.com.br/imagens/logo_rss.gif Viajando Direito http://www.viajandodireito.com.br 488 Passageiro será indenizado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/636/-passageiro-sera-indenizado-.aspx A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que a empresa Viação Rio Branco indenize um passageiro, no valor de R$ 4 mil, por danos morais. Ele sofreu acidente, ao embarcar no ônibus. A juíza determinou, também, que o passageiro, receba uma pensão mensal vitalícia no montante de 60% do salário mínimo desde a data do acidente.

Apesar de ter entrado com a ação somente em 2005, o passageiro alega que, em 20 de junho de 1998, sofreu um acidente ao tentar embarcar no ônibus da Viação Rio Branco. Disse que o acidente ocorreu no ponto situado à altura do número 38 da Rua Márcio Lima Paixão em Belo Horizonte. O autor comentou que subia o primeiro dos três degraus, quando o motorista arrancou bruscamente o ônibus, sem lhe dar tempo para se segurar. Disse que foi jogado de costas contra o meio-fio, fraturando a bacia, além de sofrer perfuração na uretra, dentre outros danos. O passageiro disse ter sido submetido a quatro cirurgias. Além disso, precisa se submeter a uma quinta cirurgia para retirada de sonda. Informou que recebeu alta do hospital quase dois meses depois do acidente e ficou impossibilitado de andar por aproximadamente cinco meses. O autor disse que até hoje sofre as conseqüências do acidente, pois tem dificuldade para andar, precisa do apoio de muleta, perdeu os movimentos da mão direita e sente constantes dores pelo corpo.

A Viação Rio Branco alegou que o ônibus já havia concluído sua parada para embarque e desembarque de passageiros e, o autor, com o veículo já em movimento, tentou entrar no ônibus. Argumentou que o motorista do ônibus foi surpreendido pela atitude imprevisível e imprudente do autor.

Para a juíza, não se pode deixar de notar que o autor encontrava-se alcoolizado quando do acidente. Segundo ela, “é certo que as provas produzidas nos autos não permitem concluir que a embriaguez do autor foi a causa exclusiva do acidente”. Contudo, o estado do autor certamente contribuiu para o seu desequilíbrio e queda. “A culpa do autor deve ser definida em 40%”, afirma.

Conforme a juíza, o autor foi vítima de acidente grave, que afetou de forma extremamente severa sua integridade física e psicológica. As graves seqüelas deixadas pelo acidente persistem até os dias de hoje, por isso seu dever de indenizá-lo.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
 

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qui, 22 jul 2010 00:00:00 -0300
MUDANÇAS DA ANAC FAVORECEM OS PASSAGEIROS http://www.viajandodireito.com.br/artigos/629/mudancas-da-anac-favorecem-os-passageiros.aspx A resolução 141, emitida pela ANAC (Agência Nacional de Aviação), entrará em vigor no próximo dia 15 de junho e regulamentará as condições gerais de transporte aéreo nacional aplicáveis aos atrasos, aos cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros (impedimento por troca de aeronave ou overbooking). O objetivo é buscar uma reparação para os passageiros mediante os incômodos causados por serviços aéreos fornecidos inadequadamente e/ou contrários àqueles prometidos no momento da contratação.
A seguir, estão destacadas algumas das várias alterações:
Sempre que constatar futuros atrasos, cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador aéreo deverá informar imediatamente ao passageiro, pelos meios de comunicação disponíveis e adequados. Além disso, deverão ser informados os motivos que levaram ao descumprimento daquilo originalmente programado. É vedado à empresa contratada deixar de prestar informação ao passageiro que poderá requisitá-la por escrito.
Em caso de cancelamento de voo, cabe à empresa transportadora informar ao seu passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência ao horário previsto de partida.
Já em situações de atraso no aeroporto de partida superior a 4 horas, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de embarque, caberá ao transportador oferecer ao passageiro as seguintes alternativas:
1) Reacomodação em voo próprio ou de terceiro, que proporcione serviço equivalente para o mesmo destino a ser realizado na primeira oportunidade ou em data e horário de conveniência do passageiro;
2) Reembolso, no caso de não aceitação pelo passageiro da primeira opção, do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas;
3) Conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
A situação de preterição de passageiro, no caso da empresa aérea deixar de transportar cliente com bilhete marcado ou reserva confirmada, quando constatada, acarretará no dever da transportadora em duas medidas. Na primeira, os funcionários devem procurar passageiros que se voluntariem para embarcar em outro voo, mediante oferecimento de compensações. Na segunda, quando houver preterição por “overbooking”, a empresa terá a obrigação de reacomodar o passageiro preterido, assumir o risco pela venda excessiva, sem qualquer imposição de ônus aos seus passageiros.
Quanto a assistência material dada ao passageiro nesses casos ( atraso, cancelamento ou interrupção de voo e preterição de passageiro), a empresa transportadora tem ainda a obrigação de amparar gratuitamente seus clientes de acordo com a estimativa de tempo de espera. Tal dever abarcará desde facilidades de comunicação (superior a uma hora) e alimentação (superior a duas horas), até acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem (superior a  quatro horas).
Dessa forma, o passageiro, com suas garantias asseguradas e de posse de informações claras e ostensivas obrigatoriamente prestadas pelas transportadoras, consciente de seus direitos, estará apto a reivindicar a aplicação correta das disposições da ANAC, já em vigor na 2ª quinzena do mês de junho.
 

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ter, 20 jul 2010 00:00:00 -0300
Restaurante deve ressarcir cliente http://www.viajandodireito.com.br/noticias/635/restaurante-deve-ressarcir-cliente-.aspx O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível do Fórum Lafayette, condenou um restaurante a pagar a um moto boy o valor de R$ 14.289. O veículo do moto boy foi roubado dentro do estacionamento administrado pelo restaurante.

De acordo com o processo, o veículo foi roubado por dois ladrões. A polícia foi acionada e passou a perseguir os ladrões, que perderam o controle do carro, causando-lhe danos.

O representante do restaurante argumentou que o veículo estava em estacionamento “público”, com as portas abertas e as chaves na ignição.
Ressaltou que apenas “administra” o espaço. Alegou que os danos ocorreram em razão da perseguição policial, solicitada pelo próprio motorista e que a culpa é do Estado, posto que os ladrões eram fugitivos de penitenciária.

O magistrado observou que há documento no processo comprovando que o veículo estava dentro do estacionamento, onde aconteceu o fato. Constatou que o restaurante explora o estacionamento e cobra pelos serviços prestados. Ele destacou que o restaurante não garantiu a segurança esperada. “Independente o fato do veículo encontrar-se com as portas abertas ou chave na ignição.
Era de se esperar a segurança dos serviços prestados pelo restaurante”, frisou. O juiz ainda concluiu que a culpa pelo ocorrido não pode ser atribuída ao Estado, porque o restaurante ofereceu o espaço aos clientes e deveria zelar pelo seu bom funcionamento.

“Acontecimentos como os narrados no processo são previsíveis e ocorrem com certa freqüência nos dias atuais, cabendo aos estabelecimentos comerciais, que possuem estacionamentos para seus clientes, se precaverem contra possíveis furtos ou roubos”, finalizou Genil Rodrigues.

Essa decisão está sujeita a recurso.
 

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ter, 20 jul 2010 00:00:00 -0300
TAP é condenada a indenizar cliente por extravio de mala http://www.viajandodireito.com.br/noticias/634/tap-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-extravio-de-mala.aspx Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmaram, por unanimidade, condenação contra a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, que terá que pagar, a título de danos morais, R$ 11.625,00 a Luiz Roberto Prudente Quintela, por extravio de bagagem durante voo para Londres. O autor da ação receberá também R$ 997,13 por danos materiais referentes às despesas efetuadas por causa do incidente. A relatora do recurso foi a desembargadora Leila Albuquerque.
 Segundo o autor da ação, em 5 de setembro de 2008, ele e sua família embarcaram em vôo da TAP com destino a Londres, com conexão em Lisboa. Ao chegar lá, Luiz constatou que sua bagagem havia sido extraviada e, por isso, efetuou registro no balcão de atendimento da empresa, que informou que sua mala seria entregue no prazo máximo de 48 horas. No entanto, ele só recebeu a bagagem de volta no 12º dia de viagem, quando estava com a família em Berlim. Devido ao fato, teve que fazer despesas extras com roupas e outros objetos.
 “Frise-se que o autor, ao contratar os serviços de transporte aéreo oferecidos pela empresa ré, não busca somente chegar ao seu destino, mas ter todo um aparato de segurança e conforto que se mostram indispensáveis ao transporte aéreo, incluindo o de bagagens. No momento em que ele despacha sua mala e de seus familiares, o cuidado destas passa a ser de inteira responsabilidade da ré, de modo que o mínimo esperado é que, no momento em que haja a devolução das bagagens, estas estejam nas mesmas condições em que foram entregues, não sendo admissível que uma delas simplesmente desapareça”, afirmou a relatora na decisão monocrática.
 A TAP argumentou em sua defesa que deve ser aplicada a Convenção de Montreal ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A desembargadora Leila Albuquerque, no entanto, considera o contrário, pois, para ela, o CDC é o mais adequado para a solução do caso que trata de relação de consumo.
 A empresa aérea entrou com apelação cível contra a sentença de primeira instância, que deu ao autor R$ 11.625,00 por danos morais e R$ 1.982,93, por danos materiais. A relatora, desembargadora Leila Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 997,13, com exclusão do reembolso da câmera filmadora, e mantendo no mais a decisão. Inconformada, a TAP entrou com agravo interno, reiterando que não praticou nenhum ato ilícito e que a responsabilidade pelo extravio da bagagem é da autoridade aeroportuária. Os desembargadores da 18ª Câmara Cível, porém, negaram o recurso interposto pela ré.
 
 

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dom, 18 jul 2010 00:00:00 -0300
Overbooking é responsabilidade de empresa aérea, não de agência de turismo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/633/overbooking-e-responsabilidade-de-empresa-aerea-nao-de-agencia-de-turismo.aspx A 1ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto por Viaggitur - Viagens e Turismo Ltda., condenada em 1º Grau ao pagamento solidário, com a Tam Linhas Aéreas Ltda., de indenização por danos morais no valor de cinco salários-mínimos, bem como de R$ 463,00 a título de danos materiais, a Roger Pereira Leandro, Elisângela de Oliveira Portela e Antônio Carlos Leandro.

Segundo os autos, os familiares compraram passagens da empresa área, de Boston para Florianópolis, através da agência de turismo. Porém, na hora do embarque, souberam que não podiam entrar no avião, pois este já estava com todos os lugares ocupados.

Inconformada com a decisão em 1ª instância, a Viaggitur apelou para o TJ-SC. Sustentou que não pode ser condenada, uma vez que ela, como agência de viagem, somente efetuou a venda dos bilhetes e passagens, sem possuir qualquer ingerência sobre a parte operacional da Tam. Afirmou, ainda, que o overbooking foi causado pela empresa aérea, que colocou no mercado mais passagens do que poderia oferecer.

Para o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, pode-se perceber, pelas provas trazidas aos autos, que a agência se limitou a intermediar a venda das passagens, e que a memória documental demonstra que esse serviço foi prestado por completo, sem defeito ou vício.

“Não se tratando de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, I e II, do Código Processo Civil”, finalizou o magistrado. (Proc. nº 2009.028977-5 - com informações do TJ-SC).
 

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sex, 16 jul 2010 00:00:00 -0300
Companhias aéreas devem indenizar por extravio de malas e furto de objetos http://www.viajandodireito.com.br/noticias/632/companhias-aereas-devem-indenizar-por-extravio-de-malas-e-furto-de-objetos.aspx A American Airlines e a TAM Linhas Aéreas S/A foram condenadas a ressarcir uma passageira que teve atraso nos vôos, malas extraviadas e o conteúdo de uma delas furtado. Além disso, foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais. A decisão é da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora relatou que comprou passagem de ida para os Estados Unidos e de volta para Brasília, passando por São Paulo. O trajeto de São Paulo a Brasília seria feito pela TAM e os demais, pela American Airlines. Ela contou que houve atraso de três horas em um dos vôos e que, quando chegou a São Paulo, soube que suas duas bagagens tinham sido extraviadas.
A autora afirmou ainda que só recebeu as malas quatro dias após a data devida e que constatou que mais de 70% do conteúdo da segunda bagagem havia sido retirado. Segundo a autora, os objetos retirados da mala foram comprados nos Estados Unidos para presentear amigos e familiares. Ela contou que não declarou previamente o conteúdo das malas por orientação de funcionário da companhia aérea, mas estimou o valor dos objetos em R$ 3.151,72.
Em contestação, a TAM alegou que não seria legítima como ré no processo, pois todos os fatos narrados teriam sido praticados pela American Airlines. No mérito, sustentou a integral responsabilidade da American Airlines e afirmou que não foram comprovados os danos materiais.
A American Airlines argumentou que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor ao caso narrado, mas sim a Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário desde 2006. Dessa forma, a possível indenização deveria obedecer às limitações pecuniárias estabelecidas nesse pacto, que no caso dos autos, seria de R$ 2.874,72. A companhia aérea acrescentou que não houve prova do furto dos bens.
Na sentença, a juíza explicou que, na audiência de instrução e julgamento, a advogada da autora, em declaração informal, esclareceu que as duas bagagens extraviadas foram entregues à autora em Brasília por funcionários da empresa TAM. "(...) A TAM permanece responsável pela alegação de furto dos objetos contidos em seu interior, já que também possuía o dever de guarda das malas, ainda que por tempo menor", concluiu a magistrada.
Quanto à contestação da American Airlines, a juíza observou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que determina que o Código de Defesa do Consumidor regule prejuízos sofridos durante transporte aéreo, e não mais a Convenção de Montreal.
Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu que somente poderia responsabilizar a autora pela falta de declaração prévia dos bens da bagagem, se ela tivesse sido formalmente informada pelas companhias aéreas do risco em não cumprir o procedimento. "A experiência comum indica que situações como a narrada na inicial não são de ocorrência rara", ressaltou a juíza.
As rés foram condenadas solidariamente a pagarem à autora R$ 3.151,72 por danos materiais. Quanto aos danos morais, a American Airlines foi condenada a indenizar a autora em R$ 6 mil pelo atraso no vôo e extravio e furto das malas e a TAM, em R$ 2 mil pelo furto dos bens.
Nº do processo: 101521-0
 

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seg, 12 jul 2010 00:00:00 -0300
Gol condenada a indenizar dois advogados por atrasar em 24 horas http://www.viajandodireito.com.br/noticias/631/gol-condenada-a-indenizar-dois-advogados-por-atrasar-em-24-horas.aspx A longa permanência inesperada de mais de uma centena de passageiros no terminal logo deu fim aos estoques de alimentos e bebidas, que não foram fornecidos pela Gol.

Os banheiros logo tornaram-se fétidos e não possuíam papel higiênico nem toalhas. Na pequena sala de embarque não havia espaço para todos sentarem. Grande parte das cadeiras não tinha o encosto.

Caiu a noite e os mecânicos seguiam examinando a aeronave.

Foram quatro horas de espera sem nenhuma satisfação da Gol sobre a solução do problema, até que a companhia decidiu reunir os passageiros para passar-lhes instruções. Um único funcionário atendia a mais de 100 pessoas desorientadas e irritadas.

Formou-se uma enorme aglomeração de viajantes, que receberam a informação de que o avião não prosseguria viagem. Sem definição sobre uma nova aeronave, o funcionário da Gol passou preencher, para cada um dos 107 passageiros, à mão, documentos que lhes dariam direito de hospedagem e alimentação em algum lugar da ilha.

Sem organização de fila, pessoas idosas e gestantes não foram priorizadas e passageiros doentes não receberam ajuda (havia até uma recém transplantada que precisava seguir viagem a Recife para obter medicamentos). Estrangeiros que não entendiam o português estavam completamente desesperados, pois não entendiam o que estava acontecendo.

Para piorar, Fernando de Noronha possui severas limitações de hospedagem. Por isso, o funcionário da Gol telefonava para cada pousada da ilha, uma a uma, para descobrir se havia vagas disponíveis para mais de 100 pessoas. Isso tornou o procedimento uma tortura interminável. O resultado: os passageiros passaram a se acotovelavar e brigar entre si, disputando o atendimento do funcionário da empresa.

Segundo os viajantes gaúchos, "foram atendidos primeiro aqueles com maior força física para empurrar os demais, ou os com braços mais longos para colocar a papelada na frente do funcionário, ou os passageiros com grito mais assustador." Contam eles ainda que foram instruídos a, no dia seguinte, telefonar ao balcão da Gol no aeroporto, para obter informação de um eventual voo de regresso ao continente.

Mas, durante toda a manhã seguinte, o atendimento da companhia aérea esteve fechado no local. Apenas com a ajuda do proprietário da pousada - que "batalhou" informações junto aos cidadãos locais - é que descobriram que deveriam ir ao aeroporto para tentar viajar.

Já de volta a Porto Alegre, os dois advogados ajuizaram ação indenizatória de danos morais e materiais contra a companhia, julgada procedente pelo 3º JEC da Capital em sentença confirmada pela 2ª Turma Recursal Cível. Os autores tiveram reconhecido o direito a uma reparação pelo sofrimento no valor de R$ 2.500,00, mais o ressarcimento de ligações telefônicas (R$ 18,85).

O relator, juiz Carlos Eduardo Richinitti, reconheceu o dano pelo atraso de 24 horas do voo, em si, e adicionou: "acrescenta-se a isso a não-prestação de adequada assistência aos consumidores, não tendo a companhia aérea demandada fornecido aos autores sequer informações claras e precisas a respeito dos fatos ocorridos, deixando-os completamente desamparados diante da situação que veio a se desenrolar durante o trecho de retorno da viagem."

Além das parcelas indenizatórias, a Gol deverá também arcar com honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Diversas outras ações - movidas por outros passageiros - tramitam contra a Gol, em outras comarcas, versando sobre o mesmo problema. Não se tem notícia, até agora, de que tenham sido decididas. (Proc. nº 71002256907).
 

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ter, 06 jul 2010 00:00:00 -0300
TEM, MAS ACABOU http://www.viajandodireito.com.br/artigos/628/tem-mas-acabou.aspx O site do hotel era lindo e prometia “sensações inesquecíveis” a quem se hospedasse. Mas bastou vir o almoço para os problemas começarem


No dia 1º de Maio, fui com meu marido, minha enteada de 14 anos e duas amigas dela ao hotel Dois Santos Lodge, em Itu (SP). Estou grávida de oito meses e escolhi a dedo aquela data. Os problemas no hotel começaram na hora do almoço, com o atraso de 1h20 no prato das três meninas. Um deles veio errado, e dois outros – um de salmão  e o outro de carne vermelha – estavam crus. Após o almoço, as meninas quiseram aproveitar a recreação para adolescentes. A resposta foi que o recreacionistas teve um imprevisto e que não compareceria naquele fim de semana. Com o passeio a cavalo, a mesma coisa: pouco antes do horário agendado, fomos informados de que o veterinário não havia autorizado a saída dos animais. O esqui aquático também estava indisponível. Resultado: no fim do dia estávamos com três adolescentes frustradas no quarto vendo TV, pois nada do que havíamos visto no site, e confirmado por telefone, estava disponível. Nesse momento, meu marido resolveu voltar para São Paulo. O pessoal do hotel disse que entraria em contato para fazer a devolução de R$800,00, referente a uma diária, que já haviam sido pagos.
 Renata Almeida, São Paulo, SP.

Três dias depois de terem voltado, e de o hotel não ter se manifestado, Cesar, o marido de Renata, resolveu ligar. Foi dito a ele que aguardasse uma resposta do hotel. Uma semana depois do contato, Cesar recebeu um e-mail da gerente de operações dos Dois Santos, Elenita Guede, em que ela lamenta que os serviços oferecidos “estejam em desacordo com a expectativa pessoal” dos hóspedes. “Expectativa pessoal, não, promessa feita pelo site”, lembra Renata. A carta diz ainda que o hotel está ciente de que “não houve falha no atendimento” e que muitos hóspedes que estiveram lá naquele mesmo fim de semana registraram, via formulário de avaliação, “grande satisfação com os serviços”. Para o atraso de 1h20 da refeição, a justificativa foi que era esperado devido ao movimento. Nada foi dito sobre as demais queixas citadas por Renata. Na carta, o hotel informa que o valor pago de R$800,00 ficaria como um crédito e que poderia ser usado em até três meses.
A VT entrou em contato com o hotel diversas vezes e, na única ocasião em que conseguimos falar com a gerente de operações, a resposta que recebemos foi que “tudo que o hotel tinha para falar estava na carta”.
“O que mais eles querem?”, perguntou a gerente. Renata Almeida responde: “O reconhecimento de que erraram e um pedido de desculpas. Devido à fase final da gravidez, meu tempo era escasso, e aquele fim de semana acabou frustrado”.
Amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a leitora teria duas opções, segundo a advogada Luciana Atheniense: “Ver restituído o valor pago e não usufruído, além de perdas e danos ou, se ela aceitar se hospedar novamente, deverá receber o serviço conforme a publicidade”. Segundo Belmiro da Silva Neto, professor do curso de comunicação corporativa da Fundação Getulio Vargas e especialista em gestão de crises, o hotel deveria treinar seu pessoal para ser empático e ter uma postura ética e responsável no relacionamento com clientes. “Seria uma boa demonstração de sensibilidade e responsabilidade social que o hotel devolvesse o dinheiro com o pedido de desculpas”.
 

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seg, 05 jul 2010 00:00:00 -0300
Linha aérea é condenada a pagar indenização por não oferecer refeição judaica http://www.viajandodireito.com.br/noticias/630/linha-aerea-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-nao-oferecer-refeicao-judaica-.aspx A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio condenou uma empresa de linhas aéreas a pagar indenização, no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, a um casal de origem judaica pelo não fornecimento de refeição Kosher no trecho Milão/São Paulo. Em comemoração a seu primeiro ano de casamento, o casal adquiriu, em 27 de agosto de 2008, passagens com destino a Israel e, no momento da compra, solicitou que lhes fossem servida a alimentação específica.

 Segundo os autores da ação, na volta, no trecho Milão/São Paulo, a refeição Kosher que lhes foi servida não apresentava o selo de identificação, componente obrigatório desse tipo de alimento. Em razão disto, o alimento não foi consumido por eles, que alegaram ter recebido então comida vegetariana em substituição ao mesmo.

 De acordo com a religião, a comida deve apresentar o selo obrigatório que identifica o rabino responsável pela supervisão, caso contrário, os judeus não podem consumi-la.

 A desembargadora Adagilsa Baldotto Emery, relatora do recurso, afirmou que “cabia à ré comprovar a identificação e origem do kosher fornecido no trajeto Milão/São Paulo, prova possível e que não foi produzida”. A decisão, que reformou a sentença, condenou a Alitalia a pagar R$ 3 mil a um dos autores e R$ 5 mil ao outro.
 

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sex, 02 jul 2010 00:00:00 -0300
RESOLUÇÃO 141 DA ANAC DETERMINA QUE OS PASSAGEIROS AÉREOS TÊM NOVOS DIREITOS http://www.viajandodireito.com.br/noticias/625/resolucao-141-da-anac-determina-que-os-passageiros-aereos-tem-novos-direitos.aspx No último dia 15 de junho, começou a vigorar a Resolução nº 141 emitida pela ANAC (Agência Nacional de Aviação) que regulamenta as condições gerais de transporte aéreo nacional aplicáveis aos atrasos, aos cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros (impedimento por troca de aeronave ou overbooking).
Esta normativa busca, de forma eficaz, amparar a reparação aos passageiros pelos incômodos causados por serviços aéreos fornecidos inadequadamente e/ou contrários àqueles prometidos no momento da contratação.
 A edição desta resolução foi amplamente discutida com os órgãos de defesa do consumidor, companhias aéreas e outros interessados e acredita-se que só demonstrará sua eficácia caso exista o comprometimento de todos que fornecem, fiscalizam e usufruem do transporte aéreo nacional:
- As EMPRESAS AÉREAS devem disponibilizar uma infraestrutura adequada para atender aos dispositivos da nova regulamentação, observando o treinamento pessoal de seus funcionários e o fornecimento eficaz das obrigações garantidas pela resolução aos seus clientes: alimentação, comunicação, informação por escrito a respeito dos seus vôos, distribuição de panfletos informativos acerca dos direitos assegurados na regulamentação, dentre outros.
- A ANAC (Agência Nacional de Aviação) deve disponibilizar nos aeroportos uma infraestrutura capaz de fiscalizar as empresas aéreas no sentido de cumprirem a Resolução nº 141. Caso seja configurada qualquer infração por parte da empresa, a ANAC deverá arbitrar e executar multas devidas. Deve também fornecer auxilio eficiente aos passageiros que lesados pelas empresas contratadas.
- Os PASSAGEIROS /CONSUMIDORES devem ter conhecimento prévio de seus direitos e deveres em relação ao transporte aéreo. Frente às garantias asseguradas pela nova Resolução, de posse de informações claras e ostensivas obrigatoriamente prestadas pelas transportadoras e consciente de seus direitos, está o passageiro apto a reivindicar a aplicação correta das disposições da Resolução 141 da ANAC. Sua atuação não se pode limitar apenas a reivindicações verbais, mas, de acordo com a legislação que regulamenta, deve ser demonstrada sua insatisfação.
As novas alterações estipuladas pela resolução 141/ANAC não impossibilitam a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em relação aos danos morais suportados pelos passageiros que foram submetidos aos serviços inadequados prestados pelas empresas transportadoras.
O site “Viajando Direito” espera que hoje seja um marco importante para a aviação civil nacional, já que a Resolução 141/ANAC define quais os procedimentos que as empresas deverão adotar para tentar reparar os serviços impróprios disponibilizado ao seu cliente, uma vez que o consumidor sempre almeja usufruir um transporte rápido, responsável, eficaz e amparado pela disposição legal.
Vamos acreditar!!
 

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sex, 18 jun 2010 00:00:00 -0300
Casal é indenizado por falta de vôo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/626/casal-e-indenizado-por-falta-de-voo-.aspx O juiz auxiliar Marco Antônio Feital Leite, respondendo pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A, indenize um casal de passageiros, a título de danos morais por descumprimento de contrato de transporte aéreo e lhe pague a quantia de R$ 10 mil.

Os autores alegaram que adquiriram perante VRG Linhas Aéreas, bilhetes de viagem para a Europa. Alegaram, ainda, que a partida estava marcada para o dia, 22 de dezembro de 2007, saindo de Belo Horizonte com destino final em Paris e retorno para o Brasil em 15 de janeiro de 2008.

O casal informou que a viagem de ida transcorreu normalmente. Argumentaram que as passagens estavam regularmente adquiridas e confirmadas, com previsão de saída do vôo de volta às 01:15 horas do dia 16 de janeiro de 2008, do aeroporto internacional de Madri, Espanha.

Eles explicaram que chegaram ao aeroporto às 22 horas do dia 15 de janeiro de 2008, e se dirigiram ao balcão da empresa ali existente, que se encontrava-se fechado. Argumentaram, ainda, que iniciaram uma verdadeira “via-crúcis”. Disseram que dirigiram a um órgão que administra as atividades nos aeroportos da Espanha e o funcionário do órgão os informou que os vôos da Varig estavam cancelados e todas as suas operações estavam suspensas. Os autores ressaltaram que ficaram cinco dias, “desesperados, ilhados no exterior”, tentando resolver o retorno ao Brasil. Disseram que só conseguiram finalmente embarcar com destino à capital mineira às 03:00 da manhã do dia 20 de janeiro de 2008.

A empresa VRG Linhas Aéreas S/A argumentou que, “a despeito de confessado o cancelamento de suas operações na Europa” cumpriu o contrato de transporte firmado entre as partes (ainda que por endosso do bilhete a outra companhia aérea), o que afastaria a sua responsabilidade pelo evento danoso.

O juiz citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o juiz, o que se extrai do art. 14 é que, “a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros, enquanto fornecedora de serviços, no que se refere à segurança dos passageiros, da bagagem ou objetos pessoais transportados, é objetiva”.

Segundo o juiz, a transportadora só se eximira da obrigação de indenizar se houvesse provado a existência de caso fortuito, força maior ou, quando não, a culpa exclusiva do passageiro.

O juiz determinou, ainda, que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A pague ao casal de passageiros, a titulo de dano material, os valores comprovadamente despendidos com hospedagem, alimentação e transporte durante a sua permanência no estrangeiro por culpa da empresa ré.

Essa decisão está sujeita a recurso.
 

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qui, 17 jun 2010 00:00:00 -0300
Hotel indeniza por falha em serviço http://www.viajandodireito.com.br/noticias/627/hotel-indeniza-por-falha-em-servico.aspx O Ouro Minas Palace Hotel, em Belo Horizonte, vai indenizar um casal por falhas na prestação de serviços no dia da noite de núpcias. C.M. e G.B. vão receber cerca de R$ 23 mil, valor acordado entre as partes em audiência realizada na última segunda-feira, dia 14 de junho, na 34ª Vara Cível. Na audiência, o hotel reconheceu as falhas e lamentou os problemas causados a C. e G., se comprometendo a efetuar o pagamento do valor acordado até a semana que vem.

Segundo os dados do processo, o casal reservou uma suíte presidencial seis meses antes da data de seu casamento. No dia da cerimônia, marcada para o início de dezembro de 2008, uma pessoa da família esteve no hotel para entregar as malas dos noivos e para fazer o check-in do casal. Porém, quando os hóspedes chegaram ao hotel, após a cerimônia e a festa de casamento, foram informados de que o quarto estava ocupado por outro casal, também em noite de núpcias. Os atendentes do hotel não souberam informar sobre o paradeiro das malas de C. e G.

Como o hotel estava lotado, nenhuma outra opção de hospedagem foi oferecida aos dois e nem mesmo foi feito o encaminhamento do casal para outro hotel da cidade. C. e G. ficaram no hall do hotel, com as mesmas roupas usadas na cerimônia, das 3h às 6h30, sem conseguir uma solução. Posteriormente, os dois foram informados de que as malas, com documentos e todas as roupas do casal, estavam presas na suíte utilizada pelos outros hóspedes em noite de núpcias.

Após a conciliação, o acordo foi homologado pela juíza Mônica Libânio Rocha Bretas.

 

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qui, 17 jun 2010 00:00:00 -0300
Companhia aérea deve indenizar modelo que não pôde participar de evento em Milão http://www.viajandodireito.com.br/noticias/624/companhia-aerea-deve-indenizar-modelo-que-nao-pode-participar-de-evento-em-milao.aspx Mãe e filha tinham passagens de retorno de Buenos Aires marcadas para 12/1/2008. A manequim tinha confirmado participação em diversos castings seleções -, como a Semana de Moda de Milão, que se realizou entre os dias 12 e 18/1/2008. Em 13/1, ela embarcaria para o Rio de Janeiro e, no final da tarde, seguiria para Paris. Na manhã seguinte, voaria para Milão.

A Aerolineas Argentinas S.A. alegou que não tinha como prever ou impedir a greve dos funcionários da empresa terceirizada encarregada do setor de bagagem, que durou três dias. Sustentou haver tentado acomodar as duas em vôos de outras companhias aéreas e que ambas não quiseram esperar. Disse que a tentativa restou inexitosa devido à grande quantidade de cancelamentos de vôos.

Para o Juiz do 2º Juizado da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, Volcir Antonio Casal, a causa do atraso do voo não foi demonstrada a contento pela empresa, bem como as alegadas tentativas de acomodação junto a outras companhias.

Com relação à greve dos funcionários, o magistrado entendeu ser de responsabilidade da empresa. Não se trata de força maior ou ato de terceiro. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, concluiu.

O magistrado condenou a Aerolineas a ressarcir R$ 865,02 para cada autora, referentes aos gastos com novas passagens aéreas, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em cinco salários mínimos para a mãe e 10 salários mínimos para a manequim. Ainda, foi determinado à companhia aérea o pagamento de R$ 4 mil à modelo a título de lucros cessantes pela perda de cinco dias de trabalho.

Da decisão, as autoras apelaram buscando a fixação de valores que deixaram de receber e também a majoração da reparação pelos danos morais.

Apelação

O relator da ação na 12ª Câmara Cível, Desembargador Orlando Heemann Júnior, considerou que mãe e filha vivenciaram muitas horas de espera no aeroporto, das 6h30min até as 19h, ante o posterior cancelamento do voo naquela data. Avaliou também que o fato provocou desconforto, apreensão e indignação às mesmas. O dano moral restou de fato caracterizado, ante o abalo de alguma forma significativo de natureza psicológica que as autoras sofreram.

E, especificamente, com relação à manequim, destacou que esta vivenciou momentos de angústia, aflição e estresse. E, em face do descumprimento daqueles compromissos iniciais, pode ter havido mácula em sua reputação profissional, completou.

Segundo a representante da agência de modelos para qual a autora trabalhava, a situação provocou a perda de uma semana de castings importantes em Milão (pré-ensaios nos quais as manequins realizam testes para todas as grifes participantes do evento). A mo
delo fotografaria um ensaio com um ótimo fotógrafo naquela semana, o que não foi possível ser remarcado, contou a representante. Esse testemunho comprovou que, devido ao atraso, a modelo deixou de auferir ganhos.

O relator majorou o valor fixado a título de lucros cessantes para R$ 7.521,05, referentes aos cinco dias perdidos de trabalho, bem como aumentou as quantias fixadas a título de indenização por danos morais para R$ 10.375,00 (25 salários mínimos à época da sentença) à filha e para R$ 4.150,00 à mãe (10 salários mínimos).

Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto do relator. (Apelação Cível nº 70029959202)
 

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qua, 09 jun 2010 00:00:00 -0300
Síndrome da classe econômica: empresa de aviação é condenada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/619/sindrome-da-classe-economica-empresa-de-aviacao-e-condenada-.aspx A juíza Marisa Simões Mattos, em exercício na 10ª Vara Cível da capital, condenou a KLM Companhia Holandesa de Aviação a pagar, a título de danos morais, R$ 40 mil ao empresário Gilberto Silveira Batista, de 54 anos, vítima de trombose venosa profunda, conhecida como "síndrome da classe econômica". A patologia atinge pessoas que têm a mobilidade limitada durante longo percurso de viagem aérea. A empresa ainda terá que devolver ao empresário, com correção monetária, os valores gastos com tratamentos médicos e hospitalares, aluguéis de instrumentos hospitalares e medicamentos.
 Segundo a juíza, houve falha na prestação do serviço no tocante à segurança, uma vez que a companhia aérea não informou ao passageiro os riscos que as longas viagens aéreas acarretam, com as poltronas extremamente apertadas, a falta de movimentação por mais de quatro horas e a baixa umidade dentro da aeronave.
 "Estudos sérios na classe médica mundial alertam para o malefício patológico que as condições das aeronaves modernas provocam, em caso de longas viagens. A busca pelo maior lucro faz com que as companhias aéreas diminuam cada vez mais o espaço frontal de suas poltronas, obrigando seus passageiros a ficarem em uma única posição, com as pernas em quase 90º, por muitas horas seguidas. Essa situação aliada ao ar extremamente seco no interior do avião (a umidade pode chegar a 2%), e à pouca ingestão de líquidos durante a viagem, constituem condições extremamente favoráveis à formação de coágulo e trombose venosa profunda", afirmou a juíza.
 Ela disse ainda que o princípio da boa-fé objetiva, previsto nas relações de consumo, impõe deveres de lealdade e de informação máxima sobre os riscos que o objeto contratual pode acarretar.
 "No serviço de transporte aéreo não é diferente, mesmo em vôos em que não há trajeto sobre o mar, os comissários de bordo são obrigados a informar, ao longo de suas instruções, o local em que se encontram os salva-vidas. A fim de evitar o avanço dessa nova síndrome em todo o mundo, bastaria que as companhias aéreas aumentassem o espaço entre os assentos e avisassem a seus passageiros, nas viagens muito longas, para movimentarem suas pernas e ingerirem líquidos, pelo menos a cada uma hora", ressaltou a magistrada.
 A ação de indenização foi ajuizada em abril de 2004. A viagem, no entanto, ocorreu entre 30 de maio de 1999 e 8 de junho do mesmo ano. Gilberto Silveira embarcou primeiramente em um vôo no Rio com destino a Amsterdam. No dia seguinte, 31 de maio, partiu para Jacarta, depois para Singapura e, por último, para Bali, onde foi a trabalho. No dia 7 de junho de 1999 ele deu início à viagem de volta, refazendo todo percurso.
 Morador da Tijuca, Zona Norte do Rio, e pai de dois filhos, o empresário diz no processo que, em virtude da obstrução da sua capacidade de locomoção, deixou de praticar esportes porque não podia firmar a perna no chão e fez uso de cadeiras de rodas.
 Processo nº 0036684-77.2004.8.19.0001
 

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qua, 26 mai 2010 00:00:00 -0300
Síndrome da classe econômica: empresa de aviação é condenada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/620/sindrome-da-classe-economica-empresa-de-aviacao-e-condenada-.aspx A juíza Marisa Simões Mattos, em exercício na 10ª Vara Cível da capital, condenou a KLM Companhia Holandesa de Aviação a pagar, a título de danos morais, R$ 40 mil ao empresário Gilberto Silveira Batista, de 54 anos, vítima de trombose venosa profunda, conhecida como "síndrome da classe econômica". A patologia atinge pessoas que têm a mobilidade limitada durante longo percurso de viagem aérea. A empresa ainda terá que devolver ao empresário, com correção monetária, os valores gastos com tratamentos médicos e hospitalares, aluguéis de instrumentos hospitalares e medicamentos.
 Segundo a juíza, houve falha na prestação do serviço no tocante à segurança, uma vez que a companhia aérea não informou ao passageiro os riscos que as longas viagens aéreas acarretam, com as poltronas extremamente apertadas, a falta de movimentação por mais de quatro horas e a baixa umidade dentro da aeronave.
 "Estudos sérios na classe médica mundial alertam para o malefício patológico que as condições das aeronaves modernas provocam, em caso de longas viagens. A busca pelo maior lucro faz com que as companhias aéreas diminuam cada vez mais o espaço frontal de suas poltronas, obrigando seus passageiros a ficarem em uma única posição, com as pernas em quase 90º, por muitas horas seguidas. Essa situação aliada ao ar extremamente seco no interior do avião (a umidade pode chegar a 2%), e à pouca ingestão de líquidos durante a viagem, constituem condições extremamente favoráveis à formação de coágulo e trombose venosa profunda", afirmou a juíza.
 Ela disse ainda que o princípio da boa-fé objetiva, previsto nas relações de consumo, impõe deveres de lealdade e de informação máxima sobre os riscos que o objeto contratual pode acarretar.
 "No serviço de transporte aéreo não é diferente, mesmo em vôos em que não há trajeto sobre o mar, os comissários de bordo são obrigados a informar, ao longo de suas instruções, o local em que se encontram os salva-vidas. A fim de evitar o avanço dessa nova síndrome em todo o mundo, bastaria que as companhias aéreas aumentassem o espaço entre os assentos e avisassem a seus passageiros, nas viagens muito longas, para movimentarem suas pernas e ingerirem líquidos, pelo menos a cada uma hora", ressaltou a magistrada.
 A ação de indenização foi ajuizada em abril de 2004. A viagem, no entanto, ocorreu entre 30 de maio de 1999 e 8 de junho do mesmo ano. Gilberto Silveira embarcou primeiramente em um vôo no Rio com destino a Amsterdam. No dia seguinte, 31 de maio, partiu para Jacarta, depois para Singapura e, por último, para Bali, onde foi a trabalho. No dia 7 de junho de 1999 ele deu início à viagem de volta, refazendo todo percurso.
 Morador da Tijuca, Zona Norte do Rio, e pai de dois filhos, o empresário diz no processo que, em virtude da obstrução da sua capacidade de locomoção, deixou de praticar esportes porque não podia firmar a perna no chão e fez uso de cadeiras de rodas.
 Processo nº 0036684-77.2004.8.19.0001
 

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qua, 26 mai 2010 00:00:00 -0300
QUEM RESPONDE PELAS TRAGÉDIAS NATURAIS? http://www.viajandodireito.com.br/artigos/618/quem-responde-pelas-tragedias-naturais-.aspx O ano de 2010 vem registrando diversos fenômenos naturais em diversos países que provocaram estragos, em pequenas e grandes proporções e temor em todo o mundo.
Em janeiro, o terremoto de 7 graus na escala Richtter atingiu Porto Príncipe, capital do Haiti, causando milhares vítimas fatais e destruições de inúmeras edificações. Na sequência, fenômenos de diversos tipos e grandeza atingiram países tão distintos como Argentina, Papua Nova Guiné, Irã, Guatemala, El Salvador, Chile e China.
O vulcão Eyjafjallajokull, na Islândia, entrou em atividade, acarretando um colapso no transporte aéreo europeu e consequentemente nos demais continentes. Essa inesperada erupção gerou congestionamento nas operações de cargas e de passageiros. A economia mundial sofreu prejuízos de bilhões de dólares.
 Cada um desses acontecimentos repercute não apenas na vida da população local, como também na dos turistas que estavam nas regiões ou desejavam visitar as aéreas atingidas. Vários brasileiros, por exemplo, já haviam contratado e quitado viagens para os locais atingidos, ou para outros países próximos, que também tiveram o turismo ameaçado. Sendo assim, devido à insegurança gerada, temendo novos acontecimentos de mesmo teor, muitos desses viajantes buscam cancelar suas viagens.
Entretanto, costumam ser surpreendidos com multas impostas pelas empresas contratadas.
Deve-se ter cautela ao analisar cada situação, já que não são todos os lugares, mesmos próximos às aéreas atingidas, que passam a emitir o estado de alerta, imposto pelos governos locais com, inclusive, o fechamento do espaço aéreo para voos comerciais. Nesses casos, as multas aplicadas pelos fornecedores turísticos não são ilegais, desde que não contrariem a legislação.
Em outros casos, onde as áreas atingidas pelos fenômenos naturais interrompem o turismo local, cabe ao turista, reivindicar a rescisão contratual sem qualquer ônus capaz de provocar um possível prejuízo financeiro. Amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, o turista que não conseguiu realizar sua viagem em função de terremotos e outras catástrofes naturais, tem o direito, a sua livre escolha: remarcar a passagem (ou o pacote de viagem) para outra data ou local, sem pagar tarifas ou taxas por isso; ou, cancelar o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem pagamento de multas.
As empresas aéreas e as demais prestadoras de serviços turísticos (hotéis, agências de turismo, entre outras), contratadas pelos turistas, não podem se eximir de sua responsabilidade de ”prestar informações” ao seu cliente. No caso aéreo, a companhia deverá avisar sobre o cancelamento do voo contratado explicando o motivo o quanto antes, evitando-se, inclusive, o deslocamento do cliente/consumidor ao aeroporto, sempre que possível. Devem ainda, oferecer uma estrutura de atendimento ao cliente, com canais eficientes de comunicação sobre os cancelamentos e remarcação dos voos.
O turista/consumidor, no primeiro momento, deve entrar em contato com as empresas para tentar compor um acordo. É recomendável ter a cautela de se documentar, ao assinar qualquer novo acordo estabelecido entre as partes.
Ainda hoje não se pode prever, com exatidão, as distintas catástrofes naturais, e nem proibir que o turista continue contratando viagens para as áreas atingidas. Portanto, deve-se ter cuidado, a fim de que o possível cancelamento de uma viagem não prejudique, de forma danosa, somente o turista/consumidor.
 

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ter, 25 mai 2010 00:00:00 -0300
Indenização para mulher que esperou mais de 10 horas por voo em aeroporto http://www.viajandodireito.com.br/noticias/616/indenizacao-para-mulher-que-esperou-mais-de-10-horas-por-voo-em-aeroporto.aspx A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí, que havia condenado TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a Patrícia Terra Sá. Segundo os autos, no dia 19 de novembro de 2006, ela viajava com os dois filhos adolescentes, de Maceió-AL para Navegantes-SC.

Porém, ao chegar ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para realizar conexão, foi avisada sobre o cancelamento da continuação do voo. Após ter permanecido no aeroporto por longo período - aproximadamente 13 horas -, durante o qual não foi prestada qualquer informação ou assistência por parte da companhia aérea, conseguiram, no dia seguinte, às 7h50min, embarcar em um novo voo com destino a Navegantes-SC.

Condenada em 1º Grau, a empresa aérea apelou para o TJ. Sustentou que o cancelamento do voo ocorreu única e exclusivamente em razão da ação dos controladores de tráfego aéreo, e que não pode ser responsabilizada pela culpa exclusiva de terceiro.

Para o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, o contrato de transporte aéreo reflete nítida relação de consumo, inserindo-se o transportador no conceito de fornecedor e o passageiro no de consumidor.

"Além disso, se a empresa aérea entende que sofreu prejuízos com isso, cabe-lhe buscar a compensação junto a quem, a seu ver, seja responsável pelos danos. O que não pode, por óbvio, é furtar-se a seus deveres e obrigações perante o passageiro que não deu causa e em nada contribuiu para a ocorrência", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.044476-3)
 

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seg, 24 mai 2010 00:00:00 -0300
Companhia aérea extravia bagagem e paga indenização http://www.viajandodireito.com.br/noticias/617/companhia-aerea-extravia-bagagem-e-paga-indenizacao.aspx A TAM Linhas Áreas terá que pagar, para dois passageiros, o valor de R$ 1.699, monetariamente atualizado, bem como o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais. A companhia foi responsabilizada pelo extravio de bagagens dos autores da ação.
De acordo com os autos, existiu a obrigação de despachar uma mala de mão que continha um casaco de cor vinho e um aparelho celular Iphone, adquirido em Miami, sob a justificativa de que a mala não poderia viajar no bagageiro da aeronave.
Não bastasse isso, relatam que, ao desembarcarem em Belém, foram primeiro informados que as malas seriam liberadas pela Receita Federal e depois seriam colocadas na esteira, no entanto, tal fato não ocorreu. Em seguida, receberam a notícia de que as malas haviam ficado em Miami e após cinco horas de espera no aeroporto, receberam uma ligação informando que as bagagens haviam sido localizadas em Fortaleza.
Ao chegarem no estado do Ceará, foi repassado que as bagagens estavam no avião seguindo para Natal, mas disseram ainda que ao abrirem a mala pequena viram que o Iphone não se encontrava, não obtendo também uma resolução amigável para tais fatos.
A decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou a Apelação Cível (n° 2009.010867-1), movida pela TAM, considerou que não houve culpa exclusiva do consumidor. Tampouco há que se falar em culpa exclusiva de terceiros.
A Companhia também não conseguiu comprovar qualquer coisa que excluísse sua responsabilidade, devendo, assim, indenizar os autores pelos danos morais e patrimoniais sofridos.
 

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dom, 23 mai 2010 00:00:00 -0300
Atraso em viagem gera indenização http://www.viajandodireito.com.br/noticias/615/atraso-em-viagem-gera-indenizacao.aspx A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade de votos, que uma empresa de transporte rodoviário deve indenizar uma estudante em R$ 6 mil pelos danos morais que ela sofreu durante o atraso de sua viagem.

     Segundo o desembargador Generoso Filho, relator da decisão, os autos do processo não deixam dúvida de que houve demora exacerbada na chegada da passageira ao seu destino. Assim também entenderam os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes.

     D.R.S. comprou uma passagem de Belo Horizonte à Vitória da Conquista, na Bahia, com saída às 19h15 do dia 21 de dezembro de 2007. A viagem tinha duração prevista de 14 horas, porém, os passageiros aguardaram até às 2h30 da madrugada, do dia 22, para embarcar.

     Na saída de Belo Horizonte, o ônibus teve problemas mecânicos e precisou ser substituído. A espera pelo novo veículo durou quatro horas, atrasando ainda mais a viagem. A estudante só chegou ao seu destino às 21h15 do dia 22, quando o previsto era às 8h15.

     O juiz Estevão Lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a empresa de ônibus a indenizar a estudante em R$ 2 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram, a empresa pedindo reforma da sentença e a estudante pedindo o aumento do valor da indenização.

     A empresa alegou que os fatos são passaram de meros aborrecimentos. Argumentou, ainda, a ocorrência de caso fortuito e força maior, no caso, o tráfego intenso formado em torno da rodoviária e a intervenção da Empresa de Trânsito de Belo Horizonte (Bhtrans) que impediu a entrada dos coletivos no terminal e causou o atraso no embarque dos passageiros.

     Porém, no entendimento do desembargador Generoso Filho, a passageira passou por situações angustiantes que ultrapassam o mero aborrecimento. “Afinal, permaneceu à espera da solução do problema em plena Avenida Antônio Carlos, em horário já avançado da madrugada, além de permanecer no penoso translado entre as duas cidades com várias horas de atraso”. Segundo o magistrado, “a questão não é somente o atraso, mas a conduta da empresa de transporte rodoviário diante de seus consumidores, deixando-os desamparados durante todo o lapso de espera”.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 1.0024.08.986223/001

 

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sex, 21 mai 2010 00:00:00 -0300
Caracterizado dano a casal por alterações de voos em viagem de lua de mel http://www.viajandodireito.com.br/noticias/622/caracterizado-dano-a-casal-por-alteracoes-de-voos-em-viagem-de-lua-de-mel-.aspx A Justiça estadual do Rio Grande do Sul manteve, em grau de recurso, condenação das companhias Varig e Gol ao pagamento de indenização por dano moral a casal que teve a lua de mel prejudicada por conta de alterações de data e de horário dos bilhetes aéreos de ida e de volta. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão do 4º Juizado Especial Cível, porém reduzindo o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 4 mil corrigidos monetariamente.

Os autores ingressaram com a ação de indenização por dano moral relatando terem adquirido da Gol Linhas Aéreas passagens para desfrutar de lua de mel, em Pernambuco. Para evitar percalços, a compra foi efetuada com antecedência de 11 meses. No entanto, no dia da festa de casamento, véspera da viagem de lua de mel, os autores foram notificados pela companhia que a data do vôo que partiria de Porto Alegre havia sido alterada, bem como o vôo de retorno ao Rio Grande do Sul cancelado.
O fato ocorreu após a incorporação empresarial da companhia pela Varig. As rés admitiram os fatos relatados pelo casal e justificaram que as alterações ocorreram em razão de reorganização da malha aérea.

Sentença

Na sentença, as rés foram enquadradas no conceito de fornecedores e, como tal, respondem objetivamente pelos danos ocasionados pela má prestação dos serviços que colocam à disposição, em virtude da relação de consumo existente e do risco da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 14 do CDC.

Não tendo o casal desfrutado de sua viagem, e tendo em vista que as requeridas não demonstraram qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, tem-se que a relação contratual foi quebrada pela inadimplência das empresas em virtude da má prestação de serviço, devendo os autores ser ressarcidos, diz a sentença. Uma vez que os atrasos, alterações e cancelamentos de voos foram confessados, infere-se que as rés assumiram a obrigação decorrente dos contratos a executar, responsabilizando-se pelos danos.

Inconformadas, as companhias interpuseram recurso contra a sentença arguindo ilegalidade passiva da Gol, sustentando ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo casal, e alegando que meros incômodos cotidianos não caracterizam dano moral.

Recurso

Analisando os autos, verifico que a decisão merece ser mantida, em sua maior parte, por seus próprios fundamentos, devendo ser alterada apenas em relação ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, que foi fixado além dos parâmetros fixados por esta Turma recursal, afirmou o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert. Está correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré em arcar com os prejuízos suportados pela parte autora pelos percalços em viagem de lua-de-mel e cancelamento de vôo de retorno. (Recurso 71002531705)

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ter, 18 mai 2010 00:00:00 -0300
Caracterizado dano a casal por alterações de voos em viagem de lua de mel http://www.viajandodireito.com.br/noticias/614/caracterizado-dano-a-casal-por-alteracoes-de-voos-em-viagem-de-lua-de-mel-.aspx A Justiça estadual do Rio Grande do Sul manteve, em grau de recurso, condenação das companhias Varig e Gol ao pagamento de indenização por dano moral a casal que teve a lua de mel prejudicada por conta de alterações de data e de horário dos bilhetes aéreos de ida e de volta. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão do 4º Juizado Especial Cível, porém reduzindo o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 4 mil corrigidos monetariamente.

Os autores ingressaram com a ação de indenização por dano moral relatando terem adquirido da Gol Linhas Aéreas passagens para desfrutar de lua de mel, em Pernambuco. Para evitar percalços, a compra foi efetuada com antecedência de 11 meses. No entanto, no dia da festa de casamento, véspera da viagem de lua de mel, os autores foram notificados pela companhia que a data do vôo que partiria de Porto Alegre havia sido alterada, bem como o vôo de retorno ao Rio Grande do Sul cancelado.
O fato ocorreu após a incorporação empresarial da companhia pela Varig. As rés admitiram os fatos relatados pelo casal e justificaram que as alterações ocorreram em razão de reorganização da malha aérea.

Sentença

Na sentença, as rés foram enquadradas no conceito de fornecedores e, como tal, respondem objetivamente pelos danos ocasionados pela má prestação dos serviços que colocam à disposição, em virtude da relação de consumo existente e do risco da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 14 do CDC.

Não tendo o casal desfrutado de sua viagem, e tendo em vista que as requeridas não demonstraram qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, tem-se que a relação contratual foi quebrada pela inadimplência das empresas em virtude da má prestação de serviço, devendo os autores ser ressarcidos, diz a sentença. Uma vez que os atrasos, alterações e cancelamentos de voos foram confessados, infere-se que as rés assumiram a obrigação decorrente dos contratos a executar, responsabilizando-se pelos danos.

Inconformadas, as companhias interpuseram recurso contra a sentença arguindo ilegalidade passiva da Gol, sustentando ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo casal, e alegando que meros incômodos cotidianos não caracterizam dano moral.

Recurso

Analisando os autos, verifico que a decisão merece ser mantida, em sua maior parte, por seus próprios fundamentos, devendo ser alterada apenas em relação ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, que foi fixado além dos parâmetros fixados por esta Turma recursal, afirmou o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert. Está correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré em arcar com os prejuízos suportados pela parte autora pelos percalços em viagem de lua-de-mel e cancelamento de vôo de retorno. (Recurso 71002531705)

 


 

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ter, 18 mai 2010 00:00:00 -0300
Companhia é multada por não ajudar passageiros em caos aéreo europeu http://www.viajandodireito.com.br/noticias/612/companhia-e-multada-por-nao-ajudar-passageiros-em-caos-aereo-europeu.aspx A Itália multou neste sábado a companhia aérea Ryanair em 3 milhões de euros (cerca de R$ 6,8 milhões) por não ajudar os passageiros que tiveram seus voos cancelados devido ao caos aéreo europeu do mês passado, provocado pelas cinzas de um vulcão na Islândia.
 

A agência de aviação civil da Itália (Enac) disse que 178 passageiros não receberam assistência da empresa – como refeições, por exemplo – que é obrigatória, de acordo com regras europeias.
Os casos ocorreram entre 17 e 22 de abril. Naquela semana, as cinzas expelidas por um vulcão na geleira de Eyjafjallajokull provocaram um caos aéreo na Europa.

A Enac acusa a Ryanair de não providenciar refeições e hospedagem aos passageiros que não conseguiram embarcar no aeroporto de Ciampino, em Roma. Segundo a Enac, a maioria das outras companhias aéreas conseguiu cumprir com essas obrigações, apesar das circunstâncias difíceis.

A Ryanair ainda não se manifestou sobre a multa. A companhia aérea opera voos com preços baixos.
Durante o caos aéreo, a Ryanair chegou a manifestar que apenas reembolsaria os passageiros no valor das passagens, em casos de voos cancelados.

O presidente da empresa, Michael O'Leary, afirmou na época que seria um "absurdo" se sua empresa tivesse que gastar centenas de euros com um consumidor que havia pago pouco pelas suas passagens.

"Nós esperamos vê-los [os passageiros] na Justiça, porque sinceramente eu acho que esta é uma grande oportunidade para as companhias aéreas exporem esta bobagem", disse ele na época.

No entanto, a companhia voltou atrás e anunciou que arcaria com todos os custos considerados "razoáveis".

Segundo as leis europeias, se um voo é cancelado, os passageiros de companhias aéreas da União Europeia têm direito de exigir reembolso ou de serem colocadas em voos alternativos. Se o passageiro optar por ser colocado em uma rota alternativa, ele tem direito a refeição e hospedagem, se necessário.
 

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seg, 17 mai 2010 00:00:00 -0300
Aniversário frustrado por overbooking resulta em indenização a passageiros http://www.viajandodireito.com.br/noticias/613/aniversario-frustrado-por-overbooking-resulta-em-indenizacao-a-passageiros.aspx As frequentes ocorrências em razão de vendas de passagens aéreas superior ao número de assentos disponíveis no voo, overbooking, é motivo de indenização. A TAM Linhas Aéreas terá que pagar R$ 7 mil a dois passageiros que se sentiram prejudicados durante uma viagem internacional. A decisão é do juiz da 7ª vara cível de Brasília e cabe recurso.
Os dois passageiros de Brasília relatam que adquiriram bilhetes aéreos com destino a Miami, nos Estados Unidos. No dia do embarque, compareceram ao aeroporto duas horas antes conforme orientação da empresa para voos internacionais, mas não puderam embarcar em virtude do excesso de passageiros. Segundo os passageiros, de acordo com a previsão do voo, deveriam chegar ao país americano às 16h30, o que só ocorreu seis horas depois, frustrando a festa de aniversário de um dos autores.
A companhia aérea solicitou a improcedência do pedido, alegando que não houve excesso de passageiros, mas o cancelamento do voo do dia anterior. Portanto, a necessidade de acomodação dos dois passageiros em outro voo por motivos alheios à sua vontade. Sustenta que não ocorreu má prestação de serviço e nem dano moral provocado pela empresa.
O juiz evidencia que nos autos versa a relação de consumo, sujeita às normas do CDC, cujo art. 14 (clique aqui) prevê que o fornecedor responde objetivamente perante os consumidores pela reparação dos danos causados por serviços maus prestados, devendo, ainda, suportar os riscos inerentes à sua atividade.
Segundo o julgador, a reacomodação dos autores em voo diverso daquele contratado e, portanto, o descumprimento do contrato de transporte na forma previamente estipulada entre as partes, é fato incontroverso, o qual evidencia a falha na execução do serviço prestado pela companhia aérea.
Afirma que o cancelamento e atraso de voos constituem riscos possíveis da atividade econômica desenvolvida pela TAM, devendo esta suportar, com exclusividade, os danos causados a terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, que diz: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O magistrado entende que tanto o overbooking quanto os atrasos no embarque geram indenização de natureza moral, em razão do constrangimento, transtornos e ansiedade que os fatos causam ao passageiro e que não dizem respeito aos fatos do dia-a-dia. Afirma que "a conduta ofensiva praticada pela ré, a ofensa moral sofrida pelos autores e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e o respectivo dever de reparar o dano" esclarece o juiz.
 

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seg, 17 mai 2010 00:00:00 -0300
Passageira deverá ser indenizada por má prestação de serviço http://www.viajandodireito.com.br/noticias/611/passageira-devera-ser-indenizada-por-ma-prestacao-de-servico.aspx A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou decisão de 1º Grau que determinava à Pluma Conforto e Turismo S/A o pagamento de indenização à passageira que teve sua bagagem extraviada e passou frio e fome, em decorrência de atraso em viagem. O valor fixado por danos materiais foi de R$ 2.149,50 e por danos morais R$ 3.500.
Em 24/07/2009, a autora saiu de São Paulo (SP) com destino à Santa Maria (RS). Durante o percurso, o ônibus quebrou e os passageiros foram repassados para outro veículo, sem as devidas condições de segurança e higiene. O percalço ocasionou um atraso de mais de sete horas do previsto para a chegada.
Em primeira instância, foi aplicado ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Santa Maria considerou que os danos causados à autora são in re ipsa, ou seja, dispensam comprovação de extensão. “Quanto ao dano moral, este é inegável, em decorrência do sentimento de perda e frustração da autora, privada de parte de seu patrimônio e submetida a uma viagem com condições degradantes. Deste modo, os sagrados afetos que foram atingidos pela desídia da ré resultam da violação da intimidade, da honra, da imagem e de outros direitos de personalidade da autora, configurando-se em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade”, refere a sentença.
Recurso
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, decidiu manter a decisão de 1º Grau ao entender que os transtornos sofridos pela autora ultrapassaram a esfera dos meros dissabores. Ele levou em consideração também “o desrespeito a direito de personalidade, não só à tranqüilidade psíquica diante do pânico gerado pela subtração dos bens da autora”.
O magistrado confirmou o valor fixado na sentença para indenização.
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Afif Jorge Simões Neto acompanham o voto do relator.
Recurso nº 71002470508

 

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qua, 12 mai 2010 00:00:00 -0300
Centenas de brasileiros ficam presos em Lisboa devido à nuvem vulcânica http://www.viajandodireito.com.br/noticias/608/centenas-de-brasileiros-ficam-presos-em-lisboa-devido-a-nuvem-vulcanica-.aspx

Centenas de brasileiros ficaram sem poder viajar de avião por causa da nuvem de cinzas resultante da erupção do vulcão da geleira de Eyjafjallajokull, na Islândia, que fez com que o espaço aéreo português fosse fechado na noite do último domingo.

O aeroporto de Lisboa é o principal ponto de chegada e de saída de brasileiros na Europa, com 60 voos semanais para aeroportos do Brasil. Na manhã de segunda-feira, milhares de pessoas estavam no aeroporto aguardando que a situação se normalizasse para voarem.

"Eu já perdi entre mil e 1,5 mil euros com o atraso. Tinha a agenda cheia para hoje, terça e quarta", conta o engenheiro mecânico Adevid Araújo, que estava em Lisboa em trânsito, no caminho entre a Alemanha e o Recife.

"Cheguei ontem de Paris e o voo era para sair às 16h, mas remarcaram para as 23h50. O espaço aéreo fechou e agora não sei quando viajo. Isso aqui está o caos total", disse.

A caminho da cidade de Santos, no litoral de São Paulo, Jurema Cavaleiro e o marido tiveram de dormir sentados nas cadeiras do aeroporto.

"Estou no aeroporto desde ontem (domingo) à noite. Eu e meu marido dormimos em uma cadeira. Quando fomos pedir um hotel, disseram que cada um que se vire", diz Jurema, que pretendia embarcar no voo de domingo para São Paulo.

"Eu perdi uma consulta de acompanhamento de uma doença que eu tive, que estava marcada para as 10h. Deus permita que a gente consiga um lugar para o retorno", disse.

'Morar no aeroporto' Junto com mais três amigas, a advogada pernambucana Desirré Müller tinha ficado dois dias passeando em Lisboa antes de ir para Paris.

"Estamos em férias, vamos tirar um mês. Chegamos ao aeroporto às 7h da manhã e às 11h soubemos que nosso voo das 9h30 estava cancelado. Agora não sabemos o que vamos fazer, estamos sem hotel e sem avião. Vamos morar no aeroporto, montar acampamento", brinca.

Já a estudante Paula Raniella, de 25 anos, além das consequências da nuvem de cinzas, teve que enfrentar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal.

"Cheguei ontem às 10h45 do Recife e tinha comigo um convite para ir à Suíça em um voo para Zurique às 15h40. Eles pegaram minha carta-convite e meu passaporte e só devolveram às 16h. Depois, eu fiquei presa em Lisboa por causa da nuvem e o voo das 8h da manhã foi cancelado", diz.

"Agora há 200 pessoas na minha frente para conseguir um lugar nos voos. Está mais fácil conseguir um lugar de volta para o Brasil", conta Paula, que pretende passar três meses com seu namorado na Suíça.

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ter, 11 mai 2010 00:00:00 -0300
Um mero engano http://www.viajandodireito.com.br/artigos/609/um-mero-engano.aspx O resort vendeu pescada-amarela como mero. E não levou em conta que o peixe nobre, da família da garoupa, está ameaçado de extinção

“Em janeiro, estive com minha família no resort Iberostar Bahia, na Praia do Forte. O atendimento foi excelente; a recreação, animada; e os apartamentos eram confortáveis. Mas, no penúltimo dia, tivemos uma decepção. Logo após a nossa visita ao projeto Tamar, onde assistimos a uma palestra sobre os animais marinhos em extinção, escolhemos o restaurante de cozinha mediterrânea do resort para jantar. Qual não foi a nossa surpresa ao verificarmos no menu que um dos pratos principais era o peixe mero, que está em extinção. Meu filho, indignado, não quis nem comer no restaurante. Diante do desrespeito ambiental vindo de um resort de nível internacional, até eu perdi a fome.”
Claudia Regina Voroniuk, Campo Mourão, PR 

O mero cresce lentamente e só começa a se reproduzir com 4 anos de idade. Como sua carne é muito saborosa, é cobiçado por restaurantes do mundo todo e tem valor comercial alto. No Brasil, capturar o mero é crime desde 2007.

O que diz a Empresa

O grupo Iberostar, por meio de seu assessor de impressa, Osmar Maduro, declarou que tudo não passa de um mal-entendido. “A inclusão do peixe mero no cardápio é um erro de tradução. Os cardápios são criados na Espanha, sede do grupo Iberoscar. Já estamos providenciando a correção, pois, na verdade, utilizamos nessa receita a pescada-amarela”, diz.
 
Quem tem Razão

“É inconcebível que um resort parceiro de um projeto ambiental justifique seu relapso em virtude de um erro de tradução”, dia a advogada Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito. Segunda ela, há várias possíveis agressões ao consumidor. Veicular e oferecer um prato que não corresponde ao que foi realmente servido são considerados publicidade enganosa. Se o hotel não comprovar que o peixe utilizado é mesmo a pescada-amarela, não o mero, a situação é pior. “O hotel deve fazer essa correção imediatamente”, diz Luciana.

Ecologicamente Incorreto
Receitas pelo mundo que contrariam os códigos de defesa dos animais

Sopa de barbatana de tubarão
Em 2009, a chef californiana Alice Waters, pioneira na divulgação da comida orgânica, declarou ao New York Times que, se ela pudesse escolher a ultima refeição de sua vida, ficaria com o prato chinês. Não levou em conta que, todo ano, 10 milhões de tubarões morrem por causa da captura de suas barbatanas.

Pênis e olhos de tigre
Em restaurantes de Pequim, na China, as estranhas iguarias são consumidas por suas propriedades ditas “afrodisíacas”.

Carne de tartaruga
Infelizmente, ainda é um prato comum nas Ilhas Seychelles.

Porco-espinho cozido
Hanói, no Vietnã, é um dos lugares onde mais se comem animais selvagens. Mais de 150 restaurantes se juntaram à ONG WWF para protestar contra a prática.

Peixe-napoleão
A carne do peixe, parecido com o budião, custa US$ 100 o quilo no leste da Ásia.

Sushi de atum-azul gigante
O torô, retirado da barriga dessa espécie, é vendido a preço de ouro em Tóquio. Cientista e WWF defendem a proibição da pesca.

 

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ter, 11 mai 2010 00:00:00 -0300
Empresa de transporte aéreo indenizará passageiro por deficiência na prestação de serviço http://www.viajandodireito.com.br/noticias/610/empresa-de-transporte-aereo-indenizara-passageiro-por-deficiencia-na-prestacao-de-servico.aspx Passageiro que foi obrigado a ceder seu lugar e teve viagem atrasada, em decorrência de overbooking, deverá ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A condenação da VRG Linhas Aéreas S/A foi confirmada pela Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul.
Em 7/3/2007, o autor adquiriu passagens com destino a Vitória/ES, com conexão no aeroporto Galeão, no Rio de Janeiro/RJ. O horário de partida do Rio estava marcado para as 21h e a chegada em Vitória/ES para as 22h45min.
Na conexão, no entanto, foi constatado que os novos passageiros apresentavam os mesmos números das poltronas já ocupadas. Diante do fato, a aeromoça pediu que o autor e os demais que estavam acomodados levantassem e aguardassem no fundo da aeronave. Como não sobraram assentos, solicitou que deixassem o avião, afirmando que aquele não era o vôo deles.
Assim, o autor se dirigiu ao balcão da ANAC, onde foi informado da ocorrência de overbooking (venda de passagens superior ao número de lugares). Ele conseguiu embarcar em outro vôo apenas às 24h, tendo chegado à Vitória às 2h da madrugada.
A Terceira Turma Recursal Cível confirmou sentença que considerava caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa, bem como a inobservância das obrigações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial, a boa-fé que rege as relações contratuais e o dever de informação. Foi determinado à VRG Linhas Aéreas S/A o pagamento de indenização por danos morais por deficiência da prestação de serviço e desconsideração com o consumidor.
Recurso nº 71002474112
 

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ter, 11 mai 2010 00:00:00 -0300
Crescem os atrasos nos voos http://www.viajandodireito.com.br/noticias/605/crescem-os-atrasos-nos-voos.aspx Cerca de 15% do total de viagens aéreas nos três primeiros meses do ano saíram fora do horário

O número de voos com atrasos superiores a 30 minutos aumentou no 1º trimestre do ano com relação ao mesmo período do ano passado. Apesar de terem sido maiores em janeiro, mês de férias, eles continuaram crescendo em fevereiro e março, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Em janeiro, os atrasos atingiram 17,8% do total de voos no País, ante 15,5% no mesmo mês de 2009. Em fevereiro, esse número caiu para 12,7%, mas ainda foi maior que o registrado no mesmo mês do ano passado (8,6%). Em março, os atrasos voltaram a subir e chegaram a 13,1% dos voos, enquanto no ano passado 7,1% dos voos partiram atrasados no mês.

A Anac atribui os atrasos à condições meteorológicas adversas, como chuvas, que provocam o fechamento de aeroportos. Porém, a agência diz que, mesmo em caso de atrasos devido ao clima, as empresas devem oferecer assistência material e orientar o passageiro. No caso de passageiros que foram prejudicados pelo bloqueio do tráfego aéreo na Europa por causa das cinzas de um vulcão islandês, a situação não é diferente (veja matéria na página 2B).

O número de atrasos variam nas empresas. No trimestre, a TAM foi a que teve maior número de voos atrasados: em janeiro, o número chegou a 23,9% do total de voos e, em março, 17,2%. Já a companhia que tem menos voos atrasados é a Azul. Em março, do total de voos, 5,2% tiveram atrasos. Na Ocean Air foram 7,7%, na Gol 9,7% e, na WebJet, 10,8%.

Miguel Dau, vice-presidente operacional da Azul, afirma que atrasos devem-se a problemas climáticos, mas também ao aumento do número de passageiros. "Estamos enfrentando esse problema, que só pode ser solucionado se houver uma melhoria na infraestrutura dos aeroportos. Não depende apenas das empresas".

A TAM diz oficialmente que, no período, os atrasos foram impulsionados por fortes nevascas nos EUA e nos países da Europa e influenciaram a pontualidade das conexões com voos domésticos no aeroporto de Guarulhos.

A Gol também atribui os atrasos ao clima. "Quando um aeroporto fecha devido ao problema, causa um efeito cascata nos voos subsequentes. As medidas visam garantir a segurança", diz, em nota. A Ocean Air e a WebJet não responderam ao pedido de entrevista
 

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ter, 11 mai 2010 00:00:00 -0300
Duty Free terá que deixar Aeroporto do Galeão no Rio http://www.viajandodireito.com.br/noticias/606/duty-free-tera-que-deixar-aeroporto-do-galeao-no-rio-.aspx A Dufry Duty Free Shop tem três meses para deixar a área que ocupa no Aeroporto Tom Jobim (Galeão), no Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. A decisão é da Justiça Federal, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pela Infraero em novembro de 2009, após a Dufry se recusar a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta proposto aos lojistas irregulares do aeroporto.

Com o TAC, o MPF e a Infraero pretendiam regularizar a exploração dos espaços comerciais do Galeão: 25 lojistas irregulares permaneceriam por cerca de dois anos, enquanto se fazia a licitação prevista em lei, da qual eles poderiam participar.

Segundo o MPF, a Dufry não aceitou o termo e, mesmo após uma audiência, não houve acordo, o que motivou o pedido e a concessão de liminar.

De acordo com os autos, a empresa ocupa o espaço desde o fim da década de 70, quando venceu uma licitação. A concessão originária esgotou-se em 1987.

 "A Dufry vinha explorando uma área pública como se fosse uma propriedade particular, frustrando a obrigatoriedade de licitação prévia e os prazos máximos previstos em lei. Apesar desta situação completamente irregular e, também, das várias propostas oferecidas para uma solução pacífica da questão, ela manteve-se inflexível. Por isso, a ordem de desocupação é justa e legítima", afirma o procurador da República Alexandre Ribeiro Chaves.

De acordo com o MPF, há mais de 15 anos, uma decisão do Tribunal de Contas da União condiciona a concessão de áreas de aeroportos à abertura de uma licitação pela Infraero, em concordância com o Código Aeronáutico.

Os novos contratos deveriam incluir dados como o tempo de vigência e o limite de prorrogações admitidas.

A Dufry, presente em 41 países, opera mais de 1.000 lojas localizadas em aeroportos, navios, portos e pontos turísticos. No Brasil, ela está  nos embarques e desembarques dos aeroportos internacionais do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Florianópolis, Recife, Fortaleza e Salvador.
Matéria publicada pela revista Veja refere que, o rei dos free shops é Jonas Barcellos que - com muitos amigos em partidos políticos - domina o comércio de importados nos aeroportos do Brasil.

Segundo a reportagem, "das caçadas que empreendia na juventude, em Minas Gerais, Jonas Barcellos Corrêa Filho tirou uma lição muito útil para seus negócios: os animais que não chamam a atenção têm mais chance de viver em paz".

Desde 1979, quando ganhou a licitação para operar o free shop do Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, Barcellos procurou manter-se discreto. "Nada das colunas sociais e da badalação que alimentam a vaidade, mas atiçam a concorrência e a curiosidade". Com essa regra de conduta, sua empresa, a Brasif, ocupou quase todos os espaços abertos para o comércio de artigos importados naquelas áreas dos aeroportos. (Com informações da Procuradoria da República do Rio de Janeiro).

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seg, 10 mai 2010 00:00:00 -0300
Aeroportos brasileiros terão scanner corporal http://www.viajandodireito.com.br/noticias/607/aeroportos-brasileiros-terao-scanner-corporal.aspx  Polícia Federal informou que o novo aparelho de escaneamento corporal, o "body scanner", será usado apenas por passageiros selecionados em embarques de aeroportos brasileiros - para seguir normas internacionais de segurança. Os equipamentos começam a ser instalados neste mês na área de embarque internacional de Guarulhos (SP), Galeão (RJ), Manaus (AM) e Recife (PE).

De acordo com a polícia, ao refletir o corpo humano e eventuais armas escondidas, as ondas milimétricas do "body scanner" podem tornar transparentes camadas leves de roupas. Um receptor coleta os sinais refletidos e os direciona a um computador, responsável por processar os dados e gerar uma imagem tridimensional dos indivíduos escaneados.

"A utilização do equipamento é rápida, individual e reservada, preservando o cidadão de uma busca pessoal invasiva e mais demorada", informou a PF.

Quando o scanner entrar em operação no país, suspeitos que passarem pelo terminal de embarque - onde será instalado o equipamento - não serão submetidos a revistas pessoais durante os procedimentos de revista. Caso um passageiro desperte desconfiança dos agentes durante os procedimentos de segurança tradicionais antes do embarque, ele será levado a um ambiente reservado e passará sob um portal - no mesmo formato dos detectores de metais - em um procedimento que dura cerca de sete segundos. Já as mulheres serão acompanhadas por policiais do sexo feminino.

Os quatro portais de fabricação alemã entregues à PF, avaliados em US$ 145 mil cada, foram doados pelo Departamento de Estado americano com o intuito de aumentar a segurança no continente. A PF informou ainda que agentes já realizam treinamentos com técnicos e radiologistas para interpretar imagens dos "body scanners".
 

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seg, 10 mai 2010 00:00:00 -0300
Empresas aéreas devem responder por extravio de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/604/empresas-aereas-devem-responder-por-extravio-de-bagagem.aspx    Responde na esfera civil, com a aplicação de sanção por danos morais, a empresa aérea que extravia a bagagem de passageiro, sendo este ato passível de causar constrangimento, sofrimento e humilhação à vítima do dano. Apoiado nesse entendimento jurisprudencial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 81757/2009, no sentido de determinar às companhias TAM Linhas Aéreas e British Airways o pagamento de indenização a um passageiro de Cuiabá que teve sua única mala extraviada em um aeroporto de Londres (Inglaterra). O passageiro deverá receber R$ 10 mil a título de reparação pelos danos a ele causados.
  Conforme os autos, o passageiro estava na capital inglesa para passar uma semana de férias, porém, ao desembarcar, foi informado pelas autoridades locais de que sua entrada no país havia sido negada. Foi detido e obrigado a aguardar sua deportação para o Brasil, mas a espera se tornou mais angustiante assim que percebeu que sua bagagem fora enviada equivocadamente para o Canadá. Até o retorno a Cuiabá, transcorreram quatro dias, período em que o passageiro se viu impedido de fazer sua higiene pessoal e trocar de roupa, já que todos os pertences estavam na mala extraviada. Na ação, ele disse ter se sentido como um "mendigo" e, com base nos transtornos sofridos, pediu indenização por danos materiais e morais.
 Em Primeira Instância, a ação foi julgada improcedente, o que acarretou a apelação interposta pelo passageiro. As empresas aéreas alegaram que o extravio da bagagem não trouxe nenhum prejuízo ao passageiro, pois, segundo as apeladas, ainda que estivesse ele de posse de sua bagagem não poderia praticar livremente os atos de higiene que alega ter sido privado, já que estava detido pelas autoridades do Serviço de Imigração. Assim, segundo as apeladas, se o autor da ação se sentiu humilhado, constrangido, ou colocado em situação vexatória perante as pessoas, não foi pelo fato de ter sido extraviado sua única bagagem, mas pelo fato de, inesperadamente, ter sido detido e convocado a se retirar da Inglaterra.
 Ao analisar a questão, o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho,observou que o entendimento jurisprudencial caminha para o consenso de que o extravio de bagagens de passageiros, ainda mais quando em viagem internacional, acarreta o dever de indenizar. "O ocorrido não acarreta ao consumidor apenas meros aborrecimentos ou percalços do cotidiano, pois o fato de se ver privado do acesso aos seus pertences, por si só, acarreta intranqüilidade na alma, em constrangimento, sofrimento, humilhação e aborrecimentos passíveis de indenização por dano moral e emerge a reparação civil pelas empresas causadoras do dano", definiu o magistrado.
 Quanto ao dever de indenizar, a conclusão do desembargador foi de que a responsabilidade pelo extravio deve ser compartilhada entre as duas empresas, uma vez que o passageiro utilizou os serviços de uma delas para se dirigir até o continente europeu e de outra em determinado trecho específico do percurso. "Em caso de extravio de bagagens, como no caso ora historiado, é irrelevante o ponto em que o sinistro tenha efetivamente ocorrido, ou se o extravio se deu por culpa desta ou daquela empresa aérea, já que a responsabilidade será sempre objetiva e solidária entre todas as empresas envolvidas no transporte", acrescentou o relator. No que se refere aos danos materiais, no entendimento do magistrado, tal tese não se confirmou, uma vez que a mala foi encontrada e devolvida com todos os pertences intactos dias depois. Acompanharam o seu voto o desembargador Juracy Persiani (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini (revisor).
 

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seg, 10 mai 2010 00:00:00 -0300
Empresa de intercâmbio deve pagar indenização de R$ 30 mil http://www.viajandodireito.com.br/noticias/603/empresa-de-intercambio-deve-pagar-indenizacao-de-r-30-mil-.aspx O juiz titular da 27ª Vara Cível TJCE, José Israel Torres Martins, condenou a empresa multinacional de intercâmbio Youth For Understanding - YFU a pagar indenização de R$ 30 mil para o requerente V.T.S.. Serão R$ 20 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Consta nos autos que o estudante, com o apoio dos pais, resolveu participar de um intercâmbio cultural em Sidney, na Austrália. Após consultarem empresas que oferecem esse tipo de serviço, os pais do garoto escolheram a empresa YFU, firmando contrato de seis meses para que V.T.S. cursasse o equivalente ao terceiro ano do ensino médio.

Eles pagaram à empresa R$ 10.302,75 pelo programa e R$ 4.397,78 pelas passagens aéreas. A viagem aconteceu em 25 de janeiro de 2001, com retorno marcado para 25 de julho do mesmo ano.

No dia 1º de março, os pais do adolescente foram surpreendidos com a notícia de que V.T.S. havia sido atropelado, quando passeava de bicicleta. O estudante, em estado grave, foi encaminhado a um hospital público da cidade vizinha de Penrith, o mais próximo do local do acidente.

A mãe da vítima teve de viajar a Brasília para conseguir o visto de entrada na Austrália e, em seguida, para São Paulo, onde finalmente embarcou. Em Sidney, a mãe do estudante ficou sem qualquer apoio de tradutor e sem ajuda de custo para sua manutenção.

V.T.S. passou 38 dias internado, pois contraiu infecção hospitalar, e mais 22 dias em Sidney, até a YFU tomar as providências junto à companhia aérea. Durante esse período, segundo o processo, a maioria das despesas (estadia, transporte, passagens, refeições) foram custeadas pelos pais da vítima.

A empresa, porém, afirmou que o aluno “foi bem atendido no hospital em que ficou internado e que deu todo apoio à mãe” de V.T.S.

Em sua decisão, o juiz afirmou que os danos moral e material ficaram caracterizados pela quebra da relação de confiança entre uma das partes diante do contrato. O magistrado ressaltou ainda o fato de V.T.S. ter ficado em um hospital público, mesmo tendo seguro de saúde. Para ele, “a responsabilidade indenizatória refere-se não pelo fato em si, mas pela falta de informação, de assistência ao estudante e sua família”. (N° do processo não informado)

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qua, 05 mai 2010 00:00:00 -0300
Empresa de intercâmbio deve pagar indenização de R$ 30 mil http://www.viajandodireito.com.br/noticias/621/empresa-de-intercambio-deve-pagar-indenizacao-de-r-30-mil-.aspx  O juiz titular da 27ª Vara Cível TJCE, José Israel Torres Martins, condenou a empresa multinacional de intercâmbio Youth For Understanding - YFU a pagar indenização de R$ 30 mil para o requerente V.T.S.. Serão R$ 20 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Consta nos autos que o estudante, com o apoio dos pais, resolveu participar de um intercâmbio cultural em Sidney, na Austrália. Após consultarem empresas que oferecem esse tipo de serviço, os pais do garoto escolheram a empresa YFU, firmando contrato de seis meses para que V.T.S. cursasse o equivalente ao terceiro ano do ensino médio.

Eles pagaram à empresa R$ 10.302,75 pelo programa e R$ 4.397,78 pelas passagens aéreas. A viagem aconteceu em 25 de janeiro de 2001, com retorno marcado para 25 de julho do mesmo ano.

No dia 1º de março, os pais do adolescente foram surpreendidos com a notícia de que V.T.S. havia sido atropelado, quando passeava de bicicleta. O estudante, em estado grave, foi encaminhado a um hospital público da cidade vizinha de Penrith, o mais próximo do local do acidente.

A mãe da vítima teve de viajar a Brasília para conseguir o visto de entrada na Austrália e, em seguida, para São Paulo, onde finalmente embarcou. Em Sidney, a mãe do estudante ficou sem qualquer apoio de tradutor e sem ajuda de custo para sua manutenção.

V.T.S. passou 38 dias internado, pois contraiu infecção hospitalar, e mais 22 dias em Sidney, até a YFU tomar as providências junto à companhia aérea. Durante esse período, segundo o processo, a maioria das despesas (estadia, transporte, passagens, refeições) foram custeadas pelos pais da vítima.

A empresa, porém, afirmou que o aluno “foi bem atendido no hospital em que ficou internado e que deu todo apoio à mãe” de V.T.S.

Em sua decisão, o juiz afirmou que os danos moral e material ficaram caracterizados pela quebra da relação de confiança entre uma das partes diante do contrato. O magistrado ressaltou ainda o fato de V.T.S. ter ficado em um hospital público, mesmo tendo seguro de saúde. Para ele, “a responsabilidade indenizatória refere-se não pelo fato em si, mas pela falta de informação, de assistência ao estudante e sua família”. (N° do processo não informado)

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qua, 05 mai 2010 00:00:00 -0300
Zeca Pagodinho recebe indenização de R$ 30 mil por ficar horas preso em avião http://www.viajandodireito.com.br/noticias/602/zeca-pagodinho-recebe-indenizacao-de-r-30-mil-por-ficar-horas-preso-em-aviao-.aspx A Justiça do Rio concedeu uma indenização de R$ 30 mil para o cantor Zeca Pagodinho esta semana. O cantor se considerou desrespeitado por sofrer atrasos e constrangimentos durante uma viagem de férias a Bariloche (Argentina), em julho de 2008, e, por isso, processou a companhia aérea Aerolineas Argentinas e a agência de turismo 1º Nível operadora de viagens que o traziam com a família de volta ao Brasil.
O avião em que estava o cantor e dezenas de outros brasileiros partiu com quatro horas de atraso e deixou os passageiros esperando por quase duas horas durante a escala em Buenos Aires, sem que eles pudessem descer da aeronave, que estava com o banheiro lacrado, água do vaso sanitário transbordando, fios à mostra sobre o carpete que poderia causar curto-circuito e poltronas descosturadas.

"Salienta-se ainda ser inadmissível a ausência de comissário de bordo sem falar português durante o voo conforme reclamado pelo autor e testemunhas", disse o relator da decisão, o desembargador Roberto Guimarães, da 11ª Câmara Cível do Rio.
No ano passado as empresas já haviam sido condenadas a pagar R$ 10 mil, mas o advogado de Zeca recorreu do valor.
"Eu disse que pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade o valor da sentença de primeiro grau era ínfimo e estaria como prêmio para os réus. A intenção da condenação é desestimular que os réus venham a perpetrar contra novos passageiros", disse à Folha Sylvio Guerra, autor da ação.
A decisão foi unânime entre os desembargadores que acompanharam o voto do relator, já em segunda instância. Os réus, agora, se quiserem recorrer, deverão procurar o Superior Tribunal de Justiça.
"Eles podem até recorrer, mas pela minha experiência como a decisão foi unânime não cabe recurso", disse o advogado do cantor.
Guerra informou que o processo mostra que o pacote fechado por Zeca "incluía a parte aérea em voos fretados, hospedagem, traslados, passeios e outros serviços", que ele pagou à vista para as sete pessoas da família. O documento diz ainda que o cantor afirmou que, durante o período, sua filha, de 4 anos, "chorava de fome, sede e frio".
A Folha entrou em contato com a companhia aérea Aerolineas Argentinas e a agência de turismo 1º Nível operadora de viagens, mas ainda não obteve retorno

 

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qui, 29 abr 2010 00:00:00 -0300
Passageiros devem ser indenizados http://www.viajandodireito.com.br/noticias/601/passageiros-devem-ser-indenizados-.aspx O Juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, condenou a empresa American Air Lines S/A a indenizar um casal de passageiros que teve suas bagagens extraviadas. O casal irá receber R$10 mil por danos morais e R$ 14,9 mil pelos materiais.

Os autores alegam que foram convidados para uma cerimônia de formatura na cidade de Houston, EUA. Disseram que compraram, em agosto de 2006, uma passagem aérea, através de cartão de crédito, com seguro de perda de bagagem. Argumentaram, ainda, que as bagagens foram despachadas para o Brasil no vôo 1564, dia 06 de janeiro de 2007, mas nunca chegaram ao destino correto.

A American Air Lines S/A refutou a pretensão dos autores alegando que é aplicável, ao caso, a Convenção de Montreal e não o Código de defesa do consumidor.

O juiz esclareceu que o transporte aéreo de passageiro, nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Segundo o ele, os comprovantes dos objetos adquiridos na viagem estão juntados no processo e explicitam os valores dos bens extraviados.

Essa decisão está sujeita a recurso.

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qua, 28 abr 2010 00:00:00 -0300
ANAC qualifica as poltronas dos aviões http://www.viajandodireito.com.br/artigos/600/anac-qualifica-as-poltronas-dos-avioes.aspx A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Resolução 135, de 09/03/2010, que institui o Programa de Avaliação Dimensional. Por meio do “Selo ANAC” e da “Etiqueta ANAC”, a resolução tem por objetivo orientar e informar ao passageiro/consumidor do transporte aéreo regular, no ato da compra, sobre as características do assento que lhe será fornecido para a classe econômica, seja para voos nacionais ou internacionais.
As companhias aéreas terão até setembro do corrente ano para enviar a documentação com a medição de suas aeronaves para a ANAC e mais seis meses, no máximo, para adotar a etiqueta informativa no seu sistema de reservas de passagens.

Durante vários anos, os passageiros aéreos foram obrigados a suportar viagens em poltronas apertadas, que causavam desconforto ao longo do trajeto. Infelizmente, esse incômodo tornou-se corriqueiro e demonstrava o total descaso das empresas em relação à falta de comodidade imposta a seus clientes.
 

Essas inovações estão amparadas nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o “Selo ANAC” quanto a “Etiqueta ANAC” devem ser afixados nas aeronaves que forem avaliadas, em local e tamanho apropriados para garantir perfeita visibilidade pelos passageiros, bem como no sistema de reserva.
O “Selo ANAC” traz uma classificação em cinco faixas de letras, de “A” a “E”, de acordo com a distância entre os assentos: A (mais de 73 cm), B (de 71 cm a 73 cm), C (de 69 cm a 71 cm), D (de 67 cm a 69 cm) e (menos de 67 cm).
Para a instituição dessas distâncias, tomou-se por base a medição realizada em 5,3 mil passageiros, de 15 a 87 anos, nos 20 principais aeroportos brasileiros. Verificou-se que, em média, a medida glúteo-joelho dos passageiros no Brasil varia entre 55 cm e 65 cm.
 

Já a “Etiqueta ANAC” fornecerá informações a respeito da largura do encosto do assento, em centímetros, considerando-se sempre o menor valor encontrado na classe econômica, excetuando-se as fileiras de assentos próximas às saídas de emergência e situadas nas áreas de afunilamento de fuselagem.
 

O selo será concedido, anualmente, às aeronaves das empresas de transporte aéreo regular classificadas na faixa “A” da “Etiqueta ANAC”. Os critérios para a concessão da etiqueta e do selo são baseados em relatórios técnicos fornecidos por oficina certificada pela ANAC para a realização de medidas.
 

Caso a empresa aérea utilize o “Selo ANAC” ou a “Etiqueta ANAC” de forma não autorizada, será advertida, por escrito, pela Agência, devendo sanar a irregularidade no prazo de 30 dias. Se essas irregularidades não forem resolvidas no prazo estabelecido, haverá autuação pela ANAC.
 

Essas inovações foram necessárias, já que o passageiro realmente terá amplo conhecimento, desde o momento da contratação da passagem, sobre distância e dimensões das poltronas, garantindo uma viagem confortável, como é de seu desejo.
 

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sex, 23 abr 2010 00:00:00 -0300
TJ/SC - Varig indenizará passageira por extraviar bagagem que continha joias http://www.viajandodireito.com.br/noticias/599/tj-sc-varig-indenizara-passageira-por-extraviar-bagagem-que-continha-joias.aspx A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, por decisão unânime, manteve sentença da comarca de Lages, que condenou Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, em favor de passageira que teve a mala extraviada.

 
A passagem aérea foi adquirida de Córdoba, na Argentina, para Porto Alegre/RS. Alegou que, ao fim da viagem, constatou o extravio de sua mala, com objetos pessoais, inclusive joias de valor sentimental, pertencentes à família. Diante do fato, dirigiu-se à PF para informações, e foi orientada a registrar boletim de ocorrência.
 
A companhia aérea, em contestação, afirmou que a autora desobedeceu às determinações da ANAC quanto ao transporte de bagagens, já que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portava na mala, nem os levou em sua bagagem de mão, de acordo com as instruções pertinentes. Asseverou não haver nenhuma comprovação dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora.
 
Para o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, compete observar que a apelante não pode esquivar-se do pagamento dos óculos e joias transportados, com o pretexto de que a apelada não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.
 
"Vale ressaltar não ser aceitável que a companhia aérea, ao supor a possibilidade de extravio da bagagem, se antecipe, e, para evitar a cobertura de objetos de maior valor, obrigue o consumidor a carregá-los consigo ou na bagagem de mão (…) Conclui-se, dessa maneira, que deve ser permitido à apelada pleno ressarcimento dos prejuízos relacionados na documentação que acompanha a inicial", finalizou o magistrado.
 
·    Confira abaixo a íntegra do acórdão :
___________________
Apelação Cível n. 2010.008655-1, de Lages
Relator: Des. Fernando Carioni
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO LIMITADO AO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos litígios envolvendo a responsabilidade por perda de bagagem, em que a companhia aérea figura como fornecedora na modalidade de prestação de serviços enquanto o passageiro apresenta-se como consumidor final, as relações desencadeadas serão analisadas à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O dever de zelo da companhia aérea não se restringe aos passageiros transportados mas também aos seus pertences.
"Em contrato de transporte de bagagem, o transportador deve entregar ao passageiro nota com a indicação do valor declarado dos volumes, conforme artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não o fazendo, aplicam-se os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não tendo a ré apresentado qualquer prova suficiente a macular o valor dos bens declarado pela autora na petição inicial, deve ser reconhecido o direito desta" (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.022366-8, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 21-3-2006).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.008655-1, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante VRG Linhas Aéreas S.A., e apelada C.G.A.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Danos Morais cumulada com Danos Materiais n. 039.08.022006-0, proposta por C.G.A contra VRG Linhas Aéreas S.A., na qual aduziu, em síntese, que contratou os serviços da ré, ao adquirir passagem aérea de Córdoba para a cidade de Porto Alegre/RS.
Alegou que, ao retornar da viagem, constatou o extravio de sua bagagem e, após verificar o ocorrido, constatou que alguns de seus objetos pessoais não se encontravam mais na mala, inclusive jóias de valor sentimental, pois algumas delas eram jóias de família.
Mencionou que dirigiu-se até a Polícia Federal para informações, momento em que foi orientada a registrar boletim de ocorrência, pois não era o primeiro caso a acontecer.
Argumentou que o valor estimado dos bens extraviados com a bagagem e os gastos perfazem, aproximadamente, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu o ressarcimento pelos danos materiais experimentados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido, e danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo a quo, sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada (fl. 34), a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 35-43), na qual alegou desobediência por parte da autora às determinações exaradas pela ANAC quanto ao transporte de bagagens, uma vez que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portaria na mala, bem como não levou os bens de valor em sua bagagem de mão, como sempre requerido.
Defendeu que o dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que não resultou comprovado no caso dos autos.
Asseverou não haver nenhuma comprovação dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 139-145.
Em audiência de conciliação, esta foi rejeitada (fl. 152).
Sentenciando o feito, o Magistrado singular, Leandro Passig Mendes, proferiu sentença nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulados por C.G.A em face de VRG LINHAS AÉREAS S/A para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais tomando por base os objetos relacionados pela autora [f. 20], conforme apurado em liquidação de sentença por arbitramento, rejeitando, todavia, o pedido de ressarcimento por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, mas preponderante da autora, que sucumbiu no pedido de ressarcimento por danos morais e no valor líquido dos objetos relacionados, as partes arcarão, em proporção, com as custas processuais, ficando a autora responsável por 60% dessa verba, enquanto a ré arcará com os 40% remanescentes. Os honorários de advogado são arbitrados em R$ 2.000,00, respondendo as partes na mesma proporção, compensados parcialmente [súmula 306 do STJ]. Os encargos impostos à autora submetem-se ao contido no art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (fl. 160).
Irresignada com o provimento jurisdicional, VRG Linhas Aéreas S.A. interpôs recurso de apelação, no qual alegou desobediência por parte da apelada às determinações exaradas pela ANAC quanto ao transporte de bagagens, uma vez que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portaria na mala, bem como não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.
Mencionou que não há mínimo indício de prova que pudesse levar à presunção de que os objetos citados pela apelada pudessem estar no interior da bagagem.
Aduziu que o documento lavrado pela autoridade policial não comprova que esta conferiu a suposta violação e/ou subtração de objetos.
Argumentou que a apelada não comprovou ter suportado nenhum prejuízo decorrente da suposta conduta irregular da apelante. Acrescentou que é nítido que, se o valor é estimado, carece de comprovação.
Decorrido o prazo sem contrarrazões (fl. 176).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
Insurgiu-se a apelante contra sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S.A. pelo extravio das bagagens de C.G.A, por ocasião de viagem internacional realizada por ela, e, em consequência, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento.
Da responsabilidade civil
No que diz respeito à responsabilidade civil, asseverou a companhia aérea não ter praticado ato ilícito que justificasse a sua condenação a reparar os danos experimentados pela autora.
Primeiramente, é mister salientar que o caso em tela será analisado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por estar plenamente caracterizada a relação de consumo, na qual a companhia aérea figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, enquanto a autora figura como consumidora.
Compete observar que o dever de zelo da companhia aérea não se restringe aos passageiros que transporta, estendendo-se aos seus pertences.
Frisa-se, por outro lado, ser objetiva a responsabilidade civil da empresa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço de transporte aéreo (CDC, art. 14).
Assim, a responsabilidade civil, nesses casos, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PLEITOS ACOLHIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO APELATÓRIA EM PARTE ACOLHIDA.
I Comprovado satisfatoriamente, pelos autores, o arrombamento e o furto de pertences em vôo internacional contratado com a empresa de transportes aéreos demandada, através do correspondente formulário de reclamações, com as especificações de praxe, total é a responsabilidade desta pelos danos daí decorrentes. Não lhe é dado, para eximir-se do dever indenizatório, invocar o fato de ter o furto ocorrido em aeroporto de outro País, sobre cujos funcionários não tem ela qualquer ascendência, já que objetiva é a sua responsabilidade, vez que, pelo contrato de transporte celebrado, obrigou-se ela a deslocar os autores e suas bagagens, com segurança e sem danos, durante todo o percurso previsto (Ap. Civ. n. 2008.001390-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26-8-2008).
"Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado” (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, Saraiva, 1997, pp. 272/273) (Ap. Civ. n. 2007.034333-4, da Capital/Estreito, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 29-7-2008).
Assim, é irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da companhia aérea, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
Portanto, caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora à consumidora, bem como não comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A esse respeito, Fernando Noronha leciona:
Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável. Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindo-a de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais).
Essa característica de inevitabilidade esta bem vincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único do art. 393. Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'.
[...]
As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver não são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior. A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade. Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável.
É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que, devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626).
Logo, não configuradas as excludentes mencionadas, subsiste o dever de indenizar.
Relativamente ao nexo de causalidade, ficou incontroverso nos autos, na medida em que a autora adquiriu passagem aérea e embarcou em voo da empresa, no qual ocorreu o extravio de sua bagagem.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
A companhia aérea responde por danos morais causados a passageiro pelos aborrecimentos, constrangimentos e frustração experimentados, devido o extravio de bagagem em viagem realizada ao exterior (TJSC, Ap. Civ. n. 2008.036807-8, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 5-9-2008).
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte rodoviário.
Alegado extravio de bagagem. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva.
Fato, ademais, não questionado pela empresa de ônibus demandada. Abalo configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Critérios de fixação do quantum reparatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública. Possibilidade de aplicação ex officio. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido (TJSC, Ap. Civ. n. 2004.009670-4, de Brusque, rel. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 26-8-2008).
Assim, verificada a responsabilidade civil da companhia aérea, surge o dever de indenizar.
Dos danos materiais
A companhia aérea defendeu a ausência de comprovação dos prejuízos materiais; desobediência por parte da apelada das determinações exaradas pela ANAC quanto ao transporte de bagagens; não haver mínimo indício de prova que pudesse levar à presunção de que os objetos citados pela apelada estivessem no interior da bagagem; e que o documento lavrado pela autoridade policial não comprova que esta conferiu a suposta violação e/ou subtração de objetos.
Nesse diapasão, verifica-se que a autora fundamentou a sua pretensão, quanto aos danos materiais, no prejuízo que sofreu em face da perda de seus objetos que se encontravam no interior da mala extraviada pela companhia aérea. Conforme requereu à fl. 8, o dano patrimonial foi computado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De fato, é inconteste o prejuízo material experimentado pelo extravio da bagagem, porquanto não há dúvidas de que ela continha objetos pessoais da autora, os quais foram relacionados na exordial, bem como registrado na Delegacia de Polícia Civil (fl. 20), e nada foi provado em contrário pela companhia aérea.
Ademais, cabe ressaltar que, no caso, opera-se a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo, tema já debatido anteriormente, e em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações.
Assentada referida premissa, como é cediço, a reparação do dano deve, da melhor forma possível, restabelecer o status quo ante o evento lesivo, cobrindo todo o dano experimentado pela vítima.
Portanto, não tendo a companhia aérea apresentado prova ou alegação suficiente para macular a pretensão da autora, deve ser reconhecido o direito desta ao ressarcimento dos danos materiais, valor este a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, conforme determinado na sentença a quo.
No concernente à alegação de desobediência, por parte da apelada, às determinações exaradas pela ANAC quanto ao transporte de bagagens, uma vez que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portaria na mala, na realidade a apelante deseja não as satisfazer. A assertiva, portanto, não pode preponderar, pois ela não demonstrou, pela via documental, ter apresentado à consumidora documento propiciando a declaração do valor das suas mercadorias no momento do embarque.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos direitos básicos do consumidor e da responsabilidade pelo fato do produto e dos serviços, assim dispõe em seus artigos 6º, VIII, e 14:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
[...]
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Rizzatto Nunes, ao discorrer sobre a inversão do ônus da prova, assevera:
Dessa forma, no que respeita à questão da produção das provas no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443).
Entender, então, a produção das provas em casos em que envolvam as relações de consumo é compreender toda a principiologia da Lei n. 8.078, que pressupõe, entre outros princípios e normas, a vulnerabilidade do consumidor, sua hipossuficiência (especialmente me técnica de informação, mas também econômica), o plano geral da responsabilização do fornecedor, que é de natureza objetiva etc.
Ao lado disso, têm-se, na lei consumerista, as determinações próprias que tratam da questão da prova.
Na realidade é vulnerabilidade reconhecida no inciso I do art. 4º que principalmente justifica a proteção do consumidor nessa questão da prova (Comentários ao código de defesa do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 150).
Mais adiante, o citado doutrinador ensina que:
No caso de serviço, é sempre o prestador o responsável, quer em caso de defeito (art. 14), quer em caso de vício (art. 20).
[...]
Àquilo que está estabelecido no caput do art. 14 devem ser acrescentados os defeitos decorrentes da oferta e da publicidade relativa ao serviço (op. cit., p. 209).
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
DANO MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM. EXTRAVIO. VALOR DECLARADO DO CONTEÚDO DAS MALAS NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA TRANSPORTADORA MACULANDO ESSA QUANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Em contrato de transporte de bagagem, o transportador deve entregar ao passageiro nota com a indicação do valor declarado dos volumes, conforme artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não o fazendo, aplicam-se os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não tendo a ré apresentado qualquer prova suficiente a macular o valor dos bens declarado pela autora na petição inicial, deve ser reconhecido o direito desta (Ap. Cív. n. 2002.022366-8, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 21-3-2006).
Compete observar que não pode a apelante esquivar-se do pagamento dos óculos e joias transportados, ao argumento de que a apelada não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.
Valer ressaltar não ser aceitável que a companhia aérea, ao supor a possibilidade de extravio da bagagem, se antecipe, e, para evitar a cobertura de objetos de maior valor, obrigue o consumidor a carregá-los consigo ou na bagagem de mão.
Assim determina o artigo 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade;
Doutrina Nelson Nery Junior:
[...] cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4º, n. I, do CDC. A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verifica nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato As cláusulas de exoneração da responsabilidade civil somente operam se objeto de estipulação contratual.
[...]
Como as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, não se empresta validade à cláusula de renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor, pois isso enseja quebra do equilíbrio contratual (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 508-509).
Conclui-se, dessa maneira, que deve ser permitido à apelada pleno ressarcimento dos prejuízos relacionados na documentação que acompanha a inicial.
Desse modo, mantém-se incólume a sentença vergastada.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 30 de março de 2010, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 8 de abril de 2010.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
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seg, 19 abr 2010 00:00:00 -0300
África do Sul prevê roubo de mais de 75 mil malas durante disputa da Copa http://www.viajandodireito.com.br/noticias/595/africa-do-sul-preve-roubo-de-mais-de-75-mil-malas-durante-disputa-da-copa.aspx  

Segundo duas companhias aéreas, cerca de 16% das bagagens de torcedores estrangeiros serão extraviadas
Das agências de notícias Joanesburgo, África do Sul
 

As malas de mais de 75 mil (cerca de 16 %) visitantes podem ser roubadas durante a Copa do Mundo da África do Sul, que será realizada entre os dias 11 de junho e 11 de julho deste ano, quando se espera que aproximadamente 450 mil torcedores estrangeiros viajem ao país, segundo cálculos de duas companhias aéreas públicas locais.

O presidente da South African Airways (SAA), Siza Mzimela, emitiu um relatório ao Parlamento dizendo que os aeroportos têm dificuldades para controlar as bagagens, que são roubadas antes de passarem do avião até a esteira que as transporta aos passageiros.

Chris Smyth, ex-diretor da SAA, participou da elaboração do relatório e disse aos parlamentares que, atualmente, duas em cada mil malas desaparecem, o que indica uma média bem mais elevada que a dos aeroportos do resto do mundo.

Segundo Smyth, aproximadamente 25% dos funcionários encarregados de transportar bagagens dentro dos aeroportos não são honestos, outros 25% são e os 50% restantes estão em uma situação intermediária e sujeitos a serem corrompidos.

Além disso, Mzimela comunicou aos parlamentares que outra companhia pública de voos regionais, a SA Express, tem de renovar o corpo de funcionários que transportam malas a cada seis meses, porque com quatro ou cinco meses já se transformaram em delinquentes e tornam parte do problema.

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ter, 13 abr 2010 00:00:00 -0300
Justiça mantém horário de funcionamento do aeroporto de Congonhas http://www.viajandodireito.com.br/noticias/597/justica-mantem-horario-de-funcionamento-do-aeroporto-de-congonhas.aspx A Justiça Federal de São Paulo manteve a liminar obtida pela Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e garantiu que o aeroporto de Congonhas, na capital paulista, continue funcionando todos os dias entre as 6h e 23 h. A decisão é da juíza federal Rosana Ferri Vidor, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A Infraero foi autuada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente no dia 3 de março deste ano por não ter cumprido 13 exigências ambientais (de uma lista de 100) para o funcionamento do aeroporto. O prazo foi prorrogado por mais 30 dias mas, quando esse prazo estava sendo vencido, a Infraero entrou com um pedido na Justiça para impedir que fosse multada em R$ 1 milhão pela secretaria.

O pedido foi atendido e a juíza Anita Villani determinou, em caráter liminar, que a Infraero não poderia ser multada pela secretaria até o dia 10 de abril. Agora, a decisão foi mantida pela juíza Rosana Ferri Vidor e a decisão vale até que a administração municipal conteste a decisão.

De acordo com a secretaria, as 100 exigências ambientais para a Infraero têm prazos diferentes de cumprimento, mas 13 delas venceram no dia 2 de abril sem que a Infraero as tivesse resolvido. Entre essas exigências ambientais estão a alteração no funcionamento do aeroporto (que deveria funcionar de segunda a sábado das 7h às 22h e aos domingos e feriados das 9h às 22h) e a apresentação do Programa de Monitoramento de Ruído Aeroportuário avaliando o ruído gerado nos corredores de circulação dos helicópteros.

Por meio de nota, a Infraero diz que as operações no aeroporto de Congonhas permanecem inalteradas. Já a Procuradoria Geral do Município afirmou, também por meio de nota, que vai primeiro analisar as exigências do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável sobre o aeroporto de Congonhas e quais dessas exigências devem ser atendidas prontamente pela Infraero. Só depois dessa primeira análise é que a Procuradoria vai decidir qual recurso jurídico vai adotar nesse caso.

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ter, 13 abr 2010 00:00:00 -0300
Air France indenizará empresa por extravio de partituras de maestro em voo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/596/air-france-indenizara-empresa-por-extravio-de-partituras-de-maestro-em-voo.aspx A  4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que condenou a companhia aérea Air France ao pagamento à Dell'Arte Promoções Artísticas pelo extravio de partitura transportadas pelo maestro contratado pela empresa.

Por conta do extravio, a Dell'Arte teve de remacar apresentações, trazendo prejuízos a sua imagem, além de danos materiais.

A Dell’Arte organizou uma apresentação do Ballet Kirov e orquestra em agosto de 2001 e contratou um maestro para os ensaios e o transporte das partituras. A empresa artística comprou uma passagem da Air France para o trecho de São Petersburgo (Rússia) a Paris (França), e por fim São Paulo. O maestro despachou duas malas com as partituras, mas estas foram extraviadas pela companhia aérea, causando atrasos nos ensaios e nas apresentações.

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) decidiu pelo pagamento de indenização por danos morais à Dell'Arte.
Tanto a Air France como a própria Dell'Arte recorreram da decisão do Tribunal.

A Air France alegou ofensa aos artigos 2º e 17 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), pois o contrato não foi firmado com a empresa de eventos, e sim com o maestro, não podendo aquela ser equiparada a consumidor. Reiterou que o serviço prestado não oferecia risco à saúde e à segurança do consumidor e de terceiros.

Também afirmou haver violação dos artigos 222, 234 e 256 a 261 do Código Brasileiro de Aeronáutica; dos artigos 4º, 32 a 36 e 666 da Portaria 676/GC5; e dos artigos 17 e 18 da Convenção de Varsóvia, já que a responsabilidade por danos em voos é em relação aos danos aos passageiros e suas bagagens, não a eventuais terceiros.

A defesa da Dell'Arte alegou que o valor da indenização não estava de acordo com os parâmetros do CDC e da Constituição Federal.

O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o processo deveria ser extinto, já que a Dell’Arte não seria parte legítima para propor a ação.
 

Para ele, como a empresa não participou do contrato dos serviços da empresa aérea, não poderia pedir indenização. Ele lembrou que o artigo 17 do CDC trata dos defeitos da prestação do serviço e são voltados para o consumidor.

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que haveria “danos em ricochete” —quando o dano causado a uma pessoa prejudica terceiros. 

Ele concordou que a empresa Dell’Arte não poderia ser equiparada a consumidor, por não haver previsão no CDC.
Considerou que isso não a tornaria ilegítima para propor a ação

O ministro negou o recurso da Air France e cosiderou o da Dell'Arte, pela incapacidade da empresa aérea em recuperar as partituras do maestro, causando assim atraso nas apresentaçãoes, o que caracteriza dano moral a Dell'Arte.

O voto do ministro foi acompanhado pelo restante da 4ª Turma.

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ter, 06 abr 2010 00:00:00 -0300
Manos em alto! http://www.viajandodireito.com.br/artigos/594/manos-em-alto-.aspx No ultimo ano, vários brasileiros foram roubados em Buenos Aires. Carolina Cavalcante foi uma delas. Como se prevenir? E o que fazer depois?

Eu e minha família passamos o Carnaval em Buenos Aires. Na sexta-feira 12 de fevereiro, ao voltar para o Hotel Posta Carretas, na Calle Florida, fomos assaltados a mão armada. Mandaram que entrássemos em uma saleta, onde estavam outros hóspedes. Conforme entrávamos, os assaltantes tiravam dinheiro, máquina fotográfica, jóias, celulares. A ação toda durou meia hora e a polícia foi logo chamada, mas não ajudou muito. Na segunda-feira seguinte, o gerente lamentou o ocorrido, mas queria que mesmo assim pagássemos. Fizemos um acordo, referente a um terço do valor das diárias.
- Carolina Cavalcante, São Paulo, SP

Em Buenos Aires, ano passado, nada menos de 1385 pessoas assinaram um documento que as autorizava a voltar ao Brasil sem registro de identidade. Elas foram vitimas de furto ou roubo ou simplesmente haviam perdido seu RG. Grande parte das ocorrências teve lugar na Calle Florida, como o caso de Carolina.

O que diz a empresa

A VT enviou uma repórter ao hotel, que confirmou a veracidade do “lamentável ocorrido”, na frase de Monica Ladner, executiva de vendas do Posta Carretas. Ela negou-se a dar mais detalhes. Também não houve resposta a nossos inúmeros e-mails.

Quem tem razão

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o hotel não pode se isentar da responsabilidade pelos danos causados ao cliente. “A redução de diária provavelmente não cobre os prejuízos financeiros e certamente é insuficiente para compensar o abalo emocional”, diz a advogada Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito.

O que fazer

Com o boletim de ocorrência em mãos, Carolina pode entar com uma ação por danos materiais e morais contra o hotel (ou agencia que vendeu o pacote).

Os nove mandamentos

O Consulado-Geral do Brasil em Buenos Aires formulou uma lista de recomendações para evitar assaltos aos turistas. Veja algumas delas

1. Toda a atenção é pouca ao transitar pela área central da Calle Florida. Não se deixe abordar por estranhos.
2. Faça uma cópia do passaporte ou do RG (expedida pela Secretaria de Segurança Pública brasileira) e deixe-a no hotel ou em lugar seguro.
3. Guarde separadamente os originais.
4. Não deixe as bolsas de viagem abandonadas, penduradas em cadeiras. Mesmo em restaurantes.
5. No hotel, solicite cofre para depositar objetos de valor, mas não deixe documentos ali. Importante: exija o recibo.
6. Ao tomar táxi, observe o cartão de identificação do motorista na parte traseira do assento, não conte dinheiro e pague com notas pequenas. Depois das 22h, não pegue táxi na rua – prefira os radiotáxis ou remises.
7. Não guarde dinheiro em um lugar só.
8. Não contrate excursões nas ruas.
9. Leve com você o telefone do hotel e o do consulado (54-11/45156500)

 

 
 

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seg, 05 abr 2010 00:00:00 -0300
Companhia aérea pagará indenização de R$ 11 mil por violação de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/592/companhia-aerea-pagara-indenizacao-de-r-11-mil-por-violacao-de-bagagem.aspx Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve a condenação da Ibéria Líneas Aéreas de España em indenizar em R$ 11.348, por danos materiais e morais, uma passageira que teve sua bagagem violada e perdeu diversos produtos que estavam dentro da mala.

Os desembargadores entenderam que como ocorreu o extravio de bagagem, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova. Cabe ao autor do pedido apenas demonstrar a conduta da empresa e que dela adveio o dano alegado.

No caso, após desembarcar em São Paulo em um vôo proveniente de Madrid, na Espanha, a passageira verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos extraviados. Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando foi informada que os mesmos haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.

A companhia aérea alegou que não teria sido comprovado nos autos os danos materiais que a passageira alegou ter sofrido. Em sua defesa, afirmou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento.

Mas, para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais acostadas aos autos.

Com relação ao dano moral, o magistrado explicou que restaram comprovados os elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, como a conduta dolosa ou culposa da apelante, hábil a provocar o dano.

A conduta dolosa, de acordo com o magistrado, foi praticada pela empresa aérea “por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos”.

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sex, 02 abr 2010 00:00:00 -0300
Companhia aérea pagará indenização de R$ 11 mil por violação de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/593/companhia-aerea-pagara-indenizacao-de-r-11-mil-por-violacao-de-bagagem.aspx Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve a condenação da Ibéria Líneas Aéreas de España em indenizar em R$ 11.348, por danos materiais e morais, uma passageira que teve sua bagagem violada e perdeu diversos produtos que estavam dentro da mala.

Os desembargadores entenderam que como ocorreu o extravio de bagagem, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova. Cabe ao autor do pedido apenas demonstrar a conduta da empresa e que dela adveio o dano alegado.

No caso, após desembarcar em São Paulo em um vôo proveniente de Madrid, na Espanha, a passageira verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos extraviados. Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando foi informada que os mesmos haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.

A companhia aérea alegou que não teria sido comprovado nos autos os danos materiais que a passageira alegou ter sofrido. Em sua defesa, afirmou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento.

Mas, para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais acostadas aos autos.

Com relação ao dano moral, o magistrado explicou que restaram comprovados os elementos subjetivos para ensejar a responsabilidade civil, como a conduta dolosa ou culposa da apelante, hábil a provocar o dano.

A conduta dolosa, de acordo com o magistrado, foi praticada pela empresa aérea “por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos”.

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sex, 02 abr 2010 00:00:00 -0300
Marsans e Aerolineas Argentinas terão que indenizar passageiro por atraso de 35 horas em voo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/598/marsans-e-aerolineas-argentinas-terao-que-indenizar-passageiro-por-atraso-de-35-horas-em-voo.aspx  

 A agência de viagens Marsans e as Aerolíneas Argentinas foram condenadas a pagar, por danos morais, indenização de R$ 15 mil a Bruno Reis Couto por atraso de quase 35 horas em voo com destino a Bariloche durante as suas férias de 2008. O passageiro também será indenizado por ter tido a sua bagagem extraviada em Buenos Aires, ficando apenas com a roupa do corpo até a solução do problema. A decisão é do desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que majorou o valor da indenização de R$ 3,5 mil, arbitrada pelo juízo de primeiro grau, para R$ 15 mil por achá-lo mais proporcional e razoável à gravidade dos fatos.
 
 “O dano extrapatrimonial suportado pelo apelante é evidente, porquanto em um momento que deveria ser de mera descontração e relaxamento foi obrigado a se socorrer do Judiciário para garantir o ressarcimento do prejuízo suportado. E, condenar duas empresas ao pagamento de meros R$ 3,5 mil, em razão do pacote contratado, se aproxima mais de um prêmio, do que de uma sanção pelo ilícito praticado”, afirmou o magistrado em seu voto.
 Na decisão consta ainda que, segundo vários relatos, os problemas decorreram de overbooking, uma vez que teriam sido vendidos mais assentos do que os disponíveis. “A gravidade do evento não se deve apenas ao terrível atraso do vôo, mas, sobretudo, pela desorganização e descaso das rés”, frisou.
 
 Bruno Reis Couto comprou um pacote de turismo na Marsans para Bariloche e sua viagem estava marcada para o dia 26 de julho de 2008, com saída às 10h do aeroporto do Rio e chegada às 15h05 do mesmo dia à Argentina. No entanto, o autor da ação somente conseguiu chegar ao destino pretendido com quase 35 horas de atraso, pois o voo foi remarcado várias vezes. Além desse transtorno, Bruno ainda teve a sua bagagem extraviada, uma vez que foi obrigado a fazer uma escala não programada em Buenos Aires, e só a recuperou três horas após pousar no aeroporto de Bariloche.
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qua, 31 mar 2010 00:00:00 -0300
Outra empresa aérea é condenada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/591/outra-empresa-aerea-e-condenada.aspx A juíza Fabiana da Cunha Pasqua, em substituição na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou à United Airlines Inc. o pagamento de R$ 43 mil a um advogado e à sua família por danos morais. Ela avaliou que a família passou por uma situação que foi “muito além do mero dissabor, do que se poderia considerar tolerável”.

De acordo com o processo, o advogado programou uma viagem ao exterior com a sua família. Ele, sua mulher e dois filhos embarcaram em São Paulo e, após 40 minutos de voo, a aeronave apresentou problemas. Depois de algumas horas de pânico e histeria entre os passageiros, o piloto conseguiu fazer um pouso de emergência.

No aeroporto, o advogado ficou sabendo que, naquela mesma noite, outros dois aviões da companhia apresentaram panes mecânicas, sendo forçados a retornar ao aeroporto. No dia seguinte, a família embarcou em outra aeronave da mesma companhia, mas esta, novamente, apresentou problemas, causando novo pânico e novo retorno. Os passageiros tomaram conhecimento de que o avião em que estavam era um dos que tinham apresentado problemas na noite anterior.

Após dois dias, a família chegou ao seu destino. Na data do retorno ao Brasil, a família teve mais problemas: o voo da mesma companhia aérea foi cancelado, devido à prática de overbooking (situação em que são vendidas mais passagens do que o número de assentos disponíveis). Quando a família finalmente chegou ao Brasil, o advogado teve a sua bagagem extraviada.

Caso fortuito

A companhia aérea contestou os fatos, alegando caso fortuito. Negou a ocorrência do overbooking e do extravio da bagagem. Documentos e depoimentos, no entanto, confirmaram a ocorrência de overbooking e comprovaram que, por três vezes consecutivas e em curto período de tempo, os aviões da companhia apresentaram defeito em voos destinados aos EUA.

A magistrada não verificou nos autos a ocorrência de caso fortuito, força maior ou quaisquer das excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela esclareceu que o Código Civil (CC), ao tratar do transporte de pessoas, estabelece em seu artigo 734 que somente motivo de força maior é capaz de elidir a responsabilidade da transportadora. Ela concluiu que os eventos foram previsíveis e evitáveis. “A companhia agiu de forma temerária, visto que disponibilizou voos em aeronaves com reiterados problemas.”

Fabiana Pasqua constatou que os danos sofridos pela família foram graves: a vida foi exposta desnecessariamente ao perigo, houve sensação de pânico e dois dias foram perdidos. “Não se pode tolerar que os dias de descanso programados por uma família sejam desperdiçados ou transformados em momentos de sofrimento por prestação de serviço defeituosa”, concluiu.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.08.076678-5
 

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seg, 29 mar 2010 00:00:00 -0300
TAM deve indenizar passageiro http://www.viajandodireito.com.br/noticias/589/tam-deve-indenizar-passageiro.aspx O juiz Jair José Varão Pinto Júnior, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar um advogado por danos morais e materiais.

Ao fazer uma viagem aérea pela companhia, o advogado teve a sua bagagem extraviada, além de ter passado por “diversos contratempos” gerados em função do atraso de seu vôo.

Embora tenham ocorrido atrasos, a empresa informou que eles estariam dentro da margem aceita pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Declarou também que os bens reclamados pelo advogado, dentre eles uma máquina fotográfica e um relógio de pulso, não poderiam ser transportados junto com a bagagem extraviada. Essa informação constaria no contrato e no site da companhia.

O magistrado não acolheu o pedido de danos morais pelo atraso no vôo, porque a companhia comprovou que esses atrasos estão dentro dos parâmetros tolerados pelas normas que regem a aviação civil. Mas considerou que a empresa foi negligente ao permitir o extravio da bagagem. “São incontáveis os transtornos e sofrimentos causados pela tentativa de recuperar objetos de valor pessoal”, observou Jair Varão.

Ele fixou o valor da indenização pelo extravio da bagagem em R$ 3 mil, de forma a não propiciar o enriquecimento ilícito do advogado, mas calculando que sirva de “estímulo à adoção de políticas zelosas pela empresa no trato com seus passageiros”.

O advogado apresentou comprovação do prejuízo material sofrido e o juiz fixou a reparação em R$ 7.608. Para ele, o fato de fazer parte do contrato a impossibilidade de transportar junto à bagagem equipamentos eletrônicos e de ter a informação no site, não desincumbe a companhia de seu dever de informação, estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.08.041041-8
 

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qui, 25 mar 2010 00:00:00 -0300
Empresas aéreas indenizam passageiro http://www.viajandodireito.com.br/noticias/590/empresas-aereas-indenizam-passageiro.aspx A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas aéreas Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP) e Deutsche Lufthansa AG a indenizar um passageiro por danos morais e materiais em R$6 mil cada.

Em janeiro de 2008, A.M.A.P. embarcou no vôo TP 1761 da empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP), com destino à Alemanha, com conexão em Lisboa, onde embarcou no vôo LH 4531 da Lufthansa. Ao chegar a Frankfurt, descobriu que sua bagagem havia sido extraviada.

Ao retornar para o Brasil, o avião da companhia aérea TAP alterou o trajeto, pousando em Belo Horizonte, cidade onde A.M.A.P. reside. Autorizado a desembarcar, o passageiro recebeu sua bagagem dois dias depois, porém, ela havia sido violada. Faltavam alguns itens como notebook, o diploma do curso concluído no exterior, seus cadernos, materiais didáticos, fotografias, roupas e perfumes.

Sendo assim, entraram com ações contra a TAP e Deutsche Lufthansa AG o passageiro e sua mãe, que alegou ter perdido noites de sono, ter sido obrigada a fazer uso de remédios antidepressivos e não ter conseguido desenvolver sua atividade profissional.

A decisão de 1ª Instância condenou cada uma das empresas a pagar R$ 4 mil ao passageiro e R$ 2 mil à sua mãe. Também foram consideradas culpadas pelos danos materiais e foi determinado o pagamento de indenização ao passageiro, no valor de R$ 3.380.

Recurso

Inconformadas com a decisão, as companhias aéreas entraram com recurso, alegando que a mãe do passageiro lesado não havia sido diretamente prejudicada e não poderia mover nenhum tipo de ação. Também alegaram que o passageiro não havia apresentado provas sobre o valor dos bens furtados e que o extravio de bagagem não poderia caracterizar danos morais, portanto, não seria cabível o pagamento das indenizações. Mãe e filho também recorreram, pois consideraram baixo o valor estabelecido para as indenizações.

Em 2ª Instância, a turma julgadora reconheceu como ilegítimo o processo movido pela mãe do passageiro. Segundo o relator, desembargador Valdez Leite Machado, “ainda que tenha sofrido aborrecimentos pelo extravio da bagagem do seu filho, não possui qualquer relação jurídica com nenhuma das duas empresas requeridas, tendo sido o contrato de transporte aéreo celebrado apenas com o primeiro autor”. O processo em relação a ela foi extinto.

Por sua vez, TAP e Deutsche Lufthansa AG foram consideradas responsáveis pelo extravio e furto dos objetos da bagagem do passageiro. De acordo com o relator, “certo é que a obrigação da empresa transportadora só se encerra quando da entrega do passageiro e de seus bens incólumes no destino contratado, respondendo pelos fatos que ocorrerem nesse interregno de tempo, cujo dever de guarda não foi honrado”. Cada empresa deverá pagar indenização no valor de R$6 mil ao passageiro.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.


Processo nº: 1.0024.08.040279-5/001 (1)
 

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qui, 25 mar 2010 00:00:00 -0300
A importância da identificação correta no ato do embarque em aeroportos nacionais http://www.viajandodireito.com.br/artigos/588/a-importancia-da-identificacao-correta-no-ato-do-embarque-em-aeroportos-nacionais.aspx A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamentou, através da Resolução 130, os procedimentos para o embarque dos passageiros nos aeroportos. As normas entram em vigor dia 1º de março próximo e tratam, entre outros assuntos, dos documentos de identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.  Essa metodologia de identificação já é adotada em diversos aeroportos da Europa e da América do Norte.

A ANAC contou, para a elaboração da nova regulamentação, com a colaboração dos representantes da Infraero, Polícia Federal, Receita Federal, Anvisa, Ministério da Defesa e empresas. O objetivo é elogiável: adequar o nosso país às melhores práticas internacionais de identificação de passageiros.

De acordo com os novos procedimentos, agora é recomendável que o passageiro já esteja com seu documento de identificação em mãos para apresentar no portão de embarque, junto com o seu cartão de embarque. O funcionário da empresa aérea deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da conciliação, do documento de identificação com os dados constantes no cartão de embarque. Essa conferência busca evitar que o passageiro que se encontra dentro do avião seja diferente do que consta no cartão de embarque.


A apresentação do documento de identificação em território nacional pode ser original ou cópia autenticada, desde que assegure a fácil identificação do passageiro, independentemente da respectiva validade.  Essa disposição é fundamental para regulamentar duas situações que causavam apreensão e insegurança no passageiro: embarcar com cópia autenticada e apresentar carteira com validade vencida. Um alerta: o passageiro deve ter o cuidado de checar se sua foto, apesar da idade, possibilita fácil identificação.

A regulamentação também define que, nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro, e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 60 dias.

Para sanar dúvidas que os passageiros possam ter sobre a documentação necessária para o embarque nos vôos nacionais , a resolução esclarece:

1)  Documento de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira para viagens dentro do território nacional:
- Passaporte nacional;
 - Carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
- Cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
-  Cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
- Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia);
- Carteira de trabalho;
 - Carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
- Licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
- Outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.

2) Crianças ou adolescentes:

 - No caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado passaporte nacional, carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal ou  certidão de nascimento do menor (original ou cópia autenticada) e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque.

 
3) Identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

 - Passaporte Estrangeiro;
 - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
 - Identidade diplomática ou consular; ou  outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.


Portanto, os passageiros devem saber quais são os documentos de identificação obrigatórios para seu embarque em vôos nacionais. Além disso, ter conhecimento que sua apresentação não se restringe apenas ao balcão da empresa na realização do check-in, mas estende-se até a sala de embarque, onde deverá apresenta-lo de forma adequada antes de entrar na aeronave.
Essas novas definições obrigam o passageiro a manter-se sempre atento em relação às suas obrigações perante a empresa aérea e aos procedimentos adotados pela ANAC.

 

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qui, 18 mar 2010 00:00:00 -0300
STJ anula indenização a passageiros de companhia aérea confundidos com assaltantes http://www.viajandodireito.com.br/noticias/585/stj-anula-indenizacao-a-passageiros-de-companhia-aerea-confundidos-com-assaltantes-.aspx A 4ª Turma do STJ anulou indenização de R$ 1,5 milhão imposta pelo TJAM à Gol Transportes Aéreos S/A. A empresa foi responsabilizada pela prisão de três cidadãos equivocadamente denunciados por uma funcionária da empresa, após serem confundidos com assaltantes. A indenização foi fixada em R$ 500 mil para cada um, valor que atualizado monetariamente ultrapassaria o valor individual de R$ 1 milhão.

As vítimas, que portavam duas mochilas com cerca de R$ 50 mil em cédulas e uma grande quantidade de moedas, foram confundidas com assaltantes de carro forte por uma funcionária da empresa aérea momentos antes do embarque de Manaus para São Paulo. A funcionária comunicou sua suspeita às autoridades policias e reteve os bilhetes aéreos dos passageiros até a chegada das policias federal, militar e civil.

Eles foram presos, algemados e conduzidos à delegacia de Roubos e Furtos, onde se constatou que os mesmos não tinham qualquer relação com o roubo ocorrido dois dias antes. As vítimas ingressaram com pedido de indenização por danos morais e a ação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Segundo o TJ, as vítimas tiveram a incolumidade moral e física abalada por culpa da funcionária que lhes atribuiu equivocadamente a condição de assaltantes de carro forte, de modo precipitado e temerário, sem adotar as cautelas necessárias para averiguar as verdadeiras identidades. A sentença foi mantida em embargos de declaração.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando que o fato não justifica condenação por dano moral, já que a funcionária agiu no estrito exercício regular do Direito ao comunicar às autoridades policiais uma atitude tida como não usual. O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, considerou o valor exorbitante e votou pela redução da indenização para R$ 50 mil para cada um.

O ministro Francisco Gonçalves divergiu do relator. Para ele, o fato de comunicar uma atitude suspeita para a policia não caracteriza dano moral, pois todo cidadão tem o direito, salvo abuso ou má-fé, de comunicar às autoridades quando desconfia ou supõe que existe alguém praticando um crime.

Citando um precedente da própria Turma, o ministro Aldir Passarinho reiterou que “em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial uma atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular do direito do cidadão, ainda que eventualmente se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram”. (Resp 1133364).
 

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ter, 16 mar 2010 00:00:00 -0300
Passageiros deverão ser reembolsados imediatamente em caso de cancelamento de voos e atrasos de mais http://www.viajandodireito.com.br/noticias/586/passageiros-deverao-ser-reembolsados-imediatamente-em-caso-de-cancelamento-de-voos-e-atrasos-de-mais.aspx A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou uma nova regulamentação dos direitos dos passageiros do transporte aéreo que prevê novas obrigações para as empresas em casos de voos atrasados, cancelados, ou em situações de preterição (impedimento do embarque por necessidade de troca de aeronave ou overbooking).

As novas regras entram em vigor em 15 de junho, pouco antes das férias escolares, e não dependem da aprovação do Congresso Nacional.

Na semana passada, o Ministério da Defesa encaminhou ao Congresso projeto de lei que trata do
pagamento de indenizações a passageiros prejudicados por atrasos, cancelamentos e preterição.

Entre as novidades anunciadas estará a obrigação da companhia aérea reembolsar imediatamente o valor da passagem quando houver estimativa de atraso superior a quatro horas ou em caso de cancelamento ou preterição. A devolução do valor será feita de acordo com o meio de pagamento. "Por exemplo, se a passagem já está quitada, o reembolso será imediato, por transferência bancária ou mesmo em dinheiro. Já no caso de um bilhete financiado no cartão de crédito e com parcelas a vencer, o reembolso terá de obedecer à política da administradora do cartão", explicou a Anac em nota.

Além disso, a Anac determina que a companhia suspenda as vendas de bilhetes para os próximos voos da empresa para o mesmo destino até que sejam reacomodados todos os passageiros prejudicados por atrasos. Outras mudança é a exigência de endosso de passagem para outra companhia, mesmo quando não houver convênio entre elas.

Se o passageiro concordar, a companhia também poderá oferecer outro tipo de transporte (rodoviário, por exemplo) para completar um voo que tenha sido cancelado ou interrompido. Caso contrário, ele poderá aguardar o próximo voo disponível ou mesmo desistir da viagem, tendo direito ao reembolso
integral do bilhete.

O descumprimento das normas configura infração às condições gerais de transporte e pode resultar em multas às companhias de R$ 4 mil a R$ 10 mil por evento.

A nova regulamentação também prevê a redução do prazo previsto para que a companhia seja obrigada a prestar assistência material ao passageiro. Atualmente, isso só ocorre após 4 horas de atraso no embarque.

A partir de junho, a empresa deverá oferecer, após uma hora de espera, facilidade de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso à Internet ou outros. Depois de duas horas, terá que fornecer alimentação adequada. E, após quatro horas de atraso, será obrigada a providenciar acomodação em local adequado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

O fornecimento de meios de comunicação e de alimentação deverá ser feito mesmo se os passageiros estiverem aguardando dentro da aeronave.

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Mudanças no setor aéreo - Como é / Como vai ficar

Veja interessante tabela publicada no jornal O Globo

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ter, 16 mar 2010 00:00:00 -0300
RESOLUÇÃO Nº 141/2010 - ANAC http://www.viajandodireito.com.br/noticias/587/resolucao-nº-141-2010-anac.aspx AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO Nº 141, DE 9 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos X, XXXV e XLVI, e art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o que dispõem os arts. 229, 230, 231 e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, a legislação complementar, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.

CAPÍTULO I

DO ATRASO DE VOO

Seção I

Da Informação sobre o Atraso de Voo

Art. 2º O transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo.

§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Seção II

Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Atrasos

Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I - a reacomodação:

a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II - o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.

Parágrafo único. O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.

Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I - a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II - o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.

Art. 5º O transportador só poderá invocar o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para pronta reacomodação em vôo próprio.

Parágrafo único. Sempre que o transportador já dispuser de estimativa de que o voo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º e 4º.

Art. 6º Em caso de atraso, será devida assistência na forma prevista no art. 14.

§ 1º Nos voos com conexão, assim consignados no bilhete de passagem, o transportador que realizar o transporte até o aeroporto de conexão e que, por atraso do voo, der causa à perda do embarque no voo subsequente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro, bem como proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo.

§ 2º Cessará o dever de assistência caso o passageiro opte por qualquer das alternativas contidas nos arts. 3º, incisos I, alínea “b”, e II, e 4º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DE VOO E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço

Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.

§ 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.

§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Seção II

Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço

Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I - a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II - o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.

Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.

CAPÍTULO III

DA PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO

Art. 10. Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada configura preterição de embarque.

Parágrafo único. Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Art. 11. Sempre que antevir circunstâncias que gerem a preterição de embarque, o transportador deverá procurar por passageiros que se voluntariem para embarcar em outro voo mediante o oferecimento de compensações.

§ 1º As compensações de que trata o caput deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e o transportador.

§ 2º Não haverá preterição caso haja passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em outro voo mediante a aceitação de compensações.

§ 3º O transportador poderá solicitar ao passageiro a assinatura de termo específico reconhecendo a aceitação de compensações.

Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I - a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II - o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III - a realização do serviço por outra modalidade de transporte.

Art. 13. Em caso de preterição de embarque será devida a assistência de que trata o art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.

§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;

II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.

Art. 15. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos casos em que os passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O transportador deve assegurar as medidas necessárias para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado, incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.

§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição em espécie ou crédito em conta bancária.

§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente do bilhete de passagem.

§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso poderá ser efetuado por meio de créditos junto ao transportador.

Art. 17. O dever de reacomodação não se sobrepõe aos contratos de transporte já firmados, sujeitando-se à disponibilidade de assentos.

Parágrafo único. A reacomodação de passageiros enquadrados em uma das hipóteses regulamentadas nesta Resolução tem precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte.

Art. 18. O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações.

§ 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os horários de voos que ofereçam serviços equivalentes.

§ 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em vôos de terceiros.

§ 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”.

§ 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução.

Art. 19. O descumprimento aos termos desta Resolução configura infração às Condições Gerais de Transporte, nos termos da alínea “u” do inciso III do art. 302 do CBAer.

Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.

Art. 21. Esta Resolução substitui as disposições dos arts. 6º, 9º, 22, 23 e 24 da Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2000, Seção 1, páginas 10, 11 e 12.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 49, SEÇÃO 1, P. 7-8, DE 15 DE MARÇO DE 2010.

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ter, 16 mar 2010 00:00:00 -0300
Resolução 141 publicada nesta segunda-feira (15/3) determina que empresa aérea dê acesso a telefone http://www.viajandodireito.com.br/noticias/584/resolucao-141-publicada-nesta-segunda-feira-15-3-determina-que-empresa-aerea-de-acesso-a-telefone-.aspx

Passageiros de voos com menos uma hora de atraso terão em breve acesso garantido a comunicação, seja por telefone, internet ou outro meio. Este é um dos direitos previstos na Resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que foi publicada nesta segunda-feira (15/3) no Diário Oficial da União.

O direito à comunicação foi incluído no capítulo que trata da assistência material ao passageiro nos casos de atraso de voo e, segundo a ANAC, tem por finalidade permitir que ele avise parentes e conhecidos sobre o atraso.

Segundo a assessoria da Anac, caberá à empresa aérea fornecer os recursos de comunicação, sem custo adicional ao passageiro. A empresa poderá, no entanto, escolher a forma que lhe for mais cômoda, como acesso ao webmail no lugar de uma ligação internacional, por exemplo.

Além disso, a resolução prevê, no artigo 15, casos em que esses direitos poderão não ser plenamente exercidos - como na espera dentro do avião.

Outros direitos de assistência material determinados pela Resolução 141 incluem alimentação adequada (para espera superior a duas horas) e acomodação e traslado (para espera superior a quatro horas).

Pelo texto da resolução, as empresas aéreas terão 90 dias, contados a partir desta segunda-feira, para se adequar às novas normas.

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seg, 15 mar 2010 00:00:00 -0300
Air France é condenada a pagar R$ 2 milhões a família de vítima do voo 447 http://www.viajandodireito.com.br/noticias/583/air-france-e-condenada-a-pagar-r-2-milhoes-a-familia-de-vitima-do-voo-447.aspx Empresa ainda pode recorrer da sentença.
Vítima era procuradora do estado e tinha 41 anos.

A empresa Air France foi condenada pela Justiça do Rio a pagar pouco mais de R$ 2 milhões de indenização por danos morais à família de uma das vítimas do acidente com o Airbus da companhia aérea, em maio de 2009. Segundo o Tribunal de Justiça, o juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível do Rio, condenou a companhia nesta quinta-feira (11). A empresa ainda pode recorrer da sentença.

A vítima era procuradora do estado, segundo o tribunal. "Relevante salientar que a perda de filha e irmã em pleno início de idade adulta, quando a família teria oportunidade de ver e acompanhar o desabrochar de uma nova família e carreira, representa perda irreparável. A situação ainda mais se agrava na medida em que o fato se caracterizou como a maior tragédia da aviação civil do país e uma das maiores do mundo e se deveu, em grande parte, pela conduta negligente da ré", destacou o magistrado.

A empresa deverá pagar, a título de pensionamento aos pais da vítima, o valor de R$ 19 mil por 540 meses, já que a procuradora contribuía mensalmente com cerca de R$ 2 mil para o sustento de seus pais. De acordo com a sentença, a Air France deverá pagar ainda o valor correspondente a um terço do salário da vítima como procuradora do estado, a título de férias, por cada período de 12 meses, além de indenização por danos morais no valor de R$ 510 mil para os dois irmãos e para os pais da vítima.

 No total, o valor a ser pago pela empresa chega a   R$ 2.040.000, além da devolução dos valores pagos pela aquisição do bilhete aéreo da vítima (ida e volta) e pagamento dos valores necessários ao acompanhamento psicológico da família, que totalizam R$ 19 mil.

 Procuradora viajava com companheiro
A procuradora viajava com o companheiro. Ela tinha 41 anos e seu corpo não foi encontrado. "Não fossem suficientes as circunstâncias trágicas em que os fatos ocorreram, a dor dos familiares ainda mais se revela pela impossibilidade de chorar, velar e sepultar seu ente querido mantendo aberta uma ferida para todo o resto de suas vidas", escreveu o juiz

 

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sex, 12 mar 2010 00:00:00 -0300
Passageiro poderá escolher aviões com maior espaço entre as poltronas http://www.viajandodireito.com.br/noticias/582/passageiro-podera-escolher-avioes-com-maior-espaco-entre-as-poltronas.aspx Para escolher uma companhia aérea, doravante o passageiro poderá avaliar também o espaço útil entre as poltronas do avião. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) criou o selo ANAC, juntamente com a etiqueta ANAC a ser exibida nos sistemas de vendas de passagens e colada nos aviões das empresas aéreas brasileiras.

A etiqueta irá informar a faixa que caracteriza o espaço útil em centímetros entre um assento e outro na aeronave usada em cada voo. Todas as companhias aéreas do Brasil que operam voos regulares com aviões acima de 20 assentos deverão obrigatoriamente utilizar as indicações.

Serão cinco faixas para classificar o espaço útil entre as poltronas: A (mais de 73 cm); B (de 71 cm a 73 cm), C (de 69 cm a 71 cm), D (de 67 cm a 69 cm) e E (menos de 67 cm).

Cada aeronave classificada na categoria A receberá, além da etiqueta, o selo ANAC que atesta o melhor espaço útil oferecido no mercado. As companhias aéreas terão prazo até setembro de 2010 para enviar a documentação com a medição de suas aeronaves para a ANAC e mais seis meses, no máximo, para adotar a etiqueta informativa no seu sistema de reservas de passagens.

Ou seja, dentro de um ano, os passageiros terão essas informações disponíveis de todas as principais companhias brasileiras que fazem voos comerciais.

Para a definição das faixas da etiqueta, foi tomada por base a medição realizada em 5,3 mil passageiros, de 15 a 87 anos, nos 20 principais aeroportos brasileiros. Na média, a medida glúteo-joelho dos passageiros no Brasil varia entre 55 cm e 65 cm.

A iniciativa brasileira é pioneira entre os principais países do mundo. Para demonstrar a sua adequação às exigências do programa, a companhia aérea deverá enviar um relatório de medição do espaço útil entre as poltronas, feito por oficinas de manutenção aeronáutica certificadas pela ANAC e de acordo com a seguinte metodologia: distância mínima entre a almofada de apoio para as costas de um assento e do encosto do assento posterior ou de outra estrutura fixa na frente.

A medição deve ser feita com as poltronas na posição vertical (como no momento da decolagem) e 75 milímetros acima do assento do banco. A metodologia para a medição do espaço útil foi adotada a partir de sugestões apresentadas no processo de audiência pública do programa, no ano passado.

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qui, 11 mar 2010 00:00:00 -0300
Deu embrulho no pacote de lua de mel (1) http://www.viajandodireito.com.br/noticias/570/deu-embrulho-no-pacote-de-lua-de-mel-1-.aspx A 9ª Câmara Cível do TJRS concedeu indenização por danos materiais e morais a casal em lua-de-mel na Polinésia Francesa, que enfrentou aborrecimentos relativos à hospedagem.

A contratação previa estadia em bangalô sobre a água. No entanto, o jovem casal foi hospedado num quarto de hotel.

A condenação por inadimplemento do contrato alcança a Executive Viagens e Câmbio Ltda e a Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda.

Os recém-casados Eduardo Schefer e Patricia Brandt Schefer tinham adquirido pacote turístico de 12 dias com destino à Moorea e Bora Bora, na Polinésia Francesa. Ao chegarem no local, foram informados de que para que pudessem ser hospedados no bangalô, teriam de efetuar pagamento extra de US$ 317,00.

Para o desembargador Mário Crespo Brum, os transtornos suportados pelo casal configuram indenização por dano moral.  O voto aumentou o valor fixado em 1º Grau (R$ 4.150,00), para R$ 6.975,00. “A empresa de turismo, apesar dos contatos estabelecidos pelos autores antes do ingresso em juízo, não demonstrou ter diligenciado para contornar o problema, nem tampouco se mostrou disposta a buscar uma solução amigável”, completa o relator.

Quanto aos danos materiais, os autores da ação serão ressarcidos US$ 317 referente ao pagamento extra para usufruir do bangalô.
 
Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº  166/1.07.0000171-1, da Comarca de Dois Irmãos (RS).
Juiza da sentença: Célia Cristina Perotto Lobanowsky

Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70031096985, da 9ª Câmara Cível
Relator no TJRS: Mario Crespo Brum.

Advogada dos autores: Fabiana Rodrigues da Silva
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ter, 09 mar 2010 00:00:00 -0300
Hotel deve indenizar noivos que receberam suíte trocada em lua-de-mel http://www.viajandodireito.com.br/noticias/568/hotel-deve-indenizar-noivos-que-receberam-suite-trocada-em-lua-de-mel.aspx A 1ª Turma Recursal Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) confirmou sentença de primeira instância e condenou o B.F.Biancini Hotel a pagar R$ 5.000 de indenização moral e mais R$ 250 por danos materiais a um casal de noivos que reservaram e prepararam uma suíte para a noite de núpcias que foi utilizada por outro casal.

De acordo com os autos do processo, os recém casados tinham feito reserva para desfrutar da noite de núpcias em um quarto do Hotel Villa Vergueiro. O local tinha sido decorado pela família da noiva com flores e diversos objetos pessoais, como louças, champanhe e roupas íntimas.

Ao chegarem ao hotel, os noivos ficaram frustrados, pois os funcionários não localizaram a reserva, alojando-os em apartamento de nível inferior ao contratado. A suíte preparada pelos familiares foi ainda destinada a outro casal, causando indignação aos recém-casados em uma data única e especial.

No entendimento do Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, a situação não pode ser considerada como mero dissabor. Para o relator, a noite de núpcias é momento de grande importância sentimental ao casal e ficou prejudicada, tanto do ponto de vista pessoal aos noivos, como também em relação a sua família, que havia auxiliado nos preparativos.

Dessa forma, a sentença anterior foi mantida integralmente e o Hotel terá que arcar com o pagamento do valor indenizatório estabelecido.

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seg, 08 mar 2010 00:00:00 -0300
Hotel deve indenizar noivos que receberam suíte trocada em lua-de-mel http://www.viajandodireito.com.br/noticias/569/hotel-deve-indenizar-noivos-que-receberam-suite-trocada-em-lua-de-mel.aspx A 1ª Turma Recursal Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) confirmou sentença de primeira instância e condenou o B.F.Biancini Hotel a pagar R$ 5.000 de indenização moral e mais R$ 250 por danos materiais a um casal de noivos que reservaram e prepararam uma suíte para a noite de núpcias que foi utilizada por outro casal.

De acordo com os autos do processo, os recém casados tinham feito reserva para desfrutar da noite de núpcias em um quarto do Hotel Villa Vergueiro. O local tinha sido decorado pela família da noiva com flores e diversos objetos pessoais, como louças, champanhe e roupas íntimas.

Ao chegarem ao hotel, os noivos ficaram frustrados, pois os funcionários não localizaram a reserva, alojando-os em apartamento de nível inferior ao contratado. A suíte preparada pelos familiares foi ainda destinada a outro casal, causando indignação aos recém-casados em uma data única e especial.

No entendimento do Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, a situação não pode ser considerada como mero dissabor. Para o relator, a noite de núpcias é momento de grande importância sentimental ao casal e ficou prejudicada, tanto do ponto de vista pessoal aos noivos, como também em relação a sua família, que havia auxiliado nos preparativos.

Dessa forma, a sentença anterior foi mantida integralmente e o Hotel terá que arcar com o pagamento do valor indenizatório estabelecido.

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seg, 08 mar 2010 00:00:00 -0300
Consumidor perde vôo e é indenizado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/567/consumidor-perde-voo-e-e-indenizado.aspx O consumidor JLO contratou os serviços da TAM Linhas aéreas e adquiriu passagem de Belo Horizonte para Londrina, no Paraná. Ao chegar no check in do aeroporto de Confins, foi avisado que não poderia embarcar por falta de vaga na aeronave. Buscando reforma de sentença para aumentar o valor fixado para os danos morais, JLO entrou com recurso na 2ª Instância e seu pedido foi deferido. A decisão,da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), fixou o valor em R$ 6 mil.

JLO, que estava viajando a trabalho, foi transferido para outra empresa aérea, chegando ao destino às 13h30. Suas malas foram extraviadas e só chegaram no dia seguinte, obrigando-o a comprar roupas, material de higiene e outra mala. “Passei por situações constrangedoras e os objetivos de minha viagem foram frustrados”, alegou.

Em defesa, a TAM argumentou que o “overbooking”, venda de passagem a mais do que a capacidade do vôo, não é prática abusiva nem ilícita. Sustentou ainda que J. foi acomodado em outro vôo e suas bagagens foram entregues no dia previsto.

O relator e desembargador Luciano Pinto entendeu que ele sofreu dano em sua intimidade, devido ao extravio de seus pertences, além de ter sido impedido de atender seus clientes, já que seu material de trabalho também estava na mala. Dessa forma, foi considerada a solicitação e majorada a indenização para R$ 6 mil.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira votaram de acordo.
 

Processo nº: 1.0024.07.538699-5/002

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sex, 05 mar 2010 00:00:00 -0300
A ver navios http://www.viajandodireito.com.br/artigos/581/a-ver-navios.aspx Eles embarcaram no Réveillon para assistir com privilégio ao Show de fogos de Copacabana. Não viram nada – e ainda foram para o fim da fila

Pelo terceiro ano consecutivo, eu e minha mulher passamos o Réveillon em um cruzeiro. O local escolhido foi Copacabana. Saímos de Santos, e o sistema de comunicação do Visiono of the Seas divulgava que ficaríamos na primeira posição em frente à praia para vermos a queima de fogos. Na noite de Ano-Novo, o navio de fato fundeou no local esperado. Depois de algum tempo, fomos trocando de posição até ficarmos atrás dos outros sete navios que lá estavam. Só navio cargueiro tinha em volta da gente! Ficamos tão longe que sequer conseguimos ouvir o barulho dos fogos, que, aquela altura, não passaram de clarões no horizonte. O comandante do navio apenas disse que a Marinha e a Capitania dos Portos determinaram aquela posição. Sem maiores explicações, vimos o espetáculo pela televisão.
Carlos Guolo, Rio Claro, SP


Carlos Rogério tem motivos de sobra para ter se frustrado com o Réveillon. Segundo a reunião feita em 10 de dezembro com a Capitania dos Portos e as companhias de cruzeiros, o meganavio da Royal Caribbean realmente tinha a posição mais privilegiada dos sete navios que, em 31 de dezembro, estariam na Baía de Guanabara. O que teria causado a decisão do comandante? E mais: ele teria razões para justificar essa mudança?

O que diz a empresa

A Royal Caribbean diz que, após uma análise das condições do local, achou tecnicamente perigoso atracar ali. “Levando em conta o calado do navio, as correntes e os ventos, o capitão solicitou nova posição à Marinha”, diz a companhia pelo seu assessor de imprensa, Alexandre Raith. Para a Capitania dos Portos, o problema foi que o comandante não fundeou onde deveria. “O navio ficou em uma posição não autorizada, atrapalhando os outros navios e colocando em risco a segurança da navegação da área”, diz o capitão-de-mar-e-guerra Nilo Moacyr Penha Ribeiro.

Quem tem razão

É uma regra geral em cruzeiros pelo mundo: algumas decisões (entre elas, a de atracar ou não em algum ponto predeterminado) são supremas do comandante do navio. Desde que, é claro, ele comprove o perigo para a segurança dos passageiros. A grande questão é se o ponto inicialmente reservado ao Visiono of the Seas realmente trazia riscos. Para a advogada Luciana Atheniense , autora do livro Viajando Direito (viajandodireito.com.br), “cabe à empresa marítima excluir qualquer responsabilidade dos danos alegados pelo passageiro, comprovando que sua conduta atendeu exclusivamente aos procedimentos das autoridades portuárias e à preservação da segurança”.
 

O que fazer

“O passageiro não tem meios técnicos para comprovar o motivo da mudança da posição do navio”, diz Luciana. Segundo a advogada, a única maneira que Carlos Rogério teria para fazer a empresa provar a necessidade da mudança seria por meio de uma ação judicial. Se ela não conseguisse provar a inviabilidade técnica, aí sim, seria plausível aos passageiros uma indenização por danos morais.

 

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sex, 05 mar 2010 00:00:00 -0300
Passageiro recebe R$ 3.000 de indenização da TAM por extravio de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/560/passageiro-recebe-r-3-000-de-indenizacao-da-tam-por-extravio-de-bagagem.aspx O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 3.000, por danos morais, um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense.
 

 

De acordo com os autos do processo, o autor relatou que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a TAM contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178, conforme previsto no código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.

Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o magistrado, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

"O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo" afirmou o juiz.

Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.

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ter, 23 fev 2010 00:00:00 -0300
Passageiro recebe R$ 3.000 de indenização da TAM por extravio de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/561/passageiro-recebe-r-3-000-de-indenizacao-da-tam-por-extravio-de-bagagem.aspx O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 3.000, por danos morais, um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense.
 

De acordo com os autos do processo, o autor relatou que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a TAM contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178, conforme previsto no código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.

Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o magistrado, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

"O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo" afirmou o juiz.

Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.

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ter, 23 fev 2010 00:00:00 -0300
Tam é multada em R$ 1,9 milhão por descumprir lei do call center http://www.viajandodireito.com.br/noticias/562/tam-e-multada-em-r-1-9-milhao-por-descumprir-lei-do-call-center-.aspx A companhia aérea Tam foi multada em R$ 1,948 milhão pelo descumprimento das regras de atendimento dos call centers, em vigor desde 1º de dezembro de 2008. O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, alega que a empresa cometeu duas infrações em novembro de 2009. A Tam pode recorrer da decisão.

A primeira ilegalidade foi pela não inclusão no menu inicial das opções "reclamação" e "atendimento". Já a outra irregularidade ocorreu pela espera pelo atendimento ter ultrapassado três minutos, sendo que o limite é de um minuto. Procurada, a Tam informou que não foi notificada da decisão e acrescentou que "quando for intimada irá se manifestar oficialmente nos autos do processo".

Segundo o DPDC, os problemas foram corrigidos após um mês, em dezembro de 2009, o que teria atenuado a multa. De acordo com o órgão, o valor é calculado com base na receita da empresa e a gravidade do problema.

As informações sobre as irregularidades chegaram ao DPDC por meio de reclamações dos consumidores aos Procons estaduais. Quem tiver este tipo de problema, deve procurar o Procon mais próximo ou denunciar diretamente no saite www.mj.gov.br/dpdc.

A recomendação é que o consumidor peça o número de protocolo da ligação e também uma cópia da gravação. Segundo o DPDC, a empresa é obrigada a fornecer o material, seja pelo envio de um CD ou por e-mail. No entanto, não há um prazo limite para a entrega.

Outros casos

Quando o Decreto 6.523/08 completou um ano, em dezembro de 2009, o Procon-SP tinha multado 43 empresas, somando mais de R$ 35 milhões. Entre as empresas que receberam as multas mais altas, a maioria é do setor de telefonia.

Os principais descumprimentos denunciados foram: contato com atendente demorou dois minutos (4849); consumidor teve de relatar o problema mais de uma vez (3828); e ligação interrompida (3313). (Com informações da Folha Online).

 

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seg, 22 fev 2010 00:00:00 -0300
Seguro ao Passageiro Opcional ou Obrigatório? http://www.viajandodireito.com.br/artigos/563/seguro-ao-passageiro-opcional-ou-obrigatorio-.aspx No mês passado, em virtude das denúncias recebidas pelo Ministério Público Federal, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) notificou as principais empresas aéreas nacionais pela prática de venda casada de seguro com passagens adquiridas pela internet. A comercialização desses seguros era feita de forma indevida e contrária aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que denomina tal prática como abusiva. Além disso, define-a como venda casada, já que condicionava a compra da passagem aérea à aquisição do mencionado serviço.

O procedimento era inadequado, pois não havia informação clara e ostensiva sobre a venda do seguro sugerido pela empresa aérea. Devido a essa imprecisão de informações, muitos consumidores acreditam que a compra é obrigatória e está inserida no valor da tarifa aérea. A venda de seguros opcionais é legal, desde que o cliente seja previamente informado, de maneira clara e precisa, sobre as particularidades dos serviços, tanto no ato da contratação quanto na sua execução.

O seguro oferecido ao passageiro inclui determinado valor para cobertura de morte acidental ou invalidez por acidente. Também disponibiliza, entre outros benefícios, o direito a acompanhante em caso de hospitalização, com hospedagem e retorno, além de remoção inter-hospitalar.

O custo do serviço é baixo (entre R$3 e R$19,50) se comparado ao valor da passagem. Entretanto, não isenta a companhia da responsabilidade de divulgá-lo de forma adequada. Ao contrário do esperado, sua venda ocorre somente no final do processo de compra da passagem, após o cliente ter lido a vasta documentação fornecida pela empresa e digitalizado todos os procedimentos impostos pela compra virtual. A própria empresa, de forma abusiva e arbitrária, já seleciona e induz previamente a opção de compra.

Por causa desse procedimento e pela necessidade de o consumidor finalizar a compra de sua passagem virtual, é gerada uma confusão e ele não percebe que está adquirindo algo opcional, contribuindo inadvertidamente para abastecer uma fonte milionária de receita para as companhias aéreas.

A aquisição de passagens pela internet já representa cerca de 80% das vendas, o que significa mais de 20 milhões de passageiros no mercado doméstico por ano.

Segundo informação da ANAC, o envio das notificações às companhias nacionais tem como objetivo obrigá-las a mudar imediatamente o sistema de vendas dos seguros. Entretanto, as empresas notificadas podem recorrer.
Diante de tais fatos, reitera-se a necessidade da ANAC e dos consumidores continuarem vigilantes em relação às possíveis práticas abusivas adotadas pelas empresas aéreas que possam contrariar a legislação.
 

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sáb, 20 fev 2010 00:00:00 -0300
STF confirma gratuidade de transporte interestadual para idosos http://www.viajandodireito.com.br/noticias/559/stf-confirma-gratuidade-de-transporte-interestadual-para-idosos.aspx O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou, em julgamento de quarta-feira (17/2) a garantia de gratuidade e o desconto de meia passagem no transporte interestadual de passageiros idosos, em cumprimento ao artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

A suspensão da segurança foi pedida pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Segundo informa a assessoria do STF, os ministros ratificaram a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender os efeitos de um mandado de segurança deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo no TRF-1 suspendeu a gratuidade das passagens até que uma ação contra o artigo 40 do Estatuto ajuizada pela Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros) na Justiça Federal tenha seu mérito julgado.

A decisão do STF obriga —até o julgamento final da ação ordinária que tramita no TRF— o cumprimento do artigo 40 do Estatuto, que determina a obrigatoriedade de reserva de duas vagas gratuitas por ônibus para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

O mesmo trecho da lei estabelece desconto de 50% no preço das passagens para os demais idosos que excederem as vagas gratuitas.

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qui, 18 fev 2010 00:00:00 -0300
TJ do Rio indeniza em mais de R$ 30 mil passageiro que caiu de vagão lotado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/557/tj-do-rio-indeniza-em-mais-de-r-30-mil-passageiro-que-caiu-de-vagao-lotado.aspx A 3ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Central (Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística), estatal que absorveu as funções da extinta Flumitrens, a pagar 60 salários mínimos (R$ 30.600) de indenização, por danos morais e estéticos, a um passageiro que caiu do vagão, em um acidente ocorrido em agosto de 1997.

De acordo com informações do tribunal, Leandro da Silva, autor da ação, relatou que o trem partiu da estação superlotado e com as portas abertas, o que provocou sua queda do vagão e lhe rendeu diversas escoriações e fraturas.

Após ser socorrido pelo Corpo de Bombeiro, ele foi levado para o Hospital Municipal Souza Aguiar, onde passou por cirurgia para colocação de placa e parafusos no braço esquerdo. Leandro ainda ficou internado por aproximadamente um mês e teve sua capacidade laborativa reduzida em 15%, por conta dos ferimentos.

Dessa forma, a relatora do processo, desembargadora Helena Gaede, determinou na decisão que “restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda da composição que se encontrava com as portas abertas e os danos sofridos pela vítima, resultando no dever da prestadora de transportes ferroviários de indenizar o autor, tanto por danos estéticos, quanto pelos danos morais experimentados, além de pensionamento”.

Por ser de primeira instância, ainda cabe recurso.

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qui, 11 fev 2010 00:00:00 -0300
Passageiro será indenizado por andar em ônibus superlotado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/558/passageiro-sera-indenizado-por-andar-em-onibus-superlotado.aspx A 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou uma empresa de transporte a indenizar um passageiro em R$ 1.500 devido à superlotação que ele enfrentava ao andar no ônibus que vai da cidade gaúcha de Carazinho a Passo Fundo. Para os magistrados, a Real Transportes e Turismo trata os usuários de seus serviços com descaso.

O autor da ação afirma que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Segundo ele, o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas ultrapassa a capacidade do veículo.

A empresa, em sua defesa, não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Daer (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) como suburbana, sendo permitido o transporte de um número de pessoas de pé equivalente ao de assentos disponíveis.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.600 por danos morais. Ela recorreu, afirmando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa.

O relator do recurso, juiz Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé.

Citando a decisão de primeira instância, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.” Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1.500.

A decisão é de dezembro do ano passado, mas só foi divulgada nesta quinta-feira (11/2).

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qui, 11 fev 2010 00:00:00 -0300
American Airlines cobrará por travesseiro e cobertor nos EUA http://www.viajandodireito.com.br/noticias/438/american-airlines-cobrara-por-travesseiro-e-cobertor-nos-eua-.aspx A companhia aérea American Airlines vai suspender a oferta gratuita de travesseiros e cobertores em seus voos dentro dos Estados Unidos.

De acordo com a rede norte-americana CNN, a companhia aérea passará a cobrar US$ 8 (quase R$ 15) pelo pacote com os dois itens.

A cobrança começará a ser feita em maio e vale também para voos que saem dos Estados Unidos com destino ao Canadá, México, Havaí, Caribe e América Central ou vice-versa.

Os passageiros poderão levar o cobertor azul e o travesseiro, que é inflável e serve para apoio do pescoço

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qui, 11 fev 2010 00:00:00 -0300
Delta Airlines é condenada a indenizar família vítima de overbooking http://www.viajandodireito.com.br/noticias/432/delta-airlines-e-condenada-a-indenizar-familia-vitima-de-overbooking.aspx O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Delta Airlines a indenizar em R$ 3.000 um passageiro que comprou um bilhete de Nova York para Nashville, mas não pôde embarcar por conta de overbooking. De acordo com o entendimento do juiz, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se para o caso o CDC (Código de Defesa do Consumidor), apesar da empresa entender que a legislação aplicável ao caso seria a Convenção de Montreal, que unificou algumas regras sobre o transporte aéreo internacional.

Segundo informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consta nos autos do processo que o autor adquiriu, juntamente com sua família, passagens aéreas para viajar de Nova York para Nashville. Entretanto, mesmo tendo adquirido os bilhetes com antecedência, não puderam embarcar devido a ocorrência de overbookin, situação que provocou uma espera de 12 horas no aeroporto, sem conforto e apoio da companhia aérea. O overbooking acontece quando a empresa área vende mais passagens do que a capacidade da aeronave.

Conforme o artigo 14 do CDC, "a empresa responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, sendo imprescindível a demonstração de culpa por parte da demandada", diz a norma consumerista.

Sendo assim, para o magistrado, a indenização por danos morais é devida, já que o descumprimento do contrato ocasionou desconforto à parte autora e á sua família, causando ao autor abalo à honra subjetiva, já que foi tratado com desrespeito pela companhia aérea, que vendeu mais passagens do que a capacidade da aeronave. "Feridos alguns dos direitos da personalidade da parte autora restam caracterizados os danos morais", concluiu o juiz.

Por ser de primeira instância, cabe recurso à decisão.

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qua, 10 fev 2010 00:00:00 -0300
Passageiros terão que se identificar na hora do embarque http://www.viajandodireito.com.br/noticias/434/passageiros-terao-que-se-identificar-na-hora-do-embarque-.aspx  

A partir do dia 1º de março, todos os passageiros que embarcarem nos aeroportos brasileiros deverão apresentar ao funcionário da companhia aérea o documento de identificação, com foto, no portão de embarque da aeronave. A medida é chamada de Identificação Positiva de Passageiros e já é praticada nos aeroportos da Europa e da América do Norte. Os passageiros que fazem check-in pela Internet, nos totens de autoatendimento, ou por celular, não mais serão obrigados a carimbar seu cartão de embarque nos balcões das companhias aéreas antes da entrada na sala de embarque do aeroporto.
Essa e outras medidas foram determinadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), pela Resolução n° 130, de 8 de dezembro de 2009 (veja a íntegra na Internet, no endereço: http://www.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/RA2009-0130.pdf). As mudanças foram decididas por um grupo de trabalho formado por representantes da ANAC, Infraero, Polícia Federal, Receita Federal, Anvisa, Ministério da Defesa e empresas aéreas, com o objetivo de adequar o Brasil às melhores práticas internacionais de identificação de passageiros.
O prazo para entrar em vigor é dia 1º de março de 2010, para que as empresas aéreas possam se adaptar. É recomendável que, na chamada para o embarque, o passageiro já esteja com o documento em mãos. Os funcionários das companhias farão a checagem do documento com o cartão de embarque, com o objetivo de garantir que o passageiro que está entrando na aeronave é o mesmo que consta no cartão.
São aceitos para embarque em voos domésticos: carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública; carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia, mesmo que vencida); carteira de trabalho; passaporte nacional; documento expedido por Ministério ou órgão subordinado à Presidência da República; carteira de identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional (com fotografia e válido em todo o território nacional); licenças de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitidas pela ANAC. Além disso, a nova resolução prevê que cartões de identidade expedidos pelo Poder Judiciário ou Legislativo, no nível federal ou estadual, também passarão a ser aceitos.
Os documentos podem ser originais ou cópia autenticada, desde que assegurem a identificação do passageiro. O Boletim de Ocorrência - BO continua sendo admitido para embarque em casos de furto, roubo ou extravio do documento, se emitido há menos de 60 dias.
Crianças e adolescentes, até 18 anos incompletos, devem apresentar documento de identificação com foto ou certidão de nascimento, além de comprovação da filiação ou parentesco com o responsável. O passageiro deve consultar previamente outras exigências para viagens com menores, estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude dos locais em que o menor for embarcar. Índios podem embarcar com documento de identidade ou autorização de viagem expedida pela Funai.
Nas viagens internacionais, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, estabelecidos pelo Serviço de Migração, do Departamento de Polícia Federal (DPF), no portão de embarque.
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ter, 09 fev 2010 00:00:00 -0300
Justiça nega aumentar valor indenizatório por mala extraviada em viagem à China http://www.viajandodireito.com.br/noticias/431/justica-nega-aumentar-valor-indenizatorio-por-mala-extraviada-em-viagem-a-china.aspx O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) julgou improcedente pedido de majoração do valor de indenização por danos morais e materiais ao passageiro Rodrigo Prigol, que teve a bagagem extraviada em viagem para China, realizada em agosto de 2007, com a empresa de aviação holandesa KLM Cia Real. De acordo com a 3ª Câmara Civil, a decisão anterior, da Comarca de Caçador, deveria ser mantida.

De acordo com os autos do processo, o passageiro comprou passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Guang Zhou, na China. Partiu em 9 de outubro e retornou no dia 18 do mesmo mês, quando registrou o extravio de sua bagagem. Apenas três meses depois do fato recebeu correspondência da KLM, com a confirmação do extravio e o reembolso de 600 euros – cerca de R$ 1.500 na época – conforme os códigos de aviação.

Na decisão de primeira instância, ficou estabelecido cerca de R$ 15 mil de indenização por danos materiais – descontados os euros já pagos – e mais R$ 3.000 por danos morais. Inconformado, Rodrigo interpôs recurso ao TJ, alegando que o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional por tudo que o passou, e pediu a revisão da sentença.

Entretanto, no entendimento do relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, é sabido que o prejuízo moral é de difícil comprovação, por atingir valores essenciais, uma vez que não se exteriorizam. Desse modo, a ele não se podem aplicar as mesmas regras relacionadas às provas dos danos materiais, dadas as suas diferentes naturezas.

“Este assunto já tinha sido abordado por ocasião da análise do apelo interposto pelo autor, e, assim, destacado o ato ilícito cometido pela companhia aérea e o consequente abalo moral experimentado pelo autor, tem-se como razoável e devidamente estabelecida a verba fixada.”

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seg, 08 fev 2010 00:00:00 -0300
Gol indenizará passageiro cego por não permitir embarque do cão-guia em voo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/429/gol-indenizara-passageiro-cego-por-nao-permitir-embarque-do-cao-guia-em-voo.aspx A 12ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a empresa Gol Transportes Aéreos a indenizar em R$ 9.746 por danos morais e materiais, um passageiro cego que não pode embarcar no voo acompanhado de seu cão-guia.

De acordo com informações do processo, o autor da ação, portador de deficiência visual, sustentou que a empresa não autorizou seu embarque de Porto Alegre para Maringá, acompanhado do seu cão-guia “Jada”, de forma que ele só conseguiu embarcar após concessão de liminar concedida no plantão judiciário.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que impediu o embarque do passageiro cego porque ele não portava a documentação exigida para ingresso do animal na aeronave, observando apenas norma do Ministério da Aeronáutica que pede tal documentação específica. Condenada na Comarca de Bento Gonçalves, interpôs apelo ao TJ.

Para o desembargador relator do recurso, Orlando Heeman Júnior, no momento do embarque o passageiro portava os certificados de habilitação do animal como cão-guia e de controle de vacinas, além de atestado de saúde firmado por médica veterinária. Dessa forma, o magistrado concluiu que a Gol agiu de forma equivocada ao vedar o embarque do autor, pois este apresentava a documentação exigida.

Indenização

Segundo a decisão, o autor será ressarcido de despesas materiais extras comprovadas, pois teve de retornar a Bento Gonçalves, onde reside, e dois dias depois voltar a Porto Alegre para finalmente embarcar ao destino. Esses gastos corresponderam à taxa de transferência de vôo, despesas com motorista, gasolina e pedágio, totalizando R$ 746. Não foi concedido o valor referente aos honorários advocatícios referentes ao ajuizamento da ação cautelar.

Por danos morais, caracterizado em decorrência do sentimento de frustração por parte do autor, já que era a primeira vez que viajava sozinho, acompanhado somente do cão-guia, Heeman avaliou contudo que o abalo não foi de extrema gravidade, e o passageiro deveria ser reparado pelo incômodo e perturbação ocasionados. Com isso, fixou o valor em por danos morais em R$ 9.000, reduzindo para a metade o valor que havia sido fixado em sentença anterior.

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ter, 02 fev 2010 00:00:00 -0300
Em maus Lençóis http://www.viajandodireito.com.br/artigos/430/em-maus-lencois.aspx O grupo chegou com reserva, mas o hotel estava lotado. A solução: liberar os quartos sujos para os próprios hóspedes arrumarem

Que tal chegar cansado a um hotel, às 21h35, só conseguir finalizar o check-in à 0h50 e ser informado de que não há apartamento limpo? Foi o que aconteceu comigo e outras 57 pessoas no Bay Park, em Brasília, em novembro. Eu tinha reserva, assim como os outros perplexos candidatos a hóspedes. A policia foi chamada, dado o caos. O gerente não estava presente. Liguei para vários outros hotéis. Em vão. Brasília estava lotada, em razão de três conferências de diferentes categorias profissionais. Nada, porém, justifica o tratamento dispensado pelo Bay Park. A certa altura da confusão, o gerente, o senhor Sebastião, sempre por telefone, disse que liberaria apartamentos sujos, sem custos. As pessoas diziam que preferiam pagar e receber os quartos limpos. Ele insistiu que aquela era a melhor oferta que poderia fazer. Seguiu-se, então, uma cena que jamais vi em nenhum hotel no mundo. Uma funcionária abriu o depósito para distribuir lençóis e toalhas. A equipe de serviços gerais havia sido dispensada às 22h, e cada hóspede deveria arrumar o próprio quarto. As pessoas subiam os andares carregando as trouxas. Um constrangimento geral. Foi-me dada a chave do apartamento 3115. Estava sujo, camas desfeitas, toalhas no chão, banheiro molhado. Percorri os andares em busca de solução. Por acaso, encontrei uma senhora que trabalhava na limpeza e estava de saída. Ofereci 60 reais para ela limpar meu quarto. Assim, à 1h40 da madrugada, quatro horas depois de minha chegada ao Bay Park, fui instalado num quarto limpo. Os outros 57 clientes não tiveram a mesma sorte.
- Kaíke Nanne, São Paulo, SP

É costumes dos hotéis liberar quartos para check-in a partir do meio-dia. Muitas vezes, no entanto, acontecem imprevistos que obrigam o hóspede a esperar alguns minutos, até que a camareira faça seu trabalho. O caso, no entanto, passou dos limites: esperar por quatro horas e ainda ter de limpar o quarto?

O que diz a empresa

O gerente do Bay Park, Sebastião Correia, admite a lotação no período citado pelo leitor. “Foi um caos naquela noite. Fiz o que foi possível fazer. Não ia mandar as pessoas embora para dormir na rua”, disse ele.

Quem tem razão

Nanne, que é diretor de núcleo da Editora Abril, garante que seu agente de viagens tem toda a documentação da reserva. “Se o hotel realmente confirmou o quarto ao hóspedes, tem a obrigação de dispô-lo devidamente limpo”, diz a advogada Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito (viajandodireito.com.br). “É inadmissível transferir essa responsabilidade para o hóspede”, diz.

O que fazer

Mesmo que o hotel não tenha cobrado a diária, o grupo poderia entrar no Juizado Especial Cível com pedido de indenização por perdas e danos (certamente superior ao valor da diária que não pagou). Nanne, ainda, poderia solicitar ao hotel o reembolso do que gastou com a faxineira. “Por isso é tão importante guardar documentos que comprovem a veracidade das acusações”, diz Luciana.
 

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seg, 01 fev 2010 00:00:00 -0300
CVC deve indenizar casal por cancelar viagem de navio e manter cobrança http://www.viajandodireito.com.br/noticias/428/cvc-deve-indenizar-casal-por-cancelar-viagem-de-navio-e-manter-cobranca.aspx  

A 16ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a operadora e agência de viagens CVC Turismo a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 7.700, a um casal que teve o pacote turístico contratado cancelado pela agência, que mesmo assim cobrou as parcelas referentes ao serviço, depois de a viagem ter sido desmarcada.

De acordo com dados do processo, o casal contratou, em abril de 2008, um pacote turístico referente a um cruzeiro, de Recife para Fernando de Noronha, com custo de R$ 4.400. A viagem foi marcada para novembro do mesmo ano e o pagamento, por cartão de crédito, começou a ser feito a partir de junho, dividido em oito parcelas. Depois de quitadas cinco prestações, o casal foi informado de que a viagem seria cancelada por problemas técnicos com o navio. O comunicado foi feito dias antes da data de embarque e, mesmo assim, as parcelas restantes continuaram a ser debitadas.

Com isso, eles decidiram ajuizar ação requerendo a devolução do valor pago pelo pacote turístico, uma indenização por danos morais e o recebimento, em dobro, do que foi pago pela viagem. O pedido foi considerado parcialmente procedente em primeira instância, pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, Edson Geraldo Ladeira. Porém, a CVC Turismo, inconformada com a decisão, recorreu ao TJ-MG, mas a sentença foi confirmada pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível.

No entendimento dos magistrados, o pagamento dos R$ 4.400 não era devido, já que a CVC comprovou ter reembolsado os consumidores. No entanto, fixou a indenização por danos morais em R$ 6.000 e determinou o pagamento de R$ 1.700, referentes ao pagamento, em dobro, das parcelas cobradas após o cancelamento da viagem. O valor será dividido entre os autores.

Em sua defesa, a CVC alegou no recurso que não deveria ser condenada ou que a indenização deveria ser menor, pois o cruzeiro foi cancelado por motivo alheio à sua vontade, uma vez que o navio teria que sofrer manutenção extra na Europa e, por isso, não chegaria ao Brasil na data prevista para o embarque.

Para o relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, o cancelamento da viagem causa dano moral, pois o casal planejou a viagem com antecedência, fez o pagamento, idealizou os dias de descanso e organizou a vida pessoal e profissional para se ausentar no período da viagem.

No entendimento do magistrado, “é inegável que amarguraram enorme decepção. A tese de que o navio não chegou ao Brasil por motivos alheios à vontade da operadora não é convincente, pois, como comerciante de pacotes turísticos, deve ela assumir o risco da atividade comercial”.

Segundo Vieira, a operadora de turismo deveria ter oferecido solução alternativa para o cumprimento do contrato, o que poderia ter sido feito com o remanejamento do casal para outro navio em condições similares. Entretanto, como lembrou o relator, “nada foi feito nesse sentido”.

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sex, 29 jan 2010 00:00:00 -0300
TJ-MG condena empresa aérea a indenizar casal por alteração em horário de voo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/443/tj-mg-condena-empresa-aerea-a-indenizar-casal-por-alteracao-em-horario-de-voo.aspx Uma empresa aérea e uma agência de turismo foram condenadas a indenizar um casal em R$ 10 mil por alterar o horário de um voo sem aviso prévio. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que ainda estipulou o pagamento de R$ 306 para restituir despesas extras.

De acordo com informações do tribunal mineiro, em outubro de 2006, o casal, que iria para o México, chegou ao aeroporto de Guarulhos com três horas de antecedência. No entanto, receberam a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, eles tiveram que se hospedar em um hotel, motivo de gastos extras.

No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. No local da conexão, seus nomes não estavam na lista e eles tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo.

A empresa aérea, em sua defesa, argumentou que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta, por sua vez, negou a responsabilidade.

Em primeira instância, a companhia e a agência foram condenadas a indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade.

O TJ de Minas manteve a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram a indenização de R$ 10 mil para a instituição.

O relator do caso, desembargador Domingos Coelho, fundamentou que a empresa tem responsabilidade objetiva, o que implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público.

“Se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc”.

Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material.
 

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qui, 28 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa indeniza por viagem cancelada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/364/empresa-indeniza-por-viagem-cancelada.aspx Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal residente na comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira. A empresa terá que pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 1,7 mil por danos materiais por ter cancelado o pacote turístico contratado pelo casal e também por ter cobrado as parcelas referentes ao serviço, mesmo depois de a viagem ter sido desmarcada.

Dados do processo revelam que A.L. e sua esposa contrataram, em abril de 2008, um pacote turístico referente a um cruzeiro, de Recife para Fernando de Noronha, com custo de R$ 4,4 mil. A viagem foi marcada para novembro do mesmo ano e o pagamento, por cartão de crédito, começou a ser feito a partir de junho, em oito parcelas. Depois de quitadas cinco prestações, o casal foi informado de que a viagem seria cancelada por problemas técnicos com o navio. O comunicado foi feito dias antes da data de embarque. Mesmo assim, as parcelas restantes continuaram a ser debitadas.

O casal ajuizou ação requerendo a devolução do valor pago pelo pacote turístico, uma indenização por danos morais e o recebimento, em dobro, do que foi pago pela viagem. O pedido foi considerado parcialmente procedente em 1ª Instância, pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, Edson Geraldo Ladeira. A CVC Turismo, inconformada com a decisão, recorreu ao TJMG, mas a sentença foi confirmada pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível.

Os magistrados entenderam que o pagamento dos R$ 4,4 mil não era devido, já que a CVC comprovou ter reembolsado os consumidores. No entanto, fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil e determinou o pagamento de R$ 1,7 mil, referentes ao pagamento, em dobro, das parcelas cobradas após o cancelamento da viagem. O valor será dividido entre os autores.

Decepção

A CVC alegou, em seu recurso, que não deveria ser condenada ou que a indenização deveria ser menor, porque o cruzeiro foi cancelado por motivo alheio à sua vontade, já que o navio teria que sofrer manutenção extra na Europa e, por isso, não chegaria ao Brasil na data prevista para o embarque.

No entendimento do relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, o cancelamento da viagem causa dano moral, pois o casal planejou a viagem com antecedência, fez o pagamento, idealizou os dias de descanso e organizou a vida pessoal e profissional para se ausentar no período da viagem. “É inegável que amarguraram enorme decepção. A tese de que o navio não chegou ao Brasil por motivos alheios à vontade da operadora não é convincente, pois, como comerciante de pacotes turísticos, deve ela assumir o risco da atividade comercial”, destacou.

O magistrado entendeu ainda que a operadora de turismo deveria ter oferecido solução alternativa para o cumprimento do contrato, o que poderia ter sido feito com o remanejamento do casal para outro navio em condições similares. Contudo, o relator lembrou que “nada foi feito nesse sentido”. Votaram de acordo com ele os desembargadores Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.
 

Processo nº: 1.0153.09.083616-1/001(1) 

 

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qui, 28 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa de embarcação carioca deve indenizar passageira por acidente em passeio http://www.viajandodireito.com.br/noticias/365/empresa-de-embarcacao-carioca-deve-indenizar-passageira-por-acidente-em-passeio.aspx A 17ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a empresa de embarcação Barcas S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma passageira que sofreu entorse do pé direito e contusão no joelho em acidente durante passeio na Baía de Guanabara.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação, Nina Iara Sales Cavalcanti, relatou que, em abril de 2008, os usuários que faziam a travessia da estação de Charitas para a Praça XV, no catamarã Zeus, foram surpreendidos por três grandes ondas que invadiram a embarcação, instalando pânico e provocando a queda das pessoas, fazendo com que cerca de 20 passageiros ficassem feridos.

Segundo Nina Cavalcanti, os coletes salva-vidas encontravam-se amarrados com nós “cegos”, a tripulação era despreparada e não conseguiu prestar socorro da forma adequada. Além disso, não havia médicos na estação para prestar os primeiros socorros às vítimas, razão pela qual a autora teve que aguardar no saguão do terminal da empresa por cerca de 30 minutos a chegada do Corpo de Bombeiros.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Luisa Cristina Bottrel Souza, destacou que a partir das informações técnicas, é possível concluir que, se a velocidade de navegação do catamarã fosse menor, as conseqüências do evento poderiam ter sido minimizadas.

“A prova oral também revela o despreparo da tripulação, seja para prestar as corretas informações aos passageiros, seja para dominar o pânico que se instalou. Reconhece-se não ser fácil a tarefa de dominar tantas pessoas apavoradas, sendo lançadas ao chão, vendo a água do mar entrar pela embarcação, carregando passageiros e seus pertences. Mas, esse é um risco que decorre da própria atividade”, completou a magistrada.

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qua, 27 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa de transporte deve cumprir Estatuto do Idoso, define Justiça Federal http://www.viajandodireito.com.br/noticias/367/empresa-de-transporte-deve-cumprir-estatuto-do-idoso-define-justica-federal.aspx A juíza da 3ª Vara Federal de São Paulo, Maria Lucia Lencastre Ursaia, concedeu liminar, no último dia 12, obrigando a empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo a cumprir o Estatuto do Idoso, especificamente o artigo 40 da Lei 10.741/03, que obriga a disponibilização de vagas gratuitas em ônibus para idosos com renda inferior a dois salários-mínimos.

A ação civil pública movida pelo MPF (Ministério Público Federal), foi motivada pela denúncia de um cidadão que ao tentar, em março de 2009, conseguir uma passagem no Terminal Rodoviário do Tietê-SP para retornar a Belém (PA) teve recusado o seu pedido. Após averiguar a denúncia, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, descobriu que a empresa já tinha sido autuada 101 vezes pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) por descumprimento do Estatuto do Idoso.

A decisão da Justiça Federal obrigou a empresa a ceder duas vagas gratuitas e dar desconto de 50% no valor da passagem, nas demais vagas para idosos com renda de até dois salários mínimos, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

Além disso, a ANTT deverá fiscalizar e penalizar a transportadora pelo descumprimento do referido artigo. A juíza deu o prazo de 60 dias para a execução da liminar e estabeleceu multa diária de R$ 1.000 pelo não cumprimento da decisão.

Apesar da Agência já ter autuado a empresa 101 vezes, nesse caso, não tomou nenhuma providência para que o problema fosse resolvido de forma definitiva. Segundo o Decreto 2.521/98, a ANTT tem poder de até cassar o contrato de permissão da empresa.

Serviço

Caso o cidadão identifique que alguma empresa de ônibus do Estado de São Paulo, que opere linhas interestaduais, não está reservando duas vagas e nem concedendo o desconto de 50% aos idosos, denuncie ao MPF pelo digi-denúncia.

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qua, 27 jan 2010 00:00:00 -0300
Internet no avião já tem aval da Anatel http://www.viajandodireito.com.br/noticias/358/internet-no-aviao-ja-tem-aval-da-anatel.aspx A companhia aérea TAM venceu mais uma etapa no processo para oferecer o uso de celular e internet a bordo de seus aviões. A empresa informou ontem que a provedora de tecnologia suíça OnAir, sua parceira no projeto, já recebeu a autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para operar.
Mas, para que o serviço possa ser oferecido, falta mais uma aprovação: a da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Consultada, a Anac disse que ainda aguarda documentos da TAM e da fabricante de aviões Airbus, e que realiza testes para comprovar a eficácia do sinal de celular nas aeronaves. A análise deve ser concluída até o fim do primeiro semestre.

De acordo com a autorização concedida pela Anatel, a OnAir poderá oferecer o uso de celular em caráter experimental por dois anos. Durante esse período, a empresa terá de encaminhar relatórios semestrais à agência sobre o desempenho do sistema. Com base nesses dados, a Anatel estudará a criação de uma regulamentação específica.

A agência determinou, ainda, que os celulares e laptops só poderão ser ligados quando os aviões atingirem o trecho de cruzeiro. O uso em solo e durante pousos e decolagens continua, portanto, proibido. Os passageiros também terão de ser informados, por meio de cartazes ou folhetos, dos preços para a utilização dos aparelhos.

As tarifas de uso dos aparelhos a bordo ainda não foram definidas, mas a experiência de outros países mostra que trata-se de um serviço premium. A Vivo, por exemplo, já oferece o roaming internacional em voos de companhias como Qantas, Ryanair e TAP Airlines e cobra US$ 9 por minuto nas ligações originadas do avião. A OnAir já possui acordos com todas as operadoras brasileiras e a maior parte das latino-americanas.

O uso de aparelhos de comunicação durante os voos já é aprovado em países da Europa e do Oriente Médio. Nos Estados Unidos, porém, o governo acredita que o serviço pode facilitar atos terroristas, e mantém a proibição. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.
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sáb, 23 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa erra ao retirar passageiro de ônibus e paga indenização http://www.viajandodireito.com.br/noticias/362/empresa-erra-ao-retirar-passageiro-de-onibus-e-paga-indenizacao.aspx O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Viação Nossa Senhora de Medianeira a indenizar por danos morais e materiais, no valor total de R$ 2.205,72, um passageiro que foi impedido de viajar no ônibus por equívoco da empresa quanto à data do bilhete.

De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), o autor da ação afirmou que comprou um bilhete de viagem pela empresa para o trecho Goiânia - Terra Nova do Norte (MT), pelo preço de R$ 175, a fim de visitar um tio enfermo. A passagem foi comprada para o dia 11 de julho de 2009, mas no dia da viagem ele foi obrigado a se retirar do ônibus, depois de aguardar por cinco horas a chegada do veículo, pois a concessionária alegou que o bilhete era para o dia seguinte (12/07/09). O autor ressaltou que, por falta de tempo hábil para viajar no dia seguinte, comprou passagem para voltar para Brasília, onde mora, pois terminariam suas férias.

A empresa, apesar de intimada e citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não justificou sua ausência. Dessa forma, tornou-se revel, o que, pela Lei 9.099/95, faz com que os fatos relatados pelo autor sejam considerados verdadeiros.

Sendo assim, o juiz explicou na sentença que foge à normalidade a situação de equívoco da empresa com relação à data de execução do contrato e a espera de mais de cinco horas para a chegada do veículo.

No entendimento do magistrado, “as inquietações sofridas pelo autor ensejaram profundo sentimento de frustração e angústia, que vão além dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos, acarretando, assim, abalo psicológico que, por óbvio, há de ser indenizado".

Portanto, a Viação Nossa Senhora da Medianeira deve indenizar o autor em R$ 2.000 a título de danos morais. Além disso, a empresa pagará também a quantia de R$ 205,72, relativo aos gastos com as duas passagens que ele teve de comprar.

 

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/EMPRESA+ERRA+AO+RETIRAR+PASSAGEIRO+DE+ONIBUS+E+PAGA+INDENIZACAO+_67548.shtml

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qui, 21 jan 2010 00:00:00 -0300
Companhia aérea indeniza casal por atraso em voo e extravio de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/361/companhia-aerea-indeniza-casal-por-atraso-em-voo-e-extravio-de-bagagem.aspx O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a British Airways a indenizar um casal em R$ 16 mil por atraso de voo e extravio de bagagem. No entendimento dos desembargadores da 18ª Câmara Cível, a situação vivenciada configura dano moral e, por isso, deve ser reparada.

De acordo com os autos do processo, José Augusto e Leila de Carvalho Silva, autores da ação, compraram passagens aéreas com a empresa para o trecho Londres-Paris, mas o voo foi cancelado e o outro no qual eles foram alocados atrasou quase três horas. Ao chegar ao destino, o casal ainda foi surpreendido com o extravio de sua bagagem.

Com isso, os dois passaram os oito dias seguintes na Europa sem as bagagens, deixando de usufruir de visitas e passeios programados pela falta de recursos e vestimenta adequada.

Em sua defesa, a British Airways alegou que o cancelamento do voo ocorreu por erro de sistema, de forma que a Autoridade Aeroportuária Britânica teria se responsabilizado pelos danos causados. Sustentou que concedeu um cartão de crédito no valor de cem euros para compras emergenciais, negando, por fim, a ocorrência de dano moral.

Entretanto, os desembargadores decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da comarca da capital. Segundo a relatora do processo, desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, “não se pode argumentar que a situação enfrentada pelos apelados faça parte da normalidade do seu dia a dia, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo dano moral sofrido”.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/COMPANHIA+AEREA+INDENIZA+CASAL+POR+ATRASO+EM+VOO+E+EXTRAVIO+DE+BAGAGEM_67518.shtml

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qua, 20 jan 2010 00:00:00 -0300
ANAC notifica Azul, TAM e Gol sobre venda de seguro incluída na passagem aérea http://www.viajandodireito.com.br/noticias/359/anac-notifica-azul-tam-e-gol-sobre-venda-de-seguro-incluida-na-passagem-aerea.aspx  

 A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) enviou ofícios para as empresas aéreas Azul, TAM e Gol determinando a suspensão do processo de venda de seguro de viagem atrelado à compra da passagem aérea. Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser comercializados pelas companhias assim como outros serviços, por exemplo, de locação de automóveis e hotéis. No entanto, de acordo com as normas que regem o contrato de transporte aéreo, a informação deve estar clara ao consumidor e o preço do seguro não pode estar previamente selecionado para compra como se fosse parte das tarifas do transporte aéreo.

As notificações foram enviadas por via postal às empresas, com Aviso de Recebimento. A partir do recebimento, as empresas deverão imediatamente suspender a forma de venda deixando ao passageiro a opção de clicar para comprar ou não o seguro de viagem. Além disso, as três companhias devem prestar informações sobre essa conduta para análise da ANAC.
 
A medida da ANAC foi tomada a partir de um ofício enviado à Agência pelo Ministério Público Federal de São Paulo, pedindo informações a respeito dessa prática pela empresa Gol. Em seguida, a ANAC constatou a mesma forma de venda na TAM e na Azul.
 
Caso a determinação da Agência seja descumprida, será aberto um processo administrativo que poderá resultar em multa à companhia que não alterar sua forma de venda do seguro de viagem.

 

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qui, 14 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus indenizará deficiente visual por obrigá-la a pagar passagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/360/empresa-de-onibus-indenizara-deficiente-visual-por-obriga-la-a-pagar-passagem.aspx  

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Viação Pendotiba a pagar R$ 5.000 de indenização, por danos morais, à advogada Ana Cláudia Ribeiro, que é portadora de deficiência visual, depois de obrigá-la a pagar passagem em um de seus coletivos. A 7ª Câmara Cível do TJ decidiu negar o recurso da empresa e manteve a sentença dada em primeira instância.

De acordo com informações do tribunal, a empresa de ônibus alegou em sua defesa que não houve qualquer violação no episódio, já que Ana Cláudia teria apresentado ao motorista somente um protocolo e não o passe livre propriamente dito. Porém, o argumento não convenceu o revisor da ação, desembargador José Geraldo Antônio, que se baseou na Lei Estadual 4.510/05, ao escrever o acórdão.

No entendimento de José Geraldo, "a Lei nº 4.510/05, no seu artigo 4º, regulamentou o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a isenção da tarifa dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal aos deficientes físicos. A autora comprovou nos autos que é deficiente visual e necessita de acompanhamento nas consultas que periodicamente faz no Instituto Benjamim Constant”, argumentou.

O magistrado esclareceu ainda que o simples fato de ser deficiente visual já garantiria à autora da ação a gratuidade no transporte público, independente da apresentação de qualquer tipo de documento.

"Como salientado na sentença, o protocolo não constitui direito estabelecido na Constituição Estadual, posto que decorre ele da deficiência de que é portador o usuário, e por se tratar de pessoa cega, sua comprovação independe de qualquer documento. Foi claro o constrangimento a ensejar reparação moral", finalizou.

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qui, 14 jan 2010 00:00:00 -0300
TAM e Gol não poderão embutir seguro na venda de passagens pela internet http://www.viajandodireito.com.br/noticias/355/tam-e-gol-nao-poderao-embutir-seguro-na-venda-de-passagens-pela-internet-.aspx A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) notificou as empresas TAM e Gol para que deixem de incluir o seguro contra acidentes junto à venda de passagens pela internet. Segundo a Anac, embora o seguro seja opcional, os sites das companhias funcionavam com a opção de contratação já pré-selecionada.

A agência diz ter recebido um ofício do Ministério Público Federal pedindo informações a respeito da prática. Após checar o site das principais empresas nacionais, a Anac constatou que TAM e Gol estavam descumprindo a legislação do setor porque, ao embutir o valor do seguro junto ao preço das passagens e da taxa de embarque, deixavam de informar de forma transparente o valor da tarifa. Muitos clientes sequer se davam conta de terem contratado o seguro.
 
A Gol foi notificada na última sexta-feira (8). A TAM, nessa segunda-feira (11). Ambas poderão continuar oferecendo o seguro, mas deverão informar seus clientes sobre seu valor e, principalmente, que ele é opcional. No site, a opção não poderá mais estar pré-selecionada, cabendo ao internauta que quiser contratar o seguro selecioná-la.
Os valores do seguro variam de empresa para empresa, conforme o destino. A Anac esclarece que não tem competência legal para definir se tal prática corresponde ou não à venda casada, o que cabe aos órgãos de defesa do consumidor analisar.
 
Fonte: http://www.diariodoturismo.com.br/

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qui, 14 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa é condenada a pagar indenização por morte em acidente rodoviário http://www.viajandodireito.com.br/noticias/354/empresa-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-morte-em-acidente-rodoviario-.aspx A empresa Real Expresso S/A vai ter que pagar 25 mil reais de indenização por danos morais, além de pensão mensal, a uma mãe que perdeu o filho vítima de acidente rodoviário entre dois ônibus, um deles da frota da viação. A decisão de 1º grau foi do juiz substituto da 4ª Vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.

Consta dos autos que o fato ocorreu no dia 19 de novembro de 2001, por voltas das 23h, na rodovia que liga Correntina a Goiânia. Na ocasião, o ônibus da Real Expresso atropelou quatro rapazes que empurravam outro ônibus que estava atolado no acostamento da pista. Dois deles morreram no local do acidente, em decorrência da colisão. A autora da ação, mãe de uma das vítimas, pleiteou a condenação da Real Expresso alegando tratar-se de empresa concessionária de serviço de transporte coletivo. Segundo ela, o acidente aconteceu por culpa exclusiva do condutor do ônibus da empresa, que dirigia em velocidade incompatível com as condições da pista.

Em contestação, a Real Expresso alegou culpa do condutor do outro ônibus, que ficou sem combustível e foi estacionado no acostamento sem qualquer sinalização e com as rodas esquerdas dentro da pista. Segundo a defesa da empresa, ao permitir que os jovens descessem para empurrar o veículo, o motorista teria dado causa ao acidente.

Ao decidir a ação, o juiz ressaltou o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público. De acordo com o magistrado, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, determina que os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem não só aos usuários do serviço, mas também ao terceiro, vítima do evento danoso. "Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo administrado para desencadear o dever de indenizar. A responsabilidade decorre da própria atividade administrativa e não se modifica com a transferência da prestação do serviço para particulares", esclarece a sentença.

A Constituição aponta duas causas de exclusão dessa responsabilidade: a inexistência da relação de causalidade entre o dano e a concessionária do serviço público ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima. Para o juiz, no entanto, "pode-se até argumentar que a vítima concorreu de alguma forma para o evento danoso, já que não agiu cautelosamente ao adentrar a pista para empurrar o veículo, juntamente com os demais passageiros. Porém, essa conduta era a única forma de tentarem seguir viagem". De qualquer forma, prossegue o magistrado, isso não isentaria de culpa o motorista da Real Expresso, "que deveria ter empreendido meios eficazes e consagrados de direção defensiva e ter agido com mais cautela, sobretudo, porque realizava transporte de passageiros e tratava-se de dia chuvoso e de pista esburacada", conclui.

Além da indenização de 25 mil reais, a empresa terá que pagar pensão alimentícia mensal fixada em 2/3 da remuneração da vítima até a idade de 25 anos e, após essa data, pois se presume que o filho constituiria família e diminuiria sua contribuição aos pais, 1/2 salário-mínimo mensal até o provável termo de vida, fixado em 65 anos. Os valores são devidos desde a data do acidente. (Nº do processo: 10777-4).
 

Fonte: http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=16482

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qua, 13 jan 2010 00:00:00 -0300
Deficiente físico vai ser indenizado por empresa de transporte coletivo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/353/deficiente-fisico-vai-ser-indenizado-por-empresa-de-transporte-coletivo-.aspx O Grupo Amaral terá de indenizar um deficiente físico que foi impedido pelo motorista do ônibus de descer pela porta dianteira sem passar pela roleta. A empresa de transportes coletivos terá de pagar R$ 1.500,00 ao deficiente, conforme decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

O autor da ação afirmou usar um aparelho na perna esquerda, que o impede de passar pela roleta dos coletivos. Ele relatou que, no dia 13 de novembro de 2009, quando foi desembarcar do ônibus do Grupo Amaral, o motorista não permitiu que ele descesse pela porta dianteira sem passar pela roleta. Segundo o autor, o motorista solicitou, de modo grosseiro, que ele passasse pela roleta, causando confusão dentro do ônibus. Além disso, o motorista teria chamado o fiscal da empresa, o DFTRANS, e a Polícia Militar para constranger o autor ainda mais. O deficiente pediu uma indenização por danos morais de R$ 7.500,00.

A empresa alegou que o motorista não cometeu ato ilícito e que o autor não identificou, na peça inicial, o veículo ou o motorista que supostamente participou do ocorrido, mas somente na audiência de conciliação. O Grupo Amaral argumentou ainda que por várias vezes o autor teria passado pela roleta e que, em nenhum momento, os funcionários da empresa o humilharam.

No processo, uma testemunha confirmou que o deficiente apresentava dificuldade em passar pela roleta e que houve a discussão no ônibus. A testemunha relatou que "o motorista, ao se dirigir ao requerente, bradou em tom alto de que ele não poderia proceder daquela maneira, levantando-se da poltrona".

Na sentença, o juiz afirmou que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. "Pelo que se percebe no mínimo o requerente foi vítima de tratamento descortês", analisou o magistrado. Para o juiz, o autor sofreu ofensa moral, pois "além de cuidados especiais que se tem que ter com pessoas debilitadas, certamente se procura um tratamento diferenciado, com maior sensibilidade, já que o autor tem dificuldade de locomoção", afirmou.

Quanto ao valor da indenização, o juiz explicou que deve ser adequado, de forma que compense a vítima e puna o ofensor, mas que não deve provocar enriquecimento ilícito. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 1.500,00 e estipulou o prazo de 15 dias para a empresa pagar a quantia ao autor. (Nº do processo: 2009.05.1.011577-6).
 

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seg, 11 jan 2010 00:00:00 -0300
TAM e TRIP ampliam acordo de codeshare http://www.viajandodireito.com.br/noticias/357/tam-e-trip-ampliam-acordo-de-codeshare-.aspx  

A TAM e a TRIP Linhas Aéreas vão ampliar, a partir de segunda-feira (11), o acordo de compartilhamento de códigos de voo (codeshase) firmado entre as companhias. Com isso, a TAM poderá comercializar os voos operados pela TRIP, sob o código JJ*, para três novos destinos: Bonito (MS), via Campo Grande (MS); e Lençóis (BA) e Petrolina (PE), via Salvador (SA). As duas companhias já possuem codshare na operação de voos para 39 destinos no Brasil.

 

"Estamos ampliando a abrangência de nossa malha doméstica por meio dessa nova etapa de nossa parceria com a TRIP. Com as três novas cidades desse acordo, passamos a atender um toral de 82 destinos no Brasl, seja com voos próprios ou por meio de acordo com companhias regionais. Dessa forma, podemos oferecer mais comodidade e melhores serviços aos nossos passageiros", afirma o vice-presidente Comercial e de Planejamento da TAM, Paulo Castello Branco.

 

O acordo permite que os cliente sejam beneficiados com a simplificação de reservas de voos, conexões convenientes em um único bilhete aéreo e despachos de bagagens até o destino final.

 

"A parceria é importante porque permite maior conectividade entre destinos e benefícios para os clientes das duas companhias aérea" afirma Evaristo Mascarenhas de Paula, diretor de Marketing e Vendas da TRIP Linhas Aéreas.

 

Fonte: http://www.diariodoturismo.com.br/

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sáb, 09 jan 2010 00:00:00 -0300
Casal deverá ser indenizado por viagem de lua-de-mel frustrante http://www.viajandodireito.com.br/noticias/347/casal-devera-ser-indenizado-por-viagem-de-lua-de-mel-frustrante-.aspx A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação das empresas Goodtur Câmbio e Turismo e Uneworld Viagens e Turismo ao pagamento de indenização por discrepância entre o serviço contratado e o usufruído por casal em lua-de-mel.

Os noivos, autores da ação ordinária, contrataram pacote turístico para o Chile e a Argentina, com duração de 12 dias e hospedagem alto padrão. No entanto, por motivo desconhecido, na cidade de Púcan, no Chile, a agência conduziu o casal ao Hotel Del Volcan, categoria turística. De acordo com o contrato firmado, eles deveriam ter sido acomodados no Hotel Del Lago, categoria luxo.

Para o juiz José Antônio Coitinho, da Comarca de Porto Alegre, é “importante ressaltar que os autores não estavam fazendo uma viagem qualquer, viagem de férias ou simples passeio; estavam em lua-de-mel, momento único na vida de um casal. E, em se tratando de viagem de lua-de-mel, os efeitos estressantes e frustrantes da prestação defeituosa dos serviços são ainda mais profundos, pois normalmente um casal tem na lua-de-mel um período inesquecível de suas vidas, cercado de romantismo e de boas lembranças”. E no caso em tela, assevera o juiz, a recordação dos autores restará marcada pela frustração do que ocorreu.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou ainda o “precioso tempo despendido pelos demandantes com telefonemas e e-mails na tentativa de regularizar hospedagem e localizar o responsável pelo tranfer que iria buscar-lhes na rodoviária de Bariloche. Todavia, sem êxito”.

Caracterizada a necessidade de reparar os danos sofridos, o juiz determinou às agências o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.905,28 e por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Apelação

As duas empresas recorreram da sentença de 1º Grau sustentando inexistirem provas a respeito dos alegados danos e que o valor fixado a título de danos morais era exorbitante. A agência Goodtur alegou ainda ilegitimidade passiva.

Ao proferir o seu voto, o relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclarece que, segundo o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os causadores dos prejuízos são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos. Derrubando, assim, a ilegitimidade passiva alegada inicialmente pela empresa que intermediou a contratação (Goodtur Câmbio e Turismo).

Quanto à prova dos danos suportados pela autora, o magistrado afirma que as fotos anexadas ao processo mostram “evidente discrepância no padrão luxo e requinte entre as acomodações oferecidas e contratadas com aquelas efetivamente usufruídas pelos demandantes durante a lua-de-mel”. E observa que a diferença de categoria dos hotéis está expressa, inclusive, no preço das diárias. Uma diária double no hotel Del Lago custa US$ 329, enquanto que no Del Volcan custa US$ 100. “A discrepância nas acomodações das propagandas com aquelas efetivamente oferecidas é gritante e são presumíveis os sentimentos negativos que ficaram da viagem”, destaca o relator.

Reconhece que, independente do local da hospedagem, a experiência do passeio e as belezas naturais seriam as mesmas, no entanto, avalia que a frustração com a quebra da expectativa influencia no desfrute das demais atrações da viagem. “Apresentam-se cristalinas as frustrações decorrentes da reversão de expectativas e o natural desapontamento dos autores com a situação vivenciada, a revelar o desrespeito para com o consumidor por parte da ré”, completa.

E conclui: “Tem-se que a demandada efetivamente deve ser responsabilizada pelos transtornos passados pelo casal em lua-de-mel, que são in re ipsa (decorrem da gravidade do ilícito em si). Não se está diante de um período qualquer de viagem, que eventualmente pode se repetir. Toda a situação vivenciada pelos demandantes ocorreu durante a lua-de-mel, o que evidentemente potencializa os danos. Sendo assim, mantenho os R$ 15.000 fixados na origem, já que proporcionais aos danos (art. 944, CC)”. (Proc. 70031866171).

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qui, 07 jan 2010 00:00:00 -0300
Novas regras da ANAC para identificação em voos domesticos e internacionais http://www.viajandodireito.com.br/noticias/350/-novas-regras-da-anac-para-identificacao-em-voos-domesticos-e-internacionais.aspx  

 
A partir de março será obrigatória a apresentação de um documento de identificação no embarque de voos domésticos e internacionais
 
Uma resolução da Anac publicada em dezembro determina que, a partir de 1° de março, a apresentação de um documento de identificação seja obrigatória no embarque de voos domésticos e internacionais. Hoje, o documento é cobrado apenas no check-in.
 
  • Confira abaixo a Resolução :
___________________
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
 
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.206, de 7 de maio de 1975; 7.116, de 29 de agosto de 1983; 7.565, de 19 de dezembro de 1986, arts. 1º e 2º, e nos Decretos nºs 5.731, de 20 de março de 2006, art. 4º, inciso IV, do Anexo I; 5.978, de 4 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e nas Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 8 de dezembro de 2009,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.
 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;
III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.
 
Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
VI - carteira de trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
 
§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.
 
§ 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.
 
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
 
§ 4º Em se tratando de criança ou adolescente:
I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;
II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal - DPF.
 
§ 5º Em se tratando de índio:
I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no § 4º, inciso I, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão;
II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.
 
Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I - Passaporte Estrangeiro;
II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
III - identidade diplomática ou consular; ou
IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.
 
§ 1º No caso de viagem em território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
 
§ 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - sejam deficientes físicos.
 
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
 
Art. 4º No processo de despacho do passageiro (check-in), compete ao operador de aeronaves:
I - em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva;
II - em caso de atendimento remoto – aí compreendidas as modalidades de atendimento não efetuadas diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto – com despacho de bagagem, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva e/ou cartão de embarque.
 
Art. 5º Para o acesso à sala de embarque, o passageiro deve apresentar à administração aeroportuária o cartão de embarque válido.
 
§ 1º Considera-se cartão de embarque válido aquele expedido por um operador de aeronaves para embarque no aeroporto, data e horário compatíveis com os de sua apresentação.
 
§ 2º Caso o passageiro não apresente um cartão de embarque válido, a administração aeroportuária impedirá seu acesso à sala de embarque.
 
Art. 6º O operador de aeronaves deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da conciliação, no portão de embarque, do documento de identificação com os dados constantes no cartão de embarque.
 
Art. 7º O operador de aeronave e seus prepostos devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.
 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2010.
 
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2008, Seção 1, página 27.
 
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
 
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qua, 06 jan 2010 00:00:00 -0300
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8/12/2009 - ANAC. http://www.viajandodireito.com.br/noticias/352/resolucao-nº-130-de-8-12-2009-anac-.aspx  

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
 
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
 
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.206, de 7 de maio de 1975; 7.116, de 29 de agosto de 1983; 7.565, de 19 de dezembro de 1986, arts. 1º e 2º, e nos Decretos nºs 5.731, de 20 de março de 2006, art. 4º, inciso IV, do Anexo I; 5.978, de 4 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e nas Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 8 de dezembro de 2009,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.
 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;
III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.
 
Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
VI - carteira de trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
 
§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.
 
§ 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.
 
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
 
§ 4º Em se tratando de criança ou adolescente:
I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;
II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal - DPF.
 
§ 5º Em se tratando de índio:
I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no § 4º, inciso I, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão;
II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.
 
Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I - Passaporte Estrangeiro;
II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
III - identidade diplomática ou consular; ou
IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.
 
§ 1º No caso de viagem em território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
 
§ 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - sejam deficientes físicos.
 
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
 
Art. 4º No processo de despacho do passageiro (check-in), compete ao operador de aeronaves:
I - em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva;
II - em caso de atendimento remoto – aí compreendidas as modalidades de atendimento não efetuadas diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto – com despacho de bagagem, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva e/ou cartão de embarque.
 
Art. 5º Para o acesso à sala de embarque, o passageiro deve apresentar à administração aeroportuária o cartão de embarque válido.
 
§ 1º Considera-se cartão de embarque válido aquele expedido por um operador de aeronaves para embarque no aeroporto, data e horário compatíveis com os de sua apresentação.
 
§ 2º Caso o passageiro não apresente um cartão de embarque válido, a administração aeroportuária impedirá seu acesso à sala de embarque.
 
Art. 6º O operador de aeronaves deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da conciliação, no portão de embarque, do documento de identificação com os dados constantes no cartão de embarque.
 
Art. 7º O operador de aeronave e seus prepostos devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.
 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2010.
 
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2008, Seção 1, página 27.
 
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
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qua, 06 jan 2010 00:00:00 -0300
O turista e seus deveres http://www.viajandodireito.com.br/artigos/404/o-turista-e-seus-deveres.aspx  

É frequente salientarmos neste espaço os deveres dos prestadores de serviços turísticos. A ênfase geralmente recai sobre as empresas responsáveis pela oferta e execução de tais serviços.

Entretanto, é necessário demonstrar que cabe ao cliente, também denominado turista/consumidor, ter o discernimento necessário para adotar procedimentos adequados no momento de adquirir o que deseja.
 

Alguns fatos cotidianos ilustram o assunto exposto.

O turista, ao contratar o local de hospedagem, nem sempre explica sua pretensão em relação ao estabelecimento em que busca acomodações. Às vezes, no ato da contratação, discute apenas a questão do preço. Ao chegar ao destino contratado, demonstra insatisfação com a infraestrutura do lugar, mesmo que esteja de acordo com as normas legais.
 
Existe aquele turista/consumidor que não explica o que quer, ou não declara a quantia que deseja gastar. De acordo com sua suposição, muitas vezes equivocada, as instalações deveriam estar em uma categoria superior e oferecer mais conforto ou mais luxo.

Alguns passageiros, apesar de saberem que é prudente viajar portando dinheiro e joias em uma bolsa de mão (uma das mais antigas recomendações de segurança), optam por guardá-los na mala e despachar a bagagem valiosa como um objeto comum, destituído de valor.

O consumidor deve guardar todos os documentos referentes aos serviços ofertados e contratados para assegurar a defesa de seus direitos. Infelizmente, é apenas no momento em que se vê lesado que “tenta recordar” as disposições contratuais celebradas entre a empresa e ele próprio.
Ao organizar sua viagem, certos turistas avaliam apenas os preços oferecidos. Lamentavelmente não têm a devida cautela para também avaliar outros aspectos de uma empresa turística, como a integridade e o comprometimento junto aos clientes.
 
Essas reflexões são necessárias para analisar a atuação do turista/consumidor. Não se deve apenas exigir ou reivindicar direitos quando se “esquece” de adotar uma postura de seriedade e transparência na contratação de serviços e utilização de todos os seus benefícios.
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sex, 01 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresas aéreas reforçam segurança em voos para os Estados Unidos http://www.viajandodireito.com.br/noticias/351/empresas-aereas-reforcam-seguranca-em-voos-para-os-estados-unidos-.aspx As empresas aéreas brasileiras reforçaram a revista aos passageiros que embarcam em voos com destino aos Estados Unidos. A medida entrou em vigor após a prisão de um nigeriano com explosivos durante um voo da empresa Northwest Airlines que ia de Amsterdã, na Holanda, para Detroit, no Estados Unidos, na última sexta-feira (25).

Com o reforço na segurança, iniciado no sábado (26), as bagagens de mão passaram a ser revistadas pelos funcionários da empresa aérea antes do embarque e todos passageiros devem passar pelo bastão detector de metais.

A intensificação na revista ocorre por determinação do órgão norte-americano que regula a segurança dos transportes (Transportation Security Administration) e deve durar pelo menos até amanhã (30).

Pelas novas regras, quando faltar uma hora para o avião chegar ao destino, os passageiros devem permanecer em seus assentos. Outra determinação é que, enquanto a aeronave sobrevoar o espaço aéreo dos Estados Unidos, a tripulação não poderá informar os passageiros sobre a trajetória do voo nem sobre sua posição em relação a cidades norte-americanas.

No último dia 25, o nigeriano Umar Farouk Abdulmutallab, 23 anos, ficou 20 minutos no banheiro do avião. Ao voltar ao seu assento, se cobriu com um cobertor. Em seguida, os passageiros perceberam cheiro de queimado e viram a perna da calça do nigeriano e a parede do avião pegando fogo.

Ontem (28), de acordo com informações da BBC Brasil, a rede terrorista Al-Qaeda assumiu a responsabilidade pela tentativa frustrada de explodir uma bomba durante o voo.

 

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ter, 29 dez 2009 00:00:00 -0300
Conheça as novas regras para autorização de viagens de crianças ao exterior http://www.viajandodireito.com.br/noticias/344/conheca-as-novas-regras-para-autorizacao-de-viagens-de-criancas-ao-exterior.aspx Os pais e responsáveis por crianças e adolescentes que estão com viagem marcada para passar a virada de ano no exterior devem ficar atentos com as novas regras para a autorização. 

Desde abril deste ano, para que um menor saia do Brasil, a autorização deve ser reconhecida em cartório por autenticidade e não mais apenas por semelhança. Isso significa que os pais e responsáveis precisam comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem. 

A nova medida foi tomada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para evitar a falsificação do documento, em casos em que haja disputa entre pais e responsáveis, para evitar o sequestro de menores.

A autorização é necessária nos casos em que a criança ou adolescente viajar a outro país sozinho ou em companhia de terceiros. Nesses casos, tanto o pai quanto a mãe, ou os responsáveis, devem assinar a autorização pessoalmente no cartório. 

O documento também será exigido se o menor estiver viajando apenas com um dos pais. Nesse caso, aquele que não vai à viagem deverá comparecer ao cartório para fazer a autorização, salvo se houver decisão judicial indicando o contrário. Além de ter a firma reconhecida em cartório por autenticidade (pessoalmente), a autorização também deverá conter a fotografia da criança ou do adolescente que vai viajar.

O documento precisa ser feito em duas vias, já que uma ficará retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal  no aeroporto, no momento de embarque, enquanto a outra permanecerá com a criança ou com o adulto que a acompanhe na viagem. À via que ficará com a PF deve ser anexada cópia de um documento de identificação da criança, ou o termo de guarda ou tutela. 

A autorização terá prazo de validade a ser fixado pelos pais ou responsáveis. Ao conferir maior segurança às autorizações, a medida evita o seqüestro de crianças, contribuindo com a efetividade da Convenção de Haia de 1980, que visa combater essa prática em todo o mundo.

Este mês, a Corregedoria Nacional de Justiça enviou a 14 mil cartórios brasileiros uma solicitação para que as novas regras sejam fixadas nas unidades e divulgadas aos cidadãos, para evitar problemas na hora de embarque. As normas também estão sendo divulgadas para famílias brasileiras que moram no exterior, com a colaboração do Ministério das Relações Exteriores. 

A exigência de autenticação por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal como forma de facilitar o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também foi uma forma de uniformizar a interpretação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre o tema.

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ter, 29 dez 2009 00:00:00 -0300
Procon de São Paulo fiscaliza aeroportos no fim de ano http://www.viajandodireito.com.br/noticias/345/procon-de-sao-paulo-fiscaliza-aeroportos-no-fim-de-ano.aspx A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, realizará durante o período de festas de Natal e fim de ano operações de fiscalização nos aeroportos de Congonhas e Cumbica. O objetivo é resguardar os direitos dos consumidores que aproveitam esta época do ano para viajar.

Segundo o Procon, a fiscalização irá averiguar, entre outros pontos, se as empresas estão prestando a devida assistência ao consumidor, em caso de atraso e cancelamento de voos, e se as informações transmitidas aos passageiros são claras e precisas, conforme determina o      Código de Defesa do Consumidor.

Caso sejam constatadas irregularidades, as empresas de transporte aéreo de passageiros poderão ser autuadas e responder a processos administrativos, ficando sujeitas às punições previstas nos artigos 56 e 57 do CDC.

Além das operações fiscalizatórias, o Procon-SP disponibiliza em seu site um canal específico para que os consumidores prejudicados por atrasos ou cancelamentos de voos façam suas denúncias, que subsidiarão os trabalhos da equipe de fiscalização do órgão.

Deveres

As companhias aéreas têm obrigação de dar assistência aos passageiros (alimentação,  hotel, outra condução, água, telefone, etc.), independentemente do tempo de espera pelo voo atrasado, mesmo que elas não tenham causado o atraso.

Isto é o que determina o novo Código Civil, artigo 741 (interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da

mesma categoria ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte), e recente decisão da Justiça Federal.

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sex, 25 dez 2009 00:00:00 -0300
Empresa de transporte pode exigir cadastro de idoso para dar passe livre http://www.viajandodireito.com.br/noticias/342/empresa-de-transporte-pode-exigir-cadastro-de-idoso-para-dar-passe-livre.aspx A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão da Justiça gaúcha que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.

Os ministros entenderam que exigência tem o objetivo de evitar fraudes e possibilitar a executoriedade do direito.

No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, solicitou indenização dos usuários por dano moral e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instância.

Inconformado, o MP recorreu. No STJ, argumentou que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. Nesse sentido, sustentou que não pode ser desconsiderado o caráter repressivo-preventivo que informa a responsabilização pelo dano moral já que sua previsão apenas objetivou compensar a coletividade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa. Para ela, o cadastramento dos idosos realizado pela viação parece ser mais eficiente para evitar fraudes e possibilitar a real dimensão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço público do que o cadastramento individualizado de cada idoso.

Assim, a relatora afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.

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sex, 25 dez 2009 00:00:00 -0300
Esqueceram de mim http://www.viajandodireito.com.br/artigos/575/esqueceram-de-mim.aspx Durante todo o embarque e o desembarque de um vôo, os filhos de Adriana ficaram sós. Na volta para casa, ainda tiveram de carregar as próprias malas

“Em agosto, meus filhos de 9 e 14 anos de idade embarcaram sozinhos em um vôo da webjet de Guarulhos para Curitiba. Ocorreram inúmeros problemas. No check-in, feito pela avó, não foi solicitado nenhum tipo de documentação. Os funcionários não preencheram a ficha de identificação, aquela com os dados dos responsáveis que deve ser pendurada no pescoço da criança. E ninguém os acompanhou. O vôo atrasou três horas e meia, e não foi oferecido sequer um copo d’água aos meninos. No desembarque em Curitiba, não exigiram nenhuma documentação da madrasta deles, que foi buscá-los. O vôo de volta foi a mesma coisa: o check-in foi feito pelo pai sem a solicitação de documentos, e nenhum funcionário os acompanhou até o avião. No desembarque em São Paulo, o pior: sem acompanhamento de nenhum funcionário, as crianças tiveram de pegar as malas sozinhas! Estou indignada.”
- Adriana Penteado Lomonaco, São Paulo, SP.

Todos os anos, cerca de 40 mil crianças desaparecem no Brasil. Talvez por isso, uma situação como a vivida pelos filhos de Adriana arrepia os cabelos de qualquer pai. E se as crianças fossem seqüestradas? E se elas se perdessem? E se não embarcassem? E, agora, a quem recorrer pela suposta falha da companhia?

O que diz a empresa

A webjet, por meio de seu assessor de imprensa, Francisco Wesley, garantiu para a VT que segue todas as normas exigidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). No entanto, assume e lamenta a falha ocorrida com os filhos de Adriana. “Estamos analisando o fato com os funcionários dos aeroportos envolvidos, a fim de evitar que esse tipo de transtorno volte a ocorrer”, comunicou a empresa.

Quem tem razão

“O filho mais novo, menor de 12 anos desacompanhado, não teve o tratamento especial, conforme determina a lei”, diz a advogada mineira Luciana  Atheniense, autora do livro viajando Direito. O estatuto da infância e da juventude e a Anac exigem uma serie de documentos e prioridades às crianças de até 12 anos desacompanhou que vão viajar. Elas só voam com ficha de identificação (autorização de viagem internacional, ou de um responsável em vôos nacionais). E precisam de acompanhamento desde o embarque até o desembarque no destino, onde um funcionário devidamente treinado entrega a criança ao responsável legal, depois de checar toda a documentação. As crianças devem desembarcar depois de todos os passageiros, exceto em caso de conexão. Para o filho mais velho de Adriana, que já tem mais de 12 anos, a lei só exige um documento de identificação. Mas ele não pode ser responsável pelo irmão caçula.

O que fazer

“É louvável que a empresa tenha assumido a falha”, diz Luciana. Desde que comprove tudo o que disse, a leitora tem direito de mover uma ação pela angustia sofrida por ela e também pela falta de segurança a que a empresa submeteu seu filho mais novo.
 

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dom, 20 dez 2009 00:00:00 -0300
Justiça absolve turistas inglesas acusadas de golpe do seguro no RJ http://www.viajandodireito.com.br/noticias/341/justica-absolve-turistas-inglesas-acusadas-de-golpe-do-seguro-no-rj.aspx

A 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) absolveu nesta quinta-feira (17/12) as inglesas Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire, que haviam sido condenadas por tentativa de estelionato, falsidade ideológica e comunicação falsa de crime. Elas tentaram dar o golpe do seguro ao registrarem um falso furto na Deat (Delegacia de Atendimento ao Turista), em julho de 2009.  
 
A nova decisão, que acolheu o voto do relator, desembargador Geraldo Prado, também determina a devolução dos passaportes e permite a saída das turistas do País. Ofício será encaminhado à Polícia Federal.

O relator da apelação criminal interposta pelas inglesas considerou que foi ilícita a prova produzida nos autos. Segundo ele, o ingresso de um funcionário do albergue, por determinação da autoridade policial, no quarto em que as jovens estavam hospedadas, em Copacabana, a fim de verificar se os bens haviam sido furtados, foi indevido, pois violou o artigo 5º, incisos X e XI da Constituição Federal.

De acordo com o magistrado, o funcionário entrou no quarto de Shanti e Rebecca com o exclusivo objetivo de proceder à diligência, cuja atribuição constitucional é da polícia, mediante mandado de busca e apreensão.

"Com efeito releva notar, e não é novidade entre nós, que a Constituição da República consagra dentre os direitos e garantias individuais, a inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI), como fator de proteção à esfera de liberdade individual e à privacidade pessoal", afirmou em seu voto.

Outra afronta à  Constituição Federal citada pelo relator foi o fato de as estudantes não terem sido informadas de seu direito ao silêncio. Ao passarem de vítimas a indiciadas, após a autoridade policial se certificar de que nada havia sido furtado, as inglesas não foram cientificadas de seu direito ao silêncio, como prevê o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

"Investigadas as acusadas, ainda que em circunstâncias manifestamente precárias, era dever dos agentes da lei alertá-las de que tinham direito ao silêncio", destacou o desembargador. Ele disse também que houve ilicitude na apreensão de bens falsamente furtados, revelando-se também ilícita a prova oral, decorrente exclusivamente desta apreensão.

Em agosto deste ano, Rebecca e Shanti haviam sido condenadas pela 27ª Vara Criminal do Rio a um ano e quatro meses de reclusão pelos crimes de falsidade ideológica e tentativa de estelionato, e um mês de detenção pelo delito de falsa comunicação de crime. Na ocasião, ele substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito com a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

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sex, 18 dez 2009 00:00:00 -0300
Mulher indenizada por queda em ônibus http://www.viajandodireito.com.br/noticias/338/-mulher-indenizada-por-queda-em-onibus.aspx A empresa de transporte coletivo Transporte e Turismo Montes Claros Ltda. (Tansmoc) deverá indenizar uma passageira que caiu dentro de um dos seus veículos e machucou o joelho, devido a uma freada brusca do motorista. A indenização por danos morais e materiais terá o valor de R$ 5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma sentença de 1ª Instância.  
 
Segundo os autos, C.M.V.F. viajava em um coletivo da empresa que estava em alta velocidade. Ao passar por um radar, o coletivo teve que diminuir sua velocidade. O impacto da redução provocou a queda da passageira, causando lesão no joelho direito da mulher. Segundo ela, a empresa não arcou com quaisquer das despesas procedentes do acidente, como os custos das sessões de fisioterapia, consultas, medicamentos e transporte.  
 
C.M.V.F. então ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que a empresa tem o dever de indenizar pelos danos físicos e psicológicos, pois o acidente teria ocorrido, exclusivamente, em razão da falta de atenção e cuidado do condutor.  
 
Em sua defesa, a Transmoc argumentou que a passageira não provou qualquer atitude inconveniente por parte do condutor. Portanto, a responsabilidade pelo acidente seria exclusivamente dela, que teria sido negligente e imprudente ao tentar segurar o filho de outra passageira. Além disso, a empresa sustentou que a passageira seria portadora de deficiência física anterior ao acidente, razão da queda. Todavia, prova testemunhal demonstrou que a vítima não apresentava nenhum tipo de deficiência antes do acidente.  
 
Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, “torna-se evidente que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da passageira, mas, sim, por culpa do motorista, que imprimia velocidade excessiva ao ônibus”. “Essa mulher, jovem e sadia, não cairia no interior do veículo não fosse a brusca passagem pelo redutor de velocidade”, afirmou a magistrada.  
 
“O condutor foi negligente e imprudente, vez que era previsível o impacto, sendo esperado que ele reduzisse a velocidade no local onde ocorreu o acidente, de modo a evitar solavancos”, argumentou a desembargadora, ressaltando que “o contrato de transporte obriga o transportador a levar o passageiro incólume ao seu destino”.  
 
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.

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sex, 11 dez 2009 00:00:00 -0300
Justiça Federal condena DNIT a indenizar família por acidente traumático http://www.viajandodireito.com.br/noticias/389/justica-federal-condena-dnit-a-indenizar-familia-por-acidente-traumatico.aspx  

A Justiça Federal condenou o DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes) a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a três pessoas de uma mesma família que sofreram abalos psicológicos em função de acidente automobilístico na BR 376. A sentença é do juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal de Joinville, a filha receberá R$ 15 mil, enquanto os pais, R$ 10 mil cada um.
De acordo com os autos, o acidente aconteceu em 14 de julho de 2002, a família, se dirigiam ao aeroporto do município paranaense. O condutor do veículo estava acompanhado da mulher e da filha, que iria fazer uma viagem internacional de estudos, adiada depois do acidente. A filha ficou seis dias internada com suspeita de fratura na coluna e desenvolveu transtorno do pânico.
Segundo a decisão, o acidente foi grave e os passageiros correram risco de vida,“o trauma psicológico é de semelhante gravidade para todos os ocupantes do veículo, ao menos nesse aspecto, havendo-se de diferenciar as indenizações se houver outros agravantes para um ou outro autor”. Para definir o valor da indenização para a filha, o juiz considerou as consequencias físicas e as expectativas que ela tinha com a viagem ao exterior.
“O laudo pericial é preciso ao afirmar que o comprimento da entrada da curva onde ocorreu o acidente é inferior ao mínimo definido pelo DNIT”, observou Schiessl. Além deficiência geométrica da pista, outros fatores foram a baixa qualidade do asfalto e ocorrência de aquaplanagem.
Para o juiz, “outro fato que me convence de que o trecho não é adequado vem da própria prova trazida pelas rés: a grande quantidade de acidentes ocorridos em um mesmo trecho de rodovia, mesmo após o incremento da sinalização no local”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre
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sex, 11 dez 2009 00:00:00 -0300
Hospedar-se sem dinheiro poderá deixar de ser crime http://www.viajandodireito.com.br/noticias/390/hospedar-se-sem-dinheiro-podera-deixar-de-ser-crime-.aspx A Câmara Federal analisa proposta da Comissão de Legislação Participativa, que deixa de considerar como fraudes os atos de comer em restaurantes, hospedar-se em hotéis e usar transporte sem o dinheiro necessário para pagar por esses serviços.
 
A proposta revoga o artigo 176 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), que prevê pena de detenção de 15 dias a dois meses, ou multa para a pessoa que praticar esses atos.

O projeto foi sugerido à comissão pelo Conselho de Defesa Social (Condesesul), de Estrela do Sul, município de Minas Gerais. A entidade sustenta que "essas condutas são de menor potencial ofensivo e devem ser consideradas apenas como ilícitos civis". Nesse caso, as sanções incluiriam indenização, restituição, multa e despejo, entre outras.

Segundo o integrante do Condesesul Andre Luiz Alves, "o artigo do Código Penal que se pretende revogar pressupõe má-fé do consumidor, o que nem sempre é verdade". Argumenta também que "se ficar provada a má-fé, existe o artigo 171, que é o do estelionato; o comerciante não estará desprotegido". (PL nº 5.642/09).

Leia a íntegra do projeto de lei
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 5.642, DE 2009
(Da Comissão de Legislação Participativa)

SUG nº 141/2009
(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul)

Revoga o art. 176 do Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei revoga o art. 176 do Código Penal, que tipifica a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

Art. 2º. Fica revogado o art. 176 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhada à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados sugestão apresentada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – CONDESESUL, para que seja revogado o art. 176 do Código Penal. O dispositivo em questão tipifica como crime, com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

Tal conduta, de fato, por tratar-se de menor potencial ofensivo deveria ser suprimida do Código Penal e ser considerada apenas ilícito civil.

Pelo exposto, conto com o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação do PL.

Sala das Sessões, em 15 de julho de 2009.

Deputado ROBERTO BRITTO
Presidente

 

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sex, 11 dez 2009 00:00:00 -0300
A importância do livro de reclamação para o turista http://www.viajandodireito.com.br/noticias/93/a-importancia-do-livro-de-reclamacao-para-o-turista.aspx A Lei Geral do Turismo (Lei 11.771 de 17/09/08) determinou que os prestadores de serviços turísticos, dentre eles os meios de hospedagem, agência de turismo, transportadoras turísticas organizadores de evento, parques temáticos e, acampamentos turísticos, têm o dever de “manter, em suas instalações, livro de reclamação” (art. 34, III).

Essa exigência legal obriga os estabelecimentos disponibilizarem livro de reclamação aos seus clientes, portanto, de suma importância, principalmente para expressar as insatisfações em relação à inadequação dos serviços turísticos disponibilizados.

Os meios de hospedagem já mantêm, ha alguns anos, à disposição de seus hóspedes, na recepção, o livro ou outro documento próprio para registro das impressões, elogios e reclamações sobre o estabelecimento. O direito a essa manifestação formal já estava previamente definido em normativas que regulamentam os meios de hospedagem.

Alguns hotéis já disponibilizam “o documento próprio” sob a forma de questionário específico, que são preenchidos pelos seus clientes para manifestarem suas críticas e sugestões em relação aos serviços executados. Esse procedimento é positivo, mas em virtude da ausência de numerário dos questionários, como também de meios eficientes e próprios de rígido controle de checagem por parte da direção do estabelecimento, não remete ao cliente a garantia de solução no que tange a sua insatisfação.

Os hotéis após obterem essas informações por parte dos clientes tinham a liberalidade de realizar ações preventivas e corretivas para melhorar a qualidade do estabelecimento. A norma não previa qualquer fiscalização ou controle por parte do poder executivo competente.

Nem sempre o hóspede, consumidor, sabia que tinha o direito de formalizar suas insatisfações nos próprios estabelecimentos. O acesso ao livro de reclamação ou questionários ficava vinculado ao comprometimento do hotel em querer fornecer esse acesso ao seu cliente.

Vale ressaltar, que turista durante a sua viagem não deseja e nem sabe onde se localizam os Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon) para formalizar suas insatisfações em relação aos serviços turísticos contratados.Ele deparava-se desprotegido ao expressar sua reclamação apenas de forma oral ao funcionário do hotel, que nem sempre garantia solucionar de forma efetiva a sua reclamação.

A vigência da Lei Geral do Turismo demonstra que as mudanças devem ocorrer em relação ao acesso e obrigatoriedade de dispor o livro de reclamação pelos prestadores de serviços turísticos.

A lei determina que o prestador de serviços turístico que não mantém esse documento á disponibilidade de seus clientes deve ser penalizado com uma advertência por escrito (Art. 43), além de não dispensar sua obrigatoriedade de providenciar o devido livro para seu estabelecimento (art. 36, parágrafo 2º).

A formalização da insatisfação do turista, consumidor, em documento próprio deverá respalda-lo reivindicar seus direitos e também exigir que o prestador de serviços turísticos manifeste de forma eficaz em relação aos serviços reclamados.

Espera-se que o livro de reclamação seja não apenas um mero documento imposto pela lei. Ele deve ser respaldado pela seriedade e pelo profissionalismo por parte dos prestadores de serviços turísticos, que devem fornece-los de forma adequada aos seus clientes/ consumidores, que devem formalizar críticas e sugestões construtivas e coerentes, para que dessa forma o Poder Executivo controle e fiscalize a exigência legal do livro de reclamação, sob a aplicação das devidas penalidades.

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sex, 11 dez 2009 00:00:00 -0300
Passageira impedida de embarcar em voo da Gol não será indenizada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/388/passageira-impedida-de-embarcar-em-voo-da-gol-nao-sera-indenizada.aspx  

A 2ª Turma Recursal do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) negou o pedido de indenização de uma passageira que não conseguiu embarcar por portar documentação incorreta. Depois de ter o embarque negado ao realizar o check in junto à Gol Transporte Aéreo, a autora decidiu ajuizar ação, também negada em primeira instância, no 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
De acordo com informações do TJ, a juíza verificou, ao analisar os autos, que o nome constante no bilhete aéreo não tinha qualquer relação com o nome apresentado no documento de habilitação.
Sendo assim, não era possível exigir que a Gol aceitasse tal documento e permitisse o embarque da passageira, já que poderia não se tratar da mesma pessoa. Na verdade, conforme explicou a juíza, "o réu agiu diligentemente e com o cuidado necessário e exigido para o transporte aéreo, não havendo que se falar em responsabilização civil".
Acompanhando o posicionamento da magistrada, a Turma Recursal acrescenta que se tal procedimento não fosse cumprido, "qualquer pessoa poderia comparecer ao balcão, apresentar documentos com dados que não constam expressamente no bilhete aéreo e embarcar ou, ainda, utilizar passagens aéreas que não foram por ela adquiridas. Portanto, o aludido procedimento é lícito e tem por escopo evitar a ocorrência de fraudes".
Neste caso, a autora foi impedida de realizar o check in porque a atendente da Gol se recusou a aceitar tanto a carteira nacional de habilitação apresentada, como o Registro Nacional de Estrangeiro, que apesar de apresentar a grafia correta do nome, não poderia ter sido aceito, pois sua validade havia expirado há cerca de um ano.
Dessa forma, segundo os membros da Turma, a causa determinante que levou aos acontecimentos foi a atitude da própria autora e não da Gol, sendo que o processo revelou o fato de que a empresa aérea observou o dever legal que lhe é imposto, de impedir o embarque de passageiro não devidamente identificado, como medida de segurança.
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qui, 03 dez 2009 00:00:00 -0300
No ar o novo site Viajando Direito produzido pela Multiweb Agência Digital http://www.viajandodireito.com.br/noticias/83/no-ar-o-novo-site-viajando-direito-produzido-pela-multiweb-agencia-digital.aspx  Entrou no ar na última quarta-feira, dia 02/12/2009 o novo site do Viajando Direito produzido pela agência web de criação de site de Belo Horizonte Multiweb.

O site foi totalmente modernizado e conta com ferramentas WEB 2.0 como Twitter e RSS.

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qua, 02 dez 2009 00:00:00 -0300
Viajar direito com saúde. No avião! http://www.viajandodireito.com.br/noticias/82/viajar-direito-com-saude-no-aviao-.aspx  Você idealiza a viagem, põe os documentos em ordem, procura uma operadora de turismo, compra o pacote e fica aguardando o dia de embarcar. E começa a ler “Viajando Direito”, das professora Luciana Atheniense, para se sentir mais tranqüilo e seguro.

É, mas faltou uma coisa: cuidados com a saúde. Procurou um médico antes, para fazer um check-up – pressão, índices de colesteróis, glicose etc?

Ok, você passou no vestibular do médico e sua pressão só está um pouco alta devido à ansiedade. Mas os cuidados com a saúde não ficam por aí. Você tem de se sentir bem durante toda a viagem. Abaixo, alguma dicas para você continuar livre, leve e solto, saúde total mesmo dentro de um avião.

  • Não deixe a pele ressecar. Dentro do avião a umidade do ar é 10% inferior à do meio ambiente, cinco vezes menor do que o recomendável. O que fazer? Beber um copo de água a cada duas horas. E creme hidratante na pele – sobretudo rosto e mãos.

  • Evite rachaduras nos lábios. Passe bastonete de manteiga de cacau de hora em hor

  • Não use lentes de contato a bordo. Em caso de irritação, lubrifique os olhos com soro fisiológico.

  • Ar condicionado provoca ardor nas narinas. Pingue também soro fisiológico, caso necessário.

  • Dores de ouvido são comuns em viagens longas. É a diferença de pressão entre o ambiente interno e o mundo lá fora. Um truque endossado pelos médicos: tampe o nariz e a boca a assopre com força... resfriado.

  • Circulação. Atenção para esta dica, pois já foram registradas diversas mortes de passageiros em viagens aéreas longas. A imobilidade dificulta a circulação sanguínea pelo corpo. Procure caminhar pelo menos a cada duas horas pelo corredor do avião. As aeromoças vão reclamar? Ora...

 

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ter, 01 dez 2009 00:00:00 -0300
Regulamento do sistema oficial de classificação de meios de hospedagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/298/regulamento-do-sistema-oficial-de-classificacao-de-meios-de-hospedagem.aspx Fazer download do arquivo.
 

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ter, 01 dez 2009 00:00:00 -0300
Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/299/regulamento-geral-dos-meios-de-hospedagem.aspx Fazer download do arquivo.
 

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ter, 01 dez 2009 00:00:00 -0300
CVC condenada por sucessivas falhas em pacote turístico http://www.viajandodireito.com.br/noticias/386/cvc-condenada-por-sucessivas-falhas-em-pacote-turistico-.aspx A operadora de turismo CVC tornou dois cientes seus alvos de uma sucessão e repetição de falhas e equívocos durante viagem a Porto Seguro, Bahia.

Segundo a sentença, proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a compahia tentou repassar a sua responsabilidade pelo evento danoso às companhias aéreas GOL e TAM, bem como ao hotel em que os passageiros pernoitaram na primeira noite de viagem.

Para o magisrado, "é que a ré, em razão do contrato firmado com os autores, tinha a obrigação de garantir uma viagem normal e sem percalços a estes. E isso, contudo, não ocorreu, devendo responder por todos os prejuízos causados aos seus clientes."

Os transtornos comearam ainda no aeroporto da capital gaúcha e seguiram até a chegada ao destino, na Bahia. Na viagem de ida, os autores foram surpreendidos pela inexistência de reservas ou passagens aéras em seus nomes, embora todos os serviços já estivessem devidamente pagos.

As falhas resultaram na perda da conexão em Guarulhos/SP, exigindo a pernoite naquela cidade, com redução em um dia do pacote contratado. Na chegada ao hotel, porém, sofreram os viajantes novo dissabor, pois não havia reserva em seus nomes, o que os obrigou a pagar a estadia do próprio bolso.

Na manhã seguinte, os problemas continuaram. No aeroporto paulista, uma falha na emissão das passagens exigiu que adquirissem, às suas expensas, novos bilhetes aéreos.

O julgador observou a perda de uma noite e parte de um dia no desfrute do passeio, equivalente à redução de 20% do valor do pacote, que previa a permanência de 5 noites e 4 dias na Bahia.

Para o retorno a Porto Alegre, os consumidores compraram, às suas custas, passagens aéreas para evitar a repetição dos aborrecimentos ocorridos, antevendo novos problemas, uma vez que constataram, na data do embarque de volta, a inexistência de bilhetes em seus nomes.

Decidiu o juiz Mauro Caum Gonçalves pela devolução, em dobro, dos valores despendidos pelos turistas, que já estavam incluídos no contrato celebrado. Asseverou ele que "o dispositivo legal que autoriza e determina a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado busca reprimir e evitar o abuso na cobrança de quaisquer valores indevidos, considerando-se os mecanismos que favorecem o credor e possibilitam o exercício de tal direito. (...) Parece evidente que a devolução simples sempre será mais vantajosa ao fornecedor, mormente quando se tratar de empresas do porte da requerida que, sabidamente, utilizam-se do capital em seu poder com o objetivo de fazê-lo render."

Também foi a CVC condenada por danos morais, oriundos de conduta que "além de desrespeitosa, impingiu aos requerentes um sem número de constrangimentos e dissabores, causando-lhes irritações e angústia que, inexoravelmente, extrapolam os triviais aborrecimentos".

Para esse fim, a senteça fixa valor reparatório de R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de prolatação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro ato ilícito.

Defenderam os autores as advogadas Letícia dos Santos Nunes e Elisa Herz Berdicheviski. Ainda cabe recurso ao TJRS. (Processo nº 001/1.09.0040275-3).

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seg, 30 nov 2009 00:00:00 -0300
Entre quatro paredes http://www.viajandodireito.com.br/artigos/427/entre-quatro-paredes.aspx Eles voaram para Miami com conexão no México. Na volta, por não terem o segundo visto, ficaram 16 horas presos na salinha da imigração

“Em setembro, eu e minha mulher saímos de São Paulo para Miami pela Aeromexico. Como não tínhamos visto, esperamos a conexão no México na sala da imigração. A companhia nos avisou que isso aconteceria. Na volta da viagem, o aeroporto da cidade do México estava fechado por causa das condições metereológicas.
Em Cancun, pudemos entrar para pernoitar. O vôo para cidade do México sairia no dia seguinte, às14 horas. Ao chegar lá, soubemos que atrasaria quatro horas. Tivemos de suplicar aos policiais para podermos sair da salinha para almoçar. Nessa hora, veio a pior noticia: o vôo sairia apenas às 8 horas da manhã seguinte. Resultado: passamos 16 horas na salinha dos “sem-visto”.
À noite, deixaram cobertores insuficientes para o número de pessoas e todos nós dormimos no chão. Como se não bastasse, depois de 36 horas de atraso do nosso vôo original, ainda perdi um dia de trabalho”.
- Daniel Osório, São Paulo, SP.
 
O consulado do México não exige visto para turista com conexão de menos de 24 horas. No entanto, a roubada enfrentada por Daniel poderia ter sido muito aliviada se ele estivesse com a autorização. Mas, a partir do momento em que o embarque foi permitido e que os imprevistos aconteceram, quais seriam os deveres da companhia para com seu cliente?

O que diz a empresa
A Aeromexico, por meio de sua representação no Brasil, argumenta que a permanência do passageiro na salinha é de competência restrita da Polícia da Imigração, sem nenhum controle por parte da companhia aérea. “Todo o suporte local oferecido aos clientes realocados em outros vôos só pode ser usufruído pelos passageiros sem visto com a autorização dos setor da imigração”, diz o comunicado oficial, vindo do México e enviado para a VT por Luciana Barbosa, assistente comercial da empresa no Brasil.

Quem tem razão
“O fato de os passageiros não possuírem o visto não exime a companhia aérea da responsabilidade para com eles”, defende o advogado Rui Aurélio Badaró, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo. Para Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito, o caso é mais delicado. “Varias decisões judiciais nacionais já demonstram que a empresa aérea não pode interferir em  nada no procedimento especifico da imigração”, diz a advogada.

O que fazer
Daniel pode mover uma ação pelo atraso exagerado do vôo. Mas, para Luciana, a situação é complicada quando envolve a imigração. “ Acho difícil ele conseguir indenização por ter ficado preso na sala, a menos que prove que a empresa prometeu a assistência que não era de sua competência”, diz Luciana. O jeito é estar sempre atento às letrinhas dos regulamentos (encontrados nos sites das companhias aéreas). E, em rotas parecidas, se prevenir. Antes tomar chá de cadeira no consulado do que na salinha, não?
 

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sex, 20 nov 2009 00:00:00 -0300
Passageiro vítima de furto é indenizado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/387/passageiro-vitima-de-furto-e-indenizado.aspx O engenheiro de telecomunicações F.A.T.R., que teve um notebook furtado dentro do ônibus da empresa Expresso Gardênia, durante viagem de São João Del Rei para São Paulo, irá receber da empresa indenização por danos morais de R$ 4.650 e indenização por danos materiais a ser definida em fase de liquidação de sentença. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância que havia negado a indenização.

Segundo o engenheiro, ele se ausentou do ônibus por alguns minutos durante a parada no posto Minas Shopping Graal, na cidade de Ribeirão Vermelho – MG, deixando sua mochila no interior do ônibus. Ao retornar, percebeu que a mochila estava aberta e que de lá havia sido retirado seu notebook. O fato ocorreu no dia 4 de maio de 2008. O engenheiro chamou a Polícia Militar, que lavrou boletim de ocorrência, realizou busca no ônibus e imediações do local e nada encontrou.

Em junho do mesmo ano, o engenheiro ajuizou ação pleiteando ressarcimento de danos morais e materiais. Ele alegou que teve prejuízos com a perda “do valor do bem” e “de informações de cunho profissional e pessoal contidas no notebook”. Segundo o engenheiro, ele teve, além da “angústia pela perda de seu instrumento de trabalho”, “um imenso prejuízo financeiro”, pois sem os dados do computador ele não pôde “cumprir todos os compromissos firmados”.

A empresa de ônibus se defendeu alegando que o passageiro não comprovou que havia um notebook em sua mochila e que não havia uma relação de consumo para o transporte do equipamento eletrônico, uma vez que o passageiro em momento algum havia informado ao motorista ou agente de bordo sobre o que levava consigo.

Foi marcada audiência de conciliação em agosto de 2008, porém a empresa de ônibus informou que não tinha proposta de acordo a apresentar e audiência foi cancelada. Em janeiro de 2009, o juiz Auro Aparecido Maia de Andrade, da 2ª Vara Cível de São João Del Rei, julgou improcedente a pretensão indenizatória, ao argumento de que o autor não comprovou que portava dentro do ônibus o mencionado notebook.

O engenheiro recorreu pedindo a reformulação da sentença. O desembargador José Antônio Braga (relator) lembrou que “em contrato de transporte, clara é a figura do passageiro enquanto consumidor, devendo ser transportado ileso e em segurança ao seu destino pela empresa-fornecedora, bem como os seus pertences”.

Para o relator, o fato que não se poder provar se a bagagem do passageiro continha um notebook, “não afasta a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus”, assim, a indenização pelos danos materiais pelo roubo da bagagem localizada no bagageiro interno do ônibus “deve corresponder ao patamar máximo do Coeficiente Tarifário (CT)” estabelecido no Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais, regulado pelo Decreto 2.521/98, e não pelo valor da nota fiscal do notebook.

Quanto aos danos morais, o relator considerou que “a angústia sofrida por uma pessoa quando constata o furto do aparelho no qual armazenava uma infinidade de dados de cunho profissional e pessoal não pode se qualificada como um mero dissabor”, pois “causa abalo ao sentimento mais íntimo de uma pessoa, devendo por isso ser reparada”.

Votaram de acordo como o relator os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida.

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ter, 17 nov 2009 00:00:00 -0300
Saiba como fugir dos problemas ao viajar na alta temporada http://www.viajandodireito.com.br/artigos/213/saiba-como-fugir-dos-problemas-ao-viajar-na-alta-temporada.aspx Aeroportos, rodoviárias, praias e hotéis lotados devem marcar o próximo verão. A expectativa da Associação Brasileira das Agências de Viagens (Abav) é de que o réveillon e as férias de janeiro sejam os melhores dos últimos 10 anos. Nos destinos mais procurados, como Disney (EUA), Buenos Aires (Argentina) e Nordeste brasileiro, os pacotes já estão praticamente esgotados para esses períodos. A Abav espera incremento de 50% nas vendas tanto em pacotes nacionais como internacionais, na comparação com o mesmo período do ano anterior. A demanda reprimida e o dólar em queda devem ajudar o consumidor a viajar mais.

Ao mesmo tempo em que cresce o número de viajantes, as reclamações tendem a aumentar. “O turismo está crescendo e os problemas são proporcionais”, afirma a advogada Luciana Atheniense. Para evitar problemas, o consumidor deve, antes de mais nada, escolher uma agência de viagem idônea. “Além disso, é bom guardar todos os documentos que vinculam a promessa do serviço e pedir referência da empresa que se está contratando. É bom desconfiar de preços muito baixos, distantes da realidade do mercado. É importante também procurar saber o que está e o que não está incluído no serviço, como meia pensão ou completa, city tour, conexões, horário de voo e da diária do hotel”, afirma Luciana. Ela ressalta que a escolha da agência é um dos primeiros passos para a viagem bem-sucedida, pois elas são responsáveis solidárias pelos serviços prestados ao consumidor.

A coordenadora interina do Procon Municipal, Maria Laura Santos, lembra que os preços também devem ser pesquisados. “No Brasil, não temos tabelamento. Por isso, é importante fazer o contrato com direitos e obrigações”, afirma Maria Laura. O vice-presidente nacional e diretor regional da Abav, José Carlos Vieira, ressalta que o consumidor pode checar na Abav se a agência é associada da entidade e pegar referência com amigos. “Ele deve se cercar de todos os cuidados”, diz. Em viagens internacionais, recomeda que o turista chegue pelo menos com três horas de antecedência ao aeroporto. “Se a pessoa esquecer alguma coisa ou documento, pode voltar em casa para buscar. Além disso, em voos fretados, quem chega primeiro marca o assento melhor”, ressalta.

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seg, 16 nov 2009 00:00:00 -0300
Hospedar-se sem dinheiro poderá deixar de ser crime http://www.viajandodireito.com.br/noticias/336/hospedar-se-sem-dinheiro-podera-deixar-de-ser-crime-.aspx A Câmara Federal analisa proposta da Comissão de Legislação Participativa, que deixa de considerar como fraudes os atos de comer em restaurantes, hospedar-se em hotéis e usar transporte sem o dinheiro necessário para pagar por esses serviços. 
  
A proposta revoga o artigo 176 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), que prevê pena de detenção de 15 dias a dois meses, ou multa para a pessoa que praticar esses atos. 
 
O projeto foi sugerido à comissão pelo Conselho de Defesa Social (Condesesul), de Estrela do Sul, município de Minas Gerais. A entidade sustenta que "essas condutas são de menor potencial ofensivo e devem ser consideradas apenas como ilícitos civis". Nesse caso, as sanções incluiriam indenização, restituição, multa e despejo, entre outras. 
 
Segundo o integrante do Condesesul Andre Luiz Alves, "o artigo do Código Penal que se pretende revogar pressupõe má-fé do consumidor, o que nem sempre é verdade". Argumenta também que "se ficar provada a má-fé, existe o artigo 171, que é o do estelionato; o comerciante não estará desprotegido". (PL nº 5.642/09).  
 
Leia a íntegra do projeto de lei  
  
CÂMARA DOS DEPUTADOS 
PROJETO DE LEI Nº 5.642, DE 2009 
(Da Comissão de Legislação Participativa) 
 
SUG nº 141/2009 
(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul) 
 
Revoga o art. 176 do Código Penal. 
 
O Congresso Nacional decreta: 
 
Art. 1º. Esta Lei revoga o art. 176 do Código Penal, que tipifica a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.  
 
Art. 2º. Fica revogado o art. 176 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 
 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
JUSTIFICAÇÃO 
 
Foi encaminhada à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados sugestão apresentada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – CONDESESUL, para que seja revogado o art. 176 do Código Penal. O dispositivo em questão tipifica como crime, com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. 
 
Tal conduta, de fato, por tratar-se de menor potencial ofensivo deveria ser suprimida do Código Penal e ser considerada apenas ilícito civil.  
 
Pelo exposto, conto com o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação do PL. 
 
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2009. 
 
Deputado ROBERTO BRITTO 
Presidente 

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qua, 11 nov 2009 00:00:00 -0300
Itaucard indenizará cliente que teve cartão bloqueado indevidamente http://www.viajandodireito.com.br/noticias/385/itaucard-indenizara-cliente-que-teve-cartao-bloqueado-indevidamente.aspx seg, 02 nov 2009 00:00:00 -0300 Negado dano moral em cancelamento de vôo por mau tempo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/463/negado-dano-moral-em-cancelamento-de-voo-por-mau-tempo.aspx Atraso para embarque em vôo, em razão de condições climáticas adversas, caracterizando força maior, não gera dano moral indenizável. Esta foi a conclusão da 6ª Turma Cível do TJDFT, após apreciar recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A.

De acordo com os autos, um grupo de passageiros ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em desfavor da TAM. Elas alegaram que adquiriram passagens aéreas com destino Buenos Aires - Brasília (via São Paulo) para o dia 9 de junho de 2007. No entanto, o vôo foi cancelado, segundo a companhia aérea, em razão das más-condições climáticas.

Os passageiros, então, solicitaram acomodação em outro vôo, bem como o fornecimento de hospedagem e alimentação enquanto não embarcassem. Entretanto, foi-lhes informado que o reembarque seria impossível, visto que os vôos previstos para os dois dias seguintes estavam lotados. A hospedagem e alimentação também foram negadas.

Em contato com o serviço de compras da companhia aérea, os clientes conseguiram reservar assentos para o vôo com destino a São Paulo, no dia 11 de junho de 2007, a despeito das informações fornecidas no aeroporto de que o mesmo estava lotado.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido das partes e condenou a ré em R$ 4.236,83, a título de danos materiais, e R$ 15 mil, para cada autor, a título de danos morais. A decisão, no entanto, foi parcialmente modificada pela segunda instância, mantida a condenação por dano material, uma vez que a própria ré admitiu que houve atraso de aproximadamente 60 horas do vôo, tendo os passageiros permanecido várias horas no aeroporto sem que lhe fornecessem alimentação e hospedagem.

Já no que diz respeito ao dano moral, os julgadores firmaram que o atraso exagerado em vôos pode causar dano moral. Entretanto e ao que consta, os autores ainda estavam no hotel, quando ficaram sabendo que o vôo havia sido cancelado. Mesmo assim, dirigiram-se ao aeroporto para tentar embarcar em outro avião. Não havendo tal possibilidade, permaneceram no local por longo período em razão das más condições climáticas, que impediram a decolagem da aeronave sem equipamentos próprios.

Diante dos fatos, o TJDFT considerou como "previsíveis" os transtornos experimentados pelos autores, ainda mais em se tratando de viagens internacionais, fadadas a dificuldades no embarque por condições adversas (entre elas, as metereológicas), como ocorreu no caso.

“Caracteriza o atraso, nessas circunstâncias, força maior, afastando, em conseqüência, a obrigação de indenizar a título de dano moral”.

Segundo o TJDFT, o fato não causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, trouxesse desequilíbrio emocional aos autores. E não sofreram eles ofensas ou humilhações por parte dos empregados da ré, fatos que corroboram a decisão quanto ao afastamento da possibilidade de condenação por danos morais.

(Processo 20070111020323APC).
 

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qui, 29 out 2009 00:00:00 -0300
Casal perde voo da lua de mel e será ressarcido http://www.viajandodireito.com.br/noticias/379/casal-perde-voo-da-lua-de-mel-e-sera-ressarcido-.aspx O Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A a pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu o voo São Paulo-Maceió causado por informações desencontradas apresentadas aos autores pelos funcionários da companhia aérea.

De acordo com os autos, na noite do embarque, no painel do aeroporto constavam informações sobre o voo como "a confirmar"; já os funcionários da empresa, ao ser solicitada a informação, repassaram ao autor que o voo já havia partido 30 minutos antes.

O juízo considerou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. "As rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC", considerando, ainda, que o Código Brasileiro de Aeronáutica foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, naquilo que com ele era incompatível.

Como prova, além de depoimentos de testemunhas, foram averiguados pelo juízo fotografias do painel de controle aéreo: às 22h01min e às 22h43min no painel eletrônico ainda constava para o voo JJ3282 a informação "a confirmar". O autor também apresentou reclamação junto à ANAC na data do voo (11.03.2007), às 22h37min.

No dia do voo perdido, o autor custeou novos bilhetes de embarque, no valor de R$ 877,24, que deverá ser ressarcido pela TAM, a título de danos materiais. A empresa deverá pagar R$ 5 mil em danos morais. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada. Cabe recurso da sentença. (Proc. nº 2008.70.00.007918-3 - com informações da JF-PR).

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qua, 28 out 2009 00:00:00 -0300
TAM deve indenizar casal de passageiros que perdeu voo por erro de informação http://www.viajandodireito.com.br/noticias/375/tam-deve-indenizar-casal-de-passageiros-que-perdeu-voo-por-erro-de-informacao.aspx  

O Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba condenou a empresa TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 5.877,24, a um casal que perdeu o voo São Paulo-Maceió, no dia 11 de março de 2007, por conta da má prestação de serviços da empresa, cujos funcionários apresentaram informações desencontradas aos autores da ação.
Segundo consta nos autos, no dia do voo perdido, o autor custeou novos bilhetes de embarque, no valor de R$ 877,24, que deverá ser ressarcido pela TAM, a título de danos materiais; e a companhia também deverá pagar R$ 5.000 por danos morais. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada.
De acordo com o processo, na noite do embarque, o painel do aeroporto informava que o status do voo estava "a confirmar"; ao passo que os funcionários da empresa garantiam que o voo já havia partido 30 minutos antes do autor da ação perguntar.
Com isso, o juízo considerou a aplicabilidade do CDC (Código de Defesa do Consumidor). "As empresas acusadas podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC", considerando, ainda, que o Código Brasileiro de Aeronáutica foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, naquilo que com ele era incompatível.
Além de depoimentos de testemunhas, fotografias do painel de controle aéreo foram averiguadas como prova, sendo que às 22h01 e às 22h43 no painel eletrônico ainda constava para o voo JJ3282 a informação "a confirmar".
O autor ainda formalizou no dia do voo, às 22h37, reclamação junto à Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), registro este  também apresentado como documento probatório.
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seg, 26 out 2009 00:00:00 -0300
STJ dobra indenização para família de vítima do voo da Gol http://www.viajandodireito.com.br/noticias/374/stj-dobra-indenizacao-para-familia-de-vitima-do-voo-da-gol.aspx  

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) aumentou de R$ 240 mil para R$ 570 mil o valor da indenização a ser paga pela companhia aérea Gol à família de Quézia Moreira, morta no acidente do vôo 1907, que se chocou contra um jato Legacy, em setembro de 2006. Para os ministros da 3ª Turma, o valor fixado pela pela Justiça do Rio de Janeiro foi muito baixo em relação ao que vem sendo decidido pelo Tribunal Superior.  
Segundo informações do STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, levou em consideração diversos precedentes que indicam que casos de morte, em especial de filhos, vêm sendo compensados com o valor de até 500 salários mínimos (cerca de R$ 232 mil)
“Com esse apanhado da jurisprudência, é fácil perceber que a solução encontrada pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 80 mil a indenização para cada um dos autores, destoa daquilo que vem sendo decidido pelo STJ”, afirmou. 
Para a ministra Nancy Andrighi, as circunstâncias trágicas de um acidente aéreo fazem com que a definição do valor das indenizações seja uma das tarefas mais complexas para o Judiciário.
No caso, os pais e o irmão de Quézia Moreira ajuizaram a ação de indenizatória contra a Gol alegando a responsabilidade objetiva e a culpa presumida da companhia. Na primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 380 mil a cada integrante da família, além do pagamento de pensão mensal de cerca de R$ 1.000, a ser dividido em partes iguais para os três. 

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), ao julgar o apelo do transportador aéreo, reduziu os danos morais para R$ 80 mil para cada um da família. A família recorreu então ao STJ sustentando que uma vez que a vítima havia sido aprovada em concurso público, a fixação dos alimentos deveria levar em consideração o seu novo salário. 
A GOL informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que foi oficialmente notificada da decisão e "concorda com o resultado e não vai apresentar qualquer recurso contra esse julgamento, pois sua proposta é similar ao entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça)".
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qui, 22 out 2009 00:00:00 -0300
TJ-RJ condena companhia de trens a indenizar passageiro por acidente na estação http://www.viajandodireito.com.br/noticias/373/tj-rj-condena-companhia-de-trens-a-indenizar-passageiro-por-acidente-na-estacao.aspx  

A 11ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a CBTU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos) a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao passageiro Jamesson Pereira, que sofreu um acidente em junho de 1991 por conta de um trem que causou tumulto na plataforma ao passar em alta velocidade.
Segundo consta nos autos do processo, Jamesson foi arremessado contra um assento de cimento, o que lhe rendeu diversas fraturas na mandíbula, depois que um trem da companhia passou pela estação rapidamente com as portas abertas.
Ainda que a empresa não conteste a ocorrência do acidente, a CBTU atribuiu a culpa à própria vítima ou a terceiros, sem conseguir, no entanto, comprovar essa tese. Com isso, o argumento apresentado não foi aceito pelos magistrados.
Para o relator do processo, desembargador Mello Tavares, por ser transporte ferroviário, a concessionária responde pelos danos sofridos pelos passageiros na estação, pois as “condições físicas e de segurança ficam a seu cargo. Trata-se do risco do negócio”, como escreveu em seu voto.
De acordo com a decisão, Jamesson receberá, além da verba indenizatória, pensão mensal referente ao período em que ficou incapacitado para o trabalho.
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qua, 21 out 2009 00:00:00 -0300
Esqueceram de mim http://www.viajandodireito.com.br/artigos/141/esqueceram-de-mim.aspx Voos costumam atrasar. Mas o que fazer quando seu avião sai,não depois, mas antes do horário?

"Meus filhos nos presentearam com uma viagem da CVC a Buenos Aires. Para nossa surpresa, quando chegamos à fila do check-in, olhei para o quadro de informações de voos e vi que nosso avião, que estava marcado para sair às 21h35, já estava prestes a decolar às 20h30. Desesperada, fui conversar com uma das funcionárias da Gol e ela disse que já não era mais possível embarcar. Acabamos remarcando o voo para o dia seguinte e perdemos, assim, um dia de nossa viagem. Quando retornamos ao Brasil, a moça da CVC que nos atendeu afirmou que tinha nos avisado sobre a alteração de horário, mas eu nunca fui informada de nada." - Nóris Honscha Botelho, Porto Alegre, RS

Ao contrário de voo que atrasa por razões (na maioria das vezes) imprevisíveis, o caso de Nóris não chegaria a esse ponto se ela tivesse sido informada antes sobre a mudança de horário. A passageira conseguiria pegar o avião não fosse um deslize do próprio casal: eles chegaram ao aeroporto com apenas uma hora de antecedência, quando o recomendado para viagens internacionais é de, no mínimo, duas horas. Ainda assim, quem é responsável em uma situação dessas: a agência ou a companhia aérea?

O que diz a empresa
A CVC alegou que a agência chegou a telefonar para Nóris avisando sobre a alteração de horário; porém, reconheceu que a filial falhou em não passar a informação por escrito. Também procurada pela reportagem, a Gol afirmou que a mudança ocorreu por causa de um remanejamento na malha aérea. A companhia disse que comunicou à CVC em março (a viagem do casal foi feita na Páscoa) o novo horário.

Quem tem razão
Nóris teve sua parcela de responsabilidade ao chegar tarde ao aeroporto. A recomendação das companhias aéreas para qualquer voo internacional é de no mínimo duas horas de antecedência. As mudanças de horário dos voos estão previstas no bilhete aéreo - a Anac permite alterações de até quatro horas do estipulado. Claudio Candiota, advogado e presidente da Associação de Defesa do Consumidor de Transporte Aéreo (Andep), porém, não acha justa a modificação. "A passagem aérea é um contrato entre a companhia e o passageiro. Se há mudanças, há quebra de contrato", diz ele.
Final feliz?

A CVC assumiu o erro e reembolsou a diária não utilizada em Buenos Aires. Nóris achou pouco, mas não pretende acionar a operadora. "No fundo, depois de tanta confusão, eu só queria um pedido de desculpas..."

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ter, 20 out 2009 00:00:00 -0300
TAM indenizará passageira impedida de embarcar por não ter tomado vacina http://www.viajandodireito.com.br/noticias/372/tam-indenizara-passageira-impedida-de-embarcar-por-nao-ter-tomado-vacina.aspx A 2ª Turma Recursal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a Tam Linhas Aéreas, ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000 a passageira Jenise Castro de Carvalho, que foi  impedida de embarcar em voo internacional, por não comprovar vacinação contra febre amarela.

De acordo com o processo, a autora contou que adquiriu passagens aéreas através de uma agência de turismo com destino à Venezuela, onde pretendia passar a virada do ano, de 2007 para 2008, com seu companheiro. Segundo ela, ao tentar embarcar na cidade de Fortaleza, teria sido impedida pela empresa, sob a alegação de que não tinha comprovante de vacinação contra a doença tropical febre amarela.
Com isso, perdeu as festividades de final de ano, e decidiu ingressar com ação de reparação por danos morais e materiais. Jenise considerou ainda que foi um ato ilegal e por isso tinha o direito de ser ressarcida.
Analisando as normas citadas pela Tam na contestação, Decreto 87/91, Portaria SNS 28/93 e Portaria 1.986/2001 —todos de responsabilidade da Anvisa, o juiz observou que não há qualquer restrição quanto ao embarque de passageiros a áreas com suspeita de contaminação por febre amarela.
Na verdade, a restrição contida nessas normas diz respeito à entrada de estrangeiros no país, provenientes de áreas com suspeita de contágio. Também há nestas normas mera recomendação para que viajantes brasileiros procurem se imunizar quando se dirigirem a tais áreas.
Com esse entendimento, o juiz afirmou que “não há embasamento normativo a justificar que a empresa tenha impedido o embarque da autora e seu companheiro. A ilicitude da conduta é, assim, indiscutível”.
Já que a autora teve seus planos subitamente interrompidos pela conduta indevida da empresa, o que resultou na passagem do ano em pleno vôo, os desgostos e frustrações daí advindos são evidentes. Sendo reconhecida esta realidade, é cabível a reparação a título de danos morais, explicou o juiz.
Considerando-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, de maneira que a verba indenizatória sirva como fator de inibição e como meio eficiente de reparação da afronta sofrida, o magistrado fixou o montante indenizatório a ser pago pela Tam em R$ 6.000. No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, não havendo nos autos qualquer especificação ou comprovação quanto a esse, o mesmo foi julgado improcedente.
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seg, 19 out 2009 00:00:00 -0300
TJ do Rio condena companhia de viagens por má prestação de serviços http://www.viajandodireito.com.br/noticias/371/tj-do-rio-condena-companhia-de-viagens-por-ma-prestacao-de-servicos.aspx  

A 6ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a operadora de viagens Marsans a pagar indenização moral de R$ 12 mil por falha na prestação de serviço, a um casal que adquiriu um pacote turístico que não foi cumprido.

De acordo com o processo, José de Souza Belém e Florence Siqueira de Souza Belém compraram o pacote de carnaval para passar o feriado de 2006 em Fortaleza, porém, diferentemente do restante do grupo que participava da excursão, ficaram hospedados em hotel de qualidade inferior, sem infra-estrutura e localizado em uma parte afastada e deserta da Praia do Futuro.

Para o desembargador Benedicto Abicair, relator do processo, nesse caso pode ser aplicado o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.

“Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a inexistência de causas de exclusão da responsabilidade, é patente o dever de indenizar”, afirmou o magistrado em seu voto.
 
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sex, 16 out 2009 00:00:00 -0300
Hotel e agência de viagem deverão indenizar cliente por cobrança indevida http://www.viajandodireito.com.br/noticias/369/hotel-e-agencia-de-viagem-deverao-indenizar-cliente-por-cobranca-indevida.aspx  

A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Hotel Portobello a pagar R$ 3.000 e a agência Yvona R$ 12 mil de indenização moral, devido à cobrança indevida e superior aos serviços contratados pelo cliente Ronald Jesus dos Passos.
De acordo com o processo, o autor da ação comprou um pacote na agência de turismo Yvona para passar o feriado no hotel no valor de R$ 7.810, sendo que 50% do valor foi dividido em três parcelas de R$ 1.301,67 no cartão de crédito. Porém, foi surpreendido ao receber a cobrança, na qual constava o dobro do valor combinado (R$ 2.603,34).
Sentindo-se prejudicado, Ronald Passos moveu ação contra as empresas e o Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca deu provimento à ação. Inconformado, o Hotel decidiu impetrar recurso no TJ —sem sucesso.
Para o relator do processo, desembargador Celso Peres, não é correto falar em culpa concorrente da vítima, “pois esta não pode e nem deve conhecer as formas de pagamento oferecidas pelo apelantes, até porque este, a partir do momento em que terceiriza a venda de seus pacotes, submete-se aos critérios de contratação das agências de viagens e, se esta descumpre o contratado não é o consumidor quem deve arcar com as conseqüências”.
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qui, 08 out 2009 00:00:00 -0300
Alimentos servidos em todos os voos terão rótulo nutricional http://www.viajandodireito.com.br/noticias/195/alimentos-servidos-em-todos-os-voos-terao-rotulo-nutricional.aspx As refeições servidas pelas companhias aéreas passarão a ter uma rotulação indicando as informações nutricionais dos alimentos. A mudança ocorre após a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a Abeca (Associação Brasileira de Empresas de Comissária Aérea) aceitarem recomendação feita pelo Ministério Público Federal em Jales, interior de São Paulo.

A Lei 10.674/03 determina que as embalagens especifiquem a informação se o alimento contém ou não glúten, e resoluções da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) obrigam a rotulagem nutricional dos alimentos.

Em ofício enviado às companhias aéreas em julho de 2009, o MPF em Jales recomendou que todas as companhias obedecessem as normas, já que elas valem também para alimentos preparados especialmente para serem servidos em aviões.

A Procuradoria também recomendou que a Anvisa e a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) fiscalizem as companhias nacionais regulares, brasileiras ou estrangeiras, que operem no Brasil, de modo a garantir o cumprimento das normas.

A associação que representa as empresas que fornecem alimentos para as companhias aéreas (Abeca) também respondeu afirmando que pretende acatar a recomendação e solicitou realização de audiência entre a entidade, o MPF e a Anvisa. A ideia é que se possa avaliar a melhor forma de implementar as medidas contidas na recomendação.

O Ministério Público Federal em Jales realizará na próxima quinta-feira (8/10) audiência com a Anvisa, o SNEA (Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias) e a Abeca para discutir como será a implantação dos rótulos.

A Anvisa afirmou que a recomendação para a adoção das Resoluções 359 e 360 e da Lei 10.674/03 deve ser acatada, pois visa garantir o direito do consumidor à informação e contribuem para a proteção e promoção da saúde dos usuários.

Segundo informações da Procuradoria, a Anvisa informou também que, no próximo ano, irá revisar a resolução que trata dos alimentos ofertados a bordo e que estudará a inclusão de item específico sobre a rotulagem daqueles alimentos.

Tanto a Anvisa como a Abeca pediram prazo maior para poderem se adequar à lei e às resoluções. Essa situação será tratada na reunião, onde será buscado um cronograma para implantação das medidas.

Para o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, autor da recomendação, “trata-se de uma grande conquista para os milhões de passageiros que utilizam o transporte aéreo anualmente, pois agora poderão saber o que realmente estão ingerindo e se aquele alimento representa algum risco para a sua saúde, como nos casos de pessoas alérgicas ou diabéticas, por exemplo”.

Todas as companhias aéreas que receberam a recomendação informaram ao MPF que já cumprem as normas, que já exigiram o cumprimento da recomendação às empresas responsáveis pelo fornecimento de alimentos ou que estão em processo de adequação.
 

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ter, 06 out 2009 00:00:00 -0300
Empresa aérea e agência de turismo são a mesma empresa? http://www.viajandodireito.com.br/artigos/57/empresa-aerea-e-agencia-de-turismo-sao-a-mesma-empresa-.aspx As empresas que fornecem serviços aéreos buscam obter a confiança e credibilidade de seus clientes através de distintas formas publicitárias, seja pela internet, seja em suas lojas ou nas próprias agências de turismo que utilizam para a venda de seus serviços.

 A atuação dessas empresas no mercado turístico nacional vem se diversificando a cada ano, uma vez que oferecem novas rotas nacionais e internacionais, além de disponibilizarem a venda de pacotes turísticos no país e no exterior.

 Devido à variedade dos serviços oferecidos, nem sempre as empresas tem o cuidado de informar aos clientes sobre as funções e a responsabilidade de cada setor.

 Esses esclarecimentos infelizmente, não são demonstrados de forma clara e inequívoca aos clientes no momento da contratação dos serviços. Nota-se, por exemplo, que na mensagem publicitária, veiculada na internet, algumas empresas restringem as informações em relação aos serviços aéreos e pacotes turísticos disponibilizados.

 O material divulgado não é suficiente para sanar as dúvidas dos clientes, já que estes se sentem confusos ao diferenciar em qual empresa deverão recorrer e ao deparar com problemas em relação aos serviços adquiridos, exemplificando:

 - o consumidor que adquire sua passagem aérea pela internet no site da empresa aérea, na maioria das vezes, não consegue cancelar e automaticamente solicitar o reembolso da mesma nas lojas das agências de turismo que levam a bandeira da empresa aérea.

 Muitas vezes, o passageiro já está dentro desse estabelecimento comercial, quando é surpreendido com a informação de que os procedimentos de remarcação e/ou cancelamento da passagem devem ser realizados na própria empresa onde adquiriu a passagem. Assim, terão que ir provavelmente ao aeroporto onde fica a loja da empresa aérea, solicitando o serviço desejado.

 Essa mesma dúvida, muitas vezes repercute no consumidor que adquiriu pacote turístico  (aéreo, terrestre e translado) pela agência de turismo que leva a bandeira da empresa aérea e que, em virtude do extravio de sua bagagem, durante o transporte aéreo utilizado, não sabe se deve reivindicar seus direitos com a própria empresa aérea ou com a agência de turismo da mesma.

 Por não saber identificar qual a empresa responsável pelo serviço específico contratado, muitos consumidores acionam extrajudicialmente ou judicialmente as duas empresas: a companhia aérea e a agência de turismo.

 O consumidor adquire os serviços de uma empresa aérea por acreditar na sua marca e eficiência. O Código de Defesa do Consumidor ressalta a “transparência” como um dos princípios fundamentais para a prestação de serviços.

 Portanto, para existir uma boa relação entre consumidor e prestadores de serviços, as empresas devem informar, de forma clara e precisa, as características e limitações dos serviços oferecidos, tanto em suas peças publicitárias como no contato direto com o cliente, através de funcionários ou representantes competentes e capacitados para esclarecerem todas as dúvidas.

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seg, 05 out 2009 00:00:00 -0300
Justiça condena Gol a indenizar família em R$ 20 mil por overbooking http://www.viajandodireito.com.br/noticias/368/justica-condena-gol-a-indenizar-familia-em-r-20-mil-por-overbooking.aspx  

A 4ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização de R$ 20 mil a uma família que foi vítima de overbooking. A Gol também terá que pagar aos autores R$ 1.406,48 referentes às passagens.
Mônica Flores Rick, Rafael Scmitt Rick e suas duas filhas compraram passagens aéreas com destino a Porto Alegre para passar as festas de fim de ano. Ao chegar ao aeroporto, descobriram que não havia assentos disponíveis no avião para as meninas de 7 e 10 anos de idade, que tiveram que viajar no colo dos pais.
Os bilhetes comprados eram para um voo sem escala, mas o avião parou em Campinas, o que provocou um atraso de quatro horas na viagem.
De acordo com o relator do processo, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, não há dúvida de que os autores sofreram danos morais.
"Com efeito, a pessoa aguardar quatro horas para um voo, com escala que não era prevista, acomodando-se duas pessoas em cada assento, tendo adquirido passagens para todos de sua família, causa angústia, tristeza e sofrimento, ofendendo a incolumidade psíquica e a dignidade e gerando, por conseguinte, danos morais a serem compensados", disse o desembargador, ao manter a decisão de primeira instância.
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seg, 05 out 2009 00:00:00 -0300
TJ-MG condena American Airlines por má prestação de serviço em voo para Cancun http://www.viajandodireito.com.br/noticias/376/tj-mg-condena-american-airlines-por-ma-prestacao-de-servico-em-voo-para-cancun.aspx  

A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a American Airlines ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 3.232,18, por danos materiais, às passageiras Mônica de Fátima Chiaretti Houri e sua filha, Giovana, que tiveram problemas durante uma viagem com destino a Cancun.
De acordo com o processo, mãe e filha desembarcaram em Belo Horizonte, no dia 20 de julho, e os problemas começaram ao desembargar em São Paulo, devido o cancelamento do voo que as levaria aos Estados Unidos. Com isso, o tempo de viagem aumentou, atrasando a chegada ao destino. Quando finalmente chegaram a Cancun descobriram que a bagagem havia sido extraviada e os pertences só foram devolvidos no dia seguinte.
No retorno da viagem, seis dias depois, as passageiras voltaram a ter problemas com a companhia aérea. Segundo a médica, após passar mal durante o voo e ser maltratada por funcionários, as duas foram retiradas da aeronave de forma grosseira e arbitrária pelo comandante. Além disso, permaneceram os três dias seguintes no Aeroporto de Miami, sem acesso às malas, até conseguirem voltar ao Brasil.
Novamente com a bagagem extraviada, as malas foram recebidas somente dias depois e com compartimentos vazios. Frustradas, a companhia garantiu a elas, logo no primeiro extravio, o reembolso de artigos pessoais e mais um dia de estadia, a fim de compensar o tempo perdido com o cancelamento do voo de ida. Porém, os reembolsos nunca foram efetuados e, a partir desse quadro, a médica decidiu propor ação indenizatória ao TJ de Minas.
Em sua defesa, a American Airlines contestou as acusações, alegando que a impossibilidade do ressarcimento pelo extravio da bagagem e o reembolso pela perda das diárias, por configurar enriquecimento ilícito. Alegou também não existirem danos morais, por entender que as passageiras “sofreram apenas meros aborrecimentos, não sendo passíveis de serem indenizados”.
Entretanto, para o juiz Wanderley Salgado de Paiva, ficou configurada a relação de consumo, na qual o serviço prestado pela companhia aérea foi defeituoso e fornecido de maneira inadequada e ineficiente.
Segundo o magistrado, a empresa “não cumpriu com os seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores”, devendo assumir a falha e ser responsabilizada pela repercussão do defeito na prestação do serviço, “o que enseja a reparação pelos danos materiais e morais sofridos”.
O pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada, será acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação da sentença. O valor fixado para os danos materiais, R$ 3.232,18, também vai ter juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser de primeira instância, cabe recurso à decisão.
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ter, 22 set 2009 00:00:00 -0300
Menores abandonados? http://www.viajandodireito.com.br/artigos/140/menores-abandonados-.aspx A VT ouviu especialistas para responder às questões mais importantes sobre crianças e adolescentes que viajam sem os pais.

Em agosto, o caso de Jacqueline Ruas, de 15 anos, comoveu o país. A menina morreu no avião, por complicações de uma pneumonia, no retorno de Orlando. À parte o desfecho trágico, a história envolve uma questão fundamental em viagens com menores desacompanhados: os jovens estão sendo bem cuidados?

Quem é o responsável pela segurança e pelo bem-estar do menor em uma excursão?

A agência, na figura do guia de turismo, passa a ser o responsável legal pelo menor desde o momento em que os pais assinam a autorização de viagem. O vínculo legal é tamanho que, se o jovem for pego roubando, é o guia que pode parar na cadeia.

Qual é a formação dos guias de turismo? Posso pedir algum tipo de documento para a agência antes de fechar negócio?

Por lei, os guias de turismo precisam ter cadastro no Ministério de Turismo (MTur) e fazer um curso técnico em turismo. Se o passageiro achar necessário, ele pode pedir para ver a carteirinha do MTur. O problema é que nem todas as empresas exigem a documentação dos funcionários e elas próprias dão treinamento à equipe.

O grupo fica acompanhado o tempo inteiro?

Sim. Nas excursões para Orlando, apenas dentro dos parques e outlets costuma haver, ao fim do asseio, tempo livre. Nos hotéis, seguranças e staff também ficam atentos para avisar qualquer "fuga" aos monitores.
Num pacote, o jovem pode decidir voltar antes? Qual é o procedimento?

Pode, contanto que tenha o consentimento dos pais. Mas a família é que deve arcar com as despesas. Por isso é importante ponderar se o menor tem preparo para viajar sozinho. Timidez excessiva, desorganização, dificuldade em respeitar hierarquia são fatores que podem complicar uma viagem. Já em situações de emergência ou doenças, um médico deve avaliar a necessidade de adiar ou adiantar o retorno. A questão financeira vai depender da cobertura do seguro-viagem.

O seguro-viagem é especial para menores de idade? Em uma emergência, os pais podem embarcar para ir ao encontro do filho?

O plano de seguro é o mesmo independentemente da idade. Em geral, os pacotes incluem os mais básicos (com coberturas inferiores a 10 000 dólares). Elas podem não garantir, por exemplo, internação ou passagem aérea para um familiar em caso de emergência. E a assistência médica nos Estados Unidos é caríssima - uma cirurgia de extração do apêndice pode custar cerca de 25 000 dólares.

A quais sintomas de doença deve-se ficar atento a ponto de decidir cancelar a viagem?

É importante não menosprezar sinais aparentemente simples como diarreia ou febre. Atenção, em especial, a menores de 12 anos, que têm dificuldade de discernir e explicar como estão se sentindo - o que diferencia um diagnóstico mais preciso de uma manha.

Fontes: Ricardo Moesch, coordenador de serviços turísticos do Ministério do Turismo; Cristina Baumgarten, presidente da Federação Nacional de Guias de Turismo; Jessé Reis Alves, médico responsável pelo serviço consulta do viajante, do Laboratório Fleury; Rui Badaró, advogado e presidente do Instituto Brasileiro das Ciências do Turismo; Renata Perez, guia de turismo e coordenadora da RCA Turismo em Orlando.

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dom, 20 set 2009 00:00:00 -0300
Zeca Pagodinho quer mais do que R$ 10 mil por danos durante viagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/380/zeca-pagodinho-quer-mais-do-que-r-10-mil-por-danos-durante-viagem-.aspx O cantor Zeca Pagodinho anunciou ontem (09) haver ingressado com apelação, para tentar majorar a condenação imposta à Primeiro Nível Operadora de Turismo Ltda. e à empresa aérea Aerolíneas Argentinas.

Ambas foram condenadas a pagar R$ 10 mil por conta de problemas no voo de volta da cidade de Bariloche, na Argentina, no ano passado.

Zeca entrou com uma ação contra as empresas após enfrentar problemas, junto com outras seis pessoas, em julho do ano passado, ao comprar um pacote de férias para Bariloche. Segundo o cantor, durante o período de sete dias em que esteve na cidade de destino, não obteve auxílio dos agentes locais da operadora de turismo e, no momento do retorno ao Brasil, enfrentou um atraso de mais de quatro horas para embarcar no voo.

Além disso, durante o percurso, a aeronave, ao fazer escala na cidade de Buenos Aires, permaneceu aproximadamente duas horas em solo, sem que fosse permitida a descida de passageiros.

De acordo com o cantor, "os banheiros estavam entupidos, não possuíam condições de higiene e as demais instalações da aeronave apresentavam graves sinais de deterioração". Ele disse também que a tripulação só falava inglês e espanhol e não respondia às perguntas dos brasileiros que eram "quase unanimidade entre os passageiros".

"O valor da indenização de apenas R$ 10 mil foi um prêmio para as empresas - isso nunca vai desestimular essa prática de desrespeito do consumidor", disse o advogado Silvio Guerra, que atua em nome do artista. A sentença de primeiro grau foi proferida pelo juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível do Rio.

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qui, 10 set 2009 00:00:00 -0300
A pessoa com necessidades especiais quer viajar http://www.viajandodireito.com.br/artigos/58/a-pessoa-com-necessidades-especiais-quer-viajar.aspx Há algum tempo, os brasileiros começaram a ficar atentos aos direitos dos portadores de necessidades especiais. Leis foram promulgadas para integrá-los de forma digna à sociedade. Já o setor turístico precisa ter maior consciência sobre o tema. No Brasil, cerca de 10% da população é de portadores de necessidades especiais, que deseja usufruir do turismo, almejando condições que lhes permitam o acesso em áreas de lazer, instalações hoteleiras e serviços em geral.

O setor de hospedagem é um exemplo. É comum depararmos com mensagens publicitárias assegurando que determinado hotel disponibiliza, pelo menos, um quarto adaptado aos deficientes. Entretanto, essas adequações costumam atender somente aos cadeirantes e, muitas vezes, não obedecem às exigências determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), seja em relação ao apartamento, seja em relação às áreas comuns. Há casos em que o apartamento oferece apenas uma barra de apoio próxima ao vaso sanitário, enquanto as portas não são planejadas para transitar com cadeira de rodas e os armários não estão na escala correta para o devido manuseio de um cadeirante.

Poucos são os estabelecimentos que realizam mudanças para atender aos portadores de deficiência visual e auditiva. Da mesma forma, é mínimo o número de restaurantes que atendem a esse público. Apesar do baixo investimento, é raro o cardápio em braille ou em áudio. O deficiente é obrigado a recorrer à ajuda de amigos ou funcionários para informar o que deseja consumir.

Também os museus devem buscar meios de incluir essa parcela da população, oferecendo rampas de acesso, estacionamentos e elevadores. Existem luvas especiais destinadas aos deficientes visuais, que poderão, assim, tocar e sentir as obras de arte sem danificá-las. Ao mesmo tempo, devem dispor de guias que comuniquem através da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Quanto aos meios de transporte, deparamos com várias limitações. É escassa a quantidade de ônibus preparados para atender à demanda. Falta também um time de funcionários devidamente treinados. No transporte aéreo, percebe-se que algumas empresas já introduziram certas adaptações, mas, infelizmente, ainda não são suficientes para atender às exigências do público especial. Recentemente, uma empresa aérea nacional foi condenada a pagar R$ 10.040 por danos morais e materiais a um tetraplégico, em virtude das danificações ocasionadas na sua cadeira de rodas.

O que se espera dos setores público e privado é uma ação prioritária. O turismo, efetivamente, deve ser para todos. Que sejam asseguradas as condições de infraestrutura capazes de permitir a acessibilidade dos portadores de deficiência em locais de lazer.

Como orientação, vale sugerir a consulta de trabalhos já desenvolvidos sobre o tema. O “Manual de recepção e acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a empreendimentos e equipamentos turísticos”, elaborado pela Embratur, tem o intuito de criar parâmetros de acesso ao portador de deficiência. Há também o “Programa de capacitação e qualificação para o trabalho para pessoas com deficiência”, desenvolvido pelo núcleo Sociedade Inclusiva da pró-reitoria de extensão da PUC/MG (www.sociedadeinclusiva.pucminas.br). Para informações sobre tradutor de braille envie um e-mail para fredvbs@gmail.com e informações sobre intérprete de Libras, para gui_ramiro@yahoo.com.mx.

Precisamos estender a reflexão sobre à acessibilidade e adaptação do setor turístico a todos os indivíduos. Vale lembrar que a própria Constituição Federal determina o lazer como um dos direitos básicos de todos os brasileiros.

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sáb, 05 set 2009 00:00:00 -0300
Justiça condena Gol e companhia de viagens a indenizar vítimas do caos aéreo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/184/justica-condena-gol-e-companhia-de-viagens-a-indenizar-vitimas-do-caos-aereo.aspx A 18ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve a sentença de primeira instância, que condenou a Gol Linhas Aéreas e a empresa Bancorbrás Viagens e Turismo a indenizarem os passageiros Walfrancis Carneiro Franzot e Rodrigo Notini Penido em R$ 5 mil cada, por atraso de voo e por não cumprimento de pacote turístico
 

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qua, 02 set 2009 00:00:00 -0300
Parentes de vítimas do voo da Air France pedem investigação criminal no Brasil http://www.viajandodireito.com.br/noticias/211/parentes-de-vitimas-do-voo-da-air-france-pedem-investigacao-criminal-no-brasil.aspx A Associação dos Familiares das Vítimas do Voo Air France 447 entrou nesta semana, na Procuradoria-Geral da República, com pedido de abertura de inquérito criminal contra os possíveis responsáveis pelo acidente. O avião da companhia aérea francesa caiu no Oceano Atlântico, em maio deste ano, depois de sair do Rio de Janeiro com destino a Paris.

Segundo o diretor da associação, Nelson Faria Marinho, hoje todas as investigações estão sendo feitas pelas autoridades francesas. “A investigação ficou a cargo do DEA, órgão francês, e ninguém está acompanhando aqui [no Brasil]. Então, estamos pedindo às autoridades brasileiras que acompanhem essas investigações e criminalizem [os responsáveis], porque houve um crime”, disse.
 

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qua, 26 ago 2009 00:00:00 -0300
TJ do Rio condena transportadora por impedir deficiente de entrar no ônibus http://www.viajandodireito.com.br/noticias/378/tj-do-rio-condena-transportadora-por-impedir-deficiente-de-entrar-no-onibus.aspx  

A 14ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a transportadora Tinguá ao pagamento de indenização de R$ 2.000, por danos morais, a uma passageira impedida de embarcar com seu filho em um ônibus da empresa, em julho de 2004. Segundo consta no processo, os desembargadores diminuíram a verba indenizatória, anteriormente estabelecida em R$ 21 mil, para não proporcionar o chamado enriquecimento ilícito.
De acordo com a ação, movida por Jaqueline Menezes, voltando do Hospital da Lagoa com o filho Bruno no colo, portador de paralisia, e carregando mais duas mochilas, foi impedida de entrar no ônibus da linha Central X Nova Iguaçu.
Testemunhas afirmaram que o cobrador do veículo, funcionário da empresa, exigiu que Jaqueline mostrasse imediatamente o passe especial, antes de se sentar, ameaçando retirá-la do coletivo —somente depois que os demais passageiros se revoltaram com a situação e resolveram intervir é que ela conseguiu seguir viagem.
O desembargador José Carlos Paes, relator do processo, considerou que o depoimento da testemunha revelou o constrangimento sofrido pela autora da ação, na medida em que houve “abuso do direito do cobrador de exigir o passe livre. Porquanto, diante da notória excepcionalidade do menor, deveria, ao menos, ter oportunizado que a apelada acomodasse a criança deficiente e as bolsas, a fim de pegar o cartão que comprovando o alegado direito
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sex, 21 ago 2009 00:00:00 -0300
Peso por lebre http://www.viajandodireito.com.br/artigos/573/peso-por-lebre.aspx Em um banco de Buenos Aires, ela trocou dólares por notas falsas de 100 pesos. E as viu sendo rasgadas pela própria gerente da agência

“Em maio, ao aterrissar em Buenos Aires, troquei 400 dólares na agência do Banco de La Nación no aeroporto. Segundo uma amiga argentina, era a melhor taxa da cidade. O funcionário registrou meu passaporte e contou o dinheiro. Fui para o hotel.
No seguinte, para pagar o almoço num restaurante, dei uma nota de 100 pesos e o caixa, depois de examinar, disse que a nota era falsa. Falsa?!? Mas troquei esse dinheiro no Banco La Nación!!! Pois era. Não só ela como todas as outras.
Procurei pelo recibo e não encontrei. O funcionário do banco deve ter ficado com ele, pensei. Na terça-feira, data de meu retorno, fui para o aeroporto mais cedo com todas as notas falsas e procurei a gerente. Ela disse que eu deveria ter trocado o dinheiro em outro lugar. Eu insisti, dizendo que aquilo era um absurdo. Foi quando aconteceu o pior desfecho: a gerente rasgou as notas em pedacinhos e jogou no lixo”!
- Maria de Fátima Assumpção, São Paulo, SP.

Receber o dinheiro falso é um dos golpes mais aplicados em turista em Buenos Aires. A Polícia Federal argentina apreende mais de 5 milhões de pesos falsos por ano. Boa parte do dinheiro circula no comercio do centro da cidade e nos táxis – é pelo mesmo motivo que os motoristas portenhos se recusam a receber notas altas.

O que diz o Banco 

Procurada pela VT por meio de Elisa Romero, gerente da agência do Banco de La Nación em São Paulo, a instituição não fez nenhuma declaração sobre o caso.

Quem tem razão

Pega de surpresa, a leitora esqueceu de juntar provas. Exigir o recibo nas trocas é fundamental, assim como registrar a reclamação em um boletim de ocorrência”, diz a advogada Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito”. “Sem documentos, ela não tem como demonstrar a veracidade da acusação, ainda que tenha sido enganada”, diz o advogado Rui Aur&eac