<![CDATA[Viajando Direito - Conteúdo]]> http://www.viajandodireito.com.br Grupo Estado© Todos os direitos reservados. pt-BR ter, 09 mar 2010 00:00:00 -0300 http://www.viajandodireito.com.br/imagens/logo_rss.gif Viajando Direito http://www.viajandodireito.com.br 424 Deu embrulho no pacote de lua de mel (1) http://www.viajandodireito.com.br/noticias/570/deu-embrulho-no-pacote-de-lua-de-mel-1-.aspx A 9ª Câmara Cível do TJRS concedeu indenização por danos materiais e morais a casal em lua-de-mel na Polinésia Francesa, que enfrentou aborrecimentos relativos à hospedagem.

A contratação previa estadia em bangalô sobre a água. No entanto, o jovem casal foi hospedado num quarto de hotel.

A condenação por inadimplemento do contrato alcança a Executive Viagens e Câmbio Ltda e a Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda.

Os recém-casados Eduardo Schefer e Patricia Brandt Schefer tinham adquirido pacote turístico de 12 dias com destino à Moorea e Bora Bora, na Polinésia Francesa. Ao chegarem no local, foram informados de que para que pudessem ser hospedados no bangalô, teriam de efetuar pagamento extra de US$ 317,00.

Para o desembargador Mário Crespo Brum, os transtornos suportados pelo casal configuram indenização por dano moral.  O voto aumentou o valor fixado em 1º Grau (R$ 4.150,00), para R$ 6.975,00. “A empresa de turismo, apesar dos contatos estabelecidos pelos autores antes do ingresso em juízo, não demonstrou ter diligenciado para contornar o problema, nem tampouco se mostrou disposta a buscar uma solução amigável”, completa o relator.

Quanto aos danos materiais, os autores da ação serão ressarcidos US$ 317 referente ao pagamento extra para usufruir do bangalô.
 
Tramitação em primeiro grau:
Proc. nº  166/1.07.0000171-1, da Comarca de Dois Irmãos (RS).
Juiza da sentença: Célia Cristina Perotto Lobanowsky

Tramitação em segundo grau:
Proc. nº 70031096985, da 9ª Câmara Cível
Relator no TJRS: Mario Crespo Brum.

Advogada dos autores: Fabiana Rodrigues da Silva
]]>
ter, 09 mar 2010 00:00:00 -0300
Hotel deve indenizar noivos que receberam suíte trocada em lua-de-mel http://www.viajandodireito.com.br/noticias/568/hotel-deve-indenizar-noivos-que-receberam-suite-trocada-em-lua-de-mel.aspx A 1ª Turma Recursal Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) confirmou sentença de primeira instância e condenou o B.F.Biancini Hotel a pagar R$ 5.000 de indenização moral e mais R$ 250 por danos materiais a um casal de noivos que reservaram e prepararam uma suíte para a noite de núpcias que foi utilizada por outro casal.

De acordo com os autos do processo, os recém casados tinham feito reserva para desfrutar da noite de núpcias em um quarto do Hotel Villa Vergueiro. O local tinha sido decorado pela família da noiva com flores e diversos objetos pessoais, como louças, champanhe e roupas íntimas.

Ao chegarem ao hotel, os noivos ficaram frustrados, pois os funcionários não localizaram a reserva, alojando-os em apartamento de nível inferior ao contratado. A suíte preparada pelos familiares foi ainda destinada a outro casal, causando indignação aos recém-casados em uma data única e especial.

No entendimento do Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, a situação não pode ser considerada como mero dissabor. Para o relator, a noite de núpcias é momento de grande importância sentimental ao casal e ficou prejudicada, tanto do ponto de vista pessoal aos noivos, como também em relação a sua família, que havia auxiliado nos preparativos.

Dessa forma, a sentença anterior foi mantida integralmente e o Hotel terá que arcar com o pagamento do valor indenizatório estabelecido.

]]>
seg, 08 mar 2010 00:00:00 -0300
Hotel deve indenizar noivos que receberam suíte trocada em lua-de-mel http://www.viajandodireito.com.br/noticias/569/hotel-deve-indenizar-noivos-que-receberam-suite-trocada-em-lua-de-mel.aspx A 1ª Turma Recursal Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) confirmou sentença de primeira instância e condenou o B.F.Biancini Hotel a pagar R$ 5.000 de indenização moral e mais R$ 250 por danos materiais a um casal de noivos que reservaram e prepararam uma suíte para a noite de núpcias que foi utilizada por outro casal.

De acordo com os autos do processo, os recém casados tinham feito reserva para desfrutar da noite de núpcias em um quarto do Hotel Villa Vergueiro. O local tinha sido decorado pela família da noiva com flores e diversos objetos pessoais, como louças, champanhe e roupas íntimas.

Ao chegarem ao hotel, os noivos ficaram frustrados, pois os funcionários não localizaram a reserva, alojando-os em apartamento de nível inferior ao contratado. A suíte preparada pelos familiares foi ainda destinada a outro casal, causando indignação aos recém-casados em uma data única e especial.

No entendimento do Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, a situação não pode ser considerada como mero dissabor. Para o relator, a noite de núpcias é momento de grande importância sentimental ao casal e ficou prejudicada, tanto do ponto de vista pessoal aos noivos, como também em relação a sua família, que havia auxiliado nos preparativos.

Dessa forma, a sentença anterior foi mantida integralmente e o Hotel terá que arcar com o pagamento do valor indenizatório estabelecido.

]]>
seg, 08 mar 2010 00:00:00 -0300
Consumidor perde vôo e é indenizado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/567/consumidor-perde-voo-e-e-indenizado.aspx O consumidor JLO contratou os serviços da TAM Linhas aéreas e adquiriu passagem de Belo Horizonte para Londrina, no Paraná. Ao chegar no check in do aeroporto de Confins, foi avisado que não poderia embarcar por falta de vaga na aeronave. Buscando reforma de sentença para aumentar o valor fixado para os danos morais, JLO entrou com recurso na 2ª Instância e seu pedido foi deferido. A decisão,da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), fixou o valor em R$ 6 mil.

JLO, que estava viajando a trabalho, foi transferido para outra empresa aérea, chegando ao destino às 13h30. Suas malas foram extraviadas e só chegaram no dia seguinte, obrigando-o a comprar roupas, material de higiene e outra mala. “Passei por situações constrangedoras e os objetivos de minha viagem foram frustrados”, alegou.

Em defesa, a TAM argumentou que o “overbooking”, venda de passagem a mais do que a capacidade do vôo, não é prática abusiva nem ilícita. Sustentou ainda que J. foi acomodado em outro vôo e suas bagagens foram entregues no dia previsto.

O relator e desembargador Luciano Pinto entendeu que ele sofreu dano em sua intimidade, devido ao extravio de seus pertences, além de ter sido impedido de atender seus clientes, já que seu material de trabalho também estava na mala. Dessa forma, foi considerada a solicitação e majorada a indenização para R$ 6 mil.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira votaram de acordo.
 

Processo nº: 1.0024.07.538699-5/002

]]>
sex, 05 mar 2010 00:00:00 -0300
Passageiro recebe R$ 3.000 de indenização da TAM por extravio de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/560/passageiro-recebe-r-3-000-de-indenizacao-da-tam-por-extravio-de-bagagem.aspx O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 3.000, por danos morais, um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense.
 

 

De acordo com os autos do processo, o autor relatou que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a TAM contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178, conforme previsto no código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.

Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o magistrado, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

"O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo" afirmou o juiz.

Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.

]]>
ter, 23 fev 2010 00:00:00 -0300
Passageiro recebe R$ 3.000 de indenização da TAM por extravio de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/561/passageiro-recebe-r-3-000-de-indenizacao-da-tam-por-extravio-de-bagagem.aspx O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 3.000, por danos morais, um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense.
 

De acordo com os autos do processo, o autor relatou que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a TAM contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178, conforme previsto no código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.

Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o magistrado, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

"O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo" afirmou o juiz.

Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.

]]>
ter, 23 fev 2010 00:00:00 -0300
Tam é multada em R$ 1,9 milhão por descumprir lei do call center http://www.viajandodireito.com.br/noticias/562/tam-e-multada-em-r-1-9-milhao-por-descumprir-lei-do-call-center-.aspx A companhia aérea Tam foi multada em R$ 1,948 milhão pelo descumprimento das regras de atendimento dos call centers, em vigor desde 1º de dezembro de 2008. O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, alega que a empresa cometeu duas infrações em novembro de 2009. A Tam pode recorrer da decisão.

A primeira ilegalidade foi pela não inclusão no menu inicial das opções "reclamação" e "atendimento". Já a outra irregularidade ocorreu pela espera pelo atendimento ter ultrapassado três minutos, sendo que o limite é de um minuto. Procurada, a Tam informou que não foi notificada da decisão e acrescentou que "quando for intimada irá se manifestar oficialmente nos autos do processo".

Segundo o DPDC, os problemas foram corrigidos após um mês, em dezembro de 2009, o que teria atenuado a multa. De acordo com o órgão, o valor é calculado com base na receita da empresa e a gravidade do problema.

As informações sobre as irregularidades chegaram ao DPDC por meio de reclamações dos consumidores aos Procons estaduais. Quem tiver este tipo de problema, deve procurar o Procon mais próximo ou denunciar diretamente no saite www.mj.gov.br/dpdc.

A recomendação é que o consumidor peça o número de protocolo da ligação e também uma cópia da gravação. Segundo o DPDC, a empresa é obrigada a fornecer o material, seja pelo envio de um CD ou por e-mail. No entanto, não há um prazo limite para a entrega.

Outros casos

Quando o Decreto 6.523/08 completou um ano, em dezembro de 2009, o Procon-SP tinha multado 43 empresas, somando mais de R$ 35 milhões. Entre as empresas que receberam as multas mais altas, a maioria é do setor de telefonia.

Os principais descumprimentos denunciados foram: contato com atendente demorou dois minutos (4849); consumidor teve de relatar o problema mais de uma vez (3828); e ligação interrompida (3313). (Com informações da Folha Online).

 

]]>
seg, 22 fev 2010 00:00:00 -0300
Seguro ao Passageiro Opcional ou Obrigatório? http://www.viajandodireito.com.br/artigos/563/seguro-ao-passageiro-opcional-ou-obrigatorio-.aspx No mês passado, em virtude das denúncias recebidas pelo Ministério Público Federal, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) notificou as principais empresas aéreas nacionais pela prática de venda casada de seguro com passagens adquiridas pela internet. A comercialização desses seguros era feita de forma indevida e contrária aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que denomina tal prática como abusiva. Além disso, define-a como venda casada, já que condicionava a compra da passagem aérea à aquisição do mencionado serviço.

O procedimento era inadequado, pois não havia informação clara e ostensiva sobre a venda do seguro sugerido pela empresa aérea. Devido a essa imprecisão de informações, muitos consumidores acreditam que a compra é obrigatória e está inserida no valor da tarifa aérea. A venda de seguros opcionais é legal, desde que o cliente seja previamente informado, de maneira clara e precisa, sobre as particularidades dos serviços, tanto no ato da contratação quanto na sua execução.

O seguro oferecido ao passageiro inclui determinado valor para cobertura de morte acidental ou invalidez por acidente. Também disponibiliza, entre outros benefícios, o direito a acompanhante em caso de hospitalização, com hospedagem e retorno, além de remoção inter-hospitalar.

O custo do serviço é baixo (entre R$3 e R$19,50) se comparado ao valor da passagem. Entretanto, não isenta a companhia da responsabilidade de divulgá-lo de forma adequada. Ao contrário do esperado, sua venda ocorre somente no final do processo de compra da passagem, após o cliente ter lido a vasta documentação fornecida pela empresa e digitalizado todos os procedimentos impostos pela compra virtual. A própria empresa, de forma abusiva e arbitrária, já seleciona e induz previamente a opção de compra.

Por causa desse procedimento e pela necessidade de o consumidor finalizar a compra de sua passagem virtual, é gerada uma confusão e ele não percebe que está adquirindo algo opcional, contribuindo inadvertidamente para abastecer uma fonte milionária de receita para as companhias aéreas.

A aquisição de passagens pela internet já representa cerca de 80% das vendas, o que significa mais de 20 milhões de passageiros no mercado doméstico por ano.

Segundo informação da ANAC, o envio das notificações às companhias nacionais tem como objetivo obrigá-las a mudar imediatamente o sistema de vendas dos seguros. Entretanto, as empresas notificadas podem recorrer.
Diante de tais fatos, reitera-se a necessidade da ANAC e dos consumidores continuarem vigilantes em relação às possíveis práticas abusivas adotadas pelas empresas aéreas que possam contrariar a legislação.
 

]]>
sáb, 20 fev 2010 00:00:00 -0300
STF confirma gratuidade de transporte interestadual para idosos http://www.viajandodireito.com.br/noticias/559/stf-confirma-gratuidade-de-transporte-interestadual-para-idosos.aspx O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou, em julgamento de quarta-feira (17/2) a garantia de gratuidade e o desconto de meia passagem no transporte interestadual de passageiros idosos, em cumprimento ao artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

A suspensão da segurança foi pedida pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Segundo informa a assessoria do STF, os ministros ratificaram a decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender os efeitos de um mandado de segurança deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo no TRF-1 suspendeu a gratuidade das passagens até que uma ação contra o artigo 40 do Estatuto ajuizada pela Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros) na Justiça Federal tenha seu mérito julgado.

A decisão do STF obriga —até o julgamento final da ação ordinária que tramita no TRF— o cumprimento do artigo 40 do Estatuto, que determina a obrigatoriedade de reserva de duas vagas gratuitas por ônibus para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

O mesmo trecho da lei estabelece desconto de 50% no preço das passagens para os demais idosos que excederem as vagas gratuitas.

]]>
qui, 18 fev 2010 00:00:00 -0300
TJ do Rio indeniza em mais de R$ 30 mil passageiro que caiu de vagão lotado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/557/tj-do-rio-indeniza-em-mais-de-r-30-mil-passageiro-que-caiu-de-vagao-lotado.aspx A 3ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Central (Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística), estatal que absorveu as funções da extinta Flumitrens, a pagar 60 salários mínimos (R$ 30.600) de indenização, por danos morais e estéticos, a um passageiro que caiu do vagão, em um acidente ocorrido em agosto de 1997.

De acordo com informações do tribunal, Leandro da Silva, autor da ação, relatou que o trem partiu da estação superlotado e com as portas abertas, o que provocou sua queda do vagão e lhe rendeu diversas escoriações e fraturas.

Após ser socorrido pelo Corpo de Bombeiro, ele foi levado para o Hospital Municipal Souza Aguiar, onde passou por cirurgia para colocação de placa e parafusos no braço esquerdo. Leandro ainda ficou internado por aproximadamente um mês e teve sua capacidade laborativa reduzida em 15%, por conta dos ferimentos.

Dessa forma, a relatora do processo, desembargadora Helena Gaede, determinou na decisão que “restou demonstrado o nexo de causalidade entre a queda da composição que se encontrava com as portas abertas e os danos sofridos pela vítima, resultando no dever da prestadora de transportes ferroviários de indenizar o autor, tanto por danos estéticos, quanto pelos danos morais experimentados, além de pensionamento”.

Por ser de primeira instância, ainda cabe recurso.

]]>
qui, 11 fev 2010 00:00:00 -0300
Passageiro será indenizado por andar em ônibus superlotado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/558/passageiro-sera-indenizado-por-andar-em-onibus-superlotado.aspx A 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou uma empresa de transporte a indenizar um passageiro em R$ 1.500 devido à superlotação que ele enfrentava ao andar no ônibus que vai da cidade gaúcha de Carazinho a Passo Fundo. Para os magistrados, a Real Transportes e Turismo trata os usuários de seus serviços com descaso.

O autor da ação afirma que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Segundo ele, o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas ultrapassa a capacidade do veículo.

A empresa, em sua defesa, não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Daer (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) como suburbana, sendo permitido o transporte de um número de pessoas de pé equivalente ao de assentos disponíveis.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.600 por danos morais. Ela recorreu, afirmando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa.

O relator do recurso, juiz Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé.

Citando a decisão de primeira instância, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.” Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1.500.

A decisão é de dezembro do ano passado, mas só foi divulgada nesta quinta-feira (11/2).

]]>
qui, 11 fev 2010 00:00:00 -0300
American Airlines cobrará por travesseiro e cobertor nos EUA http://www.viajandodireito.com.br/noticias/438/american-airlines-cobrara-por-travesseiro-e-cobertor-nos-eua-.aspx A companhia aérea American Airlines vai suspender a oferta gratuita de travesseiros e cobertores em seus voos dentro dos Estados Unidos.

De acordo com a rede norte-americana CNN, a companhia aérea passará a cobrar US$ 8 (quase R$ 15) pelo pacote com os dois itens.

A cobrança começará a ser feita em maio e vale também para voos que saem dos Estados Unidos com destino ao Canadá, México, Havaí, Caribe e América Central ou vice-versa.

Os passageiros poderão levar o cobertor azul e o travesseiro, que é inflável e serve para apoio do pescoço

]]>
qui, 11 fev 2010 00:00:00 -0300
Delta Airlines é condenada a indenizar família vítima de overbooking http://www.viajandodireito.com.br/noticias/432/delta-airlines-e-condenada-a-indenizar-familia-vitima-de-overbooking.aspx O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Delta Airlines a indenizar em R$ 3.000 um passageiro que comprou um bilhete de Nova York para Nashville, mas não pôde embarcar por conta de overbooking. De acordo com o entendimento do juiz, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se para o caso o CDC (Código de Defesa do Consumidor), apesar da empresa entender que a legislação aplicável ao caso seria a Convenção de Montreal, que unificou algumas regras sobre o transporte aéreo internacional.

Segundo informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consta nos autos do processo que o autor adquiriu, juntamente com sua família, passagens aéreas para viajar de Nova York para Nashville. Entretanto, mesmo tendo adquirido os bilhetes com antecedência, não puderam embarcar devido a ocorrência de overbookin, situação que provocou uma espera de 12 horas no aeroporto, sem conforto e apoio da companhia aérea. O overbooking acontece quando a empresa área vende mais passagens do que a capacidade da aeronave.

Conforme o artigo 14 do CDC, "a empresa responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, sendo imprescindível a demonstração de culpa por parte da demandada", diz a norma consumerista.

Sendo assim, para o magistrado, a indenização por danos morais é devida, já que o descumprimento do contrato ocasionou desconforto à parte autora e á sua família, causando ao autor abalo à honra subjetiva, já que foi tratado com desrespeito pela companhia aérea, que vendeu mais passagens do que a capacidade da aeronave. "Feridos alguns dos direitos da personalidade da parte autora restam caracterizados os danos morais", concluiu o juiz.

Por ser de primeira instância, cabe recurso à decisão.

]]>
qua, 10 fev 2010 00:00:00 -0300
Passageiros terão que se identificar na hora do embarque http://www.viajandodireito.com.br/noticias/434/passageiros-terao-que-se-identificar-na-hora-do-embarque-.aspx  

A partir do dia 1º de março, todos os passageiros que embarcarem nos aeroportos brasileiros deverão apresentar ao funcionário da companhia aérea o documento de identificação, com foto, no portão de embarque da aeronave. A medida é chamada de Identificação Positiva de Passageiros e já é praticada nos aeroportos da Europa e da América do Norte. Os passageiros que fazem check-in pela Internet, nos totens de autoatendimento, ou por celular, não mais serão obrigados a carimbar seu cartão de embarque nos balcões das companhias aéreas antes da entrada na sala de embarque do aeroporto.
Essa e outras medidas foram determinadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), pela Resolução n° 130, de 8 de dezembro de 2009 (veja a íntegra na Internet, no endereço: http://www.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/RA2009-0130.pdf). As mudanças foram decididas por um grupo de trabalho formado por representantes da ANAC, Infraero, Polícia Federal, Receita Federal, Anvisa, Ministério da Defesa e empresas aéreas, com o objetivo de adequar o Brasil às melhores práticas internacionais de identificação de passageiros.
O prazo para entrar em vigor é dia 1º de março de 2010, para que as empresas aéreas possam se adaptar. É recomendável que, na chamada para o embarque, o passageiro já esteja com o documento em mãos. Os funcionários das companhias farão a checagem do documento com o cartão de embarque, com o objetivo de garantir que o passageiro que está entrando na aeronave é o mesmo que consta no cartão.
São aceitos para embarque em voos domésticos: carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública; carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia, mesmo que vencida); carteira de trabalho; passaporte nacional; documento expedido por Ministério ou órgão subordinado à Presidência da República; carteira de identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional (com fotografia e válido em todo o território nacional); licenças de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitidas pela ANAC. Além disso, a nova resolução prevê que cartões de identidade expedidos pelo Poder Judiciário ou Legislativo, no nível federal ou estadual, também passarão a ser aceitos.
Os documentos podem ser originais ou cópia autenticada, desde que assegurem a identificação do passageiro. O Boletim de Ocorrência - BO continua sendo admitido para embarque em casos de furto, roubo ou extravio do documento, se emitido há menos de 60 dias.
Crianças e adolescentes, até 18 anos incompletos, devem apresentar documento de identificação com foto ou certidão de nascimento, além de comprovação da filiação ou parentesco com o responsável. O passageiro deve consultar previamente outras exigências para viagens com menores, estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude dos locais em que o menor for embarcar. Índios podem embarcar com documento de identidade ou autorização de viagem expedida pela Funai.
Nas viagens internacionais, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, estabelecidos pelo Serviço de Migração, do Departamento de Polícia Federal (DPF), no portão de embarque.
]]>
ter, 09 fev 2010 00:00:00 -0300
Justiça nega aumentar valor indenizatório por mala extraviada em viagem à China http://www.viajandodireito.com.br/noticias/431/justica-nega-aumentar-valor-indenizatorio-por-mala-extraviada-em-viagem-a-china.aspx O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) julgou improcedente pedido de majoração do valor de indenização por danos morais e materiais ao passageiro Rodrigo Prigol, que teve a bagagem extraviada em viagem para China, realizada em agosto de 2007, com a empresa de aviação holandesa KLM Cia Real. De acordo com a 3ª Câmara Civil, a decisão anterior, da Comarca de Caçador, deveria ser mantida.

De acordo com os autos do processo, o passageiro comprou passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Guang Zhou, na China. Partiu em 9 de outubro e retornou no dia 18 do mesmo mês, quando registrou o extravio de sua bagagem. Apenas três meses depois do fato recebeu correspondência da KLM, com a confirmação do extravio e o reembolso de 600 euros – cerca de R$ 1.500 na época – conforme os códigos de aviação.

Na decisão de primeira instância, ficou estabelecido cerca de R$ 15 mil de indenização por danos materiais – descontados os euros já pagos – e mais R$ 3.000 por danos morais. Inconformado, Rodrigo interpôs recurso ao TJ, alegando que o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional por tudo que o passou, e pediu a revisão da sentença.

Entretanto, no entendimento do relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, é sabido que o prejuízo moral é de difícil comprovação, por atingir valores essenciais, uma vez que não se exteriorizam. Desse modo, a ele não se podem aplicar as mesmas regras relacionadas às provas dos danos materiais, dadas as suas diferentes naturezas.

“Este assunto já tinha sido abordado por ocasião da análise do apelo interposto pelo autor, e, assim, destacado o ato ilícito cometido pela companhia aérea e o consequente abalo moral experimentado pelo autor, tem-se como razoável e devidamente estabelecida a verba fixada.”

]]>
seg, 08 fev 2010 00:00:00 -0300
Gol indenizará passageiro cego por não permitir embarque do cão-guia em voo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/429/gol-indenizara-passageiro-cego-por-nao-permitir-embarque-do-cao-guia-em-voo.aspx A 12ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a empresa Gol Transportes Aéreos a indenizar em R$ 9.746 por danos morais e materiais, um passageiro cego que não pode embarcar no voo acompanhado de seu cão-guia.

De acordo com informações do processo, o autor da ação, portador de deficiência visual, sustentou que a empresa não autorizou seu embarque de Porto Alegre para Maringá, acompanhado do seu cão-guia “Jada”, de forma que ele só conseguiu embarcar após concessão de liminar concedida no plantão judiciário.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que impediu o embarque do passageiro cego porque ele não portava a documentação exigida para ingresso do animal na aeronave, observando apenas norma do Ministério da Aeronáutica que pede tal documentação específica. Condenada na Comarca de Bento Gonçalves, interpôs apelo ao TJ.

Para o desembargador relator do recurso, Orlando Heeman Júnior, no momento do embarque o passageiro portava os certificados de habilitação do animal como cão-guia e de controle de vacinas, além de atestado de saúde firmado por médica veterinária. Dessa forma, o magistrado concluiu que a Gol agiu de forma equivocada ao vedar o embarque do autor, pois este apresentava a documentação exigida.

Indenização

Segundo a decisão, o autor será ressarcido de despesas materiais extras comprovadas, pois teve de retornar a Bento Gonçalves, onde reside, e dois dias depois voltar a Porto Alegre para finalmente embarcar ao destino. Esses gastos corresponderam à taxa de transferência de vôo, despesas com motorista, gasolina e pedágio, totalizando R$ 746. Não foi concedido o valor referente aos honorários advocatícios referentes ao ajuizamento da ação cautelar.

Por danos morais, caracterizado em decorrência do sentimento de frustração por parte do autor, já que era a primeira vez que viajava sozinho, acompanhado somente do cão-guia, Heeman avaliou contudo que o abalo não foi de extrema gravidade, e o passageiro deveria ser reparado pelo incômodo e perturbação ocasionados. Com isso, fixou o valor em por danos morais em R$ 9.000, reduzindo para a metade o valor que havia sido fixado em sentença anterior.

]]>
ter, 02 fev 2010 00:00:00 -0300
Em maus Lençóis http://www.viajandodireito.com.br/artigos/430/em-maus-lencois.aspx O grupo chegou com reserva, mas o hotel estava lotado. A solução: liberar os quartos sujos para os próprios hóspedes arrumarem

Que tal chegar cansado a um hotel, às 21h35, só conseguir finalizar o check-in à 0h50 e ser informado de que não há apartamento limpo? Foi o que aconteceu comigo e outras 57 pessoas no Bay Park, em Brasília, em novembro. Eu tinha reserva, assim como os outros perplexos candidatos a hóspedes. A policia foi chamada, dado o caos. O gerente não estava presente. Liguei para vários outros hotéis. Em vão. Brasília estava lotada, em razão de três conferências de diferentes categorias profissionais. Nada, porém, justifica o tratamento dispensado pelo Bay Park. A certa altura da confusão, o gerente, o senhor Sebastião, sempre por telefone, disse que liberaria apartamentos sujos, sem custos. As pessoas diziam que preferiam pagar e receber os quartos limpos. Ele insistiu que aquela era a melhor oferta que poderia fazer. Seguiu-se, então, uma cena que jamais vi em nenhum hotel no mundo. Uma funcionária abriu o depósito para distribuir lençóis e toalhas. A equipe de serviços gerais havia sido dispensada às 22h, e cada hóspede deveria arrumar o próprio quarto. As pessoas subiam os andares carregando as trouxas. Um constrangimento geral. Foi-me dada a chave do apartamento 3115. Estava sujo, camas desfeitas, toalhas no chão, banheiro molhado. Percorri os andares em busca de solução. Por acaso, encontrei uma senhora que trabalhava na limpeza e estava de saída. Ofereci 60 reais para ela limpar meu quarto. Assim, à 1h40 da madrugada, quatro horas depois de minha chegada ao Bay Park, fui instalado num quarto limpo. Os outros 57 clientes não tiveram a mesma sorte.
- Kaíke Nanne, São Paulo, SP

É costumes dos hotéis liberar quartos para check-in a partir do meio-dia. Muitas vezes, no entanto, acontecem imprevistos que obrigam o hóspede a esperar alguns minutos, até que a camareira faça seu trabalho. O caso, no entanto, passou dos limites: esperar por quatro horas e ainda ter de limpar o quarto?

O que diz a empresa

O gerente do Bay Park, Sebastião Correia, admite a lotação no período citado pelo leitor. “Foi um caos naquela noite. Fiz o que foi possível fazer. Não ia mandar as pessoas embora para dormir na rua”, disse ele.

Quem tem razão

Nanne, que é diretor de núcleo da Editora Abril, garante que seu agente de viagens tem toda a documentação da reserva. “Se o hotel realmente confirmou o quarto ao hóspedes, tem a obrigação de dispô-lo devidamente limpo”, diz a advogada Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito (viajandodireito.com.br). “É inadmissível transferir essa responsabilidade para o hóspede”, diz.

O que fazer

Mesmo que o hotel não tenha cobrado a diária, o grupo poderia entrar no Juizado Especial Cível com pedido de indenização por perdas e danos (certamente superior ao valor da diária que não pagou). Nanne, ainda, poderia solicitar ao hotel o reembolso do que gastou com a faxineira. “Por isso é tão importante guardar documentos que comprovem a veracidade das acusações”, diz Luciana.
 

]]>
seg, 01 fev 2010 00:00:00 -0300
CVC deve indenizar casal por cancelar viagem de navio e manter cobrança http://www.viajandodireito.com.br/noticias/428/cvc-deve-indenizar-casal-por-cancelar-viagem-de-navio-e-manter-cobranca.aspx  

A 16ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a operadora e agência de viagens CVC Turismo a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 7.700, a um casal que teve o pacote turístico contratado cancelado pela agência, que mesmo assim cobrou as parcelas referentes ao serviço, depois de a viagem ter sido desmarcada.

De acordo com dados do processo, o casal contratou, em abril de 2008, um pacote turístico referente a um cruzeiro, de Recife para Fernando de Noronha, com custo de R$ 4.400. A viagem foi marcada para novembro do mesmo ano e o pagamento, por cartão de crédito, começou a ser feito a partir de junho, dividido em oito parcelas. Depois de quitadas cinco prestações, o casal foi informado de que a viagem seria cancelada por problemas técnicos com o navio. O comunicado foi feito dias antes da data de embarque e, mesmo assim, as parcelas restantes continuaram a ser debitadas.

Com isso, eles decidiram ajuizar ação requerendo a devolução do valor pago pelo pacote turístico, uma indenização por danos morais e o recebimento, em dobro, do que foi pago pela viagem. O pedido foi considerado parcialmente procedente em primeira instância, pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, Edson Geraldo Ladeira. Porém, a CVC Turismo, inconformada com a decisão, recorreu ao TJ-MG, mas a sentença foi confirmada pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível.

No entendimento dos magistrados, o pagamento dos R$ 4.400 não era devido, já que a CVC comprovou ter reembolsado os consumidores. No entanto, fixou a indenização por danos morais em R$ 6.000 e determinou o pagamento de R$ 1.700, referentes ao pagamento, em dobro, das parcelas cobradas após o cancelamento da viagem. O valor será dividido entre os autores.

Em sua defesa, a CVC alegou no recurso que não deveria ser condenada ou que a indenização deveria ser menor, pois o cruzeiro foi cancelado por motivo alheio à sua vontade, uma vez que o navio teria que sofrer manutenção extra na Europa e, por isso, não chegaria ao Brasil na data prevista para o embarque.

Para o relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, o cancelamento da viagem causa dano moral, pois o casal planejou a viagem com antecedência, fez o pagamento, idealizou os dias de descanso e organizou a vida pessoal e profissional para se ausentar no período da viagem.

No entendimento do magistrado, “é inegável que amarguraram enorme decepção. A tese de que o navio não chegou ao Brasil por motivos alheios à vontade da operadora não é convincente, pois, como comerciante de pacotes turísticos, deve ela assumir o risco da atividade comercial”.

Segundo Vieira, a operadora de turismo deveria ter oferecido solução alternativa para o cumprimento do contrato, o que poderia ter sido feito com o remanejamento do casal para outro navio em condições similares. Entretanto, como lembrou o relator, “nada foi feito nesse sentido”.

]]>
sex, 29 jan 2010 00:00:00 -0300
TJ-MG condena empresa aérea a indenizar casal por alteração em horário de voo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/443/tj-mg-condena-empresa-aerea-a-indenizar-casal-por-alteracao-em-horario-de-voo.aspx Uma empresa aérea e uma agência de turismo foram condenadas a indenizar um casal em R$ 10 mil por alterar o horário de um voo sem aviso prévio. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que ainda estipulou o pagamento de R$ 306 para restituir despesas extras.

De acordo com informações do tribunal mineiro, em outubro de 2006, o casal, que iria para o México, chegou ao aeroporto de Guarulhos com três horas de antecedência. No entanto, receberam a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, eles tiveram que se hospedar em um hotel, motivo de gastos extras.

No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. No local da conexão, seus nomes não estavam na lista e eles tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo.

A empresa aérea, em sua defesa, argumentou que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta, por sua vez, negou a responsabilidade.

Em primeira instância, a companhia e a agência foram condenadas a indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade.

O TJ de Minas manteve a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram a indenização de R$ 10 mil para a instituição.

O relator do caso, desembargador Domingos Coelho, fundamentou que a empresa tem responsabilidade objetiva, o que implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público.

“Se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc”.

Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material.
 

]]>
qui, 28 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa indeniza por viagem cancelada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/364/empresa-indeniza-por-viagem-cancelada.aspx Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal residente na comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira. A empresa terá que pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 1,7 mil por danos materiais por ter cancelado o pacote turístico contratado pelo casal e também por ter cobrado as parcelas referentes ao serviço, mesmo depois de a viagem ter sido desmarcada.

Dados do processo revelam que A.L. e sua esposa contrataram, em abril de 2008, um pacote turístico referente a um cruzeiro, de Recife para Fernando de Noronha, com custo de R$ 4,4 mil. A viagem foi marcada para novembro do mesmo ano e o pagamento, por cartão de crédito, começou a ser feito a partir de junho, em oito parcelas. Depois de quitadas cinco prestações, o casal foi informado de que a viagem seria cancelada por problemas técnicos com o navio. O comunicado foi feito dias antes da data de embarque. Mesmo assim, as parcelas restantes continuaram a ser debitadas.

O casal ajuizou ação requerendo a devolução do valor pago pelo pacote turístico, uma indenização por danos morais e o recebimento, em dobro, do que foi pago pela viagem. O pedido foi considerado parcialmente procedente em 1ª Instância, pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, Edson Geraldo Ladeira. A CVC Turismo, inconformada com a decisão, recorreu ao TJMG, mas a sentença foi confirmada pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível.

Os magistrados entenderam que o pagamento dos R$ 4,4 mil não era devido, já que a CVC comprovou ter reembolsado os consumidores. No entanto, fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil e determinou o pagamento de R$ 1,7 mil, referentes ao pagamento, em dobro, das parcelas cobradas após o cancelamento da viagem. O valor será dividido entre os autores.

Decepção

A CVC alegou, em seu recurso, que não deveria ser condenada ou que a indenização deveria ser menor, porque o cruzeiro foi cancelado por motivo alheio à sua vontade, já que o navio teria que sofrer manutenção extra na Europa e, por isso, não chegaria ao Brasil na data prevista para o embarque.

No entendimento do relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, o cancelamento da viagem causa dano moral, pois o casal planejou a viagem com antecedência, fez o pagamento, idealizou os dias de descanso e organizou a vida pessoal e profissional para se ausentar no período da viagem. “É inegável que amarguraram enorme decepção. A tese de que o navio não chegou ao Brasil por motivos alheios à vontade da operadora não é convincente, pois, como comerciante de pacotes turísticos, deve ela assumir o risco da atividade comercial”, destacou.

O magistrado entendeu ainda que a operadora de turismo deveria ter oferecido solução alternativa para o cumprimento do contrato, o que poderia ter sido feito com o remanejamento do casal para outro navio em condições similares. Contudo, o relator lembrou que “nada foi feito nesse sentido”. Votaram de acordo com ele os desembargadores Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.
 

Processo nº: 1.0153.09.083616-1/001(1) 

 

]]>
qui, 28 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa de embarcação carioca deve indenizar passageira por acidente em passeio http://www.viajandodireito.com.br/noticias/365/empresa-de-embarcacao-carioca-deve-indenizar-passageira-por-acidente-em-passeio.aspx A 17ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a empresa de embarcação Barcas S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma passageira que sofreu entorse do pé direito e contusão no joelho em acidente durante passeio na Baía de Guanabara.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação, Nina Iara Sales Cavalcanti, relatou que, em abril de 2008, os usuários que faziam a travessia da estação de Charitas para a Praça XV, no catamarã Zeus, foram surpreendidos por três grandes ondas que invadiram a embarcação, instalando pânico e provocando a queda das pessoas, fazendo com que cerca de 20 passageiros ficassem feridos.

Segundo Nina Cavalcanti, os coletes salva-vidas encontravam-se amarrados com nós “cegos”, a tripulação era despreparada e não conseguiu prestar socorro da forma adequada. Além disso, não havia médicos na estação para prestar os primeiros socorros às vítimas, razão pela qual a autora teve que aguardar no saguão do terminal da empresa por cerca de 30 minutos a chegada do Corpo de Bombeiros.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Luisa Cristina Bottrel Souza, destacou que a partir das informações técnicas, é possível concluir que, se a velocidade de navegação do catamarã fosse menor, as conseqüências do evento poderiam ter sido minimizadas.

“A prova oral também revela o despreparo da tripulação, seja para prestar as corretas informações aos passageiros, seja para dominar o pânico que se instalou. Reconhece-se não ser fácil a tarefa de dominar tantas pessoas apavoradas, sendo lançadas ao chão, vendo a água do mar entrar pela embarcação, carregando passageiros e seus pertences. Mas, esse é um risco que decorre da própria atividade”, completou a magistrada.

]]>
qua, 27 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa de transporte deve cumprir Estatuto do Idoso, define Justiça Federal http://www.viajandodireito.com.br/noticias/367/empresa-de-transporte-deve-cumprir-estatuto-do-idoso-define-justica-federal.aspx A juíza da 3ª Vara Federal de São Paulo, Maria Lucia Lencastre Ursaia, concedeu liminar, no último dia 12, obrigando a empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo a cumprir o Estatuto do Idoso, especificamente o artigo 40 da Lei 10.741/03, que obriga a disponibilização de vagas gratuitas em ônibus para idosos com renda inferior a dois salários-mínimos.

A ação civil pública movida pelo MPF (Ministério Público Federal), foi motivada pela denúncia de um cidadão que ao tentar, em março de 2009, conseguir uma passagem no Terminal Rodoviário do Tietê-SP para retornar a Belém (PA) teve recusado o seu pedido. Após averiguar a denúncia, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, descobriu que a empresa já tinha sido autuada 101 vezes pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) por descumprimento do Estatuto do Idoso.

A decisão da Justiça Federal obrigou a empresa a ceder duas vagas gratuitas e dar desconto de 50% no valor da passagem, nas demais vagas para idosos com renda de até dois salários mínimos, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

Além disso, a ANTT deverá fiscalizar e penalizar a transportadora pelo descumprimento do referido artigo. A juíza deu o prazo de 60 dias para a execução da liminar e estabeleceu multa diária de R$ 1.000 pelo não cumprimento da decisão.

Apesar da Agência já ter autuado a empresa 101 vezes, nesse caso, não tomou nenhuma providência para que o problema fosse resolvido de forma definitiva. Segundo o Decreto 2.521/98, a ANTT tem poder de até cassar o contrato de permissão da empresa.

Serviço

Caso o cidadão identifique que alguma empresa de ônibus do Estado de São Paulo, que opere linhas interestaduais, não está reservando duas vagas e nem concedendo o desconto de 50% aos idosos, denuncie ao MPF pelo digi-denúncia.

]]>
qua, 27 jan 2010 00:00:00 -0300
Internet no avião já tem aval da Anatel http://www.viajandodireito.com.br/noticias/358/internet-no-aviao-ja-tem-aval-da-anatel.aspx A companhia aérea TAM venceu mais uma etapa no processo para oferecer o uso de celular e internet a bordo de seus aviões. A empresa informou ontem que a provedora de tecnologia suíça OnAir, sua parceira no projeto, já recebeu a autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para operar.
Mas, para que o serviço possa ser oferecido, falta mais uma aprovação: a da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Consultada, a Anac disse que ainda aguarda documentos da TAM e da fabricante de aviões Airbus, e que realiza testes para comprovar a eficácia do sinal de celular nas aeronaves. A análise deve ser concluída até o fim do primeiro semestre.

De acordo com a autorização concedida pela Anatel, a OnAir poderá oferecer o uso de celular em caráter experimental por dois anos. Durante esse período, a empresa terá de encaminhar relatórios semestrais à agência sobre o desempenho do sistema. Com base nesses dados, a Anatel estudará a criação de uma regulamentação específica.

A agência determinou, ainda, que os celulares e laptops só poderão ser ligados quando os aviões atingirem o trecho de cruzeiro. O uso em solo e durante pousos e decolagens continua, portanto, proibido. Os passageiros também terão de ser informados, por meio de cartazes ou folhetos, dos preços para a utilização dos aparelhos.

As tarifas de uso dos aparelhos a bordo ainda não foram definidas, mas a experiência de outros países mostra que trata-se de um serviço premium. A Vivo, por exemplo, já oferece o roaming internacional em voos de companhias como Qantas, Ryanair e TAP Airlines e cobra US$ 9 por minuto nas ligações originadas do avião. A OnAir já possui acordos com todas as operadoras brasileiras e a maior parte das latino-americanas.

O uso de aparelhos de comunicação durante os voos já é aprovado em países da Europa e do Oriente Médio. Nos Estados Unidos, porém, o governo acredita que o serviço pode facilitar atos terroristas, e mantém a proibição. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.
]]>
sáb, 23 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa erra ao retirar passageiro de ônibus e paga indenização http://www.viajandodireito.com.br/noticias/362/empresa-erra-ao-retirar-passageiro-de-onibus-e-paga-indenizacao.aspx O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Viação Nossa Senhora de Medianeira a indenizar por danos morais e materiais, no valor total de R$ 2.205,72, um passageiro que foi impedido de viajar no ônibus por equívoco da empresa quanto à data do bilhete.

De acordo com informações do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), o autor da ação afirmou que comprou um bilhete de viagem pela empresa para o trecho Goiânia - Terra Nova do Norte (MT), pelo preço de R$ 175, a fim de visitar um tio enfermo. A passagem foi comprada para o dia 11 de julho de 2009, mas no dia da viagem ele foi obrigado a se retirar do ônibus, depois de aguardar por cinco horas a chegada do veículo, pois a concessionária alegou que o bilhete era para o dia seguinte (12/07/09). O autor ressaltou que, por falta de tempo hábil para viajar no dia seguinte, comprou passagem para voltar para Brasília, onde mora, pois terminariam suas férias.

A empresa, apesar de intimada e citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não justificou sua ausência. Dessa forma, tornou-se revel, o que, pela Lei 9.099/95, faz com que os fatos relatados pelo autor sejam considerados verdadeiros.

Sendo assim, o juiz explicou na sentença que foge à normalidade a situação de equívoco da empresa com relação à data de execução do contrato e a espera de mais de cinco horas para a chegada do veículo.

No entendimento do magistrado, “as inquietações sofridas pelo autor ensejaram profundo sentimento de frustração e angústia, que vão além dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos, acarretando, assim, abalo psicológico que, por óbvio, há de ser indenizado".

Portanto, a Viação Nossa Senhora da Medianeira deve indenizar o autor em R$ 2.000 a título de danos morais. Além disso, a empresa pagará também a quantia de R$ 205,72, relativo aos gastos com as duas passagens que ele teve de comprar.

 

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/EMPRESA+ERRA+AO+RETIRAR+PASSAGEIRO+DE+ONIBUS+E+PAGA+INDENIZACAO+_67548.shtml

]]>
qui, 21 jan 2010 00:00:00 -0300
Companhia aérea indeniza casal por atraso em voo e extravio de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/361/companhia-aerea-indeniza-casal-por-atraso-em-voo-e-extravio-de-bagagem.aspx O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a British Airways a indenizar um casal em R$ 16 mil por atraso de voo e extravio de bagagem. No entendimento dos desembargadores da 18ª Câmara Cível, a situação vivenciada configura dano moral e, por isso, deve ser reparada.

De acordo com os autos do processo, José Augusto e Leila de Carvalho Silva, autores da ação, compraram passagens aéreas com a empresa para o trecho Londres-Paris, mas o voo foi cancelado e o outro no qual eles foram alocados atrasou quase três horas. Ao chegar ao destino, o casal ainda foi surpreendido com o extravio de sua bagagem.

Com isso, os dois passaram os oito dias seguintes na Europa sem as bagagens, deixando de usufruir de visitas e passeios programados pela falta de recursos e vestimenta adequada.

Em sua defesa, a British Airways alegou que o cancelamento do voo ocorreu por erro de sistema, de forma que a Autoridade Aeroportuária Britânica teria se responsabilizado pelos danos causados. Sustentou que concedeu um cartão de crédito no valor de cem euros para compras emergenciais, negando, por fim, a ocorrência de dano moral.

Entretanto, os desembargadores decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da comarca da capital. Segundo a relatora do processo, desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, “não se pode argumentar que a situação enfrentada pelos apelados faça parte da normalidade do seu dia a dia, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo dano moral sofrido”.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/new_site/novonoticias/COMPANHIA+AEREA+INDENIZA+CASAL+POR+ATRASO+EM+VOO+E+EXTRAVIO+DE+BAGAGEM_67518.shtml

]]>
qua, 20 jan 2010 00:00:00 -0300
ANAC notifica Azul, TAM e Gol sobre venda de seguro incluída na passagem aérea http://www.viajandodireito.com.br/noticias/359/anac-notifica-azul-tam-e-gol-sobre-venda-de-seguro-incluida-na-passagem-aerea.aspx  

 A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) enviou ofícios para as empresas aéreas Azul, TAM e Gol determinando a suspensão do processo de venda de seguro de viagem atrelado à compra da passagem aérea. Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser comercializados pelas companhias assim como outros serviços, por exemplo, de locação de automóveis e hotéis. No entanto, de acordo com as normas que regem o contrato de transporte aéreo, a informação deve estar clara ao consumidor e o preço do seguro não pode estar previamente selecionado para compra como se fosse parte das tarifas do transporte aéreo.

As notificações foram enviadas por via postal às empresas, com Aviso de Recebimento. A partir do recebimento, as empresas deverão imediatamente suspender a forma de venda deixando ao passageiro a opção de clicar para comprar ou não o seguro de viagem. Além disso, as três companhias devem prestar informações sobre essa conduta para análise da ANAC.
 
A medida da ANAC foi tomada a partir de um ofício enviado à Agência pelo Ministério Público Federal de São Paulo, pedindo informações a respeito dessa prática pela empresa Gol. Em seguida, a ANAC constatou a mesma forma de venda na TAM e na Azul.
 
Caso a determinação da Agência seja descumprida, será aberto um processo administrativo que poderá resultar em multa à companhia que não alterar sua forma de venda do seguro de viagem.

 

]]>
qui, 14 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus indenizará deficiente visual por obrigá-la a pagar passagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/360/empresa-de-onibus-indenizara-deficiente-visual-por-obriga-la-a-pagar-passagem.aspx  

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Viação Pendotiba a pagar R$ 5.000 de indenização, por danos morais, à advogada Ana Cláudia Ribeiro, que é portadora de deficiência visual, depois de obrigá-la a pagar passagem em um de seus coletivos. A 7ª Câmara Cível do TJ decidiu negar o recurso da empresa e manteve a sentença dada em primeira instância.

De acordo com informações do tribunal, a empresa de ônibus alegou em sua defesa que não houve qualquer violação no episódio, já que Ana Cláudia teria apresentado ao motorista somente um protocolo e não o passe livre propriamente dito. Porém, o argumento não convenceu o revisor da ação, desembargador José Geraldo Antônio, que se baseou na Lei Estadual 4.510/05, ao escrever o acórdão.

No entendimento de José Geraldo, "a Lei nº 4.510/05, no seu artigo 4º, regulamentou o artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a isenção da tarifa dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal aos deficientes físicos. A autora comprovou nos autos que é deficiente visual e necessita de acompanhamento nas consultas que periodicamente faz no Instituto Benjamim Constant”, argumentou.

O magistrado esclareceu ainda que o simples fato de ser deficiente visual já garantiria à autora da ação a gratuidade no transporte público, independente da apresentação de qualquer tipo de documento.

"Como salientado na sentença, o protocolo não constitui direito estabelecido na Constituição Estadual, posto que decorre ele da deficiência de que é portador o usuário, e por se tratar de pessoa cega, sua comprovação independe de qualquer documento. Foi claro o constrangimento a ensejar reparação moral", finalizou.

]]>
qui, 14 jan 2010 00:00:00 -0300
TAM e Gol não poderão embutir seguro na venda de passagens pela internet http://www.viajandodireito.com.br/noticias/355/tam-e-gol-nao-poderao-embutir-seguro-na-venda-de-passagens-pela-internet-.aspx A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) notificou as empresas TAM e Gol para que deixem de incluir o seguro contra acidentes junto à venda de passagens pela internet. Segundo a Anac, embora o seguro seja opcional, os sites das companhias funcionavam com a opção de contratação já pré-selecionada.

A agência diz ter recebido um ofício do Ministério Público Federal pedindo informações a respeito da prática. Após checar o site das principais empresas nacionais, a Anac constatou que TAM e Gol estavam descumprindo a legislação do setor porque, ao embutir o valor do seguro junto ao preço das passagens e da taxa de embarque, deixavam de informar de forma transparente o valor da tarifa. Muitos clientes sequer se davam conta de terem contratado o seguro.
 
A Gol foi notificada na última sexta-feira (8). A TAM, nessa segunda-feira (11). Ambas poderão continuar oferecendo o seguro, mas deverão informar seus clientes sobre seu valor e, principalmente, que ele é opcional. No site, a opção não poderá mais estar pré-selecionada, cabendo ao internauta que quiser contratar o seguro selecioná-la.
Os valores do seguro variam de empresa para empresa, conforme o destino. A Anac esclarece que não tem competência legal para definir se tal prática corresponde ou não à venda casada, o que cabe aos órgãos de defesa do consumidor analisar.
 
Fonte: http://www.diariodoturismo.com.br/

]]>
qui, 14 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresa é condenada a pagar indenização por morte em acidente rodoviário http://www.viajandodireito.com.br/noticias/354/empresa-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-morte-em-acidente-rodoviario-.aspx A empresa Real Expresso S/A vai ter que pagar 25 mil reais de indenização por danos morais, além de pensão mensal, a uma mãe que perdeu o filho vítima de acidente rodoviário entre dois ônibus, um deles da frota da viação. A decisão de 1º grau foi do juiz substituto da 4ª Vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso.

Consta dos autos que o fato ocorreu no dia 19 de novembro de 2001, por voltas das 23h, na rodovia que liga Correntina a Goiânia. Na ocasião, o ônibus da Real Expresso atropelou quatro rapazes que empurravam outro ônibus que estava atolado no acostamento da pista. Dois deles morreram no local do acidente, em decorrência da colisão. A autora da ação, mãe de uma das vítimas, pleiteou a condenação da Real Expresso alegando tratar-se de empresa concessionária de serviço de transporte coletivo. Segundo ela, o acidente aconteceu por culpa exclusiva do condutor do ônibus da empresa, que dirigia em velocidade incompatível com as condições da pista.

Em contestação, a Real Expresso alegou culpa do condutor do outro ônibus, que ficou sem combustível e foi estacionado no acostamento sem qualquer sinalização e com as rodas esquerdas dentro da pista. Segundo a defesa da empresa, ao permitir que os jovens descessem para empurrar o veículo, o motorista teria dado causa ao acidente.

Ao decidir a ação, o juiz ressaltou o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviço público. De acordo com o magistrado, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, determina que os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem não só aos usuários do serviço, mas também ao terceiro, vítima do evento danoso. "Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo administrado para desencadear o dever de indenizar. A responsabilidade decorre da própria atividade administrativa e não se modifica com a transferência da prestação do serviço para particulares", esclarece a sentença.

A Constituição aponta duas causas de exclusão dessa responsabilidade: a inexistência da relação de causalidade entre o dano e a concessionária do serviço público ou a demonstração de culpa exclusiva da vítima. Para o juiz, no entanto, "pode-se até argumentar que a vítima concorreu de alguma forma para o evento danoso, já que não agiu cautelosamente ao adentrar a pista para empurrar o veículo, juntamente com os demais passageiros. Porém, essa conduta era a única forma de tentarem seguir viagem". De qualquer forma, prossegue o magistrado, isso não isentaria de culpa o motorista da Real Expresso, "que deveria ter empreendido meios eficazes e consagrados de direção defensiva e ter agido com mais cautela, sobretudo, porque realizava transporte de passageiros e tratava-se de dia chuvoso e de pista esburacada", conclui.

Além da indenização de 25 mil reais, a empresa terá que pagar pensão alimentícia mensal fixada em 2/3 da remuneração da vítima até a idade de 25 anos e, após essa data, pois se presume que o filho constituiria família e diminuiria sua contribuição aos pais, 1/2 salário-mínimo mensal até o provável termo de vida, fixado em 65 anos. Os valores são devidos desde a data do acidente. (Nº do processo: 10777-4).
 

Fonte: http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=16482

]]>
qua, 13 jan 2010 00:00:00 -0300
Deficiente físico vai ser indenizado por empresa de transporte coletivo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/353/deficiente-fisico-vai-ser-indenizado-por-empresa-de-transporte-coletivo-.aspx O Grupo Amaral terá de indenizar um deficiente físico que foi impedido pelo motorista do ônibus de descer pela porta dianteira sem passar pela roleta. A empresa de transportes coletivos terá de pagar R$ 1.500,00 ao deficiente, conforme decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

O autor da ação afirmou usar um aparelho na perna esquerda, que o impede de passar pela roleta dos coletivos. Ele relatou que, no dia 13 de novembro de 2009, quando foi desembarcar do ônibus do Grupo Amaral, o motorista não permitiu que ele descesse pela porta dianteira sem passar pela roleta. Segundo o autor, o motorista solicitou, de modo grosseiro, que ele passasse pela roleta, causando confusão dentro do ônibus. Além disso, o motorista teria chamado o fiscal da empresa, o DFTRANS, e a Polícia Militar para constranger o autor ainda mais. O deficiente pediu uma indenização por danos morais de R$ 7.500,00.

A empresa alegou que o motorista não cometeu ato ilícito e que o autor não identificou, na peça inicial, o veículo ou o motorista que supostamente participou do ocorrido, mas somente na audiência de conciliação. O Grupo Amaral argumentou ainda que por várias vezes o autor teria passado pela roleta e que, em nenhum momento, os funcionários da empresa o humilharam.

No processo, uma testemunha confirmou que o deficiente apresentava dificuldade em passar pela roleta e que houve a discussão no ônibus. A testemunha relatou que "o motorista, ao se dirigir ao requerente, bradou em tom alto de que ele não poderia proceder daquela maneira, levantando-se da poltrona".

Na sentença, o juiz afirmou que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. "Pelo que se percebe no mínimo o requerente foi vítima de tratamento descortês", analisou o magistrado. Para o juiz, o autor sofreu ofensa moral, pois "além de cuidados especiais que se tem que ter com pessoas debilitadas, certamente se procura um tratamento diferenciado, com maior sensibilidade, já que o autor tem dificuldade de locomoção", afirmou.

Quanto ao valor da indenização, o juiz explicou que deve ser adequado, de forma que compense a vítima e puna o ofensor, mas que não deve provocar enriquecimento ilícito. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 1.500,00 e estipulou o prazo de 15 dias para a empresa pagar a quantia ao autor. (Nº do processo: 2009.05.1.011577-6).
 

]]>
seg, 11 jan 2010 00:00:00 -0300
TAM e TRIP ampliam acordo de codeshare http://www.viajandodireito.com.br/noticias/357/tam-e-trip-ampliam-acordo-de-codeshare-.aspx  

A TAM e a TRIP Linhas Aéreas vão ampliar, a partir de segunda-feira (11), o acordo de compartilhamento de códigos de voo (codeshase) firmado entre as companhias. Com isso, a TAM poderá comercializar os voos operados pela TRIP, sob o código JJ*, para três novos destinos: Bonito (MS), via Campo Grande (MS); e Lençóis (BA) e Petrolina (PE), via Salvador (SA). As duas companhias já possuem codshare na operação de voos para 39 destinos no Brasil.

 

"Estamos ampliando a abrangência de nossa malha doméstica por meio dessa nova etapa de nossa parceria com a TRIP. Com as três novas cidades desse acordo, passamos a atender um toral de 82 destinos no Brasl, seja com voos próprios ou por meio de acordo com companhias regionais. Dessa forma, podemos oferecer mais comodidade e melhores serviços aos nossos passageiros", afirma o vice-presidente Comercial e de Planejamento da TAM, Paulo Castello Branco.

 

O acordo permite que os cliente sejam beneficiados com a simplificação de reservas de voos, conexões convenientes em um único bilhete aéreo e despachos de bagagens até o destino final.

 

"A parceria é importante porque permite maior conectividade entre destinos e benefícios para os clientes das duas companhias aérea" afirma Evaristo Mascarenhas de Paula, diretor de Marketing e Vendas da TRIP Linhas Aéreas.

 

Fonte: http://www.diariodoturismo.com.br/

]]>
sáb, 09 jan 2010 00:00:00 -0300
Casal deverá ser indenizado por viagem de lua-de-mel frustrante http://www.viajandodireito.com.br/noticias/347/casal-devera-ser-indenizado-por-viagem-de-lua-de-mel-frustrante-.aspx A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação das empresas Goodtur Câmbio e Turismo e Uneworld Viagens e Turismo ao pagamento de indenização por discrepância entre o serviço contratado e o usufruído por casal em lua-de-mel.

Os noivos, autores da ação ordinária, contrataram pacote turístico para o Chile e a Argentina, com duração de 12 dias e hospedagem alto padrão. No entanto, por motivo desconhecido, na cidade de Púcan, no Chile, a agência conduziu o casal ao Hotel Del Volcan, categoria turística. De acordo com o contrato firmado, eles deveriam ter sido acomodados no Hotel Del Lago, categoria luxo.

Para o juiz José Antônio Coitinho, da Comarca de Porto Alegre, é “importante ressaltar que os autores não estavam fazendo uma viagem qualquer, viagem de férias ou simples passeio; estavam em lua-de-mel, momento único na vida de um casal. E, em se tratando de viagem de lua-de-mel, os efeitos estressantes e frustrantes da prestação defeituosa dos serviços são ainda mais profundos, pois normalmente um casal tem na lua-de-mel um período inesquecível de suas vidas, cercado de romantismo e de boas lembranças”. E no caso em tela, assevera o juiz, a recordação dos autores restará marcada pela frustração do que ocorreu.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou ainda o “precioso tempo despendido pelos demandantes com telefonemas e e-mails na tentativa de regularizar hospedagem e localizar o responsável pelo tranfer que iria buscar-lhes na rodoviária de Bariloche. Todavia, sem êxito”.

Caracterizada a necessidade de reparar os danos sofridos, o juiz determinou às agências o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.905,28 e por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Apelação

As duas empresas recorreram da sentença de 1º Grau sustentando inexistirem provas a respeito dos alegados danos e que o valor fixado a título de danos morais era exorbitante. A agência Goodtur alegou ainda ilegitimidade passiva.

Ao proferir o seu voto, o relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclarece que, segundo o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os causadores dos prejuízos são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos. Derrubando, assim, a ilegitimidade passiva alegada inicialmente pela empresa que intermediou a contratação (Goodtur Câmbio e Turismo).

Quanto à prova dos danos suportados pela autora, o magistrado afirma que as fotos anexadas ao processo mostram “evidente discrepância no padrão luxo e requinte entre as acomodações oferecidas e contratadas com aquelas efetivamente usufruídas pelos demandantes durante a lua-de-mel”. E observa que a diferença de categoria dos hotéis está expressa, inclusive, no preço das diárias. Uma diária double no hotel Del Lago custa US$ 329, enquanto que no Del Volcan custa US$ 100. “A discrepância nas acomodações das propagandas com aquelas efetivamente oferecidas é gritante e são presumíveis os sentimentos negativos que ficaram da viagem”, destaca o relator.

Reconhece que, independente do local da hospedagem, a experiência do passeio e as belezas naturais seriam as mesmas, no entanto, avalia que a frustração com a quebra da expectativa influencia no desfrute das demais atrações da viagem. “Apresentam-se cristalinas as frustrações decorrentes da reversão de expectativas e o natural desapontamento dos autores com a situação vivenciada, a revelar o desrespeito para com o consumidor por parte da ré”, completa.

E conclui: “Tem-se que a demandada efetivamente deve ser responsabilizada pelos transtornos passados pelo casal em lua-de-mel, que são in re ipsa (decorrem da gravidade do ilícito em si). Não se está diante de um período qualquer de viagem, que eventualmente pode se repetir. Toda a situação vivenciada pelos demandantes ocorreu durante a lua-de-mel, o que evidentemente potencializa os danos. Sendo assim, mantenho os R$ 15.000 fixados na origem, já que proporcionais aos danos (art. 944, CC)”. (Proc. 70031866171).

]]>
qui, 07 jan 2010 00:00:00 -0300
Novas regras da ANAC para identificação em voos domesticos e internacionais http://www.viajandodireito.com.br/noticias/350/-novas-regras-da-anac-para-identificacao-em-voos-domesticos-e-internacionais.aspx  

 
A partir de março será obrigatória a apresentação de um documento de identificação no embarque de voos domésticos e internacionais
 
Uma resolução da Anac publicada em dezembro determina que, a partir de 1° de março, a apresentação de um documento de identificação seja obrigatória no embarque de voos domésticos e internacionais. Hoje, o documento é cobrado apenas no check-in.
 
  • Confira abaixo a Resolução :
___________________
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
 
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.206, de 7 de maio de 1975; 7.116, de 29 de agosto de 1983; 7.565, de 19 de dezembro de 1986, arts. 1º e 2º, e nos Decretos nºs 5.731, de 20 de março de 2006, art. 4º, inciso IV, do Anexo I; 5.978, de 4 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e nas Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 8 de dezembro de 2009,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.
 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;
III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.
 
Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
VI - carteira de trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
 
§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.
 
§ 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.
 
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
 
§ 4º Em se tratando de criança ou adolescente:
I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;
II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal - DPF.
 
§ 5º Em se tratando de índio:
I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no § 4º, inciso I, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão;
II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.
 
Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I - Passaporte Estrangeiro;
II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
III - identidade diplomática ou consular; ou
IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.
 
§ 1º No caso de viagem em território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
 
§ 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - sejam deficientes físicos.
 
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
 
Art. 4º No processo de despacho do passageiro (check-in), compete ao operador de aeronaves:
I - em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva;
II - em caso de atendimento remoto – aí compreendidas as modalidades de atendimento não efetuadas diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto – com despacho de bagagem, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva e/ou cartão de embarque.
 
Art. 5º Para o acesso à sala de embarque, o passageiro deve apresentar à administração aeroportuária o cartão de embarque válido.
 
§ 1º Considera-se cartão de embarque válido aquele expedido por um operador de aeronaves para embarque no aeroporto, data e horário compatíveis com os de sua apresentação.
 
§ 2º Caso o passageiro não apresente um cartão de embarque válido, a administração aeroportuária impedirá seu acesso à sala de embarque.
 
Art. 6º O operador de aeronaves deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da conciliação, no portão de embarque, do documento de identificação com os dados constantes no cartão de embarque.
 
Art. 7º O operador de aeronave e seus prepostos devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.
 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2010.
 
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2008, Seção 1, página 27.
 
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
 
]]>
qua, 06 jan 2010 00:00:00 -0300
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8/12/2009 - ANAC. http://www.viajandodireito.com.br/noticias/352/resolucao-nº-130-de-8-12-2009-anac-.aspx  

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
 
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
 
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.206, de 7 de maio de 1975; 7.116, de 29 de agosto de 1983; 7.565, de 19 de dezembro de 1986, arts. 1º e 2º, e nos Decretos nºs 5.731, de 20 de março de 2006, art. 4º, inciso IV, do Anexo I; 5.978, de 4 de dezembro de 2006, e 65.144, de 12 de setembro de 1969, e nas Normas e Recomendações constantes dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 8 de dezembro de 2009,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados à identificação de brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores – crianças e adolescentes – e aos índios, por ocasião de seu embarque em voos domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.
 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;
III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.
 
Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
Aprova os procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros.
IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
VI - carteira de trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
 
§ 1º Uma vez que assegurem a identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos no caput podem ser aceitos independentemente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.
 
§ 2º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência - BO, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.
 
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
 
§ 4º Em se tratando de criança ou adolescente:
I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;
II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal - DPF.
 
§ 5º Em se tratando de índio:
I - no caso de viagem no território nacional, além daqueles previstos no caput e no § 4º, inciso I, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão;
II - no caso de viagem internacional, o documento a ser apresentado é o passaporte, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pelo DPF.
 
Art. 3º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I - Passaporte Estrangeiro;
II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
III - identidade diplomática ou consular; ou
IV - outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.
 
§ 1º No caso de viagem em território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
 
§ 2º Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
I - tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento; ou
II - sejam deficientes físicos.
 
§ 3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
 
Art. 4º No processo de despacho do passageiro (check-in), compete ao operador de aeronaves:
I - em caso de atendimento efetuado diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva;
II - em caso de atendimento remoto – aí compreendidas as modalidades de atendimento não efetuadas diretamente no balcão do operador de aeronaves situado no aeroporto – com despacho de bagagem, solicitar o documento de identificação e conciliá-lo com os dados da reserva e/ou cartão de embarque.
 
Art. 5º Para o acesso à sala de embarque, o passageiro deve apresentar à administração aeroportuária o cartão de embarque válido.
 
§ 1º Considera-se cartão de embarque válido aquele expedido por um operador de aeronaves para embarque no aeroporto, data e horário compatíveis com os de sua apresentação.
 
§ 2º Caso o passageiro não apresente um cartão de embarque válido, a administração aeroportuária impedirá seu acesso à sala de embarque.
 
Art. 6º O operador de aeronaves deve assegurar que somente passageiros atendidos para o voo sejam embarcados, por meio da conciliação, no portão de embarque, do documento de identificação com os dados constantes no cartão de embarque.
 
Art. 7º O operador de aeronave e seus prepostos devem dar conhecimento das exigências constantes nesta Resolução aos passageiros no ato da venda do bilhete aéreo.
 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2010.
 
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2008, Seção 1, página 27.
 
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
]]>
qua, 06 jan 2010 00:00:00 -0300
O turista e seus deveres http://www.viajandodireito.com.br/artigos/404/o-turista-e-seus-deveres.aspx  

É frequente salientarmos neste espaço os deveres dos prestadores de serviços turísticos. A ênfase geralmente recai sobre as empresas responsáveis pela oferta e execução de tais serviços.

Entretanto, é necessário demonstrar que cabe ao cliente, também denominado turista/consumidor, ter o discernimento necessário para adotar procedimentos adequados no momento de adquirir o que deseja.
 

Alguns fatos cotidianos ilustram o assunto exposto.

O turista, ao contratar o local de hospedagem, nem sempre explica sua pretensão em relação ao estabelecimento em que busca acomodações. Às vezes, no ato da contratação, discute apenas a questão do preço. Ao chegar ao destino contratado, demonstra insatisfação com a infraestrutura do lugar, mesmo que esteja de acordo com as normas legais.
 
Existe aquele turista/consumidor que não explica o que quer, ou não declara a quantia que deseja gastar. De acordo com sua suposição, muitas vezes equivocada, as instalações deveriam estar em uma categoria superior e oferecer mais conforto ou mais luxo.

Alguns passageiros, apesar de saberem que é prudente viajar portando dinheiro e joias em uma bolsa de mão (uma das mais antigas recomendações de segurança), optam por guardá-los na mala e despachar a bagagem valiosa como um objeto comum, destituído de valor.

O consumidor deve guardar todos os documentos referentes aos serviços ofertados e contratados para assegurar a defesa de seus direitos. Infelizmente, é apenas no momento em que se vê lesado que “tenta recordar” as disposições contratuais celebradas entre a empresa e ele próprio.
Ao organizar sua viagem, certos turistas avaliam apenas os preços oferecidos. Lamentavelmente não têm a devida cautela para também avaliar outros aspectos de uma empresa turística, como a integridade e o comprometimento junto aos clientes.
 
Essas reflexões são necessárias para analisar a atuação do turista/consumidor. Não se deve apenas exigir ou reivindicar direitos quando se “esquece” de adotar uma postura de seriedade e transparência na contratação de serviços e utilização de todos os seus benefícios.
]]>
sex, 01 jan 2010 00:00:00 -0300
Empresas aéreas reforçam segurança em voos para os Estados Unidos http://www.viajandodireito.com.br/noticias/351/empresas-aereas-reforcam-seguranca-em-voos-para-os-estados-unidos-.aspx As empresas aéreas brasileiras reforçaram a revista aos passageiros que embarcam em voos com destino aos Estados Unidos. A medida entrou em vigor após a prisão de um nigeriano com explosivos durante um voo da empresa Northwest Airlines que ia de Amsterdã, na Holanda, para Detroit, no Estados Unidos, na última sexta-feira (25).

Com o reforço na segurança, iniciado no sábado (26), as bagagens de mão passaram a ser revistadas pelos funcionários da empresa aérea antes do embarque e todos passageiros devem passar pelo bastão detector de metais.

A intensificação na revista ocorre por determinação do órgão norte-americano que regula a segurança dos transportes (Transportation Security Administration) e deve durar pelo menos até amanhã (30).

Pelas novas regras, quando faltar uma hora para o avião chegar ao destino, os passageiros devem permanecer em seus assentos. Outra determinação é que, enquanto a aeronave sobrevoar o espaço aéreo dos Estados Unidos, a tripulação não poderá informar os passageiros sobre a trajetória do voo nem sobre sua posição em relação a cidades norte-americanas.

No último dia 25, o nigeriano Umar Farouk Abdulmutallab, 23 anos, ficou 20 minutos no banheiro do avião. Ao voltar ao seu assento, se cobriu com um cobertor. Em seguida, os passageiros perceberam cheiro de queimado e viram a perna da calça do nigeriano e a parede do avião pegando fogo.

Ontem (28), de acordo com informações da BBC Brasil, a rede terrorista Al-Qaeda assumiu a responsabilidade pela tentativa frustrada de explodir uma bomba durante o voo.

 

]]>
ter, 29 dez 2009 00:00:00 -0300
Conheça as novas regras para autorização de viagens de crianças ao exterior http://www.viajandodireito.com.br/noticias/344/conheca-as-novas-regras-para-autorizacao-de-viagens-de-criancas-ao-exterior.aspx Os pais e responsáveis por crianças e adolescentes que estão com viagem marcada para passar a virada de ano no exterior devem ficar atentos com as novas regras para a autorização. 

Desde abril deste ano, para que um menor saia do Brasil, a autorização deve ser reconhecida em cartório por autenticidade e não mais apenas por semelhança. Isso significa que os pais e responsáveis precisam comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem. 

A nova medida foi tomada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para evitar a falsificação do documento, em casos em que haja disputa entre pais e responsáveis, para evitar o sequestro de menores.

A autorização é necessária nos casos em que a criança ou adolescente viajar a outro país sozinho ou em companhia de terceiros. Nesses casos, tanto o pai quanto a mãe, ou os responsáveis, devem assinar a autorização pessoalmente no cartório. 

O documento também será exigido se o menor estiver viajando apenas com um dos pais. Nesse caso, aquele que não vai à viagem deverá comparecer ao cartório para fazer a autorização, salvo se houver decisão judicial indicando o contrário. Além de ter a firma reconhecida em cartório por autenticidade (pessoalmente), a autorização também deverá conter a fotografia da criança ou do adolescente que vai viajar.

O documento precisa ser feito em duas vias, já que uma ficará retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal  no aeroporto, no momento de embarque, enquanto a outra permanecerá com a criança ou com o adulto que a acompanhe na viagem. À via que ficará com a PF deve ser anexada cópia de um documento de identificação da criança, ou o termo de guarda ou tutela. 

A autorização terá prazo de validade a ser fixado pelos pais ou responsáveis. Ao conferir maior segurança às autorizações, a medida evita o seqüestro de crianças, contribuindo com a efetividade da Convenção de Haia de 1980, que visa combater essa prática em todo o mundo.

Este mês, a Corregedoria Nacional de Justiça enviou a 14 mil cartórios brasileiros uma solicitação para que as novas regras sejam fixadas nas unidades e divulgadas aos cidadãos, para evitar problemas na hora de embarque. As normas também estão sendo divulgadas para famílias brasileiras que moram no exterior, com a colaboração do Ministério das Relações Exteriores. 

A exigência de autenticação por autenticidade (pessoalmente) foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal como forma de facilitar o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. Também foi uma forma de uniformizar a interpretação dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre o tema.

]]>
ter, 29 dez 2009 00:00:00 -0300
Procon de São Paulo fiscaliza aeroportos no fim de ano http://www.viajandodireito.com.br/noticias/345/procon-de-sao-paulo-fiscaliza-aeroportos-no-fim-de-ano.aspx A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, realizará durante o período de festas de Natal e fim de ano operações de fiscalização nos aeroportos de Congonhas e Cumbica. O objetivo é resguardar os direitos dos consumidores que aproveitam esta época do ano para viajar.

Segundo o Procon, a fiscalização irá averiguar, entre outros pontos, se as empresas estão prestando a devida assistência ao consumidor, em caso de atraso e cancelamento de voos, e se as informações transmitidas aos passageiros são claras e precisas, conforme determina o      Código de Defesa do Consumidor.

Caso sejam constatadas irregularidades, as empresas de transporte aéreo de passageiros poderão ser autuadas e responder a processos administrativos, ficando sujeitas às punições previstas nos artigos 56 e 57 do CDC.

Além das operações fiscalizatórias, o Procon-SP disponibiliza em seu site um canal específico para que os consumidores prejudicados por atrasos ou cancelamentos de voos façam suas denúncias, que subsidiarão os trabalhos da equipe de fiscalização do órgão.

Deveres

As companhias aéreas têm obrigação de dar assistência aos passageiros (alimentação,  hotel, outra condução, água, telefone, etc.), independentemente do tempo de espera pelo voo atrasado, mesmo que elas não tenham causado o atraso.

Isto é o que determina o novo Código Civil, artigo 741 (interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da

mesma categoria ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte), e recente decisão da Justiça Federal.

]]>
sex, 25 dez 2009 00:00:00 -0300
Empresa de transporte pode exigir cadastro de idoso para dar passe livre http://www.viajandodireito.com.br/noticias/342/empresa-de-transporte-pode-exigir-cadastro-de-idoso-para-dar-passe-livre.aspx A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão da Justiça gaúcha que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.

Os ministros entenderam que exigência tem o objetivo de evitar fraudes e possibilitar a executoriedade do direito.

No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, solicitou indenização dos usuários por dano moral e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instância.

Inconformado, o MP recorreu. No STJ, argumentou que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. Nesse sentido, sustentou que não pode ser desconsiderado o caráter repressivo-preventivo que informa a responsabilização pelo dano moral já que sua previsão apenas objetivou compensar a coletividade.

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa. Para ela, o cadastramento dos idosos realizado pela viação parece ser mais eficiente para evitar fraudes e possibilitar a real dimensão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço público do que o cadastramento individualizado de cada idoso.

Assim, a relatora afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.

]]>
sex, 25 dez 2009 00:00:00 -0300
Justiça absolve turistas inglesas acusadas de golpe do seguro no RJ http://www.viajandodireito.com.br/noticias/341/justica-absolve-turistas-inglesas-acusadas-de-golpe-do-seguro-no-rj.aspx

A 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) absolveu nesta quinta-feira (17/12) as inglesas Shanti Simone Andrews e Rebecca Claire, que haviam sido condenadas por tentativa de estelionato, falsidade ideológica e comunicação falsa de crime. Elas tentaram dar o golpe do seguro ao registrarem um falso furto na Deat (Delegacia de Atendimento ao Turista), em julho de 2009.  
 
A nova decisão, que acolheu o voto do relator, desembargador Geraldo Prado, também determina a devolução dos passaportes e permite a saída das turistas do País. Ofício será encaminhado à Polícia Federal.

O relator da apelação criminal interposta pelas inglesas considerou que foi ilícita a prova produzida nos autos. Segundo ele, o ingresso de um funcionário do albergue, por determinação da autoridade policial, no quarto em que as jovens estavam hospedadas, em Copacabana, a fim de verificar se os bens haviam sido furtados, foi indevido, pois violou o artigo 5º, incisos X e XI da Constituição Federal.

De acordo com o magistrado, o funcionário entrou no quarto de Shanti e Rebecca com o exclusivo objetivo de proceder à diligência, cuja atribuição constitucional é da polícia, mediante mandado de busca e apreensão.

"Com efeito releva notar, e não é novidade entre nós, que a Constituição da República consagra dentre os direitos e garantias individuais, a inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI), como fator de proteção à esfera de liberdade individual e à privacidade pessoal", afirmou em seu voto.

Outra afronta à  Constituição Federal citada pelo relator foi o fato de as estudantes não terem sido informadas de seu direito ao silêncio. Ao passarem de vítimas a indiciadas, após a autoridade policial se certificar de que nada havia sido furtado, as inglesas não foram cientificadas de seu direito ao silêncio, como prevê o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

"Investigadas as acusadas, ainda que em circunstâncias manifestamente precárias, era dever dos agentes da lei alertá-las de que tinham direito ao silêncio", destacou o desembargador. Ele disse também que houve ilicitude na apreensão de bens falsamente furtados, revelando-se também ilícita a prova oral, decorrente exclusivamente desta apreensão.

Em agosto deste ano, Rebecca e Shanti haviam sido condenadas pela 27ª Vara Criminal do Rio a um ano e quatro meses de reclusão pelos crimes de falsidade ideológica e tentativa de estelionato, e um mês de detenção pelo delito de falsa comunicação de crime. Na ocasião, ele substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito com a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

]]>
sex, 18 dez 2009 00:00:00 -0300
Mulher indenizada por queda em ônibus http://www.viajandodireito.com.br/noticias/338/-mulher-indenizada-por-queda-em-onibus.aspx A empresa de transporte coletivo Transporte e Turismo Montes Claros Ltda. (Tansmoc) deverá indenizar uma passageira que caiu dentro de um dos seus veículos e machucou o joelho, devido a uma freada brusca do motorista. A indenização por danos morais e materiais terá o valor de R$ 5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma sentença de 1ª Instância.  
 
Segundo os autos, C.M.V.F. viajava em um coletivo da empresa que estava em alta velocidade. Ao passar por um radar, o coletivo teve que diminuir sua velocidade. O impacto da redução provocou a queda da passageira, causando lesão no joelho direito da mulher. Segundo ela, a empresa não arcou com quaisquer das despesas procedentes do acidente, como os custos das sessões de fisioterapia, consultas, medicamentos e transporte.  
 
C.M.V.F. então ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que a empresa tem o dever de indenizar pelos danos físicos e psicológicos, pois o acidente teria ocorrido, exclusivamente, em razão da falta de atenção e cuidado do condutor.  
 
Em sua defesa, a Transmoc argumentou que a passageira não provou qualquer atitude inconveniente por parte do condutor. Portanto, a responsabilidade pelo acidente seria exclusivamente dela, que teria sido negligente e imprudente ao tentar segurar o filho de outra passageira. Além disso, a empresa sustentou que a passageira seria portadora de deficiência física anterior ao acidente, razão da queda. Todavia, prova testemunhal demonstrou que a vítima não apresentava nenhum tipo de deficiência antes do acidente.  
 
Para a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, “torna-se evidente que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da passageira, mas, sim, por culpa do motorista, que imprimia velocidade excessiva ao ônibus”. “Essa mulher, jovem e sadia, não cairia no interior do veículo não fosse a brusca passagem pelo redutor de velocidade”, afirmou a magistrada.  
 
“O condutor foi negligente e imprudente, vez que era previsível o impacto, sendo esperado que ele reduzisse a velocidade no local onde ocorreu o acidente, de modo a evitar solavancos”, argumentou a desembargadora, ressaltando que “o contrato de transporte obriga o transportador a levar o passageiro incólume ao seu destino”.  
 
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.

]]>
sex, 11 dez 2009 00:00:00 -0300
Justiça Federal condena DNIT a indenizar família por acidente traumático http://www.viajandodireito.com.br/noticias/389/justica-federal-condena-dnit-a-indenizar-familia-por-acidente-traumatico.aspx  

A Justiça Federal condenou o DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes) a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a três pessoas de uma mesma família que sofreram abalos psicológicos em função de acidente automobilístico na BR 376. A sentença é do juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal de Joinville, a filha receberá R$ 15 mil, enquanto os pais, R$ 10 mil cada um.
De acordo com os autos, o acidente aconteceu em 14 de julho de 2002, a família, se dirigiam ao aeroporto do município paranaense. O condutor do veículo estava acompanhado da mulher e da filha, que iria fazer uma viagem internacional de estudos, adiada depois do acidente. A filha ficou seis dias internada com suspeita de fratura na coluna e desenvolveu transtorno do pânico.
Segundo a decisão, o acidente foi grave e os passageiros correram risco de vida,“o trauma psicológico é de semelhante gravidade para todos os ocupantes do veículo, ao menos nesse aspecto, havendo-se de diferenciar as indenizações se houver outros agravantes para um ou outro autor”. Para definir o valor da indenização para a filha, o juiz considerou as consequencias físicas e as expectativas que ela tinha com a viagem ao exterior.
“O laudo pericial é preciso ao afirmar que o comprimento da entrada da curva onde ocorreu o acidente é inferior ao mínimo definido pelo DNIT”, observou Schiessl. Além deficiência geométrica da pista, outros fatores foram a baixa qualidade do asfalto e ocorrência de aquaplanagem.
Para o juiz, “outro fato que me convence de que o trecho não é adequado vem da própria prova trazida pelas rés: a grande quantidade de acidentes ocorridos em um mesmo trecho de rodovia, mesmo após o incremento da sinalização no local”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre
]]>
sex, 11 dez 2009 00:00:00 -0300
Hospedar-se sem dinheiro poderá deixar de ser crime http://www.viajandodireito.com.br/noticias/390/hospedar-se-sem-dinheiro-podera-deixar-de-ser-crime-.aspx A Câmara Federal analisa proposta da Comissão de Legislação Participativa, que deixa de considerar como fraudes os atos de comer em restaurantes, hospedar-se em hotéis e usar transporte sem o dinheiro necessário para pagar por esses serviços.
 
A proposta revoga o artigo 176 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), que prevê pena de detenção de 15 dias a dois meses, ou multa para a pessoa que praticar esses atos.

O projeto foi sugerido à comissão pelo Conselho de Defesa Social (Condesesul), de Estrela do Sul, município de Minas Gerais. A entidade sustenta que "essas condutas são de menor potencial ofensivo e devem ser consideradas apenas como ilícitos civis". Nesse caso, as sanções incluiriam indenização, restituição, multa e despejo, entre outras.

Segundo o integrante do Condesesul Andre Luiz Alves, "o artigo do Código Penal que se pretende revogar pressupõe má-fé do consumidor, o que nem sempre é verdade". Argumenta também que "se ficar provada a má-fé, existe o artigo 171, que é o do estelionato; o comerciante não estará desprotegido". (PL nº 5.642/09).

Leia a íntegra do projeto de lei
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 5.642, DE 2009
(Da Comissão de Legislação Participativa)

SUG nº 141/2009
(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul)

Revoga o art. 176 do Código Penal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei revoga o art. 176 do Código Penal, que tipifica a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

Art. 2º. Fica revogado o art. 176 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhada à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados sugestão apresentada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – CONDESESUL, para que seja revogado o art. 176 do Código Penal. O dispositivo em questão tipifica como crime, com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

Tal conduta, de fato, por tratar-se de menor potencial ofensivo deveria ser suprimida do Código Penal e ser considerada apenas ilícito civil.

Pelo exposto, conto com o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação do PL.

Sala das Sessões, em 15 de julho de 2009.

Deputado ROBERTO BRITTO
Presidente

 

Siga o Espaço Vital no Twitter.

 

]]>
sex, 11 dez 2009 00:00:00 -0300
A importância do livro de reclamação para o turista http://www.viajandodireito.com.br/noticias/93/a-importancia-do-livro-de-reclamacao-para-o-turista.aspx A Lei Geral do Turismo (Lei 11.771 de 17/09/08) determinou que os prestadores de serviços turísticos, dentre eles os meios de hospedagem, agência de turismo, transportadoras turísticas organizadores de evento, parques temáticos e, acampamentos turísticos, têm o dever de “manter, em suas instalações, livro de reclamação” (art. 34, III).

Essa exigência legal obriga os estabelecimentos disponibilizarem livro de reclamação aos seus clientes, portanto, de suma importância, principalmente para expressar as insatisfações em relação à inadequação dos serviços turísticos disponibilizados.

Os meios de hospedagem já mantêm, ha alguns anos, à disposição de seus hóspedes, na recepção, o livro ou outro documento próprio para registro das impressões, elogios e reclamações sobre o estabelecimento. O direito a essa manifestação formal já estava previamente definido em normativas que regulamentam os meios de hospedagem.

Alguns hotéis já disponibilizam “o documento próprio” sob a forma de questionário específico, que são preenchidos pelos seus clientes para manifestarem suas críticas e sugestões em relação aos serviços executados. Esse procedimento é positivo, mas em virtude da ausência de numerário dos questionários, como também de meios eficientes e próprios de rígido controle de checagem por parte da direção do estabelecimento, não remete ao cliente a garantia de solução no que tange a sua insatisfação.

Os hotéis após obterem essas informações por parte dos clientes tinham a liberalidade de realizar ações preventivas e corretivas para melhorar a qualidade do estabelecimento. A norma não previa qualquer fiscalização ou controle por parte do poder executivo competente.

Nem sempre o hóspede, consumidor, sabia que tinha o direito de formalizar suas insatisfações nos próprios estabelecimentos. O acesso ao livro de reclamação ou questionários ficava vinculado ao comprometimento do hotel em querer fornecer esse acesso ao seu cliente.

Vale ressaltar, que turista durante a sua viagem não deseja e nem sabe onde se localizam os Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon) para formalizar suas insatisfações em relação aos serviços turísticos contratados.Ele deparava-se desprotegido ao expressar sua reclamação apenas de forma oral ao funcionário do hotel, que nem sempre garantia solucionar de forma efetiva a sua reclamação.

A vigência da Lei Geral do Turismo demonstra que as mudanças devem ocorrer em relação ao acesso e obrigatoriedade de dispor o livro de reclamação pelos prestadores de serviços turísticos.

A lei determina que o prestador de serviços turístico que não mantém esse documento á disponibilidade de seus clientes deve ser penalizado com uma advertência por escrito (Art. 43), além de não dispensar sua obrigatoriedade de providenciar o devido livro para seu estabelecimento (art. 36, parágrafo 2º).

A formalização da insatisfação do turista, consumidor, em documento próprio deverá respalda-lo reivindicar seus direitos e também exigir que o prestador de serviços turísticos manifeste de forma eficaz em relação aos serviços reclamados.

Espera-se que o livro de reclamação seja não apenas um mero documento imposto pela lei. Ele deve ser respaldado pela seriedade e pelo profissionalismo por parte dos prestadores de serviços turísticos, que devem fornece-los de forma adequada aos seus clientes/ consumidores, que devem formalizar críticas e sugestões construtivas e coerentes, para que dessa forma o Poder Executivo controle e fiscalize a exigência legal do livro de reclamação, sob a aplicação das devidas penalidades.

]]>
sex, 11 dez 2009 00:00:00 -0300
Passageira impedida de embarcar em voo da Gol não será indenizada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/388/passageira-impedida-de-embarcar-em-voo-da-gol-nao-sera-indenizada.aspx  

A 2ª Turma Recursal do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) negou o pedido de indenização de uma passageira que não conseguiu embarcar por portar documentação incorreta. Depois de ter o embarque negado ao realizar o check in junto à Gol Transporte Aéreo, a autora decidiu ajuizar ação, também negada em primeira instância, no 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
De acordo com informações do TJ, a juíza verificou, ao analisar os autos, que o nome constante no bilhete aéreo não tinha qualquer relação com o nome apresentado no documento de habilitação.
Sendo assim, não era possível exigir que a Gol aceitasse tal documento e permitisse o embarque da passageira, já que poderia não se tratar da mesma pessoa. Na verdade, conforme explicou a juíza, "o réu agiu diligentemente e com o cuidado necessário e exigido para o transporte aéreo, não havendo que se falar em responsabilização civil".
Acompanhando o posicionamento da magistrada, a Turma Recursal acrescenta que se tal procedimento não fosse cumprido, "qualquer pessoa poderia comparecer ao balcão, apresentar documentos com dados que não constam expressamente no bilhete aéreo e embarcar ou, ainda, utilizar passagens aéreas que não foram por ela adquiridas. Portanto, o aludido procedimento é lícito e tem por escopo evitar a ocorrência de fraudes".
Neste caso, a autora foi impedida de realizar o check in porque a atendente da Gol se recusou a aceitar tanto a carteira nacional de habilitação apresentada, como o Registro Nacional de Estrangeiro, que apesar de apresentar a grafia correta do nome, não poderia ter sido aceito, pois sua validade havia expirado há cerca de um ano.
Dessa forma, segundo os membros da Turma, a causa determinante que levou aos acontecimentos foi a atitude da própria autora e não da Gol, sendo que o processo revelou o fato de que a empresa aérea observou o dever legal que lhe é imposto, de impedir o embarque de passageiro não devidamente identificado, como medida de segurança.
]]>
qui, 03 dez 2009 00:00:00 -0300
No ar o novo site Viajando Direito produzido pela Multiweb Agência Digital http://www.viajandodireito.com.br/noticias/83/no-ar-o-novo-site-viajando-direito-produzido-pela-multiweb-agencia-digital.aspx  Entrou no ar na última quarta-feira, dia 02/12/2009 o novo site do Viajando Direito produzido pela Multiweb Agência Digital.

O site foi totalmente modernizado e conta com ferramentas WEB 2.0 como Twitter e RSS.

]]>
qua, 02 dez 2009 00:00:00 -0300
Viajar direito com saúde. No avião! http://www.viajandodireito.com.br/noticias/82/viajar-direito-com-saude-no-aviao-.aspx  Você idealiza a viagem, põe os documentos em ordem, procura uma operadora de turismo, compra o pacote e fica aguardando o dia de embarcar. E começa a ler “Viajando Direito”, das professora Luciana Atheniense, para se sentir mais tranqüilo e seguro.

É, mas faltou uma coisa: cuidados com a saúde. Procurou um médico antes, para fazer um check-up – pressão, índices de colesteróis, glicose etc?

Ok, você passou no vestibular do médico e sua pressão só está um pouco alta devido à ansiedade. Mas os cuidados com a saúde não ficam por aí. Você tem de se sentir bem durante toda a viagem. Abaixo, alguma dicas para você continuar livre, leve e solto, saúde total mesmo dentro de um avião.

  • Não deixe a pele ressecar. Dentro do avião a umidade do ar é 10% inferior à do meio ambiente, cinco vezes menor do que o recomendável. O que fazer? Beber um copo de água a cada duas horas. E creme hidratante na pele – sobretudo rosto e mãos.

  • Evite rachaduras nos lábios. Passe bastonete de manteiga de cacau de hora em hor

  • Não use lentes de contato a bordo. Em caso de irritação, lubrifique os olhos com soro fisiológico.

  • Ar condicionado provoca ardor nas narinas. Pingue também soro fisiológico, caso necessário.

  • Dores de ouvido são comuns em viagens longas. É a diferença de pressão entre o ambiente interno e o mundo lá fora. Um truque endossado pelos médicos: tampe o nariz e a boca a assopre com força... resfriado.

  • Circulação. Atenção para esta dica, pois já foram registradas diversas mortes de passageiros em viagens aéreas longas. A imobilidade dificulta a circulação sanguínea pelo corpo. Procure caminhar pelo menos a cada duas horas pelo corredor do avião. As aeromoças vão reclamar? Ora...

 

]]>
ter, 01 dez 2009 00:00:00 -0300
Regulamento do sistema oficial de classificação de meios de hospedagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/298/regulamento-do-sistema-oficial-de-classificacao-de-meios-de-hospedagem.aspx Fazer download do arquivo.
 

]]>
ter, 01 dez 2009 00:00:00 -0300
Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/299/regulamento-geral-dos-meios-de-hospedagem.aspx Fazer download do arquivo.
 

]]>
ter, 01 dez 2009 00:00:00 -0300
CVC condenada por sucessivas falhas em pacote turístico http://www.viajandodireito.com.br/noticias/386/cvc-condenada-por-sucessivas-falhas-em-pacote-turistico-.aspx A operadora de turismo CVC tornou dois cientes seus alvos de uma sucessão e repetição de falhas e equívocos durante viagem a Porto Seguro, Bahia.

Segundo a sentença, proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a compahia tentou repassar a sua responsabilidade pelo evento danoso às companhias aéreas GOL e TAM, bem como ao hotel em que os passageiros pernoitaram na primeira noite de viagem.

Para o magisrado, "é que a ré, em razão do contrato firmado com os autores, tinha a obrigação de garantir uma viagem normal e sem percalços a estes. E isso, contudo, não ocorreu, devendo responder por todos os prejuízos causados aos seus clientes."

Os transtornos comearam ainda no aeroporto da capital gaúcha e seguiram até a chegada ao destino, na Bahia. Na viagem de ida, os autores foram surpreendidos pela inexistência de reservas ou passagens aéras em seus nomes, embora todos os serviços já estivessem devidamente pagos.

As falhas resultaram na perda da conexão em Guarulhos/SP, exigindo a pernoite naquela cidade, com redução em um dia do pacote contratado. Na chegada ao hotel, porém, sofreram os viajantes novo dissabor, pois não havia reserva em seus nomes, o que os obrigou a pagar a estadia do próprio bolso.

Na manhã seguinte, os problemas continuaram. No aeroporto paulista, uma falha na emissão das passagens exigiu que adquirissem, às suas expensas, novos bilhetes aéreos.

O julgador observou a perda de uma noite e parte de um dia no desfrute do passeio, equivalente à redução de 20% do valor do pacote, que previa a permanência de 5 noites e 4 dias na Bahia.

Para o retorno a Porto Alegre, os consumidores compraram, às suas custas, passagens aéreas para evitar a repetição dos aborrecimentos ocorridos, antevendo novos problemas, uma vez que constataram, na data do embarque de volta, a inexistência de bilhetes em seus nomes.

Decidiu o juiz Mauro Caum Gonçalves pela devolução, em dobro, dos valores despendidos pelos turistas, que já estavam incluídos no contrato celebrado. Asseverou ele que "o dispositivo legal que autoriza e determina a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado busca reprimir e evitar o abuso na cobrança de quaisquer valores indevidos, considerando-se os mecanismos que favorecem o credor e possibilitam o exercício de tal direito. (...) Parece evidente que a devolução simples sempre será mais vantajosa ao fornecedor, mormente quando se tratar de empresas do porte da requerida que, sabidamente, utilizam-se do capital em seu poder com o objetivo de fazê-lo render."

Também foi a CVC condenada por danos morais, oriundos de conduta que "além de desrespeitosa, impingiu aos requerentes um sem número de constrangimentos e dissabores, causando-lhes irritações e angústia que, inexoravelmente, extrapolam os triviais aborrecimentos".

Para esse fim, a senteça fixa valor reparatório de R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de prolatação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro ato ilícito.

Defenderam os autores as advogadas Letícia dos Santos Nunes e Elisa Herz Berdicheviski. Ainda cabe recurso ao TJRS. (Processo nº 001/1.09.0040275-3).

]]>
seg, 30 nov 2009 00:00:00 -0300
Entre quatro paredes http://www.viajandodireito.com.br/artigos/427/entre-quatro-paredes.aspx Eles voaram para Miami com conexão no México. Na volta, por não terem o segundo visto, ficaram 16 horas presos na salinha da imigração

“Em setembro, eu e minha mulher saímos de São Paulo para Miami pela Aeromexico. Como não tínhamos visto, esperamos a conexão no México na sala da imigração. A companhia nos avisou que isso aconteceria. Na volta da viagem, o aeroporto da cidade do México estava fechado por causa das condições metereológicas.
Em Cancun, pudemos entrar para pernoitar. O vôo para cidade do México sairia no dia seguinte, às14 horas. Ao chegar lá, soubemos que atrasaria quatro horas. Tivemos de suplicar aos policiais para podermos sair da salinha para almoçar. Nessa hora, veio a pior noticia: o vôo sairia apenas às 8 horas da manhã seguinte. Resultado: passamos 16 horas na salinha dos “sem-visto”.
À noite, deixaram cobertores insuficientes para o número de pessoas e todos nós dormimos no chão. Como se não bastasse, depois de 36 horas de atraso do nosso vôo original, ainda perdi um dia de trabalho”.
- Daniel Osório, São Paulo, SP.
 
O consulado do México não exige visto para turista com conexão de menos de 24 horas. No entanto, a roubada enfrentada por Daniel poderia ter sido muito aliviada se ele estivesse com a autorização. Mas, a partir do momento em que o embarque foi permitido e que os imprevistos aconteceram, quais seriam os deveres da companhia para com seu cliente?

O que diz a empresa
A Aeromexico, por meio de sua representação no Brasil, argumenta que a permanência do passageiro na salinha é de competência restrita da Polícia da Imigração, sem nenhum controle por parte da companhia aérea. “Todo o suporte local oferecido aos clientes realocados em outros vôos só pode ser usufruído pelos passageiros sem visto com a autorização dos setor da imigração”, diz o comunicado oficial, vindo do México e enviado para a VT por Luciana Barbosa, assistente comercial da empresa no Brasil.

Quem tem razão
“O fato de os passageiros não possuírem o visto não exime a companhia aérea da responsabilidade para com eles”, defende o advogado Rui Aurélio Badaró, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo. Para Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito, o caso é mais delicado. “Varias decisões judiciais nacionais já demonstram que a empresa aérea não pode interferir em  nada no procedimento especifico da imigração”, diz a advogada.

O que fazer
Daniel pode mover uma ação pelo atraso exagerado do vôo. Mas, para Luciana, a situação é complicada quando envolve a imigração. “ Acho difícil ele conseguir indenização por ter ficado preso na sala, a menos que prove que a empresa prometeu a assistência que não era de sua competência”, diz Luciana. O jeito é estar sempre atento às letrinhas dos regulamentos (encontrados nos sites das companhias aéreas). E, em rotas parecidas, se prevenir. Antes tomar chá de cadeira no consulado do que na salinha, não?
 

]]>
sex, 20 nov 2009 00:00:00 -0300
Passageiro vítima de furto é indenizado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/387/passageiro-vitima-de-furto-e-indenizado.aspx O engenheiro de telecomunicações F.A.T.R., que teve um notebook furtado dentro do ônibus da empresa Expresso Gardênia, durante viagem de São João Del Rei para São Paulo, irá receber da empresa indenização por danos morais de R$ 4.650 e indenização por danos materiais a ser definida em fase de liquidação de sentença. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de 1ª Instância que havia negado a indenização.

Segundo o engenheiro, ele se ausentou do ônibus por alguns minutos durante a parada no posto Minas Shopping Graal, na cidade de Ribeirão Vermelho – MG, deixando sua mochila no interior do ônibus. Ao retornar, percebeu que a mochila estava aberta e que de lá havia sido retirado seu notebook. O fato ocorreu no dia 4 de maio de 2008. O engenheiro chamou a Polícia Militar, que lavrou boletim de ocorrência, realizou busca no ônibus e imediações do local e nada encontrou.

Em junho do mesmo ano, o engenheiro ajuizou ação pleiteando ressarcimento de danos morais e materiais. Ele alegou que teve prejuízos com a perda “do valor do bem” e “de informações de cunho profissional e pessoal contidas no notebook”. Segundo o engenheiro, ele teve, além da “angústia pela perda de seu instrumento de trabalho”, “um imenso prejuízo financeiro”, pois sem os dados do computador ele não pôde “cumprir todos os compromissos firmados”.

A empresa de ônibus se defendeu alegando que o passageiro não comprovou que havia um notebook em sua mochila e que não havia uma relação de consumo para o transporte do equipamento eletrônico, uma vez que o passageiro em momento algum havia informado ao motorista ou agente de bordo sobre o que levava consigo.

Foi marcada audiência de conciliação em agosto de 2008, porém a empresa de ônibus informou que não tinha proposta de acordo a apresentar e audiência foi cancelada. Em janeiro de 2009, o juiz Auro Aparecido Maia de Andrade, da 2ª Vara Cível de São João Del Rei, julgou improcedente a pretensão indenizatória, ao argumento de que o autor não comprovou que portava dentro do ônibus o mencionado notebook.

O engenheiro recorreu pedindo a reformulação da sentença. O desembargador José Antônio Braga (relator) lembrou que “em contrato de transporte, clara é a figura do passageiro enquanto consumidor, devendo ser transportado ileso e em segurança ao seu destino pela empresa-fornecedora, bem como os seus pertences”.

Para o relator, o fato que não se poder provar se a bagagem do passageiro continha um notebook, “não afasta a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus”, assim, a indenização pelos danos materiais pelo roubo da bagagem localizada no bagageiro interno do ônibus “deve corresponder ao patamar máximo do Coeficiente Tarifário (CT)” estabelecido no Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais, regulado pelo Decreto 2.521/98, e não pelo valor da nota fiscal do notebook.

Quanto aos danos morais, o relator considerou que “a angústia sofrida por uma pessoa quando constata o furto do aparelho no qual armazenava uma infinidade de dados de cunho profissional e pessoal não pode se qualificada como um mero dissabor”, pois “causa abalo ao sentimento mais íntimo de uma pessoa, devendo por isso ser reparada”.

Votaram de acordo como o relator os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida.

]]>
ter, 17 nov 2009 00:00:00 -0300
Saiba como fugir dos problemas ao viajar na alta temporada http://www.viajandodireito.com.br/artigos/213/saiba-como-fugir-dos-problemas-ao-viajar-na-alta-temporada.aspx Aeroportos, rodoviárias, praias e hotéis lotados devem marcar o próximo verão. A expectativa da Associação Brasileira das Agências de Viagens (Abav) é de que o réveillon e as férias de janeiro sejam os melhores dos últimos 10 anos. Nos destinos mais procurados, como Disney (EUA), Buenos Aires (Argentina) e Nordeste brasileiro, os pacotes já estão praticamente esgotados para esses períodos. A Abav espera incremento de 50% nas vendas tanto em pacotes nacionais como internacionais, na comparação com o mesmo período do ano anterior. A demanda reprimida e o dólar em queda devem ajudar o consumidor a viajar mais.

Ao mesmo tempo em que cresce o número de viajantes, as reclamações tendem a aumentar. “O turismo está crescendo e os problemas são proporcionais”, afirma a advogada Luciana Atheniense. Para evitar problemas, o consumidor deve, antes de mais nada, escolher uma agência de viagem idônea. “Além disso, é bom guardar todos os documentos que vinculam a promessa do serviço e pedir referência da empresa que se está contratando. É bom desconfiar de preços muito baixos, distantes da realidade do mercado. É importante também procurar saber o que está e o que não está incluído no serviço, como meia pensão ou completa, city tour, conexões, horário de voo e da diária do hotel”, afirma Luciana. Ela ressalta que a escolha da agência é um dos primeiros passos para a viagem bem-sucedida, pois elas são responsáveis solidárias pelos serviços prestados ao consumidor.

A coordenadora interina do Procon Municipal, Maria Laura Santos, lembra que os preços também devem ser pesquisados. “No Brasil, não temos tabelamento. Por isso, é importante fazer o contrato com direitos e obrigações”, afirma Maria Laura. O vice-presidente nacional e diretor regional da Abav, José Carlos Vieira, ressalta que o consumidor pode checar na Abav se a agência é associada da entidade e pegar referência com amigos. “Ele deve se cercar de todos os cuidados”, diz. Em viagens internacionais, recomeda que o turista chegue pelo menos com três horas de antecedência ao aeroporto. “Se a pessoa esquecer alguma coisa ou documento, pode voltar em casa para buscar. Além disso, em voos fretados, quem chega primeiro marca o assento melhor”, ressalta.

]]>
seg, 16 nov 2009 00:00:00 -0300
Hospedar-se sem dinheiro poderá deixar de ser crime http://www.viajandodireito.com.br/noticias/336/hospedar-se-sem-dinheiro-podera-deixar-de-ser-crime-.aspx A Câmara Federal analisa proposta da Comissão de Legislação Participativa, que deixa de considerar como fraudes os atos de comer em restaurantes, hospedar-se em hotéis e usar transporte sem o dinheiro necessário para pagar por esses serviços. 
  
A proposta revoga o artigo 176 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), que prevê pena de detenção de 15 dias a dois meses, ou multa para a pessoa que praticar esses atos. 
 
O projeto foi sugerido à comissão pelo Conselho de Defesa Social (Condesesul), de Estrela do Sul, município de Minas Gerais. A entidade sustenta que "essas condutas são de menor potencial ofensivo e devem ser consideradas apenas como ilícitos civis". Nesse caso, as sanções incluiriam indenização, restituição, multa e despejo, entre outras. 
 
Segundo o integrante do Condesesul Andre Luiz Alves, "o artigo do Código Penal que se pretende revogar pressupõe má-fé do consumidor, o que nem sempre é verdade". Argumenta também que "se ficar provada a má-fé, existe o artigo 171, que é o do estelionato; o comerciante não estará desprotegido". (PL nº 5.642/09).  
 
Leia a íntegra do projeto de lei  
  
CÂMARA DOS DEPUTADOS 
PROJETO DE LEI Nº 5.642, DE 2009 
(Da Comissão de Legislação Participativa) 
 
SUG nº 141/2009 
(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul) 
 
Revoga o art. 176 do Código Penal. 
 
O Congresso Nacional decreta: 
 
Art. 1º. Esta Lei revoga o art. 176 do Código Penal, que tipifica a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.  
 
Art. 2º. Fica revogado o art. 176 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 
 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
JUSTIFICAÇÃO 
 
Foi encaminhada à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados sugestão apresentada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – CONDESESUL, para que seja revogado o art. 176 do Código Penal. O dispositivo em questão tipifica como crime, com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. 
 
Tal conduta, de fato, por tratar-se de menor potencial ofensivo deveria ser suprimida do Código Penal e ser considerada apenas ilícito civil.  
 
Pelo exposto, conto com o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação do PL. 
 
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2009. 
 
Deputado ROBERTO BRITTO 
Presidente 

]]>
qua, 11 nov 2009 00:00:00 -0300
Itaucard indenizará cliente que teve cartão bloqueado indevidamente http://www.viajandodireito.com.br/noticias/385/itaucard-indenizara-cliente-que-teve-cartao-bloqueado-indevidamente.aspx seg, 02 nov 2009 00:00:00 -0300 Negado dano moral em cancelamento de vôo por mau tempo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/463/negado-dano-moral-em-cancelamento-de-voo-por-mau-tempo.aspx Atraso para embarque em vôo, em razão de condições climáticas adversas, caracterizando força maior, não gera dano moral indenizável. Esta foi a conclusão da 6ª Turma Cível do TJDFT, após apreciar recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A.

De acordo com os autos, um grupo de passageiros ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em desfavor da TAM. Elas alegaram que adquiriram passagens aéreas com destino Buenos Aires - Brasília (via São Paulo) para o dia 9 de junho de 2007. No entanto, o vôo foi cancelado, segundo a companhia aérea, em razão das más-condições climáticas.

Os passageiros, então, solicitaram acomodação em outro vôo, bem como o fornecimento de hospedagem e alimentação enquanto não embarcassem. Entretanto, foi-lhes informado que o reembarque seria impossível, visto que os vôos previstos para os dois dias seguintes estavam lotados. A hospedagem e alimentação também foram negadas.

Em contato com o serviço de compras da companhia aérea, os clientes conseguiram reservar assentos para o vôo com destino a São Paulo, no dia 11 de junho de 2007, a despeito das informações fornecidas no aeroporto de que o mesmo estava lotado.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido das partes e condenou a ré em R$ 4.236,83, a título de danos materiais, e R$ 15 mil, para cada autor, a título de danos morais. A decisão, no entanto, foi parcialmente modificada pela segunda instância, mantida a condenação por dano material, uma vez que a própria ré admitiu que houve atraso de aproximadamente 60 horas do vôo, tendo os passageiros permanecido várias horas no aeroporto sem que lhe fornecessem alimentação e hospedagem.

Já no que diz respeito ao dano moral, os julgadores firmaram que o atraso exagerado em vôos pode causar dano moral. Entretanto e ao que consta, os autores ainda estavam no hotel, quando ficaram sabendo que o vôo havia sido cancelado. Mesmo assim, dirigiram-se ao aeroporto para tentar embarcar em outro avião. Não havendo tal possibilidade, permaneceram no local por longo período em razão das más condições climáticas, que impediram a decolagem da aeronave sem equipamentos próprios.

Diante dos fatos, o TJDFT considerou como "previsíveis" os transtornos experimentados pelos autores, ainda mais em se tratando de viagens internacionais, fadadas a dificuldades no embarque por condições adversas (entre elas, as metereológicas), como ocorreu no caso.

“Caracteriza o atraso, nessas circunstâncias, força maior, afastando, em conseqüência, a obrigação de indenizar a título de dano moral”.

Segundo o TJDFT, o fato não causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, trouxesse desequilíbrio emocional aos autores. E não sofreram eles ofensas ou humilhações por parte dos empregados da ré, fatos que corroboram a decisão quanto ao afastamento da possibilidade de condenação por danos morais.

(Processo 20070111020323APC).
 

]]>
qui, 29 out 2009 00:00:00 -0300
Casal perde voo da lua de mel e será ressarcido http://www.viajandodireito.com.br/noticias/379/casal-perde-voo-da-lua-de-mel-e-sera-ressarcido-.aspx O Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A a pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu o voo São Paulo-Maceió causado por informações desencontradas apresentadas aos autores pelos funcionários da companhia aérea.

De acordo com os autos, na noite do embarque, no painel do aeroporto constavam informações sobre o voo como "a confirmar"; já os funcionários da empresa, ao ser solicitada a informação, repassaram ao autor que o voo já havia partido 30 minutos antes.

O juízo considerou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. "As rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC", considerando, ainda, que o Código Brasileiro de Aeronáutica foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, naquilo que com ele era incompatível.

Como prova, além de depoimentos de testemunhas, foram averiguados pelo juízo fotografias do painel de controle aéreo: às 22h01min e às 22h43min no painel eletrônico ainda constava para o voo JJ3282 a informação "a confirmar". O autor também apresentou reclamação junto à ANAC na data do voo (11.03.2007), às 22h37min.

No dia do voo perdido, o autor custeou novos bilhetes de embarque, no valor de R$ 877,24, que deverá ser ressarcido pela TAM, a título de danos materiais. A empresa deverá pagar R$ 5 mil em danos morais. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada. Cabe recurso da sentença. (Proc. nº 2008.70.00.007918-3 - com informações da JF-PR).

]]>
qua, 28 out 2009 00:00:00 -0300
TAM deve indenizar casal de passageiros que perdeu voo por erro de informação http://www.viajandodireito.com.br/noticias/375/tam-deve-indenizar-casal-de-passageiros-que-perdeu-voo-por-erro-de-informacao.aspx  

O Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba condenou a empresa TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 5.877,24, a um casal que perdeu o voo São Paulo-Maceió, no dia 11 de março de 2007, por conta da má prestação de serviços da empresa, cujos funcionários apresentaram informações desencontradas aos autores da ação.
Segundo consta nos autos, no dia do voo perdido, o autor custeou novos bilhetes de embarque, no valor de R$ 877,24, que deverá ser ressarcido pela TAM, a título de danos materiais; e a companhia também deverá pagar R$ 5.000 por danos morais. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada.
De acordo com o processo, na noite do embarque, o painel do aeroporto informava que o status do voo estava "a confirmar"; ao passo que os funcionários da empresa garantiam que o voo já havia partido 30 minutos antes do autor da ação perguntar.
Com isso, o juízo considerou a aplicabilidade do CDC (Código de Defesa do Consumidor). "As empresas acusadas podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC", considerando, ainda, que o Código Brasileiro de Aeronáutica foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, naquilo que com ele era incompatível.
Além de depoimentos de testemunhas, fotografias do painel de controle aéreo foram averiguadas como prova, sendo que às 22h01 e às 22h43 no painel eletrônico ainda constava para o voo JJ3282 a informação "a confirmar".
O autor ainda formalizou no dia do voo, às 22h37, reclamação junto à Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), registro este  também apresentado como documento probatório.
]]>
seg, 26 out 2009 00:00:00 -0300
STJ dobra indenização para família de vítima do voo da Gol http://www.viajandodireito.com.br/noticias/374/stj-dobra-indenizacao-para-familia-de-vitima-do-voo-da-gol.aspx  

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) aumentou de R$ 240 mil para R$ 570 mil o valor da indenização a ser paga pela companhia aérea Gol à família de Quézia Moreira, morta no acidente do vôo 1907, que se chocou contra um jato Legacy, em setembro de 2006. Para os ministros da 3ª Turma, o valor fixado pela pela Justiça do Rio de Janeiro foi muito baixo em relação ao que vem sendo decidido pelo Tribunal Superior.  
Segundo informações do STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, levou em consideração diversos precedentes que indicam que casos de morte, em especial de filhos, vêm sendo compensados com o valor de até 500 salários mínimos (cerca de R$ 232 mil)
“Com esse apanhado da jurisprudência, é fácil perceber que a solução encontrada pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixou em R$ 80 mil a indenização para cada um dos autores, destoa daquilo que vem sendo decidido pelo STJ”, afirmou. 
Para a ministra Nancy Andrighi, as circunstâncias trágicas de um acidente aéreo fazem com que a definição do valor das indenizações seja uma das tarefas mais complexas para o Judiciário.
No caso, os pais e o irmão de Quézia Moreira ajuizaram a ação de indenizatória contra a Gol alegando a responsabilidade objetiva e a culpa presumida da companhia. Na primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de R$ 380 mil a cada integrante da família, além do pagamento de pensão mensal de cerca de R$ 1.000, a ser dividido em partes iguais para os três. 

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), ao julgar o apelo do transportador aéreo, reduziu os danos morais para R$ 80 mil para cada um da família. A família recorreu então ao STJ sustentando que uma vez que a vítima havia sido aprovada em concurso público, a fixação dos alimentos deveria levar em consideração o seu novo salário. 
A GOL informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que foi oficialmente notificada da decisão e "concorda com o resultado e não vai apresentar qualquer recurso contra esse julgamento, pois sua proposta é similar ao entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça)".
]]>
qui, 22 out 2009 00:00:00 -0300
TJ-RJ condena companhia de trens a indenizar passageiro por acidente na estação http://www.viajandodireito.com.br/noticias/373/tj-rj-condena-companhia-de-trens-a-indenizar-passageiro-por-acidente-na-estacao.aspx  

A 11ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a CBTU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos) a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao passageiro Jamesson Pereira, que sofreu um acidente em junho de 1991 por conta de um trem que causou tumulto na plataforma ao passar em alta velocidade.
Segundo consta nos autos do processo, Jamesson foi arremessado contra um assento de cimento, o que lhe rendeu diversas fraturas na mandíbula, depois que um trem da companhia passou pela estação rapidamente com as portas abertas.
Ainda que a empresa não conteste a ocorrência do acidente, a CBTU atribuiu a culpa à própria vítima ou a terceiros, sem conseguir, no entanto, comprovar essa tese. Com isso, o argumento apresentado não foi aceito pelos magistrados.
Para o relator do processo, desembargador Mello Tavares, por ser transporte ferroviário, a concessionária responde pelos danos sofridos pelos passageiros na estação, pois as “condições físicas e de segurança ficam a seu cargo. Trata-se do risco do negócio”, como escreveu em seu voto.
De acordo com a decisão, Jamesson receberá, além da verba indenizatória, pensão mensal referente ao período em que ficou incapacitado para o trabalho.
]]>
qua, 21 out 2009 00:00:00 -0300
Esqueceram de mim http://www.viajandodireito.com.br/artigos/141/esqueceram-de-mim.aspx Voos costumam atrasar. Mas o que fazer quando seu avião sai,não depois, mas antes do horário?

"Meus filhos nos presentearam com uma viagem da CVC a Buenos Aires. Para nossa surpresa, quando chegamos à fila do check-in, olhei para o quadro de informações de voos e vi que nosso avião, que estava marcado para sair às 21h35, já estava prestes a decolar às 20h30. Desesperada, fui conversar com uma das funcionárias da Gol e ela disse que já não era mais possível embarcar. Acabamos remarcando o voo para o dia seguinte e perdemos, assim, um dia de nossa viagem. Quando retornamos ao Brasil, a moça da CVC que nos atendeu afirmou que tinha nos avisado sobre a alteração de horário, mas eu nunca fui informada de nada." - Nóris Honscha Botelho, Porto Alegre, RS

Ao contrário de voo que atrasa por razões (na maioria das vezes) imprevisíveis, o caso de Nóris não chegaria a esse ponto se ela tivesse sido informada antes sobre a mudança de horário. A passageira conseguiria pegar o avião não fosse um deslize do próprio casal: eles chegaram ao aeroporto com apenas uma hora de antecedência, quando o recomendado para viagens internacionais é de, no mínimo, duas horas. Ainda assim, quem é responsável em uma situação dessas: a agência ou a companhia aérea?

O que diz a empresa
A CVC alegou que a agência chegou a telefonar para Nóris avisando sobre a alteração de horário; porém, reconheceu que a filial falhou em não passar a informação por escrito. Também procurada pela reportagem, a Gol afirmou que a mudança ocorreu por causa de um remanejamento na malha aérea. A companhia disse que comunicou à CVC em março (a viagem do casal foi feita na Páscoa) o novo horário.

Quem tem razão
Nóris teve sua parcela de responsabilidade ao chegar tarde ao aeroporto. A recomendação das companhias aéreas para qualquer voo internacional é de no mínimo duas horas de antecedência. As mudanças de horário dos voos estão previstas no bilhete aéreo - a Anac permite alterações de até quatro horas do estipulado. Claudio Candiota, advogado e presidente da Associação de Defesa do Consumidor de Transporte Aéreo (Andep), porém, não acha justa a modificação. "A passagem aérea é um contrato entre a companhia e o passageiro. Se há mudanças, há quebra de contrato", diz ele.
Final feliz?

A CVC assumiu o erro e reembolsou a diária não utilizada em Buenos Aires. Nóris achou pouco, mas não pretende acionar a operadora. "No fundo, depois de tanta confusão, eu só queria um pedido de desculpas..."

]]>
ter, 20 out 2009 00:00:00 -0300
TAM indenizará passageira impedida de embarcar por não ter tomado vacina http://www.viajandodireito.com.br/noticias/372/tam-indenizara-passageira-impedida-de-embarcar-por-nao-ter-tomado-vacina.aspx A 2ª Turma Recursal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a Tam Linhas Aéreas, ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000 a passageira Jenise Castro de Carvalho, que foi  impedida de embarcar em voo internacional, por não comprovar vacinação contra febre amarela.

De acordo com o processo, a autora contou que adquiriu passagens aéreas através de uma agência de turismo com destino à Venezuela, onde pretendia passar a virada do ano, de 2007 para 2008, com seu companheiro. Segundo ela, ao tentar embarcar na cidade de Fortaleza, teria sido impedida pela empresa, sob a alegação de que não tinha comprovante de vacinação contra a doença tropical febre amarela.
Com isso, perdeu as festividades de final de ano, e decidiu ingressar com ação de reparação por danos morais e materiais. Jenise considerou ainda que foi um ato ilegal e por isso tinha o direito de ser ressarcida.
Analisando as normas citadas pela Tam na contestação, Decreto 87/91, Portaria SNS 28/93 e Portaria 1.986/2001 —todos de responsabilidade da Anvisa, o juiz observou que não há qualquer restrição quanto ao embarque de passageiros a áreas com suspeita de contaminação por febre amarela.
Na verdade, a restrição contida nessas normas diz respeito à entrada de estrangeiros no país, provenientes de áreas com suspeita de contágio. Também há nestas normas mera recomendação para que viajantes brasileiros procurem se imunizar quando se dirigirem a tais áreas.
Com esse entendimento, o juiz afirmou que “não há embasamento normativo a justificar que a empresa tenha impedido o embarque da autora e seu companheiro. A ilicitude da conduta é, assim, indiscutível”.
Já que a autora teve seus planos subitamente interrompidos pela conduta indevida da empresa, o que resultou na passagem do ano em pleno vôo, os desgostos e frustrações daí advindos são evidentes. Sendo reconhecida esta realidade, é cabível a reparação a título de danos morais, explicou o juiz.
Considerando-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, de maneira que a verba indenizatória sirva como fator de inibição e como meio eficiente de reparação da afronta sofrida, o magistrado fixou o montante indenizatório a ser pago pela Tam em R$ 6.000. No tocante ao pedido de reparação por danos materiais, não havendo nos autos qualquer especificação ou comprovação quanto a esse, o mesmo foi julgado improcedente.
]]>
seg, 19 out 2009 00:00:00 -0300
TJ do Rio condena companhia de viagens por má prestação de serviços http://www.viajandodireito.com.br/noticias/371/tj-do-rio-condena-companhia-de-viagens-por-ma-prestacao-de-servicos.aspx  

A 6ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a operadora de viagens Marsans a pagar indenização moral de R$ 12 mil por falha na prestação de serviço, a um casal que adquiriu um pacote turístico que não foi cumprido.

De acordo com o processo, José de Souza Belém e Florence Siqueira de Souza Belém compraram o pacote de carnaval para passar o feriado de 2006 em Fortaleza, porém, diferentemente do restante do grupo que participava da excursão, ficaram hospedados em hotel de qualidade inferior, sem infra-estrutura e localizado em uma parte afastada e deserta da Praia do Futuro.

Para o desembargador Benedicto Abicair, relator do processo, nesse caso pode ser aplicado o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.

“Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a inexistência de causas de exclusão da responsabilidade, é patente o dever de indenizar”, afirmou o magistrado em seu voto.
 
]]>
sex, 16 out 2009 00:00:00 -0300
Hotel e agência de viagem deverão indenizar cliente por cobrança indevida http://www.viajandodireito.com.br/noticias/369/hotel-e-agencia-de-viagem-deverao-indenizar-cliente-por-cobranca-indevida.aspx  

A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Hotel Portobello a pagar R$ 3.000 e a agência Yvona R$ 12 mil de indenização moral, devido à cobrança indevida e superior aos serviços contratados pelo cliente Ronald Jesus dos Passos.
De acordo com o processo, o autor da ação comprou um pacote na agência de turismo Yvona para passar o feriado no hotel no valor de R$ 7.810, sendo que 50% do valor foi dividido em três parcelas de R$ 1.301,67 no cartão de crédito. Porém, foi surpreendido ao receber a cobrança, na qual constava o dobro do valor combinado (R$ 2.603,34).
Sentindo-se prejudicado, Ronald Passos moveu ação contra as empresas e o Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca deu provimento à ação. Inconformado, o Hotel decidiu impetrar recurso no TJ —sem sucesso.
Para o relator do processo, desembargador Celso Peres, não é correto falar em culpa concorrente da vítima, “pois esta não pode e nem deve conhecer as formas de pagamento oferecidas pelo apelantes, até porque este, a partir do momento em que terceiriza a venda de seus pacotes, submete-se aos critérios de contratação das agências de viagens e, se esta descumpre o contratado não é o consumidor quem deve arcar com as conseqüências”.
]]>
qui, 08 out 2009 00:00:00 -0300
Alimentos servidos em todos os voos terão rótulo nutricional http://www.viajandodireito.com.br/noticias/195/alimentos-servidos-em-todos-os-voos-terao-rotulo-nutricional.aspx As refeições servidas pelas companhias aéreas passarão a ter uma rotulação indicando as informações nutricionais dos alimentos. A mudança ocorre após a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e a Abeca (Associação Brasileira de Empresas de Comissária Aérea) aceitarem recomendação feita pelo Ministério Público Federal em Jales, interior de São Paulo.

A Lei 10.674/03 determina que as embalagens especifiquem a informação se o alimento contém ou não glúten, e resoluções da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) obrigam a rotulagem nutricional dos alimentos.

Em ofício enviado às companhias aéreas em julho de 2009, o MPF em Jales recomendou que todas as companhias obedecessem as normas, já que elas valem também para alimentos preparados especialmente para serem servidos em aviões.

A Procuradoria também recomendou que a Anvisa e a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) fiscalizem as companhias nacionais regulares, brasileiras ou estrangeiras, que operem no Brasil, de modo a garantir o cumprimento das normas.

A associação que representa as empresas que fornecem alimentos para as companhias aéreas (Abeca) também respondeu afirmando que pretende acatar a recomendação e solicitou realização de audiência entre a entidade, o MPF e a Anvisa. A ideia é que se possa avaliar a melhor forma de implementar as medidas contidas na recomendação.

O Ministério Público Federal em Jales realizará na próxima quinta-feira (8/10) audiência com a Anvisa, o SNEA (Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias) e a Abeca para discutir como será a implantação dos rótulos.

A Anvisa afirmou que a recomendação para a adoção das Resoluções 359 e 360 e da Lei 10.674/03 deve ser acatada, pois visa garantir o direito do consumidor à informação e contribuem para a proteção e promoção da saúde dos usuários.

Segundo informações da Procuradoria, a Anvisa informou também que, no próximo ano, irá revisar a resolução que trata dos alimentos ofertados a bordo e que estudará a inclusão de item específico sobre a rotulagem daqueles alimentos.

Tanto a Anvisa como a Abeca pediram prazo maior para poderem se adequar à lei e às resoluções. Essa situação será tratada na reunião, onde será buscado um cronograma para implantação das medidas.

Para o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, autor da recomendação, “trata-se de uma grande conquista para os milhões de passageiros que utilizam o transporte aéreo anualmente, pois agora poderão saber o que realmente estão ingerindo e se aquele alimento representa algum risco para a sua saúde, como nos casos de pessoas alérgicas ou diabéticas, por exemplo”.

Todas as companhias aéreas que receberam a recomendação informaram ao MPF que já cumprem as normas, que já exigiram o cumprimento da recomendação às empresas responsáveis pelo fornecimento de alimentos ou que estão em processo de adequação.
 

]]>
ter, 06 out 2009 00:00:00 -0300
Empresa aérea e agência de turismo são a mesma empresa? http://www.viajandodireito.com.br/artigos/57/empresa-aerea-e-agencia-de-turismo-sao-a-mesma-empresa-.aspx As empresas que fornecem serviços aéreos buscam obter a confiança e credibilidade de seus clientes através de distintas formas publicitárias, seja pela internet, seja em suas lojas ou nas próprias agências de turismo que utilizam para a venda de seus serviços.

 A atuação dessas empresas no mercado turístico nacional vem se diversificando a cada ano, uma vez que oferecem novas rotas nacionais e internacionais, além de disponibilizarem a venda de pacotes turísticos no país e no exterior.

 Devido à variedade dos serviços oferecidos, nem sempre as empresas tem o cuidado de informar aos clientes sobre as funções e a responsabilidade de cada setor.

 Esses esclarecimentos infelizmente, não são demonstrados de forma clara e inequívoca aos clientes no momento da contratação dos serviços. Nota-se, por exemplo, que na mensagem publicitária, veiculada na internet, algumas empresas restringem as informações em relação aos serviços aéreos e pacotes turísticos disponibilizados.

 O material divulgado não é suficiente para sanar as dúvidas dos clientes, já que estes se sentem confusos ao diferenciar em qual empresa deverão recorrer e ao deparar com problemas em relação aos serviços adquiridos, exemplificando:

 - o consumidor que adquire sua passagem aérea pela internet no site da empresa aérea, na maioria das vezes, não consegue cancelar e automaticamente solicitar o reembolso da mesma nas lojas das agências de turismo que levam a bandeira da empresa aérea.

 Muitas vezes, o passageiro já está dentro desse estabelecimento comercial, quando é surpreendido com a informação de que os procedimentos de remarcação e/ou cancelamento da passagem devem ser realizados na própria empresa onde adquiriu a passagem. Assim, terão que ir provavelmente ao aeroporto onde fica a loja da empresa aérea, solicitando o serviço desejado.

 Essa mesma dúvida, muitas vezes repercute no consumidor que adquiriu pacote turístico  (aéreo, terrestre e translado) pela agência de turismo que leva a bandeira da empresa aérea e que, em virtude do extravio de sua bagagem, durante o transporte aéreo utilizado, não sabe se deve reivindicar seus direitos com a própria empresa aérea ou com a agência de turismo da mesma.

 Por não saber identificar qual a empresa responsável pelo serviço específico contratado, muitos consumidores acionam extrajudicialmente ou judicialmente as duas empresas: a companhia aérea e a agência de turismo.

 O consumidor adquire os serviços de uma empresa aérea por acreditar na sua marca e eficiência. O Código de Defesa do Consumidor ressalta a “transparência” como um dos princípios fundamentais para a prestação de serviços.

 Portanto, para existir uma boa relação entre consumidor e prestadores de serviços, as empresas devem informar, de forma clara e precisa, as características e limitações dos serviços oferecidos, tanto em suas peças publicitárias como no contato direto com o cliente, através de funcionários ou representantes competentes e capacitados para esclarecerem todas as dúvidas.

]]>
seg, 05 out 2009 00:00:00 -0300
Justiça condena Gol a indenizar família em R$ 20 mil por overbooking http://www.viajandodireito.com.br/noticias/368/justica-condena-gol-a-indenizar-familia-em-r-20-mil-por-overbooking.aspx  

A 4ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização de R$ 20 mil a uma família que foi vítima de overbooking. A Gol também terá que pagar aos autores R$ 1.406,48 referentes às passagens.
Mônica Flores Rick, Rafael Scmitt Rick e suas duas filhas compraram passagens aéreas com destino a Porto Alegre para passar as festas de fim de ano. Ao chegar ao aeroporto, descobriram que não havia assentos disponíveis no avião para as meninas de 7 e 10 anos de idade, que tiveram que viajar no colo dos pais.
Os bilhetes comprados eram para um voo sem escala, mas o avião parou em Campinas, o que provocou um atraso de quatro horas na viagem.
De acordo com o relator do processo, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, não há dúvida de que os autores sofreram danos morais.
"Com efeito, a pessoa aguardar quatro horas para um voo, com escala que não era prevista, acomodando-se duas pessoas em cada assento, tendo adquirido passagens para todos de sua família, causa angústia, tristeza e sofrimento, ofendendo a incolumidade psíquica e a dignidade e gerando, por conseguinte, danos morais a serem compensados", disse o desembargador, ao manter a decisão de primeira instância.
]]>
seg, 05 out 2009 00:00:00 -0300
TJ-MG condena American Airlines por má prestação de serviço em voo para Cancun http://www.viajandodireito.com.br/noticias/376/tj-mg-condena-american-airlines-por-ma-prestacao-de-servico-em-voo-para-cancun.aspx  

A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a American Airlines ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 3.232,18, por danos materiais, às passageiras Mônica de Fátima Chiaretti Houri e sua filha, Giovana, que tiveram problemas durante uma viagem com destino a Cancun.
De acordo com o processo, mãe e filha desembarcaram em Belo Horizonte, no dia 20 de julho, e os problemas começaram ao desembargar em São Paulo, devido o cancelamento do voo que as levaria aos Estados Unidos. Com isso, o tempo de viagem aumentou, atrasando a chegada ao destino. Quando finalmente chegaram a Cancun descobriram que a bagagem havia sido extraviada e os pertences só foram devolvidos no dia seguinte.
No retorno da viagem, seis dias depois, as passageiras voltaram a ter problemas com a companhia aérea. Segundo a médica, após passar mal durante o voo e ser maltratada por funcionários, as duas foram retiradas da aeronave de forma grosseira e arbitrária pelo comandante. Além disso, permaneceram os três dias seguintes no Aeroporto de Miami, sem acesso às malas, até conseguirem voltar ao Brasil.
Novamente com a bagagem extraviada, as malas foram recebidas somente dias depois e com compartimentos vazios. Frustradas, a companhia garantiu a elas, logo no primeiro extravio, o reembolso de artigos pessoais e mais um dia de estadia, a fim de compensar o tempo perdido com o cancelamento do voo de ida. Porém, os reembolsos nunca foram efetuados e, a partir desse quadro, a médica decidiu propor ação indenizatória ao TJ de Minas.
Em sua defesa, a American Airlines contestou as acusações, alegando que a impossibilidade do ressarcimento pelo extravio da bagagem e o reembolso pela perda das diárias, por configurar enriquecimento ilícito. Alegou também não existirem danos morais, por entender que as passageiras “sofreram apenas meros aborrecimentos, não sendo passíveis de serem indenizados”.
Entretanto, para o juiz Wanderley Salgado de Paiva, ficou configurada a relação de consumo, na qual o serviço prestado pela companhia aérea foi defeituoso e fornecido de maneira inadequada e ineficiente.
Segundo o magistrado, a empresa “não cumpriu com os seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores”, devendo assumir a falha e ser responsabilizada pela repercussão do defeito na prestação do serviço, “o que enseja a reparação pelos danos materiais e morais sofridos”.
O pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada, será acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação da sentença. O valor fixado para os danos materiais, R$ 3.232,18, também vai ter juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por ser de primeira instância, cabe recurso à decisão.
]]>
ter, 22 set 2009 00:00:00 -0300
Menores abandonados? http://www.viajandodireito.com.br/artigos/140/menores-abandonados-.aspx A VT ouviu especialistas para responder às questões mais importantes sobre crianças e adolescentes que viajam sem os pais.

Em agosto, o caso de Jacqueline Ruas, de 15 anos, comoveu o país. A menina morreu no avião, por complicações de uma pneumonia, no retorno de Orlando. À parte o desfecho trágico, a história envolve uma questão fundamental em viagens com menores desacompanhados: os jovens estão sendo bem cuidados?

Quem é o responsável pela segurança e pelo bem-estar do menor em uma excursão?

A agência, na figura do guia de turismo, passa a ser o responsável legal pelo menor desde o momento em que os pais assinam a autorização de viagem. O vínculo legal é tamanho que, se o jovem for pego roubando, é o guia que pode parar na cadeia.

Qual é a formação dos guias de turismo? Posso pedir algum tipo de documento para a agência antes de fechar negócio?

Por lei, os guias de turismo precisam ter cadastro no Ministério de Turismo (MTur) e fazer um curso técnico em turismo. Se o passageiro achar necessário, ele pode pedir para ver a carteirinha do MTur. O problema é que nem todas as empresas exigem a documentação dos funcionários e elas próprias dão treinamento à equipe.

O grupo fica acompanhado o tempo inteiro?

Sim. Nas excursões para Orlando, apenas dentro dos parques e outlets costuma haver, ao fim do asseio, tempo livre. Nos hotéis, seguranças e staff também ficam atentos para avisar qualquer "fuga" aos monitores.
Num pacote, o jovem pode decidir voltar antes? Qual é o procedimento?

Pode, contanto que tenha o consentimento dos pais. Mas a família é que deve arcar com as despesas. Por isso é importante ponderar se o menor tem preparo para viajar sozinho. Timidez excessiva, desorganização, dificuldade em respeitar hierarquia são fatores que podem complicar uma viagem. Já em situações de emergência ou doenças, um médico deve avaliar a necessidade de adiar ou adiantar o retorno. A questão financeira vai depender da cobertura do seguro-viagem.

O seguro-viagem é especial para menores de idade? Em uma emergência, os pais podem embarcar para ir ao encontro do filho?

O plano de seguro é o mesmo independentemente da idade. Em geral, os pacotes incluem os mais básicos (com coberturas inferiores a 10 000 dólares). Elas podem não garantir, por exemplo, internação ou passagem aérea para um familiar em caso de emergência. E a assistência médica nos Estados Unidos é caríssima - uma cirurgia de extração do apêndice pode custar cerca de 25 000 dólares.

A quais sintomas de doença deve-se ficar atento a ponto de decidir cancelar a viagem?

É importante não menosprezar sinais aparentemente simples como diarreia ou febre. Atenção, em especial, a menores de 12 anos, que têm dificuldade de discernir e explicar como estão se sentindo - o que diferencia um diagnóstico mais preciso de uma manha.

Fontes: Ricardo Moesch, coordenador de serviços turísticos do Ministério do Turismo; Cristina Baumgarten, presidente da Federação Nacional de Guias de Turismo; Jessé Reis Alves, médico responsável pelo serviço consulta do viajante, do Laboratório Fleury; Rui Badaró, advogado e presidente do Instituto Brasileiro das Ciências do Turismo; Renata Perez, guia de turismo e coordenadora da RCA Turismo em Orlando.

]]>
dom, 20 set 2009 00:00:00 -0300
Zeca Pagodinho quer mais do que R$ 10 mil por danos durante viagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/380/zeca-pagodinho-quer-mais-do-que-r-10-mil-por-danos-durante-viagem-.aspx O cantor Zeca Pagodinho anunciou ontem (09) haver ingressado com apelação, para tentar majorar a condenação imposta à Primeiro Nível Operadora de Turismo Ltda. e à empresa aérea Aerolíneas Argentinas.

Ambas foram condenadas a pagar R$ 10 mil por conta de problemas no voo de volta da cidade de Bariloche, na Argentina, no ano passado.

Zeca entrou com uma ação contra as empresas após enfrentar problemas, junto com outras seis pessoas, em julho do ano passado, ao comprar um pacote de férias para Bariloche. Segundo o cantor, durante o período de sete dias em que esteve na cidade de destino, não obteve auxílio dos agentes locais da operadora de turismo e, no momento do retorno ao Brasil, enfrentou um atraso de mais de quatro horas para embarcar no voo.

Além disso, durante o percurso, a aeronave, ao fazer escala na cidade de Buenos Aires, permaneceu aproximadamente duas horas em solo, sem que fosse permitida a descida de passageiros.

De acordo com o cantor, "os banheiros estavam entupidos, não possuíam condições de higiene e as demais instalações da aeronave apresentavam graves sinais de deterioração". Ele disse também que a tripulação só falava inglês e espanhol e não respondia às perguntas dos brasileiros que eram "quase unanimidade entre os passageiros".

"O valor da indenização de apenas R$ 10 mil foi um prêmio para as empresas - isso nunca vai desestimular essa prática de desrespeito do consumidor", disse o advogado Silvio Guerra, que atua em nome do artista. A sentença de primeiro grau foi proferida pelo juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível do Rio.

]]>
qui, 10 set 2009 00:00:00 -0300
A pessoa com necessidades especiais quer viajar http://www.viajandodireito.com.br/artigos/58/a-pessoa-com-necessidades-especiais-quer-viajar.aspx Há algum tempo, os brasileiros começaram a ficar atentos aos direitos dos portadores de necessidades especiais. Leis foram promulgadas para integrá-los de forma digna à sociedade. Já o setor turístico precisa ter maior consciência sobre o tema. No Brasil, cerca de 10% da população é de portadores de necessidades especiais, que deseja usufruir do turismo, almejando condições que lhes permitam o acesso em áreas de lazer, instalações hoteleiras e serviços em geral.

O setor de hospedagem é um exemplo. É comum depararmos com mensagens publicitárias assegurando que determinado hotel disponibiliza, pelo menos, um quarto adaptado aos deficientes. Entretanto, essas adequações costumam atender somente aos cadeirantes e, muitas vezes, não obedecem às exigências determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), seja em relação ao apartamento, seja em relação às áreas comuns. Há casos em que o apartamento oferece apenas uma barra de apoio próxima ao vaso sanitário, enquanto as portas não são planejadas para transitar com cadeira de rodas e os armários não estão na escala correta para o devido manuseio de um cadeirante.

Poucos são os estabelecimentos que realizam mudanças para atender aos portadores de deficiência visual e auditiva. Da mesma forma, é mínimo o número de restaurantes que atendem a esse público. Apesar do baixo investimento, é raro o cardápio em braille ou em áudio. O deficiente é obrigado a recorrer à ajuda de amigos ou funcionários para informar o que deseja consumir.

Também os museus devem buscar meios de incluir essa parcela da população, oferecendo rampas de acesso, estacionamentos e elevadores. Existem luvas especiais destinadas aos deficientes visuais, que poderão, assim, tocar e sentir as obras de arte sem danificá-las. Ao mesmo tempo, devem dispor de guias que comuniquem através da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Quanto aos meios de transporte, deparamos com várias limitações. É escassa a quantidade de ônibus preparados para atender à demanda. Falta também um time de funcionários devidamente treinados. No transporte aéreo, percebe-se que algumas empresas já introduziram certas adaptações, mas, infelizmente, ainda não são suficientes para atender às exigências do público especial. Recentemente, uma empresa aérea nacional foi condenada a pagar R$ 10.040 por danos morais e materiais a um tetraplégico, em virtude das danificações ocasionadas na sua cadeira de rodas.

O que se espera dos setores público e privado é uma ação prioritária. O turismo, efetivamente, deve ser para todos. Que sejam asseguradas as condições de infraestrutura capazes de permitir a acessibilidade dos portadores de deficiência em locais de lazer.

Como orientação, vale sugerir a consulta de trabalhos já desenvolvidos sobre o tema. O “Manual de recepção e acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a empreendimentos e equipamentos turísticos”, elaborado pela Embratur, tem o intuito de criar parâmetros de acesso ao portador de deficiência. Há também o “Programa de capacitação e qualificação para o trabalho para pessoas com deficiência”, desenvolvido pelo núcleo Sociedade Inclusiva da pró-reitoria de extensão da PUC/MG (www.sociedadeinclusiva.pucminas.br). Para informações sobre tradutor de braille envie um e-mail para fredvbs@gmail.com e informações sobre intérprete de Libras, para gui_ramiro@yahoo.com.mx.

Precisamos estender a reflexão sobre à acessibilidade e adaptação do setor turístico a todos os indivíduos. Vale lembrar que a própria Constituição Federal determina o lazer como um dos direitos básicos de todos os brasileiros.

]]>
sáb, 05 set 2009 00:00:00 -0300
Justiça condena Gol e companhia de viagens a indenizar vítimas do caos aéreo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/184/justica-condena-gol-e-companhia-de-viagens-a-indenizar-vitimas-do-caos-aereo.aspx A 18ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve a sentença de primeira instância, que condenou a Gol Linhas Aéreas e a empresa Bancorbrás Viagens e Turismo a indenizarem os passageiros Walfrancis Carneiro Franzot e Rodrigo Notini Penido em R$ 5 mil cada, por atraso de voo e por não cumprimento de pacote turístico
 

]]>
qua, 02 set 2009 00:00:00 -0300
Parentes de vítimas do voo da Air France pedem investigação criminal no Brasil http://www.viajandodireito.com.br/noticias/211/parentes-de-vitimas-do-voo-da-air-france-pedem-investigacao-criminal-no-brasil.aspx A Associação dos Familiares das Vítimas do Voo Air France 447 entrou nesta semana, na Procuradoria-Geral da República, com pedido de abertura de inquérito criminal contra os possíveis responsáveis pelo acidente. O avião da companhia aérea francesa caiu no Oceano Atlântico, em maio deste ano, depois de sair do Rio de Janeiro com destino a Paris.

Segundo o diretor da associação, Nelson Faria Marinho, hoje todas as investigações estão sendo feitas pelas autoridades francesas. “A investigação ficou a cargo do DEA, órgão francês, e ninguém está acompanhando aqui [no Brasil]. Então, estamos pedindo às autoridades brasileiras que acompanhem essas investigações e criminalizem [os responsáveis], porque houve um crime”, disse.
 

]]>
qua, 26 ago 2009 00:00:00 -0300
TJ do Rio condena transportadora por impedir deficiente de entrar no ônibus http://www.viajandodireito.com.br/noticias/378/tj-do-rio-condena-transportadora-por-impedir-deficiente-de-entrar-no-onibus.aspx  

A 14ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a transportadora Tinguá ao pagamento de indenização de R$ 2.000, por danos morais, a uma passageira impedida de embarcar com seu filho em um ônibus da empresa, em julho de 2004. Segundo consta no processo, os desembargadores diminuíram a verba indenizatória, anteriormente estabelecida em R$ 21 mil, para não proporcionar o chamado enriquecimento ilícito.
De acordo com a ação, movida por Jaqueline Menezes, voltando do Hospital da Lagoa com o filho Bruno no colo, portador de paralisia, e carregando mais duas mochilas, foi impedida de entrar no ônibus da linha Central X Nova Iguaçu.
Testemunhas afirmaram que o cobrador do veículo, funcionário da empresa, exigiu que Jaqueline mostrasse imediatamente o passe especial, antes de se sentar, ameaçando retirá-la do coletivo —somente depois que os demais passageiros se revoltaram com a situação e resolveram intervir é que ela conseguiu seguir viagem.
O desembargador José Carlos Paes, relator do processo, considerou que o depoimento da testemunha revelou o constrangimento sofrido pela autora da ação, na medida em que houve “abuso do direito do cobrador de exigir o passe livre. Porquanto, diante da notória excepcionalidade do menor, deveria, ao menos, ter oportunizado que a apelada acomodasse a criança deficiente e as bolsas, a fim de pegar o cartão que comprovando o alegado direito
]]>
sex, 21 ago 2009 00:00:00 -0300
Familiares de 45 vítimas de acidente da TAM receberam indenização http://www.viajandodireito.com.br/noticias/203/familiares-de-45-vitimas-de-acidente-da-tam-receberam-indenizacao.aspx Mais de dois anos após o acidente com o Airbus A320 da TAM no aeroporto de Congonhas —que em julho de 2007 caiu com 186 passageiros e pegou fogo após bater em um prédio da TAM Express, deixando, ao todo, 199 mortos—, acordos extrajudiciais levaram ao pagamento de indenização a 207 familiares de 45 vítimas do voo 3054.

Após quatorze meses de funcionamento, a Câmara de Indenização 3054, que encerra suas atividades nesta quinta-feira (13/8), registrou 92% de acordos —foram 59 requerimentos de ingresso na Câmara, sendo fechados 55 acordos. Dos quatro casos em que não houve acordo, três desistiram antes da proposta final e apenas um rejeitou a proposta apresentada.

As indenizações foram pagas pela TAM e sua seguradora no momento da assinatura dos acordos ou após homologação judicial em caso de menores de 18 anos. Os valores não são divulgados por haver cláusula de sigilo nos acordos.

O cálculo para o pagamento das indenizações era feito com base em parâmetros referenciais previamente definidos pelos órgãos com as empresas, baseados na lei e em decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Segundo informações da Defensoria, a Câmara foi solicitada pelos familiares das vítimas e instalada em abril de 2008, após reuniões entre os órgãos e a TAM e sua seguradora, como uma alternativa para as famílias obterem indenização sem procurar a Justiça.

]]>
qua, 12 ago 2009 00:00:00 -0300
Homem fuma no banheiro e causa pane em aeronave em São Paulo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/198/homem-fuma-no-banheiro-e-causa-pane-em-aeronave-em-sao-paulo-.aspx Um passageiro fumou dentro do banheiro de um jato Embraer 175, da empresa Trip Linhas Aéreas, no Aeroporto de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, e provocou uma pane no aparelho, por volta das 12h de ontem (11), de acordo com informações confirmadas pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, responsável pela administração do terminal.

A aeronave partiu do Rio de Janeiro com destino a Campo Grande (MS) e fez escala em São José do Rio Preto (SP). Durante a permanência no solo, o passageiro refugiou-se no banheiro para fumar.

A fumaça acionou o sistema anti-incêndio do avião e provocou uma pane total, com o bloqueio de diversos sistemas da aeronave. Trinta passageiros foram obrigados a descer e aguardar no saguão. Como o reparo demorou cerca de cinco horas, os passageiros foram remanejados para outros voos.

Durante o incidente, o comandante chamou a polícia - que registrou boletim de ocorrência e liberou o fumante. Mas a empresa Trip não permitiu que o passageiro seguisse viagem em suas aeronaves.

A Trip Linhas Aéreas informou em nota que "o voo 5608, que partiria de São José do Rio Preto para Campo Grande, às 12h15 desta terça-feira foi cancelado e os passageiros remanejados para outra aeronave. O alarme disparou porque um dos passageiros estava fumando na toalete. Por questões de segurança, a companhia optou por fazer uma minuciosa manutenção preventiva na aeronave.

]]>
sex, 07 ago 2009 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus indeniza deficiente mental impedido de viajar em MG http://www.viajandodireito.com.br/noticias/377/empresa-de-onibus-indeniza-deficiente-mental-impedido-de-viajar-em-mg.aspx  

A 18ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Brisa Ônibus a indenizar, no valor de R$ 8.240, um deficiente mental na cidade de São João Nepomuceno, na Zona da Mata mineira, por impedi-lo de embarcar em um coletivo.
Segundo os autos, o funcionário da empresa afirmou que o beneficiário do passe livre havia descumprido a determinação de comparecer ao guichê com três horas de antecedência. A medida provocou discussões entre os envolvidos e gerou um impasse, pois o ônibus não foi autorizado a sair enquanto a situação não fosse resolvida.
A partida só ocorreu duas horas após o previsto, devido à intervenção do motorista e de um fiscal, o que acarretou irritação entre os passageiros e atraso. Abalado emocionalmente e visivelmente agitado, o deficiente acabou desistindo de viajar.

Ele tinha o costume de realizar esse mesmo percurso regularmente. A mãe do jovem e responsável legal buscou a Defensoria Pública para mover ação contra a empresa de transporte. E em primeira instância, o juiz Marcelo Magalhães, da 1ª Vara de São João Nepomuceno, condenou a Brisa Ônibus a indenizá-lo.

No recurso ao TJ-MG, o desembargador Fábio Maia Viani afirmou que “esta situação de tensão, constrangimento e humilhação provoca dano moral e enseja o dever de reparar”. Para o magistrado, “uma hora é tempo suficiente para, com muita calma, se apresentar, emitir a passagem e aguardar a hora do embarque”.

De acordo com o desembargador, “a indenização é antes punitiva que compensatória, pois nenhum dinheiro compensa a dor do ofendido”. A turma julgadora, entretanto, deu provimento parcial ao recurso com relação à correção monetária, fixando sua incidência a partir da publicação da sentença, ocorrida em novembro de 2008.

Precedentes

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e de Territórios condenou em primeira instância uma empresa de viação por motivo semelhante. Um deficiente visual foi agredido verbalmente pelo motorista, que o acusou de apresentar carteira de passe livre irregular. Em São Paulo, uma portadora de HIV positivo recebeu indenização de R$10 mil porque foi pressionada a declarar publicamente a natureza de sua deficiência.
]]>
sex, 07 ago 2009 00:00:00 -0300
Família de garota que morreu ao voltar da Disney anuncia ação contra agência de turismo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/189/familia-de-garota-que-morreu-ao-voltar-da-disney-anuncia-acao-contra-agencia-de-turismo.aspx A família da adolescente Jacqueline Ruas, de 15 anos, que morreu no domingo (02) em um voo com destino a São Paulo após uma viagem à Disney, nos Estados Unidos, informou ontem (04) que vai ingressar com ação indenizatória contra a Empresa de Turismo Tia Augusta, que realizou a viagem, e outros possíveis responsáveis pela morte da menina.

Segundo os médicos, a adolescente estava com uma pneumonia e morreu ainda dentro do avião.

“Vamos fazer todo o possível para resolver esse caso. Foi uma sucessão de negligências. Decidimos em uma reunião que vamos processar, de imediato, a agência de turismo, com certeza”, Magda da Paz Santos, tia de Jacqueline.

Segundo Magda, os pais da menina estão sob o efeito de calmantes desde que ficaram sabendo da morte da filha única. Eles ainda não voltaram para o apartamento onde moravam com a menina, nem mexeram nas bagagens trazidas por ela dos Estados Unidos.

“Foi tudo colocado no quarto dela. A gente não teve coragem, decidimos que ainda não é hora de mexer nisso. No apartamento era tudo em torno da minha sobrinha, os detalhes, as fotos”, disse.

A tia da menina contou que o que mais chocou a família foi que em nenhum momento a empresa de turismo informou que Jacqueline estava com pneumonia – constatada no Celebration Hospital, em Orlando, onde ela foi medicada e testada para verificar se estava com a nova gripe. Entretanto, o teste foi negativo e ela foi liberada pelas autoridades de saúde dos Estados Unidos para viajar, de acordo com informações da agência Tia Augusta.

Filipe Fortunato, diretor-executivo da agência, negou que tenha havido negligência por parte da empresa. “Fizemos tudo o que estava ao nosso alcance. Ela estava acompanhada de guias, foi para o hospital, foi medicada e liberada, não consideramos que houve negligência.”

Porém, existem aparentes divergências. A família de Jacqueline alega que só soube do quadro de pneumonia pelo Instituto Médico-Legal de São Paulo.

Numa das páginas de seu saite, a empresa anuncia que "conta com guias especializados, médicos, psicólogos, tesoureiros, enfim, toda a estrutura necessária para proporcionar a melhor viagem para os jovens e deixar os pais tranquilos".

A nota da empresa
"A Tia Augusta Turismo, profundamente consternada com o falecimento da jovem Jacqueline Ruas, informa que tomou todas as providências médicas necessárias durante o período em que esteve presente com a adolescente.

Mesmo assim, estamos nesse momento em contato com todas as autoridades americanas e locais para prestar futuros esclarecimentos.

A Tia Augusta Turismo, em mais de 35 anos de atuação, já levou à Disney mais de 300 mil jovens e nunca teve nenhum ocorrido nesse sentindo. No entanto, estamos tomando todas as providências necessárias

 

]]>
qua, 05 ago 2009 00:00:00 -0300
Documentos obrigatórios para embarque http://www.viajandodireito.com.br/artigos/73/documentos-obrigatorios-para-embarque.aspx Viajar é o grande momento para o turista. Entretanto, muitos deles não têm o devido conhecimento ou cautela em verificar quais os documentos deverão ser apresentados no ato do embarque. Tal informação pode ser obtida junto às companhias aéreas ou agências de viagem contratadas.

É comum encontramos no aeroporto viajantes frustrados por não terem conseguido embarcar, justamente pela falta destes documentos exigidos pela legislação.

É importante saber que, para um voo doméstico (nacional), por cautela, devem ser apresentados os documentos originais (apesar de algumas empresas aceitarem a fotocópia autenticada). Maiores de idade precisam levar consigo a carteira de identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou Distrito federal. O documento deve estar em ótimo estado de conservação e com foto que identifique o portador. Também é válido os cartões de identidade expedidos pelos ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República; carteiras funcionais (OAB, CREA, CRM, etc), com foto; carteira de motorista, com foto; carteira de trabalho e passaporte. Os estrangeiros devem apresentar o passaporte, o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou as identidades diplomáticas ou consulares.

Menores de idade precisam viajar com a certidão de nascimento original ou identidade. As crianças acompanhadas de parentes (pai, mãe, irmãos maiores de 18 anos, tios e avós) precisarão portar documento que comprove o parentesco. Crianças acompanhadas de pessoas que não tenham vínculo de parentesco devem apresentar, além do documento de identificação, um documento firmado em cartório por um dos pais ou responsável legal, que confirme a autorização para viajar com a criança. O menor desacompanhado possui permissão para viajar desde que devidamente autorizado pelo Juizado da Vara da Infância e da Juventude. Já aos adolescentes, de 12 até 18 anos, é exigida a apresentação de documento de identidade com foto.

Pode-se apresentar o boletim de ocorrência como documento de identificação, caso o passageiro tenha sido vítima de furto, roubo ou extravio. Neste caso, boletim deverá ter sido emitido há menos de 15 dias. O passageiro precisa preencher um formulário na unidade da ANAC, no aeroporto. O embarque do passageiro será acompanhado por um funcionário da empresa aérea.

No caso das viagens internacionais, é necessário o passaporte. As carteiras funcionais não são permitidas para a travessia de fronteiras. Verifique com um despachante se o país visitado exige visto de entrada para brasileiros e se há uma validade mínima para o passaporte e/ou vacinação especifica. A vacina de febre amarela, por exemplo, que é exigida por alguns países, deve ser tomada com mínimo de 10 dias antes do embarque e, somente serão aceitos os certificados internacionais de vacinação.

Para sair do Brasil crianças e adolescentes devem portar o passaporte ou carteira de identidade original emitida pela Polícia Civil (SSP). A certidão de nascimento não é válida para travessia de fronteiras. Para menores que viagem sem a companhia de um dos pais ou sem a companhia de ambos, é necessária a autorização do pai e da mãe ausente (de ambos) por documento escrito, com firma reconhecida, em duas vias. É necessário colar nas duas vias da autorização uma foto 3/4 ou 5/7 e anexar cópia do RG do menor, ou do termo de guarda ou de tutela.

]]>
qua, 05 ago 2009 00:00:00 -0300
Ocean Air indenizará advogados que perderam compromisso profissional http://www.viajandodireito.com.br/noticias/394/ocean-air-indenizara-advogados-que-perderam-compromisso-profissional-.aspx A Ocean Air Linhas Aéreas foi condenada a pagar reparação, por danos morais, no valor de R$ 4.150,00 aos advogados cariocas Bruno Simões de Carvalho e Daniel Bruzzi Desidério. Cada autor receberá ainda R$ 13,55 por danos materiais.

Os dois adquiriram passagens, em 2007, para representar um cliente em uma audiência em Campos dos Goytacazes. Mas devido ao cancelamento do voo, cuja aeronave viria de São José dos Campos e partiria do Aeroporto Santos Dumont, no Rio, perderam o compromisso profissional.

A companhia aérea alegou, em sua defesa, que o cancelamento do voo foi decorrente de manutenção e problemas técnicos na aeronave, mas que não poupou esforços para atenuar eventuais transtornos, tendo oferecido, inclusive, apoio aos passageiros, custeando táxi e abrindo vagas para outra data.

A decisão foi do relator do recurso, o desembargador Cleber Ghelfesntein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença de primeira instância. "Trata-se de relação de consumo e como tal deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual é abordada a falha do serviço, tendo em vista que os autores como clientes da Ocean Air Linhas Aéreas Ltda passaram por uma série de transtornos e aborrecimentos", afirmou o voto.

Segundo o julgado, "está pacificado que incidentes com atraso de voos acarretam mais do que o simples aborrecimento, abalando a tranqüilidade e a segurança emocional do viajante, notadamente quando não tem a certeza se conseguirão embarcar para seu destino e cumprir compromissos profissionais agendados". (Proc. nº 2009.001.31507 - com informações do TJ-RJ). 

]]>
ter, 21 jul 2009 00:00:00 -0300
Quilinhos a menos http://www.viajandodireito.com.br/artigos/139/quilinhos-a-menos.aspx  Ela voltou de Nova York com a mala cheia. Encontrou-a mais leve. E violada.

"Peguei um voo da companhia aérea TAM de Nova York para São Paulo. No check-in, feito com três horas de antecedência, despachei as malas normalmente. Ao desembarcar, percebi que uma delas não chegou. Registrei a reclamação na companhia e, na manhã seguinte, um funcionário ligou dizendo que a bagagem não tinha saído de Nova York porque "estava sem etiqueta". Fui pessoalmente buscar a mala no aeroporto de Fortaleza e a encontrei sem cadeado. E com 4 quilos a menos! Retiraram roupas, sapatos, perfumes, equipamentos fotográficos e presentes da Disney que eu trazia para meus filhos. Até a roupa de Cinderela do aniversário de 6 anos de minha filha. Em vários setores da empresa, disseram-me que eu seria ressarcida por quilo, e não pelo conteúdo da bagagem. Meu prejuízo já está em mais de 2 000 dólares e, pelo peso, não seria mais de 200. Pedi duas passagens de ida e volta para Nova York, onde poderei repor meu equipamento fotográfico". — Thereza Cristina Farias Botelho Dantas, Fortaleza, CE.

Infortúnios como o de Thereza não são raros. Na Infraero e na polícia dos aeroportos do mundo todo, há casos de passageiros de diversas companhias aéreas que têm os pertences retirados da mala sem que o lacre tenha sido sequer rompido! O cliente só percebe que foi roubado ao chegar em casa. E aí seria tarde demais, segundo as regras do Manual do Usuário do Transporte Aéreo do Sindicato Nacional das Empresas Aéreas (Snea). Será mesmo? E o que o viajante pode fazer para evitar que isso aconteça?

O que diz a empresa A TAM, por meio de sua assessoria de imprensa, lamentou o transtorno. E se colocou à disposição da leitora para o reembolso do valor dos itens que ela perdeu na volta de sua viagem.
Quem tem razão Para Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito, a contraproposta da leitora não faz muito sentido. "O que ela tem direito a receber é o valor referente aos produtos", diz a advogada, que atendeu 15 casos parecidos com esse desde 2008. Ela lembra que é importante comprovar o orçamento (veja abaixo). "Tem gente que superfatura o prejuízo e acaba perdendo a razão diante do juiz."

Aprenda a lidar com casos de violação de bagagem
- No check-in, preste atenção ao peso registrado no tíquete da bagagem despachada.
- No check-out, mesmo cansado, confira com atenção zíperes, lacres ou cadeados.
- Ao perceber qualquer sinal de violação, não abra a mala. Fotografe e leve diretamente ao balcão da companhia. Peça para checar o peso e veja se confere com o seu tíquete.
- Se ela estiver violada, preencha o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) na companhia.
- Faça um levantamento criterioso do que está faltando.
- Certifique-se do exato valor do que foi furtado, juntando faturas de cartão de crédito, notas fiscais e até cópias de páginas da internet com o preço de produtos similares.
- Faça a ocorrência policial e envie uma cópia do boletim, junto com os comprovantes do valor dos produtos roubados, à companhia aérea via e-mail ou carta registrada.
- Caso a empresa não o reembolse, você pode recorrer à Justiça.

]]>
seg, 20 jul 2009 00:00:00 -0300
Nova tragédia aérea: avião cai no Irã com 168 pessoas a bordo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/205/nova-tragedia-aerea-aviao-cai-no-ira-com-168-pessoas-a-bordo-.aspx Um avião Tupolev, com 168 pessoas a bordo, caiu nesta quarta-feira (15) - às 4h03 (horário de Brasília) - ao sobrevoar a cidade iraniana de Qazvin, a 150 km ao noroeste de Teerã. A aeronave da Caspian Airlines levava 153 passageiros e 15 tripulantes. No horário local eram 11h33.

A polícia local disse que não acredita em sobreviventes. Um general do Exército iraniano afirmou que o avião se partiu em pedaços e que também acredita que todos os seus ocupantes estejam mortos.

A televisão estatal iraniana confirmou o acidente, e informou que a aeronave partiu de Teerã com destino a Yerevan, na Armênia. A rede de TV CNN mostrou imagens do que poderiam ser destroços do avião.

"Foi um grande desastre com pedaços da aeronave espalhados por uma área de 200 metros quadrados", disse um bombeiro.

A Caspian Airlines é uma companhia iraniana fundada em 1992 e que opera voos internacionais para países como Hungria, Emirados Árabes Unidos, Síria, Ucrânia, Armênia, Belarus e Turquia, assim como para as principais cidades iranianas. (Com informações da IRNA, agência estatal de notícias do Irã).

Novas informações
(Atualização às 9h10)

Uma falha técnica pode ter causado a queda do avião da companhia iraniana Caspian Airlines nesta quarta-feira, segundo autoridades locais citadas pela agência semi-oficial Fars. O voo 7908, que ia de Teerã à capital da Armênia, Ierevan, levava 168 a bordo e não há sinais de sobreviventes.

Segundo Sirous Saberi, uma autoridade provincial, o avião teve problemas técnicos e tentou fazer um pouso não programado. "Infelizmente, o avião pegou fogo no ar e bateu. Diferentes partes do avião podem ser vistas no chão", disse.
Um bombeiro afirmou ainda que as equipes estavam tentando apagar as chamas no local da queda. As imagens de televisão mostram uma cratera no local do acidente, pedaços da fuselagem por todos os lados. "Foi um grande desastre com pedaços da aeronave espalhados por uma área de 200 metros quadrados", disse um bombeiro à rádio estatal iraniana.

"Houve uma explosão que deixou um buraco de 10 metros de profundidade no chão. Não há nada que possamos fazer. Nós tentamos apagar o fogo da melhor maneira possível", completou.

Uma representante da Caspian Airlines afirmou que a maioria dos passageiros eram armênios, mas havia ainda alguns cidadãos da Geórgia e de outras nacionalidades. A funcionária falou em condição de anonimato porque não tinha autorização para falar com a imprensa.

O último acidente envolvendo um avião Tupolev ocorreu em 2006, segundo o saite especializado Airdisaster.com. Foi com um voo da Iran Air Tours, na cidade de Bandar Abbas. A Aeronave bateu e pegou fogo na aterrissagem, deixando 29 dos 147 a bordo mortos.

Em fevereiro de 2002, um avião similar da companhia Iran Air Tours caiu entre Teerã e a cidade de Khorramabad, também no Irã, com 105 ocupantes. Em dezembro de 2005, 116 pessoas morreram após o choque de uma aeronave militar AC-130 Hercules que transportava passageiros civis em um edifício de dez andares nos arredores de Teerã.

Devido às sanções internacionais econômicas e financeiras sofridas pelo país, o Irã possui uma frota aérea bastante debilitada, com muitos aviões da época da ex-União Soviética ainda em operação.

]]>
qua, 15 jul 2009 00:00:00 -0300
O ótimo CQC, o extravio de bagagem e a indústria do dano http://www.viajandodireito.com.br/noticias/206/o-otimo-cqc-o-extravio-de-bagagem-e-a-industria-do-dano.aspx Na noite da última segunda-feira (13), tive a oportunidade de assistir a uma matéria jornalística interessantíssima do ponto de vista do Direito do Consumidor.

Sim, existe vida inteligente na televisão brasileira. Esse sopro de genialidade vem da mente criativa do programa CQC – Custe o Que Custar, que vai ao ar pela Band lá pelas 22 horas.

O ótimo CQC – uma espécie de Michael Moore brasileiro (aquele cineasta americano que arrasa os políticos com a sua afiada ironia crítica) – vem desconcertando os nossos poderosos com a exposição nua, crua e divertida da hipocrisia e das barbaridades que assolam nosso país.

Pergunta: será que é seguro despachar a bagagem no aeroporto?

Resposta: não!

O CQC testou companhias aéreas em viagem ida e volta entre São Paulo e Rio de Janeiro. O repórter despachou sua mala no balcão da empresa e recebeu, para “controle”, uma etiqueta com o seu nome.
No destino, pegou – na esteira de bagagens – a mala de outra pessoa e se dirigiu à saída. Surpresa! Não só passou pelos guardas à porta como também colocou a mala alheia em um táxi!

Mas o teste não parou por aí. Funcionários da Infraero e da empresa aérea foram comunicados de suposto desaparecimento de uma mala. Após as checagens de praxe, o repórter recebeu a absurda informação: “a sua bagagem foi mandada por engano para Recife”!

Recife? Ora, a bagagem estava ali mesmo com ele, no Rio de Janeiro!

Na volta a São Paulo, o teste foi repetido e o resultado foi o mesmo.

Portanto, companhias aéreas não têm cuidado algum com a bagagem dos seus clientes, embora estes paguem (caro) pelo serviço!

O mais lamentável é que um representante das companhias aéreas admitiu, em alto e bom som, que as empresas não cuidam se as malas são entregues aos seus respectivos donos e, pasmem, preferem pagar indenizações aos passageiros a instalar uma operação de controle e checagem! (clique aqui para ver a reportagem)

Quando me deparo com tamanho desrespeito ao consumidor, vem-me à mente a jocosa expressão infelizmente já adotada por grande parcela dos magistrados: “indústria do dano”. Ora, é exatamente por fatos habituais, estruturais e permanentes como os flagrados pelo CQC que as ações judiciais de indenização crescem enormemente.

E as ações também aumentam porque nossos juízes, via de regra, são muito comedidos no arbitramento das condenações - como vem, há muito, registrando o Espaço Vital. Essa postura da magistratura vem contribuindo para que, por exemplo, empresas aéreas prefiram, confessadamente, indenizar os passageiros a tomar medidas preventivas de danos.

É preciso que os juízes lembrem que o consumidor não tem direito apenas à reparação de danos. Tem direito, muito antes, à efetiva prevenção de danos! Está ali, no inciso VI do artigo 6º do CDC!

Então, se a prevenção de danos deve ser efetiva, por que o pudor em aplicar pesadas condenações que contribuiriam para, efetivamente, prevenir danos?

Indústria do dano? Não por culpa do consumidor.

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

]]>
qua, 15 jul 2009 00:00:00 -0300
Agência de viagens indenizará cliente por atraso em desembarque de cruzeiro http://www.viajandodireito.com.br/noticias/393/agencia-de-viagens-indenizara-cliente-por-atraso-em-desembarque-de-cruzeiro.aspx  

A 4ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) manteve a decisão de primeira instância que condenou a companhia Sun&Sea Internacional Viagens e Turismo a pagar indenização moral, no valor de R$ 5.000, ao cliente Jacob Lewkowicz que, por conta de um atraso no desembarque portuário em Santos (SP), perdeu o voo de volta para o Rio de Janeiro.
De acordo com os autos do processo, Jacob adquiriu um pacote de viagem no cruzeiro “Island Star”, com destino a Buenos Aires, com partida em 5 de janeiro e retorno no dia 13. Entretanto, o desembarque no Porto de Santos só aconteceu oito horas e meia depois do previsto e, por isso, o cliente perdeu seu voo para o Rio de Janeiro, tendo que arcar com despesas extras de passagem, alimentação e táxi.
Segundo o relator do recurso, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto, os pedidos de apelação tanto da empresa, para redução da indenização, quanto do consumidor, pedindo a majoração do valor afixado, foram negados. Em seu entendimento, o valor indenizatório atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade —além disso, compensa pelas horas e perda do voo.
O desembargador afirmou que pelos transtornos vivenciados, gerando “tristeza e angústia, ofendendo a incolumidade psíquica e gerando, por conseguinte, danos morais a serem compensados”.
A Sun&Sea Internacional Viagens e Turismo alegou em sua defesa que, na qualidade de operadora, coube-lhe apenas intermediar os contratos, atuando apenas como representante da empresa de navios. Uma segunda empresa também foi acusada, a Epicot Agência de Viagens, mas a participação no processo não foi esclarecida.
]]>
qua, 15 jul 2009 00:00:00 -0300
Empresa ferroviária é condenada a indenizar passageiro que caiu de trem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/392/empresa-ferroviaria-e-condenada-a-indenizar-passageiro-que-caiu-de-trem.aspx  

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a concessionária de transporte ferroviário Supervia a pagar indenização moral, no valor de R$ 7.000, ao passageiro Rogério Furtado da Silva, que caiu do trem em movimento.
De acordo com os autos, no dia 4 de outubro de 2004, por volta das 22h, Rogério viaja em uma composição de propriedade da companhia que trafegava com as portas abertas e caiu do vagão. Por conta do acidente, sofreu diversas escoriações.
Segundo o desembargador Edson Scisinio Dias, relator do processo, a responsabilidade é do transportador que deve “responder pelos danos decorrentes de acidentes ocorridos em seus trens”.
O magistrado ainda afirmou que é obrigação da companhia “assegurar incolumidade do passageiro confiado aos seus cuidados e diligência até seu destino”. Dessa forma, considerou procedente a ação, considerando a responsabilidade objetiva da empresa no caso.
]]>
ter, 14 jul 2009 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus indenizará estudante empurrado e ofendido por funcionário http://www.viajandodireito.com.br/noticias/391/empresa-de-onibus-indenizara-estudante-empurrado-e-ofendido-por-funcionario.aspx  

A 19ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a empresa de ônibus Viação Santa Sofia a indenizar o estudante Luiz Antônio Cardoso Ferreira em R$ 14 mil por danos morais, pois teve sua perna presa na porta automática quando foi embarcar no veículo e por isso foi empurrado e ofendido por funcionário da companhia.
De acordo com os autos, o incidente ocorreu em 20 de maio de 2005, por volta das 22h30. Depois de ficar com a perna presa, o estudante ainda foi empurrado por um despachante da empresa, arrastado por alguns metros, quando finalmente o motorista abriu a porta, fechando subitamente para impedir seu acesso.
Em seguida, o jovem foi novamente empurrado pelo despachante, machucando o antebraço ao cair no chão. Foi ainda agredido verbalmente pelo funcionário, que o chamou de marginal e fez ameaças —chegou a dizer que iria “arrebentar” com ele.
Luiz Antônio foi levado pela mãe primeiro ao Hospital Estadual Carlos Chagas, onde foi constatado eritema no cotovelo direito e, posteriormente, à 30ª DP para registrar a ocorrência e fazer exame de corpo de delito.
Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, relator da apelação cível que elevou a indenização de R$ 7.600 para R$ 14 mil, “o indigitado acidente envolvendo o coletivo de propriedade da ré ocasionou lesões corporais significativas no autor [da ação]”.
O magistrado afirmou ainda que é inaceitável que funcionários de uma empresa destinada a realizar o transporte de passageiros atuem de forma violenta e desrespeitosa com seus usuários.
O autor da ação havia pedido inicialmente pensão com base no salário mínimo pelo período de incapacidade total temporária, porém a Justiça não acatou o pedido e concedeu a indenização por danos morais, além da majoração do valor.
]]>
seg, 13 jul 2009 00:00:00 -0300
Homem fica nu a bordo e obriga avião a desviar rota http://www.viajandodireito.com.br/noticias/193/homem-fica-nu-a-bordo-e-obriga-aviao-a-desviar-rota-.aspx Um passageiro resolveu tirar as roupas e vagar pelo corredor do avião. Isso obrigou um voo que fazia a rota de Charlotte (Carolina do Norte) para Los Angeles (Califórnia), nos EUA, tivesse que ser desviado para o aeroporto de Albuquerque, no Estado do Novo México, a fim de que o inconveniente fosse baixado do avião o mais rápido possível.

Um porta-voz do aeroporto de Albuquerque identificou o homem como Keith Wright, de 50 anos. O registro policial refere que ele tirou toda a roupa em um dos últimos assentos do avião da linha aérea US Airways e que desfilou no corredor da aeronave.

Houve um princípio de tumulto a bordo, quando alguns passageiros reagiram e começaram a dar tapas no nudista. Em seguida, ele foi empurrado de volta à sua poltrona por dois comissários de voo.

"Wright se recusou, porém, a vestir-se quando um dos comissários pediu que ele pelo menos se cobrisse com uma manta" - refere também a ocorrência. "Ele admitiu no máximo cobrir sua genitália com uma folha de jornal" - disse uma das comissárias.

Ante a recusa em atender ao pedido, agentes policiais que estavam entre os passageiros ajudaram a controlar o homem e algemaram o exibicionista.

"Tivemos que dominá-lo e colocar algemas não só nos punhos, mas também nos tornozelos", disse à rede de televisão de Los Angeles KCBS o agente Matt McGinnis, que sofreu alguns ferimentos no incidente.

O homem foi entregue ao FBI e o voo - que seria direto de Charlotte para Los Angeles - continuou depois da imprevista.

Um juiz federal da cidade de Albuquerque decretou a prisão preventiva do homem, por exibição, atitude inconveniente e atos que puseram em risco a segurança do voo.

]]>
seg, 06 jul 2009 00:00:00 -0300
Infraero (não) informa! http://www.viajandodireito.com.br/artigos/72/infraero-nao-informa-.aspx A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária), responsável pela administração dos aeroportos do país, cancelou as chamadas dos voos pelo alto-falante nos saguões dos aeroportos. A empresa se justificou alegando redução da poluição sonora ocasionada pelo elevado número de mensagens no sistema de som em horários de maior movimento.

Assim, aqueles que durante anos contaram com o aviso dos alto-falantes nos saguões dos aeroportos da rede Infraero (67 ao todo) perderam essa comodidade.

Infelizmente, somente no mês de abril alguns consumidores tiveram conhecimento da alteração ao consultar o site oficial da empresa. A grande maioria, entretanto, ainda continua aguardando os comunicados, como de costume.

Essas informações sonoras transmitidas nas dependências do aeroporto tornaram-se uma conveniência usufruída pelos passageiros, que sempre certificavam os horários de seus voos. Agora, sem qualquer comunicado expresso, a empresa impôs que as informações e chamadas sejam visualizadas nos talões de embarque e nos monitores espalhados pelos saguões.

A mudança, por melhor que seja, requer um período de adaptação. O cancelamento em questão traz desconforto ao turista que, sendo um consumidor, deveria ter sido consultado sobre a real eficácia da retirada do serviço.

Nesse contexto, a Infraero, que iniciou tal procedimento em outubro de 2008, deveria ter informado aos viajantes, de forma clara e objetiva, seja em jornais, revistas, rádios ou noticiários de TV, a data em que cancelaria os avisos sonoros. Observa-se que, ao contrário, o usuário de transporte aéreo somente teve conhecimento do acontecido ao chegar às dependências do aeroporto. A justificação é de que as informações ainda permanecem no interior das salas de embarque e transcritas nos monitores do sistema informativo de voo.

É prudente ainda ressaltar que passageiros portadores de deficiência visual não obtiveram informações precisas emitidas pela Infraero. E pergunta-se: a própria empresa ou representantes das companhias aéreas contratadas disponibilizarão funcionários aptos para informá-los, verbalmente, em relação aos horários dos voos, antes do embarque?

Vale esclarecer que o consumidor, ao pagar pelo transporte aéreo, tem o direito de ter acesso a todas as informações relativas ao serviço que se dispôs a contratar, não podendo ser surpreendido com cancelamentos de serviços já usufruídos há vários anos.

]]>
qui, 02 jul 2009 00:00:00 -0300
Air France deve antecipar indenização à família de vítima do voo 447 http://www.viajandodireito.com.br/noticias/403/air-france-deve-antecipar-indenizacao-a-familia-de-vitima-do-voo-447.aspx  

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) determinou que a Air France pague indenização de 30 salários mínimos (R$ 13.950) mensais até a próxima terça-feira (30/6) para a esposa e filhos do engenheiro Walter Nascimento Carrilho Junior, de 42 anos, vítima do acidente com o voo 447, no último dia 31 de maio deste ano.
De acordo com a decisão do juiz Magno Alves de Assunção, da 28ª Vara Cível do Rio, em caso de descumprimento, a companhia de aviação fica sujeita à multa diária no valor de R$ 1.000, até que ocorra o julgamento final da ação. A Air France foi intimada e não apresentou recurso.
O pedido de tutela antecipada, formulado pela viúva Daniela Mortari Carrilho e seus filhos (menores de idade) Bruno Mortari Carrilho, Tatiana Mortari Carrilho e Mariana Mortari Carrilho, foi parcialmente deferido pelo magistrado.
O cálculo para se chegar ao valor de 30 salários mínimos foi baseado na renda bruta mensal da vítima e a quantia será disponibilizada aos autores da ação durante os próximos 24 meses, através de depósito judicial mensal.
Na ação, a família alega que dependia financeiramente de Walter Nascimento para despesas domésticas, entre elas o pagamento de mensalidades escolares. A viúva e os filhos também juntaram aos autos laudos de psiquiatra que conclui pela necessidade de tratamento para toda família pelo mesmo período de 24 meses.
Para o juiz Magno Alves, existe relação de consumo, uma vez que a atividade desempenhada pela companhia se notabiliza como prestação de serviços de transporte aéreo.
A primeira audiência entre a Air France e a família da vítima foi marcada para o dia 30 de julho; por ser decisão em primeira instância, cabe recurso.
]]>
seg, 29 jun 2009 00:00:00 -0300
Idosa cai ao desembarcar de ônibus e companhia deve pagar indenização http://www.viajandodireito.com.br/noticias/402/idosa-cai-ao-desembarcar-de-onibus-e-companhia-deve-pagar-indenizacao.aspx  

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Viação Andorinha a pagar indenização de R$ 9.000 à idosa que fraturou o cotovelo esquerdo em uma queda, ao desembarcar de um ônibus.
De acordo com relatos de Hercilia Thomaz Galiza, ao descer do veículo da companhia acusada, o motorista arrancou com o coletivo, provocando sua queda na via pública.
Para o desembargador Ronaldo Álvaro Lopes Martins, “a indenização deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado”.
Segundo o magistrado, a quantidade arbitrada na sentença de primeira instância cumpre a função de reparar o dano causado e por isso foi mantida.
]]>
sex, 26 jun 2009 00:00:00 -0300
Justiça carioca condena Tam por não emitir passagem aérea comprada via internet http://www.viajandodireito.com.br/noticias/401/justica-carioca-condena-tam-por-nao-emitir-passagem-aerea-comprada-via-internet.aspx  

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Tam Linhas Aéreas ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 4.150, a um cliente que comprou uma passagem pela internet, mas não recebeu o bilhete emitido.
Segundo Paulo Sérgio Ribeiro Maia, autor da ação, o bilhete com destino para Belém foi comprado com cartão de crédito através do site ‘www.decolar.com’; tanto a primeira parcela quanto o valor da taxa de embarque foram pagos à vista.
Entretanto, algum tempo depois, o consumidor foi informado que sua passagem não havia sido emitida, obrigando-o a comprar outro bilhete de uma segunda companhia aérea, com valor muito superior ao pago anteriormente.
De acordo com o relator do processo, o juiz de Direito substituto de desembargador Cláudio Dell’Orto, a sentença não merecia reparo e o valor fixado para a indenização “se mostra necessário e suficiente para a reparação, reprovação e a prevenção de dano moral”. Os desembargadores mantiveram, portanto, a sentença de primeira instância.
]]>
qua, 24 jun 2009 00:00:00 -0300
Hotel Blue Tree é condenado a pagar indenização por atrapalhar lua-de-mel http://www.viajandodireito.com.br/noticias/400/hotel-blue-tree-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-atrapalhar-lua-de-mel.aspx  

 

 

A 2ª Turma Recursal do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) confirmou a decisão de condenar o Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil e a ADG Consultoria e
Administração, responsável pela administração do empreendimento, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 a um casal que teve a noite de núpcias frustrada por falta de acomodações no hotel. O acórdão reformou o valor determinado em primeira instância, aumentando em R$ 3.000.
De acordo com o relato do casal, ainda que a reserva da suíte tenha sido paga com quatro meses de antecedência, ao chegar na recepção do Blue Tree foram informados de que o hotel estava lotado.
A recepcionista afirmou que o quarto havia sido alugado para uma festa da BV Financeira e que não havia outro disponível no momento, oferecendo-lhes a opção de pernoitar em outro hotel. Revoltados com a situação, foram para casa de parentes na cidade mesmo.
A defesa do hotel alegou que a culpa é exclusivamente do casal, já que não houve confirmação reserva, cuja modalidade “no show” não dava garantias e encerrava-se às 18 horas; além disso, o pacote era o executivo e não informava a condição de noivos do casal.
Testemunhas confirmaram que os autores da ação chegaram ao estabelecimento vestidos de noivos e, inclusive, um dos funcionários, assustado com a situação, afirmou que o comprovante de pagamento fora apresentado e o no horário de chegada deles, às três e meia da manhã, o hotel não mais os esperava.
Para o desembargador José Guilherme, relator do caso, “na noite do casamento, após a festa, quando se procura um local adequado para descanso não se pode encontrar empecilhos; ao contrário, deve-se encontrar as portas abertas, esperando-se que todos festejem a alegria dos noivos”. Como isso não aconteceu, o magistrado classificou o ocorrido como uma situação constrangedora e frustrante para eles.
Nessa decisão não cabe mais recurso.
]]>
seg, 15 jun 2009 00:00:00 -0300
A importância da qualificação dos fornecedores de serviços turísticos http://www.viajandodireito.com.br/artigos/92/a-importancia-da-qualificacao-dos-fornecedores-de-servicos-turisticos.aspx Já mencionamos em outra oportunidade dessa coluna do “ Viajando Direito” a importância do setor turístico ma economia de um país. Sua função desperta maior interesse tanto aos governantes como àqueles que pretende investir no setor quando é desenvolvida com responsabilidade e profissionalismo.

Tornou-se comum deparamos nos meios de comunicação com distintos cursos de qualificação para os profissionais que trabalham nesta área. Entretanto não se observa um curso específico para ajudar aos profissionais a saber conhecer a aplicar com eficácia e honestidade as leis que protegem os prestadores de serviços turísticos e seus seus respectivos clientes.

A necessidade em saber conhecer e compreender essas legislações deve se manifestar, principalmente, em relação ao conhecimento dos direitos e deveres do consumidor, ora turista. Alguns profissionais do setor continuam a justificar suas condutas perante os seus clientes com a infundada justificativa da “prática do mercado” que propicia perpetuar a informalidade do setor. Outros, no entanto já começam a despertar os seus interesses em saber detalhes sobre esse tema seja em relação a uma redação clara e correta dos contratos que são elaborados para atender seus clientes.

Entretanto, nota-se que essa consciência em conhecer os direitos e deveres do turista que está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor deve ser transmitido, também, àqueles que atendem diretamente ao consumidor final, ou seja, o turista que adquire para si e para sua família uma viagem que tanto almeja .

Ora, é nesse sentido que devemos ponderar pela importância da conscientização e treinamento dessas pessoas. È notório que os turistas sempre almejam viajar e querem acreditar que seus passeios estarão amparados por eficientes prestadores de serviços turísticos. Nesse momento eles podem ser equivocar-se pela qualidade e forma dos serviços adquiridos e disponibilizados. Essa situação pode ocorrer na fase pré contratual, ou seja, na oferta do serviços turísticos.

È nesse momento que tanto o empresário do setor como também seus funcionários devem ter consciência da importância de explicar ao seu cliente /consumidor algumas características dos serviços turísticos que está adquirindo, por exemplo:

- quais os documentos que os turistas deverá portar ao viajar para determinado país: validade do passaporte, necessidade de vistos e vacinas etc.

- fornecer um contrato, com cópia ao consumidor, que demonstre com linguagem simples e de boa compressão quais os serviços que estão incluídos e principalmente não incluídos no programa turísticos adquiridos (refeições, gorjetas, ingressos aos parques de diversão, museus etc).

- na alta estação alguns pacotes turísticos fornecem vôos noturnos que não significa a certeza de uma hospedagem do cliente até horário próximo de seu embarque. Nesse caso deve ter a cautela em conferir e formalizar se a permanência do cliente no hotel posterior ao horário do “ check out”.

]]>
qui, 11 jun 2009 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus indenizará mãe e filha agredidas fisicamente por motorista http://www.viajandodireito.com.br/noticias/399/empresa-de-onibus-indenizara-mae-e-filha-agredidas-fisicamente-por-motorista.aspx  

A 3ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa Linave Transporte a pagar indenização moral de R$ 10 mil a duas passageiras agredidas por um dos motoristas da companhia.
De acordo com a ação, Damaris Silva dos Santos relatou que o motorista do coletivo proibiu a entrada de Rosinete Avelina da Silva, sua mãe, apesar dela ter o passe livre.
Diante do impasse, houve discussão e o motorista agrediu fisicamente Rosinete, com um soco no rosto, além de ir para cima de Damaris, que bateu a cabeça no solo e ficou desacordada, sendo socorrida por uma ambulância do Corpo de Bombeiros.
Para o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, relator do processo, a indenização para as autoras “chega a ser modesta, mal alcançando o chamado valor de desestímulo à desídia [desleixo] da Ré com o treinamento de seus motoristas”, alegando falta de civilidade no comportamento do acusado.
O recurso movido pela empresa para reformar a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu foi negado e o valor da indenização mantido o mesmo.
]]>
seg, 08 jun 2009 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus indenizará vítima de acidente provocado por motorista http://www.viajandodireito.com.br/noticias/398/empresa-de-onibus-indenizara-vitima-de-acidente-provocado-por-motorista.aspx  

A 10ª Vara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a empresa de transportes Braso Lisboa a pagar indenização, no valor de R$ 30 mil, por danos morais a um passageiro, devido a um acidente de trânsito.
O autor da ação, Gustavo da Silva, relatou que o motorista do ônibus da empresa colidiu com outro coletivo ao avançar o sinal, em 11 de agosto de 2005. O acidente lhe causou fratura no fêmur direito, fratura exposta da patela à direita e um profundo corte na cabeça, após ter sido arremessado para fora do veículo.
As lesões o obrigaram a ficar internado durante quatro dias e passar por uma cirurgia para implantar uma placa de metal fixada por nove parafusos. De acordo com a juíza Marisa Simões Mattos, relatora do processo, “os danos causados ao autor, como a redução dos movimentos de flexão do joelho direito em 10%, ficaram provados através de laudo pericial”.
Além da indenização por dano moral, Gustavo também receberá, a título de danos materiais R$ 1.203,60, referente às despesas médicas, e R$ 3.487,50, quantia relativa a pensão mensal de um salário mínimo durante sete meses e 15 dias, período que foi avaliada sua incapacidade total e temporária.
O passageiro ainda receberá R$ 20 mil a título de danos estéticos e uma pensão válida até completar 67 anos de idade, de quantia correspondente a 10% de um salário mínimo.
]]>
sex, 05 jun 2009 00:00:00 -0300
Cancelamento de pacotes de viagem e o direito do turista http://www.viajandodireito.com.br/artigos/71/cancelamento-de-pacotes-de-viagem-e-o-direito-do-turista.aspx O turista/consumidor almeja viajar com o intuito de usufruir seu merecido descanso. Na maioria das vezes planeja com muita antecedência: escolhe o destino e os lugares que deseja visitar, compra roupas apropriadas, quita o pacote adquirido. Quando sai de casa, costuma também levar na bagagem a tranquilidade de não ter mais nada a pagar.

Entretanto o turista pode se deparar com a impossibilidade de viajar. Exemplos disso são doenças de familiares, morte, compromisso inesperado e inadiável de trabalho etc. Abalado emocionalmente não há, portanto, qualquer perspectiva de desfrutar a viagem planejada.

Nessas circunstâncias ele costuma reler o contrato celebrado com a empresa para saber quais os seus direitos em caso de cancelamento por sua iniciativa, ali estipulados pela agência de turismo e aderidos por ele (contrato de adesão). Embora o documento esteja devidamente assinado pelas partes contratantes, a saber, o turista/consumidor e o agente de viagem, as cláusulas impostas pela empresa, unilateralmente, devem estar de acordo com os dispositivos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Caso contrário, podem ser interpretadas como abusivas aos direitos do consumidor, sendo julgadas pelos tribunais como nulas de pleno direito. Melhor dizendo: o contrato particular não pode se sobrepor à lei, que é de ordem pública e interesse social.

É relevante esclarecer que, mesmo estando o turista sob o manto da lei, há que pagar multa pelo cancelamento de sua viagem, decorrente de interesse pessoal. Os valores dessas multas contratuais não estão determinados por lei específica e dependem de cada caso concreto. Em virtude da lacuna legislativa, a multa contratual é calculada e estipulada, na maioria das vezes, levando-se em conta dois fatores: a data próxima da viagem e o prazo de cancelamento da mesma.

É prudente que esses valores impostos pela contratada sejam determinados pelo efetivo prejuízo por ela suportado, decorrente do cancelamento. Desta forma, em pacotes de viagem que estejam inseridos serviços aéreos com os bilhetes já emitidos, devem-se também levar em conta a multa determinada pela companhia aérea e o prazo estipulado para a sua restituição. Ressalte-se: esses cancelamentos motivados pelo cliente comprovam que não se usufruiu nenhum serviço previamente contratado. Como já afirmamos acima, os valores das multas devem ser compatíveis ao real prejuízo suportado, não por critérios meramente estatísticos, sem qualquer respaldo.

O turista deve tentar, ao máximo, formalizar o seu cancelamento com a empresa contratada antes da viagem programada. O procedimento indicado é por mensagens eletrônicas ou correspondências postais. Além disso, é aconselhável ter em mão documentos que comprovem o motivo do inesperado cancelamento, por exemplo, boletim de internação ou registro de certidão de óbito de parente próximo. Antes de propor ação judicial requerendo os seus direitos, é aconselhável tentar um acordo com a empresa.

É usual que as empresas ofereçam ao cliente “crédito” correspondente ao valor já pago para usufruir nova viagem em determinado prazo. Entretanto, nem sempre essa proposta é aceita pelo cliente, já que os motivos pessoais que acarretaram o cancelamento o desestimulam, pelo menos de forma temporária, a planejar nova viagem. O cliente pleiteia a restituição em espécie, na maioria das vezes, da mesma forma que havia celebrado com a empresa.

Por fim, tanto o turista quanto a empresa que celebrou o contrato devem ter ciência de que cancelamento por situações imprevisíveis e pessoais pode ocorrer. Porém, deve prevalecer sempre o bom senso em conformidade com os prejuízos suportados e de acordo com a legislação.

]]>
sex, 05 jun 2009 00:00:00 -0300
Tarso Genro quer criar Câmara indenizatória para atender famílias do voo 447 http://www.viajandodireito.com.br/noticias/186/tarso-genro-quer-criar-camara-indenizatoria-para-atender-familias-do-voo-447.aspx O Ministério da Justiça estuda a criação de uma Câmara Indenizatória para atender às famílias de vítimas do voo 447 da Air France, que desapareceu na última segunda-feira (1º/6). O ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou nesta quinta-feira (4/6) que pretende aguardar cerca de 40 dias para marcar um encontro com os parentes dos passageiros.

“Se for instalada, a câmara deverá funcionar de maneira combinada com uma câmara semelhante na França, respeitando os direitos internos dos dois países”, disse o ministro ao participar de entrevista a emissoras de rádio durante o programa Bom Dia, Ministro.

Tarso lembrou os trabalhos da Câmara de Negociação criada para atender as famílias de vítimas do voo 3054 da TAM – após o acidente de julho de 2007, durante a tentativa de pouso no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, que resultou na morte das 199 pessoas a bordo.

De acordo com o ministro, 80% dos pedidos levados à câmara foram resolvidos extrajudicialmente. São processos que, segundo ele, poderiam demorar até dez anos, mas que foram resolvidos, em alguns casos, em menos de 12 meses. Atualmente, todas as famílias que tomaram providências legais contra a TAM (92% do total) já receberam indenizações.

“É uma experiência positiva e que vamos continuar, mas com as ponderações necessárias diante do momento de dor que as famílias [das vítimas do voo 447 da Air France] estão vivendo”, disse Tarso.

Ainda hoje, o ministro participa de uma reunião com as famílias de passageiros do voo da TAM. Durante o encontro, eles vão pedir ao ministério a participação da Polícia Federal nas investigações do acidente.
 

]]>
qui, 04 jun 2009 00:00:00 -0300
Hotel indenizará em mais de R$ 1,6 mi familiares das vítimas de febre maculosa http://www.viajandodireito.com.br/noticias/397/hotel-indenizara-em-mais-de-r-1-6-mi-familiares-das-vitimas-de-febre-maculosa.aspx  

A 48ª Vara Cível da Capital do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Hotel e Restaurante Capim Limão, em Itaipava, e seus sócios, Victor Lidizzia Gulias Lorenzo e Dolores Lorenzo Lorenzo, a indenizarem os familiares de dois clientes, Roberto Murcia Moura e Fernando Alves Martins Villas Boas Filho, que morreram após serem picados por carrapatos e contraírem febre maculosa nas dependências do hotel, em outubro de 2005.
De acordo com a sentença proferida, a inspeção sanitária realizada no local não detectou a presença de carrapatos nos cômodos internos do hotel, nem tão pouco nas áreas externas. Os parasitas foram encontrados nas trilhas e bosques do estabelecimento, considerados locais “perfeitos para uma agradável caminhada”.
A família do professor universitário Roberto Murcia Moura, com 58 anos na ocasião da viagem, receberá R$ 461 mil de indenização moral, além de R$ 231.419 a respeito de pensões vencidas e mais R$ 10 mil de indenização pelo luto, funeral e sepultura perpétua da vítima. A viúva e os dois filhos receberão também as pensões vincendas, cujo valor ainda não foi estipulado. Os irmãos de Moura, igualmente autores da ação, receberão um total indenizatório de R$ 57.625.
A mulher e filha do superintendente da Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro Fernando A.M. Villas Boas Filho, de 41 anos, serão indenizadas em R$ 230 mil cada uma, por danos morais; pensões vencidas no valor de R$ 426.554,57 e vincendas a serem calculadas; e mais R$ 10 mil de indenização por luto, funeral e sepultura perpétua.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, relator do processo, o Hotel tem responsabilidade sobre os acontecimentos, “em razão da omissão e negligência, na condição de proprietários do estabelecimento comercial, em lançar mão de métodos de controle parasitológico eficientes”, mesmo sabendo que a existência de cavalos propicia a proliferação de carrapatos transmissores da febre maculosa.
A determinação de valores das indenizações por danos morais foi feita levando em consideração a dor extrema das famílias das vítimas, ressaltou o magistrado. “Ao contrário de outras perdas, o tempo, no caso dos familiares, no começo não é um bom aliado, e quanto mais os dias vão passando, mais aguda fica a dor da realidade (...) que machuca (...) e só se instala na casa e na vida de quem perdeu”, finalizou o juiz.
Os casos
A contaminação do professor Roberto Moura aconteceu durante uma caminhada no bosque, localizado no fundo da pousada. Mais tarde, ao observar uma pinta preta estranha no abdômen, ele e a mulher logo notaram que era um carrapato e o retiraram. Dias depois, apresentou diferentes sintomas como cansaço, moleza no corpo e febre; posteriormente, urina avermelhada —e o tempo todo os médicos o diagnosticavam com virose e rotavírus. Pouco antes de receber o diagnóstico correto, Moura encontrava-se muito debilitado e acabou morrendo.
No caso do superintendente Fernando Villas Boas Filho, o óbito também ocorreu por complicações decorrentes da febre maculosa. Ele apresentou os sintomas sete dias depois de ter se hospedado no Hotel.
]]>
qui, 04 jun 2009 00:00:00 -0300
Metrô Rio é condenado a indenizar passageiro após ficar parado durante uma hora http://www.viajandodireito.com.br/noticias/396/metro-rio-e-condenado-a-indenizar-passageiro-apos-ficar-parado-durante-uma-hora.aspx  

A Justiça carioca condenou o Metrô Rio a pagar indenização moral de R$2.000 a um passageiro que ficou parado dentro de um vagão por uma hora. De acordo com o juiz Thomaz de Souza e Melo, relator do processo, a decisão tomada foi a favor do autor da ação, pois “o contrato de transporte enseja uma prestação de serviços, que deve ser segura e eficaz” não foi cumprido.
Segundo Mario Elias Barroso, no dia 19 de maio de 2008, enquanto fazia seu trajeto em direção à Zona Norte, foi surpreendido com a parada do trem, lotado e sem ar condicionado, que levou uma hora para voltar ao funcionamento normal.
O passageiro ainda informou em seu relato que a companhia metroviária recusou-se a devolver o dinheiro referente à passagem. Conforme a sentença do juiz, “insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor” —sendo assim, foi decidido que Barroso merecia ser ressarcido.
Sem sucesso, a concessionária que administra o metrô alegou em sua defesa que o acidente decorreu de caso fortuito, por conta de problemas técnicos com o sistema de ar comprimido.
]]>
ter, 02 jun 2009 00:00:00 -0300
Passageiro expulso de voo por passagem falsa será indenizado em R$ 25 mil http://www.viajandodireito.com.br/noticias/395/passageiro-expulso-de-voo-por-passagem-falsa-sera-indenizado-em-r-25-mil.aspx  

A Ibéria Líneas Aéreas de España foi condenada pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$25 mil, a um passageiro que foi expulso do avião acusado de portar uma passagem falsa com destino a Portugal.
De acordo com o relato do autor da ação, Gilberto Browne de Paula, ele comprou o bilhete em uma agência de viagens representante da companhia, com um mês de antecedência, e pretendia passar a noite de Natal com a filha, grávida na ocasião, que mora na cidade de Porto.
No dia da viagem, depois de receber cartão fidelidade para obtenção de milhagens e votos de boas-vindas pela escolha da Ibéria Líneas Aéreas, Browne fez o check in normalmente e, já no interior do avião, foi abordado por uma funcionária da empresa que pediu para ele apresentar o ticket de embarque. Em seguida, informou em voz alta que a passagem era falsa e pediu que se retirasse imediatamente da aeronave.
Além do constrangimento do momento, o passageiro perdeu a viagem e passou o Natal sozinho, adquirindo novas passagens apenas no dia seguinte. Ao chegar em Porto, foi notificado que suas malas tinham sido extraviadas.
Para o relator do processo, desembargador João Carlos Braga Guimarães, o consumidor foi lesado duplamente, já que a empresa “agiu de maneira irregular ao alegar ser falsa a passagem adquirida de forma regular e por tratar o autor com indelicadeza e desrespeito”.
]]>
seg, 01 jun 2009 00:00:00 -0300
Avião da Air France que voava do Rio a Paris está desaparecido http://www.viajandodireito.com.br/noticias/181/aviao-da-air-france-que-voava-do-rio-a-paris-esta-desaparecido-.aspx Um avião da companhia Air France - procedente do Rio de Janeiro - que deveria pousar hoje (1º) às 6h10min (horário de Brasília) no Aeroporto Charles de Gaulle, em Paris, está desaparecido dos controle dos radares do Brasil, Ilha do Sal e França.

O avião é um Airbus A-330 com 216 passageiros a bordo e 12 tripulantes. A aeronave decolou do Aeroporto Tom Jobim, no Rio de Janeiro, ontem às 19 h, pare realizar o voo AF-447.

"A preocupação é muito grande. O avião desapareceu dos monitores de controle há várias horas. Pode ser uma falha técnica dos radares, mas este tipo de avaria é pouco comum e o avião não pousou às 11h10 - horário local - como estava previsto", declarou um dos militares da Aeronáutoca Brasileira que integra a célula de localizações. A aeronave decolou de território brasileiro no horário pontual.

Por acordos internacionais, as primeiras horas de voo - entre Brasil e Europa - são monitoradas pela Aeronáutica brasileira, passando - após cerca de três horas de voo - para a responsabilidade da Aeronáutica de Ilha do Sal. Aí, os equipamentos nada registraram.

O centro geométrico das buscas passou a ser a Ilha de Fernando de Noronha e o temor é que a aeronave possa ter caído no mar.

]]>
seg, 01 jun 2009 00:00:00 -0300
Baratas também voam http://www.viajandodireito.com.br/artigos/78/baratas-tambem-voam.aspx Eis um drama kafkiano. No vôo de Cuba para São Paulo, ele foi vítima de uma infestação de insetos em plena classe executiva

Para comemorar os 40 anos de minha mulher, viajamos, em março, para Cuba. Comprei passagens pela Copa Airlines, com upgrade de milhas para classe executiva. Nosso assento era na primeira fileira. Antes de decolarmos, surgiu uma barata em meu pé. Eu a matei e chamei a comissária. Ela pediu que eu não reclamasse, pois o avião seria retido no aeroporto. Outra aeromoça chegou com um spray e jogou no chão do avião. Após alguns segundos, surgiram várias baratas a nossos pés: só eu matei oito! Constrangida pela situação medonha, a comissária nos colocou na classe econômica e prometeu que faria reclamações para que ganhássemos uma passagem. Mas a companhia resolveu me devolver somente as milhas do up-grade (já que voamos na econômica), sem levar em consideração ou dar qualquer recompensa por todo o nosso constrangimento. (Marcelo Aisen, São Paulo, capital).

Ao desembarcar, Aisen agiu de forma correta. Preencheu o documento de reclamação e entrou em contato com a companhia, guardando todos os e-mails. Mas conseguiu apenas os pedidos de desculpas e suas milhas de volta. O leitor, que viaja muito a trabalho, achou pouco e pleiteia duas novas passagens executivas. Terá direito?

O que diz a empresa - A Copa Airlines reiterou o pedido de desculpas ao leitor. Mas se defendeu ressaltando que aquela foi uma “reclamação isolada”. “Transportávamos cerca de oito passageiros na classe executiva e não recebemos nenhum outro registro sobre esse caso”, argumenta João Gouveia, coordenador do atendimento ao cliente da companhia. Gouveia enfatizou que a empresa trabalha sempre com “maior zelo possível” e lamentou o ocorrido.

O que dizem os especialistas - “Encontrar baratas dentro do avião é mínimo, sinônimo de falta de higiene adequada”, afirma a advogada Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito. Amparada no Código de Defesa do Consumidor, ela diz que o passageiro tem direitos por causa da execução inadequada do serviço: ele pode pedir a restituição imediata do valor que pagou pela passagem. “A empresa não pode se eximir de sua responsabilidade em relação aos danos morais causados a seu passageiro resumindo os direitos do consumidor a restituição das milhas e um “singelo pedido de desculpas”, diz Luciana.

Quem tem razão - Sela Amaral, assistente de direção do Procon-SP, concorda com a advogada e cita o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor por serviço inadequado. De acordo com a lei, o leitor pode escolher entre a reexecução dos serviços e a restituição imediata da quantia paga. “Caso não haja acordo com a empresa responsável, Aisen pode apresentar sua reclamação ao Procon”, diz Selma. Em São Paulo, a queixa nos postos do Poupatempo.

]]>
seg, 01 jun 2009 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus indenizará em R$ 30 mil menores obrigados a desembarcar http://www.viajandodireito.com.br/noticias/419/empresa-de-onibus-indenizara-em-r-30-mil-menores-obrigados-a-desembarcar.aspx  

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve a condenação imposta à empresa de transporte rodoviário Viação Sandra, obrigada a pagar indenização moral, no valor de R$30 mil, a dois menores que foram retirados de um ônibus na rodovia federal BR-040.
As crianças foram embarcadas pela mãe, em Conselheiro Lafaiete, em um ônibus da companhia, para passarem o final das férias de julho de 2007 na casa da avó. Ao entrarem no ônibus, o motorista conferiu os documentos da filha e a passagem, com 17 anos na época, e disse que o irmão, de seis anos, viajaria em seu colo.
Entretanto, a auxiliar de bordo da empresa solicitou aos menores a apresentação de duas passagens e, sem ter como pagar, os dois foram obrigados a descer na BR-040, próximo ao trevo de acesso à cidade de Congonhas. A menina ainda tentou recuperar parte do dinheiro de sua passagem, correspondente ao trecho não concluído da viagem, para poder chegar ao destino pretendido, mas diante da recusa da empresa, chamou a mãe para buscá-los de táxi.
Após a ação julgada em primeira instância, na qual a juíza Andréa Cristina de Miranda Costa decidiu pela indenização por danos morais, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que uma criança de seis anos não tem direito ao transporte gratuito e que eles não foram largados no meio da estrada, e sim deixados em um ponto de ônibus. A defesa da Viação Sandra ainda afirmou que a irmã, já com 17 anos, tinha discernimento suficiente para cuidar do irmão mais novo.
Mesmo diante do recurso, a turma julgadora manteve a indenização, considerando que o constrangimento sofrido pelas crianças deixou-os expostos a humilhações e desamparo. De acordo com o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, “deve-se admitir que dois menores, ainda que um deles possuísse 17 anos de idade, foram lançados à própria sorte ao serem desembarcados em uma rodovia federal sem ponto e parada, guarita, ou mesmo algum estabelecimento comercial para seu mínimo amparo”.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Duarte de Paula acompanharam o voto do relator e entenderam que a empresa concordou previamente com o transporte dos menores ao não questioná-los a respeito da apresentação de apenas uma passagem no embarque.
]]>
sex, 29 mai 2009 00:00:00 -0300
American Airlines deve indenizar presidente do Vasco por mala extraviada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/420/american-airlines-deve-indenizar-presidente-do-vasco-por-mala-extraviada.aspx  

A American Airlines foi condenada pelo TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$6.000, para o deputado estadual e presidente do Vasco, Roberto Dinamite, que teve a bagagem extraviada durante uma viagem do Rio de Janeiro a Boston, nos EUA, em 2007.
De acordo com os relatos do ex-jogador, a mala foi recuperada apenas porque ele mesmo tomou a iniciativa de procurá-la, depois de passar três dias sem os pertences pessoais, já em Boston. Segundo ele, a companhia não prestou assistência e não deu informações de como proceder para sua localização.
O juiz Augusto Alves Moreira Júnior, do 24º Juizado Especial Cível, na Barra da Tijuca (RJ), afirmou na decisão que “a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento de serviço é objetiva [artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor)], assim, responde pelos danos causados”.
A defesa da American Airlines confirmou o fato narrado pelo autor da ação indenizatória, porém alegou que não havia dano moral para ser reparado, já que extravios temporários podem acontecer. Além disso, a empresa afirma ter agido de acordo com o contrato de transporte, entregando a bagagem em perfeitas condições.
No entendimento do juiz, houve, de fato, falha na prestação de serviço, “gerando inconteste dever de indenizar o recorrido”; mantendo, portanto, a condenação estabelecida anteriormente.
A American Airlines já entrou com recurso e será julgado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro.
]]>
sex, 29 mai 2009 00:00:00 -0300
TJ carioca condena agência de viagem por não informar clientes corretamente http://www.viajandodireito.com.br/noticias/418/tj-carioca-condena-agencia-de-viagem-por-nao-informar-clientes-corretamente.aspx  

A agência B2W Viagens e Turismo indenizará um casal que perdeu a viagem para a Argentina, por não terem sido informados dos documentos solicitados pela embaixada do país. O pagamento será de R$8.000 por danos morais e R$9.246,12 por danos materiais.
De acordo com o relato dos autores da ação, Alessandra Mello e João Lima Neto, eles compraram um pacote de viagens para três pessoas (casal e o filho): um cruzeiro, com embarque e desembarque em Santos. Porém, munida apenas de identidade expedida pelo Ministério do Exército, Alessandra não pôde embarcar no navio, que passaria por Buenos Aires e Punta Del Este, locais que exigem identidade civil ou passaporte para entrada.
A viagem acabou não acontecendo para a família, que se sentiu prejudicada pelo atendimento da agência de turismo, alegando que a mesma não ofereceu orientação necessária quanto à documentação exigida pelo navio.
Os desembargadores do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) decidiram, portanto, manter a decisão tomada em primeira instância pela 13ª Vara Cível da Comarca da capital. Segundo o relator do caso, desembargador Miguel Ângelo Barros, “a referida verba indenizatória foi arbitrada com moderação, de modo a proporcionar compensação ao lesado, diante do dissabor que sofreram, e serviu para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano”.
]]>
qui, 28 mai 2009 00:00:00 -0300
Companhia aérea indeniza passageiro por conexão perdida e mala extraviada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/417/companhia-aerea-indeniza-passageiro-por-conexao-perdida-e-mala-extraviada.aspx  

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a British Airways a pagar indenização por danos morais, no valor de R$5.000, a um passageiro que perdeu seu voo internacional e também teve a bagagem extraviada, em outubro de 2007.
De acordo com o autor da ação, Jonny Isaac Haiat, o roteiro da viagem era do Rio de Janeiro rumo a Tel Aviv, em Israel, com conexão em Londres. Porém, após permanecer retido no avião durante cinco horas por erro interno —falta de translado— acabou perdendo o voo para Israel.
Haiat foi obrigado a embarcar por outra companhia aérea, pois tinha o casamento do primo para ir, na cidade de destino. Devido aos acontecimentos, sua mala foi extraviada, causando-lhe sérios danos, como a perda da roupa que usaria na cerimônia (da qual era o padrinho) e todos os objetos de uso pessoal. O rapaz foi obrigado a arcar com todos os gastos, essenciais para sua estadia.
Para o desembargador Marco Aurélio dos Santos Fróes, relator do processo, a quantia fixada em primeira instância foi bem aplicada, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo assim, mantida.
“Em uma viagem, normalmente levamos em nossa bagagem coisas que nos são caras, que necessitamos; a ausência destas causa um grande desconforto, razão esta que justifica a fixação dos danos morais", declarou na sentença.
]]>
ter, 26 mai 2009 00:00:00 -0300
Pânico a bordo de avião da Tam pouco antes do pouso em Guarulhos http://www.viajandodireito.com.br/noticias/210/panico-a-bordo-de-aviao-da-tam-pouco-antes-do-pouso-em-guarulhos-.aspx Um avião da Tam que transportava passageiros vindos dos Estados Unidos sofreu forte turbulência cerca de dez minutos antes de pousar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), no início da noite de ontem. O pouso, depois, foi normal.

Oito feridos foram levados para o Hospital Municipal de Urgência de Guarulhos, Hospital Geral de Guarulhos e para o Hospital Maria Dirce. Um paciente, que tinha convênio médico, foi levado para o Albert Einstein, na capital paulista.

Os feridos são em número total de 21. O Airbus vinha de Miami. Treze pessoas receberam atendimento no aeroporto e já foram liberadas.

Uma pessoa que viajava a bordo do avião contou o que aconteceu. "O piloto deu o aviso do cinto. No mesmo momento, o avião já deu uma caída muito feia. Quando ele caiu de uma vez, todo mundo bateu a cabeça em cima. Internamente, estragou a parte de cima do avião. Na hora que ele parou de cair, as pessoas voltaram ao chão. Não sei dizer quanto tempo ele ficou caindo, mas a impressão é que foi a vida inteira, mas deve ter dado alguns segundos. Não sei dizer" - relatou o passageiro.

Em nota oficial, a empresa aérea declarou que "o voo JJ 8095 (Miami-São Paulo) enfrentou turbulência ao se aproximar do aeroporto de Guarulhos, onde pousou normalmente às 19h35 desta segunda-feira". Ainda segundo a assessoria da Tam, "alguns passageiros sofreram ferimentos e estão recebendo toda a assistência necessária da companhia". O avião havia decolado de Miami às 12h11 (horário de Brasília), com 154 passageiros a bordo.
 

]]>
ter, 26 mai 2009 00:00:00 -0300
BRA vai indenizar passageiros por atraso em voo durante apagão aéreo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/416/bra-vai-indenizar-passageiros-por-atraso-em-voo-durante-apagao-aereo.aspx  

Mais uma decisão condena empresa aérea por atraso em voo. Desta vez a BRA - Transportes Aéreos Ltda foi condenada pela 7ª vara Cível de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para dois consumidores. A empresa foi acusada de descaso e omissão.
O caso aconteceu em 2006, durante a crise dos controladores de voos, momento que ficou conhecido como "apagão aéreo". Os autores do processo compraram passagem para o trecho Goiânia/Brasília, com partida às 18h50, mas só conseguiram embarcar 22h45. Eles contam que, no momento do check-in, a empresa aérea avisou que o voo sofreria atraso por tempo indeterminado. Mesmo assim, afirmam que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, obrigados a aguardar em uma sala pequena, sem assentos suficientes para acomodar todos.
Em sua defesa, a BRA refuta a alegação de negligência e afirma que o atraso foi causado pela demora da torre de controle do aeroporto de Goiânia em autorizar a decolagem. Eles acusam os autores do processo de aumentarem, em uma hora, o tempo de espera e pedem que sejam condenados por "litigância de má-fé".
Ao decidir a questão, a juíza aplicou o CDC, que obriga o fornecedor de produtos e serviços a responder por danos causados aos consumidores. Para ela, a alegação de "crise aérea" não exime a responsabilidade da empresa, especialmente porque a própria BRA confessou que já sabia sobre o atraso no dia anterior ao voo. "A eventual culpa concorrente de terceiros não isentaria a ré do dever de cuidar dos interesses e da preservação dos direitos de seus passageiros", pondera a magistrada.
Para a juíza, a discussão sobre o tempo do atraso não modifica a situação da empresa. "É fato incontroverso nos autos o atraso do voo BR-1070, controvertendo-se as partes apenas quanto ao horário de decolagem: se às 22h45, conforme afirmado pelos autores, ou se às 21h40, conforme aduzido pela ré, sendo certo que se trata de voo que estava marcado para 18h50", encerra a questão.
A BRA ainda pode recorrer da decisão para a 2ª Instância do Tribunal.
  • Processo : 2006.01.1.120175-9
]]>
sex, 22 mai 2009 00:00:00 -0300
Companhia aérea é condenada por extravio de bagagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/414/companhia-aerea-e-condenada-por-extravio-de-bagagem-.aspx A 6ª vara Cível do TJ não acatou recurso da TAP e da Varig tentando reformar sentença de 1ª instância que as obriga a pagar uma indenização por dano moral a uma passageira pelo extravio da bagagem na volta de uma viagem a Portugal.

A passageira embarcou para Lisboa em voo fretado pela empresa Yes, conforme lista de passageiros anexada aos autos, assim como documento transmitido pela Varig à Sata, empresa que presta serviço de entrega de bagagem à Yes.

Em sua defesa as empresas TAP e Varig alegam que o extravio da bagagem ocorreu por motivos alheios à sua vontade e que a passageira viajou através de outra operadora de viagem, no caso a Yes, por isso não merecem a sanção do pagamento da indenização por danos morais.

O relator da matéria, desembargador Saraiva Sobrinho, concordou com a sentença de 1º grau, e argumentou que no cartão de embarque e o ticket de bagagem contém a marca da TAP, o que já justifica a empresa constar como ré na ação.

Os desembargadores da 3° Câmara Cível consideraram que o contrato de transporte aéreo, obriga o transportador a conduzir pessoas com seus pertences até o seu lugar de destino de maneira eficiente, confortável e segura. O relator acrescentou em sua decisão que a responsabilidade objetiva e comprovado pelo prejuízo suportado e a causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado, não sendo necessário demostrar a culpa.

Neste caso, a passageira não teve autorizada sua entrada no país de destino, tendo sido enviada de volta ao Brasil pela Varig, chegando a Fortaleza e não a Natal conforme a passagem de ida e volta que comprara, além do mais ficou mais de 40 dias a espera de sua bagagem em Natal.

Ainda foi negado o pedido da empresa de, caso mantida a condenação, fosse revisto o valor de R$ 5 mil arbitrado pelo juiz de 1ª instância. Na avaliação do relator do recurso a compensação monetária foi medida pela extensão do dano e suas repercussões, inexistindo desproporção entre a culpa e o prejuízo.

 

]]>
qui, 21 mai 2009 00:00:00 -0300
VRG Linhas Aéreas terá de indenizar passageiros por transtornos em voo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/415/vrg-linhas-aereas-tera-de-indenizar-passageiros-por-transtornos-em-voo-.aspx  

Um casal será indenizado pela VRG Linhas Aéreas, razão social da nova Varig, por transtornos sofridos durante voo internacional para a Europa. A decisão unânime foi da 8ª Câmara Cível do TJ/RJ, que aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 8 mil, por dano moral, para cada um dos autores, e manteve a de dano material em R$ 5.969,79, dada pela 1ª instância. "O dano moral suportado pelos autores é inegável, pois os fatos narrados na inicial por certo lhes causaram aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação", afirmou a relatora na apelação cível, a desembargadora Ana Maria Oliveira.
Para a magistrada, houve falha na prestação do serviço uma vez que não foi demonstrado o cumprimento adequado do contrato de transporte aéreo. "A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, impondo-se ao fornecedor responder pelos danos sofridos pelo consumidor", comentou a relatora.
Jacques Malka y Negri e Lúcia Aparecida Alexandre Malka y Negri adquiriram, em 2007, passagens aéreas através de milhagens, em classe executiva, para os trechos RJ/Frankfurt/RJ. O horário do voo direto, porém, foi alterado, sendo incluída conexão não prevista em SP, o que fez com que perdessem o avião para Viena.
O atraso na chegada ao destino fez com que o casal levasse mais de 15 horas de voo até a Europa, afetando desta forma a programação da viagem. Em razão disso, tiveram despesas com diárias de hotéis, pagas e não utilizadas. Eles contam que viajaram também em aeronave com toaletes precários, em razão da ausência de sucção. A empresa alegou em sua defesa que os autores não demonstraram os fatos constitutivos do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.66225
]]>
qui, 21 mai 2009 00:00:00 -0300
Gol deve indenizar menor que não conseguiu ver Rebeldes por atraso no voo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/413/gol-deve-indenizar-menor-que-nao-conseguiu-ver-rebeldes-por-atraso-no-voo.aspx  

A 12ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Gol Transportes Aéreos ao pagamento de R$ 13,5 mil à título de danos morais devido ao atraso de um voo do Rio de Janeiro para São Paulo.

De acordo com os autos, a autora da ação, menor de idade, comprou a passagem aérea para assistir ao show do grupo Rebeldes, no dia 27 de abril de 2007, em São Paulo. A chegada estava prevista para as 15h35, sendo que a apresentação teria inicio às 20h.

No dia marcado para o voo, por desorganização da empresa aérea, a autora, depois de longa espera, foi obrigada a se deslocar para outro aeroporto do Rio de Janeiro em um táxi, sem a presença de um funcionário da companhia aérea e em via considerada perigosa, na Linha Vermelha.
O avião aterrissou em São Paulo por volta das 21h e a menina chegou à apresentação a tempo de ouvir apenas a última música.

"A autora, menor de idade, teve sua pretensão de assistir ao show de seu grupo favorito em São Paulo frustrada por falha da companhia aérea, que não cumpriu com seu dever contratual de levar o passageiro com segurança, no local e horário aprazado", ressaltou o desembargador em seu relatório.
]]>
qua, 20 mai 2009 00:00:00 -0300
OceanAir é condenada a indenizar cliente em R$6.816 por atraso de voo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/412/oceanair-e-condenada-a-indenizar-cliente-em-r-6-816-por-atraso-de-voo.aspx  

A OceanAir Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização no valor de R$6.000 por danos morais a um auxiliar de enfermagem, e mais R$816 por danos materiais, devido ao atraso de um voo que impediu o rapaz de chegar na hora marcada ao local de trabalho.
De acordo com o relato da vítima, ele comprou a passagem em um voo que sairia de Confins (MG) no dia 26 de junho, às 19h15, com destino a Curitiba (PR). Ainda naquele dia, ele deveria pegar o último ônibus do dia na capital paranaense, às 23h, para ir à Navegantes (SC), onde outro avião estaria esperando por ele às 7h30, para levá-lo a uma plataforma de petróleo em alto mar, na qual ele prestaria serviço.
Entretanto, na hora do check in, o aeroporto informou ao rapaz que o seu voo havia sido transferido para 20h10, agora com escala em São Paulo; somado à mudança, a decolagem atrasou e só aconteceu às 23h, com desembarque no aeroporto de Guarulhos que não tinha mais decolagens naquele horário.
Com isso, o auxiliar de enfermagem teve que ser transferido para o aeroporto de Congonhas. Chegando lá, ele notificou ao balcão da empresa que precisava trocar o destino da passagem para Navegantes (SC), pois não chegaria a tempo em Curitiba. A empresa aceitou realizar a troca, informando-o que o novo voo seria pela TAM. Porém, voltando ao balcão às 6h, descobriu que a passagem teria que ser cancelada, já que o valor era muito superior ao da outra passagem e a OceanAir não poderia acatar tal despesa. O rapaz teve então que arcar com os custos, no valor de R$816, e ainda afirmou não ter recebido ajuda de custo da empresa para alimentação ou hospedagem.
A defesa da OceanAir disse ter oferecido ao passageiro a opção de solicitar reembolso ou remarcação de voo, mas ele mesmo preferiu esperar acomodação em outra aeronave, aceitando as condições impostas para se locomover até o destino inicial (Curitiba). Segundo consta nos autos, a empresa alegou que os fatos ocorridos foram meros aborrecimentos.
A decisão em primeira instância condenava a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$8.000. Descontente com o valor, a OceanAir recorreu ao TJ, solicitando reforma da sentença ou redução no valor —o pedido foi acatado.
Para o desembargador Cabral da Silva, o “dano moral é inquestionável, pois o atraso no voo ocasionou a perda do horário do embarque para a plataforma onde prestaria serviço”, não caracterizando o ocorrido como mero inconveniente.
]]>
ter, 19 mai 2009 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus deve indenizar passageira por falha no ar condicionado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/411/empresa-de-onibus-deve-indenizar-passageira-por-falha-no-ar-condicionado.aspx  

 

A Justiça do Rio de Janeiro condenou a Empresa de Transportes Andorinha a pagar indenização por danos morais, no valor de R$3.000, a passageira Raquel Santos, que se sentiu prejudicada por ter comprado quatro passagens em ônibus com ar condicionado e durante o trajeto, do Rio à Cuiabá, o equipamento não funcionar de maneira satisfatória.
Por não obter o serviço contratado integralmente, para o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator do processo, não há dúvidas da existência de dano moral para a passageira. Segundo ele, “o aparelho não funcionou a contento e a viagem foi realizada em desconforto. Inegavelmente que tal situação ultrapassa um mero aborrecimento, mormente se considerarmos a longa duração da viagem”.
Na decisão em primeira instância, o valor fixado para a indenização foi de R$4.500, porém, de acordo com o relator, o valor era alto e não atendia “aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, sendo diminuído em R$1.500.
A empresa tentou alegar que o veículo era do tipo convencional e que a passageira adquiriu passagem para tal, não para viajar em ônibus executivo. Contestou também os problemas relatados do ar condicionado —entretanto, não conseguiu provar o contrário e a condenação foi mantida.
]]>
seg, 18 mai 2009 00:00:00 -0300
Passageiro viaja na cabine do avião e receber indenização pelo desconforto http://www.viajandodireito.com.br/noticias/410/passageiro-viaja-na-cabine-do-aviao-e-receber-indenizacao-pelo-desconforto.aspx O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que um passageiro que foi acomodado na cabine com o piloto vai receber uma indenização no valor de R$ 2000 da Gol Transportes Aéreos. A empresa vendeu passagens além do número de assentos.

A 3ª Turma do STJ restaurou a sentença no ponto em que arbitrou em R$ 2000 os danos morais suportados pela empresa, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.

De acordo com os autos, a companhia alegou, nas instâncias ordinárias, que só acomodou o passageiro em local indevido por insistência dele, havendo, no caso, tentativa de solucionar o problema criado pelo próprio consumidor, que teria chegado atrasado no check-in. Alegou ainda que os fatos causaram mero dissabor ao passageiro.

Segundo o STJ, o passageiro pediu indenização no valor de R$ 30 mil, mas a sentença fixou em R$ 2 mil, aumentada no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) para pouco mais de R$ 14 mil.

O TJ-RS acentuou que a providência cabível para aqueles que chegam após o encerramento do check-in deve ser a não realização deste, encaminhando o cliente para lista de espera. Testemunha garantiu que o passageiro chegou cerca de uma hora antes e teria demorado cerca de 40 minutos para fazer o check-in.

De acordo com o relator no STJ, ministro Massami Uyeda, a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento. O STJ reduziu o valor de indenização fixado pelo TJ-RS, levando em conta situações de constrangimento sofridos por outros passageiros.

Em outro caso, uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil também em razão de overbooking, por ter retirado do avião uma passageira com 15 anos, que teve de permanecer mais de um dia em Bruxelas.

De acordo com o relator, apesar do constrangimento, os fatos não trouxeram desdobramentos como perda de compromissos, espera por longas horas ou outros inconvenientes. O STJ fixou em R$ 6 mil indenização por danos morais a essa passageira.

 

]]>
qua, 13 mai 2009 00:00:00 -0300
Acidente aéreo - Familiar processa a União por pilhagem dos pertences de vítimas do vôo 1907 http://www.viajandodireito.com.br/noticias/204/acidente-aereo-familiar-processa-a-uniao-por-pilhagem-dos-pertences-de-vitimas-do-voo-1907.aspx A viúva Rosane Gutjarh, esposa de uma das vítimas do acidente com o vôo 1907, ocorrido em 29 de setembro de 2006, propôs ação indenizatória por danos morais e materiais contra a UNIÃO e DF, pela responsabilidade sobre a pilhagem dos bens das vítimas do acidente.

Depois do acidente, a viúva recebeu um laudo do IML do DF (nº27603/06), destacando que foram encontrados junto com o corpo da vitima Rolf Ferdinando Gutjarh, uma pulseira dourada, um óculos de aro fino e retangular,um relógio e um celular, o qual facilitou a identificação da vítima, pois o mesmo pertencia à viúva e, naquele dia, estava sendo utilizado pela mesma. Segundo a declaração do médico responsável, os pertences das vítimas seriam encaminhados ao Promotor de Justiça, Dr. Diaulas Costa Ribeiro, em Brasília.

Pela promotoria, foram encaminhados à casa da viúva um laudo e alguns pertences. No laudo estava destacado que a viúva receberia alguns itens encontrados, dos quais recebeu menos da metade. "O que me move não é o valor desses itens, mas o sentimento de que fomos enganados, pois alguns dos pertences que o IML relacionou ter encontrado junto ao corpo, que foram enviados para Brasília, não chegaram até nós", diz Rosane. "Essa ação não é só pela perda de objetos, mas pelo sentimento de revolta e indignação ante a pilhagem dos corpos e o descaso das autoridades em relação aos bens das vítimas, como se eles não tivessem qualquer significado para seus familiares", diz a viúva.

O advogado que representa a viúva, Dante D’Aquino, destaca que o Ministério Público Federal lavrou uma certidão enumerando vários objetos que foram destinados à familiar e que não chegaram em sua totalidade, além de descreverem objetos que, sequer eram da vítima. "Com essa ação, a viúva, antes de tudo, quer manifestar sua extrema indignação e procurar a tutela do Poder Judiciário, para que, nos termos constitucionais, a responsabilidade das autoridades seja apuradas", explica D’Aquino.

A ação foi proposta na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, Subseção de Curitiba.

Sobre a pilhagem dos corpos
Em agosto de 2007, os familiares das vítimas do acidente com o voo 1907, por meio da Associação de Familiares e Amigos das Vítimas do voo 1907, fizeram uma denúncia a imprensa sobre a pilhagem dos corpos das vítimas.

A notícia gerou comoção pública,visto que um celular de uma das vítimas foi encontrado no Rio de Janeiro, antes mesmo do corpo da vítima ser resgatado e identificado. Na ocasião, o viúvo declarou que, sete dias depois do acidente, recebeu uma ligação do Rio de Janeiro, onde a pessoa portava o seu celular e o chamava por um apelido que só sua esposa o chamava. A pessoa disse ter recebido, para consertar aquele celular e que o mesmo comentou pertencer a uma das vítimas do acidente. O celular, hoje, está em posse da família que o guarda em um cofre, para a comprovação dos dados.

Outro caso denunciado, foi a compra de um automóvel 0km, feito em nome de uma das vítimas. Em outro caso, a família teve que arcar por compras feitas em uma loja de varejo com documentos de uma das vítimas.

Esses e outros casos foram divulgados amplamente pela mídia. Na ocasião, foi aberta uma sessão na CPI do Senado, onde foram chamadas algumas autoridades, os representantes da empresa GOL Linhas Aéreas e os familiares para deporem na CPI. Nesta data, o Ministério Público e a Polícia Federal, além dos parlamentares, se comprometeram com os familiares a investigar o caso e trazer respostas aos familiares. "Desde então, nada mais se falou sobre o caso. Não vimos nenhuma investigação, não tivemos nenhuma resposta das autoridades", lembra Rosane. "Por isso, novamente,teremos que pedir à Justiça, pelos meios legais, que os responsáveis sejam penalizados e que tenhamos respostas sobre a pilhagem dos corpos", declara a viúva.

]]>
qua, 13 mai 2009 00:00:00 -0300
Ministério Público investiga TAM e GOL http://www.viajandodireito.com.br/noticias/202/ministerio-publico-investiga-tam-e-gol.aspx A segunda Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor (Prodecon), do Ministério Público do DF, abriu procedimento para investigar conduta da TAM e da Gol sobre a cobrança de taxa de embarque, quantia repassada à administradora do aeroporto no qual o voo parte.

As companhias aéras estariam cobrando a taxa de embarque de retorno ao Brasil para voos saindo de países como Argentina e Peru. Ocorre que esses países não aceitam o repasse da taxa de embarque cobrado pelas empresas. Resultado: os passageiros que compram passagens pela Internet, nos sites das companhias, pagam taxa de embarque tanto para ida quanto para a volta. Mas no retorno, se quiserem mesmo embarcarem para o Brasil, precisam pagar nova taxa no aeroporto de Buenos Aires ou de Lima, por exemplo.

A investigação foi motivada por denúncia de um grupo de amigos de Brasília e do Rio de Janeiro que viajaram para o Peru no início de março. No retorno, entre os dias 13 e 16 de março, tiveram a desagradável surpresa de terem que desenbolsar cerca de US$ 31 por uma taxa de embarque que, teoricamente, já estava paga no ato da compra dos bilhetes.

Eles reclamaram no Blog do Consumidor e a Tam encaminhou a seguinte resposta.

"A TAM esclarece que em todas as viagens para Lima, no Peru, há a cobrança, por parte da companhia, de taxa para cada trecho viajado (no caso de voos com conexões e escalas), valor referente à entrada no país e taxa de combustível. Já o aeroporto cobra um valor de US$ 30,25, na saída do país, no dia da viagem. De acordo com determinações locais, essa taxa não pode ser incluída no bilhete aéreo da companhia e deve ser paga em guichês específicos dentro do local, procedimento adotado na viagem do referido grupo."

O promotor Leonardo Bessa receberá, nesta tarde, o advogado da TAM para conversar sobre essas cobranças todas e também sobre a taxa de combustível, que foi proibida por uma liminar do Tribunal de Justiça do DF.

]]>
ter, 12 mai 2009 00:00:00 -0300
STJ livra cinema de pagar indenização por ter impedido criança de ver filme http://www.viajandodireito.com.br/noticias/409/stj-livra-cinema-de-pagar-indenizacao-por-ter-impedido-crianca-de-ver-filme.aspx O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu recurso movido pela UCI (United Cinemas Internacional) Brasil para anular pedido de indenização por danos morais concedido a um juiz e seu filho, que moveram a ação alegando que a empresa os impediu de assistir a um filme não recomendado à idade da criança.

O fato aconteceu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários sob o argumento de que o filho não teria idade para assistir ao filme “Desafio Radical”. Na época, estava em vigor ainda a Portaria 796/2000 do Ministério da Justiça, que regulamentava a classificação indicativa para filmes de forma genérica.

A decisão, em primeira instância, julgou a ação indenizatória procedente, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000 para cada. Ainda assim, os autores entraram com recurso para aumentar o valor dos danos morais, fixado em R$ 15 mil. O TR-RJ (Tribunal Regional do Rio de Janeiro) acolheu a ação, constatando o dano em razão da retirada do cinema de forma violenta.

Em resposta, a empresa recorreu ao STJ alegando que agiu de acordo com o cumprimento do dever legal, diante da violação dos dispositivos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo artigo 255 prevê que a classificação de idade é impositiva e estabelece punição severa.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que a atitude tomada pela UCI revelou-se adequada ao princípio de prevenção dos interesses especiais da criança e do adolescente, destacando em seu voto que “a classificação tem nítido caráter pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento”. Segundo ela, a classificação indicativa para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e adolescentes à programação imprópria.

A ministra explicou também que, depois da Portaria 1.100/2006, o papel da classificação ficou mais claro, de forma que os pais podem levar os filhos aos espetáculos, mediante autorização, com as crianças devidamente acompanhadas. Entretanto, ainda assim, a autonomia dos pais não pode autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos.

 

]]>
sex, 08 mai 2009 00:00:00 -0300
CNJ publica norma sobre viagens de crianças e adolescentes ao exterior http://www.viajandodireito.com.br/noticias/408/cnj-publica-norma-sobre-viagens-de-criancas-e-adolescentes-ao-exterior.aspx A edição de hoje (7/5) do Diário Oficial da União traz publicada a norma do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que obriga crianças e adolescentes a apresentarem autorização em viagens internacionais, quando embarcarem sozinhos ou com acompanhantes.

A Resolução 74 determina que o documento de autorização deve ser feito em duas vias, ter firma reconhecida e conter fotografia da criança ou adolescente. Uma via deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra permanecerá com a criança ou adolescente, ou com o acompanhante.

Ao documento de autorização deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela. Deverá ter data de validade fixada pelos pais ou representantes legais.

 

]]>
qui, 07 mai 2009 00:00:00 -0300
Agente da Capitania dos Portos deverá pagar indenização por mortes em naufrágio http://www.viajandodireito.com.br/noticias/407/agente-da-capitania-dos-portos-devera-pagar-indenizacao-por-mortes-em-naufragio.aspx O TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região manteve a condenação por danos morais ao agente da Capitania dos Portos, tido como responsável pelo naufrágio da embarcação N/M Ana Maria VIII, em Rondônia, no dia 10 de fevereiro de 1999. A Capitania deverá indenizar em R$ 20 mil um casal que teve a filha e a neta mortas no acidente.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a responsabilidade na fiscalização da embarcação caracterizou uma “omissão específica” por parte do agente, ao liberá-la com excesso de carga e passageiros, conforme comprovado em prova testemunhal e laudo de exame pericial indireto. Ao passar pela patrulha da Capitania dos Portos, as autoridades locais também a deixaram prosseguir viagem, confirmando a responsabilidade objetiva do Estado.

A União alegou, ao recorrer ao Tribunal Regional, que os autores da ação não comprovaram que “a conduta do agente da Capitania dos Portos foi, efetivamente, a causa determinante do dano”.

Entretanto, o magistrado concluiu que as vítimas não contribuíram para o evento danoso, sendo culpa da fiscalização que não interrompeu a viagem ao notificar o excesso de contingente na embarcação, justificando, portanto, a razão da indenização aos parentes pelos danos morais experimentados.

A sentença foi mantida, em termos de valores, como estipulado na primeira instância, em R$ 20 mil. O desembargador estabeleceu ainda que a correção monetária seja efetuada da data em que foi fixado o valor da condenação, ou seja, a partir da sentença.

 

]]>
ter, 05 mai 2009 00:00:00 -0300
Parentes de vítimas do Bateau Mouche serão indenizados http://www.viajandodireito.com.br/noticias/406/parentes-de-vitimas-do-bateau-mouche-serao-indenizados.aspx  

Após 20 anos do naufrágio do barco Bateau Mouche, que matou 55 pessoas, a Justiça determinou que a empresa Cavalo Marinho pague a primeira indenização a parentes de uma das vítimas do acidente.

O naufrágio ocorreu na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, no dia 31 de dezembro de 1988. A embarcação tinha saído da Praia de Botafogo para a festa da queima de fogos na Praia de Copacabana, na passagem de ano.
 
De acordo com a sentença do juiz Alexandre Mesquita, da 40º Vara Cível do Tribunal de Justiça, a Cavalo Marinho deve pagar R$ 369 mil a João Correa de Mendonça, Terezinha Maria de Mendonça e Jorge Diego de Mendonça.

Em nota, o advogado dos parentes da vítima, Leonardo Amarante, disse que a decisão da Justiça deve servir de exemplo contra a impunidade. " Esperamos que seja um exemplo para por fim a tanta impunidade”.

]]>
sex, 01 mai 2009 00:00:00 -0300
TAM deve pagar indenização de R$ 7.000 por atraso de 36 horas em embarque http://www.viajandodireito.com.br/noticias/425/tam-deve-pagar-indenizacao-de-r-7-000-por-atraso-de-36-horas-em-embarque.aspx  

TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) manteve a sentença do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000, para uma cliente da TAM Linhas Aéreas. A 2ª Turma Recursal negou o recurso movido pela empresa.

A consumidora moveu a ação pretendendo ser ressarcida pelos danos experimentados, uma vez que comprou bilhete aéreo para o trecho Rio Branco (AC)/Brasília (DF) e foi prejudicada com o atraso de 36 horas para o embarque, caracterizando a quebra de contrato. No intervalo de tempo de espera, conforme consta nos autos, a companhia aérea não prestou assistência material devida (alimentação, hospedagem e transporte), assim como não forneceu informações adequadas sobre a situação ou previsão de decolagem.

A TAM alegou que o atraso teria decorrido da “operação padrão” dos operadores de voo brasileiros, ausentando-se de qualquer responsabilidade. Porém, de acordo com a desembargadora Iracema Miranda e Silva, a empresa não conseguiu comprovar de forma satisfatória a suposta causa excludente de responsabilidade, afirmando que, "por mais que este fato tenha acarretado o atraso na decolagem do voo da requerente, ele, por si só, não foi a causa exclusiva e determinante dos danos causados".

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê, no artigo 14, caput, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A magistrada determinou, por fim, a condenação da TAM em R$ 335,15 por danos materiais comprovados e mais R$ 7.000 a título de compensação pelos danos morais sofridos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
]]>
qui, 30 abr 2009 00:00:00 -0300
TAM deve pagar indenização de R$ 7.000 por atraso de 36 horas em embarque http://www.viajandodireito.com.br/noticias/383/tam-deve-pagar-indenizacao-de-r-7-000-por-atraso-de-36-horas-em-embarque.aspx  

TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) manteve a sentença do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000, para uma cliente da TAM Linhas Aéreas. A 2ª Turma Recursal negou o recurso movido pela empresa.

A consumidora moveu a ação pretendendo ser ressarcida pelos danos experimentados, uma vez que comprou bilhete aéreo para o trecho Rio Branco (AC)/Brasília (DF) e foi prejudicada com o atraso de 36 horas para o embarque, caracterizando a quebra de contrato. No intervalo de tempo de espera, conforme consta nos autos, a companhia aérea não prestou assistência material devida (alimentação, hospedagem e transporte), assim como não forneceu informações adequadas sobre a situação ou previsão de decolagem.

A TAM alegou que o atraso teria decorrido da “operação padrão” dos operadores de voo brasileiros, ausentando-se de qualquer responsabilidade. Porém, de acordo com a desembargadora Iracema Miranda e Silva, a empresa não conseguiu comprovar de forma satisfatória a suposta causa excludente de responsabilidade, afirmando que, "por mais que este fato tenha acarretado o atraso na decolagem do voo da requerente, ele, por si só, não foi a causa exclusiva e determinante dos danos causados".

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê, no artigo 14, caput, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A magistrada determinou, por fim, a condenação da TAM em R$ 335,15 por danos materiais comprovados e mais R$ 7.000 a título de compensação pelos danos morais sofridos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
 
]]>
qui, 30 abr 2009 00:00:00 -0300
Zeca Pagodinho receberá R$ 10 mil por problemas em viagem http://www.viajandodireito.com.br/noticias/424/zeca-pagodinho-recebera-r-10-mil-por-problemas-em-viagem.aspx  

As empresas Primeiro Nível Operadora de Turismo e Aerolineas Argentinas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao cantor Zeca Pagodinho, segundo decisão da 51º Vara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).
Insatisfeito com o serviço prestado durante a viagem para Bariloche, Zeca Pagodinho processou as empresas alegando diversos problemas com o pacote turístico, adquirido para passar férias com a família, em julho de 2008.
O músico alegou que não teve ajuda dos agentes da empresa quando chegou na Argentina. O voo de volta para o Brasil atrasou quatro horas, sem que justificativas fossem dadas aos passageiros. Na escala de duas horas que o avião fez em Buenos Aires, ninguém pôde descer, os banheiros permaneceram trancados e os serviços de bordos foram suspensos. Ainda de acordo com o seu relato, ninguém da equipe falava português para dar explicações.
Segundo o juiz Alessandro Oliveira Felix, responsável pela determinação, as empresas poderão entrar com recurso.
Última Instância entrou em contato com a Primeiro Nível Operadora de Turismo e o responsável não estava disponível para atender. A Aerolineas Argentinas também foi procurada, sem retorno até o momento.
]]>
qua, 29 abr 2009 00:00:00 -0300
Empresa de transportes indeniza vítima http://www.viajandodireito.com.br/noticias/423/empresa-de-transportes-indeniza-vitima.aspx  

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Univale Transportes Ltda, de Coronel Fabriciano, ao pagamento de R$ 83 mil por danos morais a E.S, viúvo de uma moça, que faleceu em um acidente de trânsito. Segundo os autos, o acidente ocorreu em razão de uma freada brusca do ônibus de transporte da empresa, que culminou na queda da mulher, levando-a sofrer lesões graves, traumatismo no fêmur e trauma no quadril.

Em razão das lesões, a vítima foi internada em um hospital, onde passou por um procedimento cirúrgico. Alguns dias depois, após sofrer complicações, a senhora veio a falecer.

A companhia de transportes recorreu, alegando que a culpa do acidente sofrido foi exclusivamente da vítima. A Univale também argumentou que havia vários lugares vazios no ônibus, tendo ela assumindo o risco de viajar em pé. A empresa ainda disse que a mulher já sofria de complicações de saúde antes do acidente, o que pode ter contribuído para a sua morte.

Para o relator do processo, desembargador Wagner Wilson, o laudo do IML indicou a causa da morte como as fraturas decorrentes do acidente de trânsito. O magistrado também entendeu que a quantia de R$ 20.750,00, determinada em 1ª Instância, não é suficiente para suprir os danos da perda de um familiar. “O sofrimento do autor com a abreviação da vida de sua esposa está longe de ser ressarcido com apenas R$ 20 mil e poucos reais”.

Votaram de acordo com o relator do processo, o desembargador Bittencourt Marcondes (revisor) e o desembargador Sebastião Pereira de Souza (vogal).
]]>
sex, 24 abr 2009 00:00:00 -0300
Viagem de Menores ao exterior tem nova resolução http://www.viajandodireito.com.br/noticias/178/viagem-de-menores-ao-exterior-tem-nova-resolucao.aspx Está vigorando a nova resolução determinada pela presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministra Ellen Gracie, para a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes.

As Abavs já estão comunicando a determinação aos agentes associados, como foi o caso da regional carioca. “Tivemos a preocupação de passar a resolução para todos os associados, a fim de que as agências de viagens possam informar seus passageiros sobre as exigências necessárias para que crianças e adolescentes possam realizar viagens ao exterior sem problemas”, disse Luiz Strauss de Campos, presidente da entidade.

Entre os artigos da Resolução 51, está a necessidade de autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior. O documento deve ter firma reconhecida, fotografia da criança ou adolescente e como anexo uma cópia do documento de identificação.

A Resolução 51 está publicada no DJ, página 1, do dia 04 de abril de 2008. Informações gerais podem ser obtidas através do site: www.cnj.gov.br, clicando em serviços on-line // Atos do Conselho // Resoluções.

]]>
sáb, 18 abr 2009 00:00:00 -0300
Passageira recebe R$ 7.000 de indenização após atraso em encontro com o Papa http://www.viajandodireito.com.br/noticias/422/passageira-recebe-r-7-000-de-indenizacao-apos-atraso-em-encontro-com-o-papa.aspx  

A empresa de transportes Rápido Macaense, do Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 7.000 de indenização a uma passageira que não conseguiu participar do Encontro de Jovens com o Papa Bento XVI, em maio de 2007, em São Paulo. Devido a problemas na viagem, ela chegou ao evento com seis horas de atraso.
Segundo informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Letícia Natividade foi proibida de entrar no evento por causa da grande demora da viagem do Rio para a capital paulista. O atraso ocorreu porque o ônibus que a transportava foi parado pela Polícia Federal e foram constatadas inúmeras irregularidades.
Letícia foi escolhida dentre os jovens da Paróquia de São Judas Tadeu para participar de uma excursão. O transporte saiu de Niterói às 6h15 do dia 10 de maio, com destino ao Pacaembu, local do encontro. Quando o ônibus foi parado pela polícia, ficou constatada a ausência de documentos essenciais.
O juiz Jerônimo da Silveira, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, julgou como evidente a falha na prestação de serviço.
“Deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, diante do flagrante sofrimento e decepção sofridos pela autora, que perdeu um evento de grande importância em razão de sua fé, havendo ofensa aos direitos da personalidade a ensejar o dano moral alegado”, declarou na sentença
]]>
qui, 16 abr 2009 00:00:00 -0300
Air France indeniza passageiros que perderam vôo de Paris para o Rio de Janeiro http://www.viajandodireito.com.br/noticias/421/air-france-indeniza-passageiros-que-perderam-voo-de-paris-para-o-rio-de-janeiro.aspx  

A companhia aérea Air France foi condenada, por danos morais, a pagar R$ 7.000 para três passageiros que perderam o vôo de Paris com destino ao Rio de Janeiro por conta de uma mudança, sem aviso prévio, do terminal de embarque.
Os passageiros Maria de Fátima Oliveira, Carlos Manuel de Azevedo e Ana Beatriz de Azevedo também decidiram processar a agência de turismo Bom Voyage, que vendeu as passagens. Porém, os desembargadores do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) acataram a defesa da empresa, que alegou não ter responsabilidade sobre o fato, uma vez que ela não acessa diretamente as alterações de terminais nos aeroportos.
A decisão final dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ foi tomada por unanimidade dos votos, pois, ao que tudo indica, a alteração do terminal de embarque ocorreu algum tempo antes, provendo período hábil para que a companhia avisasse seus clientes.
Na primeira instância, os autores da ação exigiram uma indenização de R$12 mil, entretanto, os desembargadores consideraram o valor “exorbitante e desproporcional ao dano causado”, reformando a sentença com a redução do valor para R$ 7.000, de acordo com o “patamar médio praticado”.
]]>
seg, 06 abr 2009 00:00:00 -0300
Air France indeniza passageiros que perderam vôo de Paris para o Rio de Janeiro http://www.viajandodireito.com.br/noticias/191/air-france-indeniza-passageiros-que-perderam-voo-de-paris-para-o-rio-de-janeiro.aspx A companhia aérea Air France foi condenada, por danos morais, a pagar R$ 7.000 para três passageiros que perderam o vôo de Paris com destino ao Rio de Janeiro por conta de uma mudança, sem aviso prévio, do terminal de embarque.

Os passageiros Maria de Fátima Oliveira, Carlos Manuel de Azevedo e Ana Beatriz de Azevedo também decidiram processar a agência de turismo Bom Voyage, que vendeu as passagens. Porém, os desembargadores do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) acataram a defesa da empresa, que alegou não ter responsabilidade sobre o fato, uma vez que ela não acessa diretamente as alterações de terminais nos aeroportos.

A decisão final dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ foi tomada por unanimidade dos votos, pois, ao que tudo indica, a alteração do terminal de embarque ocorreu algum tempo antes, provendo período hábil para que a companhia avisasse seus clientes.

Na primeira instância, os autores da ação exigiram uma indenização de R$12 mil, entretanto, os desembargadores consideraram o valor “exorbitante e desproporcional ao dano causado”, reformando a sentença com a redução do valor para R$ 7.000, de acordo com o “patamar médio praticado”.

]]>
seg, 06 abr 2009 00:00:00 -0300
Itamaraty protesta contra discriminação de turistas brasileiros na Espanha http://www.viajandodireito.com.br/noticias/437/itamaraty-protesta-contra-discriminacao-de-turistas-brasileiros-na-espanha.aspx O Ministério das Relações Exteriores vai protestar contra o governo da Espanha pelo tratamento dado aos viajantes brasileiros que tentam entrar no país europeu.

A emissão da nota verbal pelo ministro Celso Amorim atende a pedido do MPF (Ministério Público Federal), que decidiu reagir às condições humilhantes e discriminatórias a que turistas brasileiros vem sendo expostos nos últimos meses no aeroporto de Barajas, em Madri.

A procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Gilda Carvalho, também propôs ao Itamaraty que inclua o tema nas discussões bilaterais entre Brasil e Espanha, e também nas relações com Portugal.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, sugeriu
que os governos brasileiro e espanhol tomem medidas para coibir os casos de tratamento inadequado a turistas brasileiros. 

Tornaram-se cada vez mais comuns nos últimos meses os casos de turistas deportados sem justificativas, que muitas vezes são privados de suas bagagens e ficam incomunicáveis, já que tem seus telefones celulares apreendidos.

O objetivo é que os Estados examinem e, quando necessário, revisem quaisquer políticas que sejam incompatíveis com os instrumentos internacionais de direitos humanos, para eliminar práticas discriminatórias contra os turistas brasileiros.
 

]]>
dom, 29 mar 2009 00:00:00 -0300
Itamaraty protesta contra discriminação de turistas brasileiros na Espanha http://www.viajandodireito.com.br/noticias/212/itamaraty-protesta-contra-discriminacao-de-turistas-brasileiros-na-espanha.aspx O Ministério das Relações Exteriores vai protestar contra o governo da Espanha pelo tratamento dado aos viajantes brasileiros que tentam entrar no país europeu.

A emissão da nota verbal pelo ministro Celso Amorim atende a pedido do MPF (Ministério Público Federal), que decidiu reagir às condições humilhantes e discriminatórias a que turistas brasileiros vem sendo expostos nos últimos meses no aeroporto de Barajas, em Madri.

A procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Gilda Carvalho, também propôs ao Itamaraty que inclua o tema nas discussões bilaterais entre Brasil e Espanha, e também nas relações com Portugal.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, sugeriu
que os governos brasileiro e espanhol tomem medidas para coibir os casos de tratamento inadequado a turistas brasileiros.

Tornaram-se cada vez mais comuns nos últimos meses os casos de turistas deportados sem justificativas, que muitas vezes são privados de suas bagagens e ficam incomunicáveis, já que tem seus telefones celulares apreendidos.

O objetivo é que os Estados examinem e, quando necessário, revisem quaisquer políticas que sejam incompatíveis com os instrumentos internacionais de direitos humanos, para eliminar práticas discriminatórias contra os turistas brasileiros.

]]>
sex, 27 mar 2009 00:00:00 -0300
Companhia aérea indeniza passageiros http://www.viajandodireito.com.br/noticias/179/companhia-aerea-indeniza-passageiros-.aspx A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A terá de indenizar um passageiro e sua família em R$4.459,24 por danos morais e materiais. De acordo com o processo, a empresa impediu os passageiros de embarcarem, sob a alegação de não pagamento de uma taxa extra, atribuída ao transporte de bolas de boliche.

Os passageiros alegaram que sempre realizam viagens com equipamento e nunca houve resistência com relação ao transporte do material, sendo cobrada apenas a taxa de excesso de bagagem. Eles ainda afirmaram que foram retirados do aeroporto pela Polícia Militar, utilizando de força desnecessária, causando-lhes constrangimento e humilhação.

A companhia recorreu, dizendo que a cobrança está expressa no contrato devido à dificuldade de acomodação desses materiais. Alegou também, que os clientes estavam cientes da situação.

O desembargador da 11ª Câmara Cível, Fernando Caldeira Brant, negou provimento ao recurso e manteve a sentença, ao entender que houve acionamento indevido da Polícia por parte da empresa. Além do fato de que o próprio site da companhia não especifica os itens que não são considerados bagagem especial, justificando a fixação da indenização.

]]>
qui, 26 mar 2009 00:00:00 -0300
Varig não consegue impor teto em pedido de indenização de passageira http://www.viajandodireito.com.br/noticias/435/varig-nao-consegue-impor-teto-em-pedido-de-indenizacao-de-passageira.aspx A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou um recurso extraordinário em que a companhia aérea Varig pretendia estabelecer teto a pedido de indenização feito por uma passageira.Os ministros decidiram nem mesmo analisar o mérito da questão colocada pela Varig, uma vez que a decisão sobre a aplicação ou não do CDC (Código de Defesa do Consumidor)no processo é matéria infraconstitucional.
De acordo com informações do STF, a Varig pretendia que em vez do Código fosse aplicada a Convenção de Varsóvia, que rege o transporte aéreo internacional e impõe limites indenizatórios.
Dessa forma, ficou mantido o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, que aplicou o CDC favoravelmente à consumidora.
O relator do processo no Supremo, ministro Março Aurélio, votou pelo arquivamento do Recurso Extraordinário, sendo acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.
Mesmo decidindo por não julgar o caso, Peluso, disse que em seu entendimento pessoal, a especialidade maior no caso é do CDC, e não das convenções internacionais, que são mais favoráveis às empresas aéreas.
Ele disse que sua decisão se fundou apenas na interpretação e aplicação do CDC, por isso adotou a mesma postura do relator. "O Código de Defesa do Consumidor é o que prevalece no conflito", sentenciou, ao confrontar com a posição do ministro Eros Grau, que foi voto vencido.
 

]]>
qui, 26 mar 2009 00:00:00 -0300
Companhia aérea indeniza passageiros http://www.viajandodireito.com.br/noticias/436/companhia-aerea-indeniza-passageiros.aspx A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A terá de indenizar um passageiro e sua família em R$4.459,24 por danos morais e materiais. De acordo com o processo, a empresa impediu os passageiros de embarcarem, sob a alegação de não pagamento de uma taxa extra, atribuída ao transporte de bolas de boliche.

Os passageiros alegaram que sempre realizam viagens com equipamento e nunca houve resistência com relação ao transporte do material, sendo cobrada apenas a taxa de excesso de bagagem. Eles ainda afirmaram que foram retirados do aeroporto pela Polícia Militar, utilizando de força desnecessária, causando-lhes constrangimento e humilhação.

A companhia recorreu, dizendo que a cobrança está expressa no contrato devido à dificuldade de acomodação desses materiais. Alegou também, que os clientes estavam cientes da situação.

O desembargador da 11ª Câmara Cível, Fernando Caldeira Brant, negou provimento ao recurso e manteve a sentença, ao entender que houve acionamento indevido da Polícia por parte da empresa. Além do fato de que o próprio site da companhia não especifica os itens que não são considerados bagagem especial, justificando a fixação da indenização.
 

]]>
qui, 26 mar 2009 00:00:00 -0300
Empresa aérea é condenada a indenizar http://www.viajandodireito.com.br/noticias/381/empresa-aerea-e-condenada-a-indenizar.aspx  

Uma empresa aérea terá de indenizar, por danos materiais e morais, uma professora que teve sua bagagem extraviada numa viagem do Rio de Janeiro para Madrid. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

Segundo os autos, a professora M.R.B.S adquiriu passagem aérea da empresa Iberia Líneas Aéreas de España. Em 01 de abril de 2007, ela chegou ao Aeroporto Internacional de Barajas, em Madrid, e ao desembarcar, constatou o desvio de uma das duas bagagens que havia despachado. A professora viajava pela primeira vez à Espanha e alegou que ficou somente com a roupa do corpo e com os sapatos que estavam na outra bagagem. Argumentou ainda que teve de comprar roupas com o dinheiro que teria para alimentação e turismo. Durante todo o tempo que permaneceu na Espanha, telefonou várias vezes para a empresa e não obteve informações precisas sobre a bagagem extraviada.

A Iberia contestou, alegando que a professora não produziu prova da existência dos bens materiais que teriam sido despachados na bagagem extraviada e que o pedido de indenização no valor de R$ 10 mil caracterizariam enriquecimento indevido da professora.

A juíza de 1ª Instância condenou a empresa aérea a pagar à autora, por danos materiais, o valor equivalente a R$ 3 mil. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da bagagem extraviada é do transportador aéreo. A juíza ainda condenou a empresa a indenizar, pelos danos morais, o valor de R$ 6.200.

A empresa aérea recorreu da decisão de 1ª Instância, porém o desembargador relator dos recursos, Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, confirmou a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Pereira da Silva e Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.
]]>
qua, 25 mar 2009 00:00:00 -0300
Acomodar ou reivindicar? http://www.viajandodireito.com.br/artigos/137/acomodar-ou-reivindicar-.aspx O turista nem sempre consegue obter a prestação dos serviços turísticos conforme prometido no ato da contratação. Uma das principais reivindicações está relacionada aos serviços de transporte (extravio de bagagem, overbooking, atrasos) e hotelaria (hotéis de categoria inferior ao contratado, insatisfação com serviços terceirizados, sejam eles lavanderia, estacionamento ou restaurante, entre outros).

Existe aquele tipo de cidadão que, mesmo se sentindo lesado, nada faz a não ser reclamar no momento da insatisfação, pois crê ser inútil a busca por seus direitos. Entretanto, existem consumidores que procuram, ao término da viagem, saber quais são os seus direitos e os meios judiciais ou extrajudiciais a que podem recorrer. Para ambos os casos, algumas sugestões são pertinentes.
1) Faça contato com a empresa contratada – É sempre recomendável tentar um acordo extrajudicial com o fornecedor do serviço turístico inadequado. Evite manifestar suas insatisfações pelo telefone. Formalize-as através de correspondências ou mensagens eletrônicas com aviso de recebimento,, registrando fatos e provas que justifiquem sua insatisfação.
2) Procure o Programa de Orientação ao Consumidor (Procon) – O órgão desempenha uma função imprescindível em nossa sociedade, analisando e orientando o consumidor. O turista pode amparar seus direitos junto ao Procon de sua cidade, independente do local evento. O atendimento é gratuito e o consumidor não precisa se fazer representar por um advogado.

Esgotadas as possibilidades de acordo, o consumidor/turista poderá recorrer à via judicial. Todavia há um grande número de turistas que, pela morosidade ou pelos gastos implícitos em pleitos dessa natureza, se sentem desmotivados a buscar seus direitos na justiça. Para esses vale lembrar que desde 26/09/1995 o cidadão brasileiro tem o direito de optar pela legislação do Juizado Especial (Lei 9099/95), orientada por critérios mais simples e rápidos que a justiça comum, apresentando alguns requisitos para que seja acionado.

1) As ações judiciais não podem exceder a quarenta vezes o salário mínimo. Até 20 salários mínimos, o turista poderá propor ação sozinho, sem necessidade de contratar advogado, já que não constitui requisito obrigatório para a demanda jurídica. Entretanto, de 20 até 40 salários mínimos, o mesmo deverá propor ação representado pelo advogado, que passa a ser requisito para ingressar com a reclamação.

2) Somente deverá propor ação pessoa física maior de 18 anos.

3) Não há custas judiciais (taxas) para propositura da ação. Isso acontece só na fase de recurso.
Há, geralmente, duas audiências nos Juizados Especiais (Conciliação e Instrução e Julgamento, se necessário). A decisão da demanda (sentença judicial) é proferida pelo Juiz de Direito e tem força de lei.
Pode-se, entretanto, recorrer à justiça comum (Fórum), onde o trâmite é mais complexo e, consequentemente, mais longo. Durante muitos anos, essa era a única opção.

É importante salientar que, independente do meio escolhido, o turista lesado deve respaldar seus direitos desde que esteja devidamente fundamentado e com amparo legal. É importante que ele ultrapasse o estágio da insatisfação momentânea, reivindicando pelas formas possíveis o ressarcimento daquilo que lhe foi subtraído. Só assim estará exercendo sua cidadania de forma plena e responsável.

 

 

]]>
sex, 20 mar 2009 00:00:00 -0300
A lei dos sete mares http://www.viajandodireito.com.br/artigos/138/a-lei-dos-sete-mares.aspx Uma brincadeira comum entre os amantes dos cruzeiros é dizer que, em águas internacionais, tudo é permitido. Será?

Há uma faixa de mar (no Brasil, 22 quilômetros partindo da costa) em que, aparentemente, a legislação não existe: são as chamadas águas internacionais. Episódios recentes em navios em alto-mar, que incluem mortes a bordo, estão preocupando os que embarcam nesta temporada de cruzeiros, que bateu recordes de viagem e espera envolver meio milhão de brasileiros. A VT ouviu especialistas e esclarece as dúvidas mais comuns dos leitores.

1. Que legislação vigora no navio quando ele se afasta da costa?
Quando o navio sai do chamado mar territorial (no Brasil, uma faixa que alcança 22 quilômetros), não fica mais sob a regulamentação do país em que estava atracado. Mas deve, sim, seguir uma lei: a do país da bandeira que carrega. Se um navio é italiano, por exemplo, ele será regido pelas leis da Itália. Mesmo em alto-mar.

2. Se houver um crime a bordo, a companhia do cruzeiro pode ser responsabilizada?
Sim. O autor do delito responde pelo ato e a empresa, por não oferecer um serviço seguro. "É uma das premissas da relação entre consumidor e prestador de serviços", diz Evandro Zuliani, diretor do Procon. Se o crime foi cometido com o uso de uma arma, por exemplo, significa que a fiscalização no embarque falhou.

3. Se houver intoxicação de passageiros, a companhia do cruzeiro pode ser responsabilizada?
Todos os navios são inspecionados pela Vigilância Sanitária antes de dar início à viagem. Mas é o cruzeiro que responde por alimentos e bebidas fornecidos aos passageiros. Portanto, se o caso de intoxicação for confirmado, o hóspede pode entrar com ação contra a companhia, tanto por dano material (pelos gastos hospitalares) quanto moral (pelo abalo psicológico que a situação provocou).

4. Se algum passageiro morrer, qual deve ser o procedimento?
"Cabe ao comandante, autoridade máxima no navio, registrar o óbito e recolher todos os pertences do falecido", diz a advogada Luciana Atheniense, especialista em legislação turística. No porto mais próximo, ele deve desembarcar o corpo e entregar os bens do passageiro à autoridade responsável em terra.

5. Quem é o responsável por evitar que drogas estejam a bordo?
Antes do embarque, é a fiscalização da Alfândega, com auxílio da Polícia Federal. No navio, o comandante tenta policiar o consumo. "Se alguém vier a morrer por uso de drogas ou mesmo álcool em excesso, a empresa pode ser responsabilizada por permitir que tais substâncias estivessem a bordo e não fiscalizar abusos", diz Evandro Zuliani.

6. A polícia de algum país pode entrar no navio? Em que situação?
Sim, caso algum crime tenha acontecido em suas águas territoriais. "Em águas internacionais, quem entra é a polícia local da primeira parada do navio após o delito", diz Kendall Carver, presidente da International Cruise Victims, organização americana de apoio a vítimas de crimes em cruzeiros. 

4. Se algum passageiro morrer, qual deve ser o procedimento?
"Cabe ao comandante, autoridade máxima no navio, registrar o óbito e recolher todos os pertences do falecido", diz a advogada Luciana Atheniense, especialista em legislação turística. No porto mais próximo, ele deve desembarcar o corpo e entregar os bens do passageiro à autoridade responsável em terra.

5. Quem é o responsável por evitar que drogas estejam a bordo?
Antes do embarque, é a fiscalização da Alfândega, com auxílio da Polícia Federal. No navio, o comandante tenta policiar o consumo. "Se alguém vier a morrer por uso de drogas ou mesmo álcool em excesso, a empresa pode ser responsabilizada por permitir que tais substâncias estivessem a bordo e não fiscalizar abusos", diz Evandro Zuliani.

6. A polícia de algum país pode entrar no navio? Em que situação?
Sim, caso algum crime tenha acontecido em suas águas territoriais. "Em águas internacionais, quem entra é a polícia local da primeira parada do navio após o delito", diz Kendall Carver, presidente da International Cruise Victims, organização americana de apoio a vítimas de crimes em cruzeiros. 


Por: Edição: Cris Capuano

 

]]>
sex, 20 fev 2009 00:00:00 -0300
Considerações a respeito de cruzeiros marítimos e seus passageiros http://www.viajandodireito.com.br/artigos/70/consideracoes-a-respeito-de-cruzeiros-maritimos-e-seus-passageiros.aspx Durante anos nós, turistas brasileiros, encontrávamos dificuldade de contratar os serviços dos cruzeiros marítimos, já que os percursos abrangiam quase somente as costas estrangeiras e, em virtude disso, o custo da viagem tornava-se muito elevado.

Essa dificuldade de acesso tem-se modificado. Muitas companhias, responsáveis pela exploração comercial dos navios de lazer, já operam pela costa brasileira, a preços exíguos e com facilidades de pagamento.

A demanda de passageiros marítimos tem aumentado e, nessa proporção, surgem os problemas com a prestação dos serviços, que, às vezes, se difere do acordado com o cliente. Poucos passageiros, consumidores lesados, recorrem à justiça para pleitear seus direitos. Raros são os tribunais que já se manifestaram em relação a essas demandas marítimas.

Nestes casos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor como suporte legal para amparar os direitos do passageiro em relação à companhia marítima e/ou aos agentes de viagens denominados fornecedores. Constata-se que os principais problemas enfrentados nos cruzeiros são:

Intoxicação – A empresa responde pelos alimentos e bebidas fornecidos a seus passageiros, pois estão inseridos no conjunto de prestação de serviços (transporte, hospedagem, alimentação etc.) contratado. A empresa só não será responsável caso comprove a inexistência de causa e efeito entre o evento lesivo (intoxicação) e o fornecimento de alimentos e bebidas intoxicadas. O ressarcimento, caso seja devidamente demonstrado, poderá ser tanto material (gastos com medicamento, hospital, médico) quanto moral (abalo psicológico em virtude da intoxicação).

Furto de objetos pessoais dentro da cabine – O furto de pertences dentro da cabine equivale a uma prestação de serviço defeituosa, já que não forneceu a segurança esperada. A empresa poderá isentar-se da responsabilidade caso demonstre que forneceu adequadamente a segurança ao cliente ou que o furto não ocorreu por sua responsabilidade exclusiva.

Alteração do percurso da viagem – O navio deve cumprir o roteiro previamente estabelecido. A mudança de itinerário só é justificada em caso de necessidade, por situação de caso fortuito ou força maior.

Morte do passageiro – Cabe ao comandante, autoridade máxima do navio, proceder à lavratura, em viagem, do óbito ocorrido a bordo, efetuar o inventário e a arrecadação dos bens das pessoas que faleceram no navio, entregando-os à autoridade competente, de acordo com os termos da legislação específica. Além disso, a ANVISA estabelece em sua Resolução 21 de 28.03.2008, art. 7º §1º, que o o corpo deverá ser conduzido ao primeiro porto e sua ocorrência comunicada imediatamente à autoridade sanitária mais próxima.

O passageiro marítimo que se sentir lesado em relação aos seus direitos deverá juntar provas necessárias (documental e testemunhal) para possível propositura de ação de indenização contra a empresa contratada. Ele deve se inteirar acerca dos contratos firmados com sua prestadora de serviços marítimos, para estar ciente de seus direitos e deveres. Se proceder dessa forma, irá usufruir os encantos do mar, do céu, no conforto de um hotel/navegante de luxo, vivendo com esplendor a viagem planejada.

]]>
seg, 16 fev 2009 00:00:00 -0300
Idoso será indenizado por empresa que não aceitou carteira do passe-livre http://www.viajandodireito.com.br/noticias/444/idoso-sera-indenizado-por-empresa-que-nao-aceitou-carteira-do-passe-livre-.aspx A Viação Transpiauí São Raimundense Ltda terá que pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais e R$ 18,00 por danos materiais a um idoso, por ter recusado a carteira que lhe concedia gratuidade no transporte rodoviário, além de ter realizado prestação de serviço ineficiente. A decisão foi do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá (DF).

O autor contou que em dezembro de 2006 deixou a cidade de Brasília rumo a São Pedro (PI), viagem realizada por meio da permissionária Guanabara, a qual somente o levaria até a cidade de Floriano, onde deveria tomar outro ônibus para chegar a seu destino. No entanto, a Transpiauí - empresa que faria o trajeto restante - não aceitou a carteira de passe-livre emitida pelo Governo Federal, forçando-o a adquirir um bilhete para que pudesse prosseguir viagem.
Porém, a despeito de ter informado seu destino, o autor não foi avisado quando chegaram a tal localidade, indo parar na distante cidade de Teresina (PI). De lá, foi preciso tomar outros dois ônibus para chegar ao município de São Domingos, próximo da cidade de Fortuna, onde moravam alguns parentes. Ao término das festividades natalinas, foi obrigado a retornar a Brasília sem encontrar os familiares em São Pedro, como planejado.

Em sua defesa, a ré argumentou que, por lei, o passe-livre será fornecido aos passageiros do sistema de transporte interestadual, sendo que o autor viajava para cidades localizadas dentro da mesma unidade federativa, no Piauí. Alegou, ainda, que todos os motoristas da empresa avisam aos passageiros, em alta voz, ao chegar às cidades do percurso, não sendo obrigados a acordá-los ou atentá-los ao chegar ao destino.

Consultando os autos, o juiz verificou que os pedidos formulados pelo autor, com vistas ao reembolso da quantia paga e à compensação pecuniária de danos morais, encontram amparo na Constituição da República, no Estatuto do Idoso, bem como no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, seja por defeitos relativos à prestação de serviços, seja por informações insuficientes ou inadequadas de seus serviços.
Assim, o juiz conclui que não há dúvidas quanto à procedência do pedido de reembolso do valor da passagem, visto que tal cobrança foi feita de forma indevida, "afrontando visceralmente o disposto nos arts. 39, 40 e 42, da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso".

No que tange à compensação por danos morais, também essa merece acolhimento, "posto que houve, induvidosamente, ofensa a direitos da personalidade do autor", declarou o magistrado. Isso porque a própria ré admitiu o fato de o autor ter passado de sua parada - ultrapassando seu destino e desembarcando erroneamente em outra cidade - e de ter sujeitado o desavisado passageiro idoso que viajava só a adversidades até então imprevistas.
Para o juiz, "era dever, sim, da ré, se fosse necessário, de admoestar o passageiro - até mesmo de acordá-lo, se preciso - quando chegasse ao destino ou, ao menos, quanto à necessidade de ali desembarcar". E afirma: "Vê-se, assim, que a perturbação produzida pela ineficiência da ré no psiquismo do autor não pode ser desprezada; ao contrário, clama para responsabilização civil daquela perante essa".

Diante disso, e levando em conta "o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa", o julgador condenou a Viação Transpiauí São Raimundense Ltda a reembolsar ao autor a quantia de R$ 18, 00, referente ao bilhete de passagem cuja cobrança foi abusiva, bem como a pagar-lhe R$ 6 mil, em compensação por danos morais. (Proc.n°: 2007.08.1.000069-0)

Fonte: TJDFT

 

]]>
qui, 29 jan 2009 00:00:00 -0300
Passageiros acusam TAM de servir comida vencida http://www.viajandodireito.com.br/noticias/209/passageiros-acusam-tam-de-servir-comida-vencida-.aspx Passageiros do voo JJ-8079, que partiu de Nova York para o Rio, na sexta-feira passada, dia 16, acusam a companhia aérea TAM de ter servido refeições com validade vencida. Algumas embalagens traziam a informação de que o alimento deveria ser consumido até 11 de janeiro, outras até dia 14. Passageiros recusaram-se a devolver as embalagens e relataram ter passado mal.

O empresário Álvaro Vianna contou que ele, a mulher e a filha de 11 anos já tinham terminado a refeição - uma massa - quando ouviram os outros passageiros reclamarem que o prazo de validade estava vencido. "No dia seguinte, tive uma indisposição estomacal. Passei mal mesmo. Minha mulher e minha filha nada sofreram", disse.

Segundo Vianna, os passageiros queixaram-se muito da comida, levando o comandante Eduardo Magno a pedir desculpas em nome da companhia aérea. Ele teria atribuído o problema a uma "falha do abastecimento em Nova York", segundo Vianna.

"O jantar foi interrompido. Algumas pessoas alimentaram-se apenas de pão e sobremesa. No café da manhã, a refeição também veio incompleta, provavelmente porque havia mais alimentos com prazo de validade vencido", disse o empresário. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
 

]]>
sex, 23 jan 2009 00:00:00 -0300
Liminar garante multa imediata de R$ 10 mil em caso de atraso de voos http://www.viajandodireito.com.br/noticias/442/liminar-garante-multa-imediata-de-r-10-mil-em-caso-de-atraso-de-voos.aspx A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para que as empresas aéreas informem os passageiros sobre atrasos ou cancelamento de voos com duas horas de antecedência. De acordo com a decisão da 6ª Vara Cível Federal, as companhias deverão pagar multa de R$ 10 mil caso os voos atrasem.

A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) ainda deve fiscalizar com mais rigor os horários dos voos e as companhias aéreas devem informar com duas horas de antecedência, a contar do horário previsto para embarque, eventuais problemas que possam retardar o voo. Com a liminar, mesmo que a companhia atrase o embarque em apenas um minuto, a multa deverá ser aplicada.

A decisão também prevê que, no caso do atraso do vôo, o usuário deve ter acesso a transporte, alojamento e alimentação condignos , além da guarda de seus objetos pessoais e acesso à comunicação ou será aplicada multa de R$ 50 mil à companhia infratora.

“É intolerável que o respeito aos consumidores nos aeroportos seja afrontado, por isso é inadmissível que ele tenha de esperar 4 horas para configurar o atraso. Com a liminar o atraso pode ser de um minuto e a multa pode ser aplicada mesmo assim”, explica José Eduardo Tavolieri de Oliveira, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Para Tavolieri, segundo informa a assessoria da Ordem, a decisão deixa claro que não basta que a companhia aérea leve o passageiro ao destino desejado. É necessário que ela o faça no dia, horário, local de embarque e desembarque combinados, bem como oferecendo acomodação e aeronaves dignas.
 

]]>
qui, 22 jan 2009 00:00:00 -0300
Empresas de transporte são processadas por não cumprirem regras do SAC http://www.viajandodireito.com.br/noticias/208/empresas-de-transporte-sao-processadas-por-nao-cumprirem-regras-do-sac.aspx O Ministério da Justiça instaurou processos administrativos contra quatro empresas de transporte terrestre que não cumpriram as regras do decreto que fixou as novas regras de funcionamento dos SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor).

As empresas Transbrasiliana, Andorinha, Unesul e Transporte Turismo não apresentaram canal de atendimento telefônico gratuito, descumprindo a garantia de acesso para reclamações e dúvidas.

Segundo informa o Ministério da Justiça, as quatro empresas terão dez dias para apresentar justificativas ao do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, a contar da data do recebimento da notificação de instauração do processo. Se descumprirem o prazo, estarão sujeitas a multas que variam de R$ 200 a R$ 3 milhões, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O Decreto foi assinado no dia 31 de julho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para entrar em vigor no dia 1º de dezembro. Foram 120 dias para que as empresas se adequassem às novas regras.

O consumidor que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.

Novas regras
Em ligações para algum SAC, o consumidor deverá ter a opção, logo no primeiro menu eletrônico e em todas as suas subdivisões, de falar diretamente com o atendente. Não há necessidade de fornecer os dados pessoais anteriormente. A espera por atendimento não poderá superar prazo de 60 segundos, salvo exceções previstas no próprio decreto.

Além disso, os call centers devem funcionar todos os dias durante 24 horas, regra que também pode ter exceção. O pedido de cancelamento de um serviço deve ser registrado imediatamente e os efeitos do cancelamento têm de ser rápidos.

O decreto também prevê que os consumidores poderão ter acesso, caso solicitem em um prazo de 72 horas, à cópia da gravação do atendimento. Isso que poderá ser usado em posteriores reclamações aos órgãos de defesa do consumidor ou até mesmo em ações judiciais. As gravações devem ser mantidas por 90 dias. A legislação ainda traz a possibilidade de requisitar tais informações por e-mail.

]]>
qua, 21 jan 2009 00:00:00 -0300
Sob nova direção, Gol e Varig se uniram http://www.viajandodireito.com.br/artigos/74/sob-nova-direcao-gol-e-varig-se-uniram.aspx As duas empresas aéreas se juntaram e o call-center do programa Smiles se congestionou. E os que que precisavam resgatar as milhas?

Estava impossível resgatar as milhas do Programa de Milhagem Smiles. A emissão de bilhetes estava sendo feita só por telefone. Eu ficava ouvindo a gravação por um tempão e ainda tinha de pagar a conta! E as milhas que venceram em dezembro? (Noemi Luz, Juiz de Fora, MG).

Noemi não está sozinha. Desde novembro, quando o programa de milhagem adequou o sistema de atendimento para a inclusão da Gol, participantes vêm tendo dificuldade com o serviço de atendimento para companhia. O Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do consumidor (IBCDTur) apurou mais de 200 reclamações. A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro teste) recebeu mensagens de outras 25 pessoas. Gente que esperou até duas horas para ser atendida. 

O que diz a Empresa - “O sistema era muito antigo. Precisamos de tempo para alterá-lo com segurança”, diz o diretor de marketing da Gol, Murílio Barbosa. Segundo ele, o numero de atendentes no call center foi triplicado para 500 funcionários. Mas o sistema on-line não conseguiu ser reestruturado no mesmo mês (entre 16 de outubro e 16 de novembro), gerando o congestionamento. “Durante 12 dias, 70% dos clientes do cartão azul não conseguiram completar a ligação. Hoje o numero baixou para menos de 40%”, disse o diretor no primeiro dia de operação do serviço pela internet. E as milhas que expiraram no mês de reestruturação? “Nós vamos cumprir o resgste, promete.

Quem tem razão - Para o advogado Rui Badaró, presidente do IBCDTur, a empresa desrespeitou a nova lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone, em vigor desde dezembro. “Já que anunciou, a Gol deve assumir a promessa de atender os clientes da Varig de forma ágil e efetiva”, complementa a advogada Luciana Atheniense, autora do livro Viajando Direito. A companhia diz que, em breve, chega a 100% de satisfação.

O que mudou? - Desde outubro o programa Smiles tem novas regras. Fique por dentro.

Prós - Clientes Gol também acumulam pontos no programa de milhagem.

É possível emitir passagens só de ida ou só de volta (one way).

Aumentaram o número de destinos e os vôos para os associados.

Contras - Todos os antigos associados Smiles precisam se recadastrar no site.

Por enquanto, o cliente não pode mais resgatar milhas nas lojas Gol.

A companhia pode determinar os vôos e as tarifas que acumulam milhas.

O sistema de atendimento pela web agora é mais rápido e seguro.

]]>
ter, 20 jan 2009 00:00:00 -0300
Empresa informa errado, passageiro não chega ao destino e será indenizado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/441/empresa-informa-errado-passageiro-nao-chega-ao-destino-e-sera-indenizado.aspx Uma informação errada impediu que um passageiro chegasse ao seu destino e acabou gerando a condenação da Expresso Guanabara. O usuário deverá receber R$ 6.080 da empresa a título de indenização. A decisão é da juíza do 2º Juizado de Competência Geral do Guará, ratificada pela 2ª Turma Recursal.

Segundo informações da assessoria do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), o passageiro conta que celebrou contrato de transporte com a empresa, adquirindo passagens para si e para seus familiares com destino à cidade de Picos (PI), sem, no entanto, ter alcançado seu objetivo.

O usuário revelou que tentou embarcar num primeiro ônibus que estacionou no terminal de embarque no horário previsto em seu bilhete, mas recebeu informação do bagagista da empresa que o ônibus no qual deveria ir a bordo era o próximo. No entanto, esta informação não era correta.

A Expresso Guanabara alegou, em sua defesa, que o passageiro não embarcou no ônibus devido, pois só teria se apresentado após a partida. Entretanto, não conseguiu comprovar as alegações sustentadas.

Na coleta de provas, foi apurado que o usuário foi diligente ao realizar os procedimentos para embarque no ônibus e seguiu todas as orientações passadas pelos funcionários da empresa de transportes, motivo que o fez perder o ônibus certo.

“O erro do autor foi provocado pela confiança depositada nas informações prestadas pelo preposto da ré —o bagagista do primeiro ônibus. Neste quadro, resta patente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, na forma do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a magistrada na decisão.

Ela explica que o dano material está provado e consiste na despesa com os bilhetes de passagem, totalizando R$ 1.080,00. Para isso, considerou que a transportadora não comprovou a emissão de outros bilhetes, gratuitamente, para que o passageiro realizasse a viagem em outro dia, e que as condições econômicas deste não lhe permitiram a aquisição de novos bilhetes, tal como exigido pela empresa para fazer o transporte.

A magistrada constatou também que houve ofensa à dignidade do usuário, cujo dano está representado pelo tratamento que lhe foi dispensado por funcionário da empresa ao impedir o correto cumprimento do contrato de transporte, fato que impediu a chegada ao seu destino, “cumulados com ineficiência e desorganização”.

A juíza considerou que, em circunstâncias como essa, a empresa deve encontrar soluções mais adequadas e eficientes para minorar os transtornos e aborrecimentos de seus clientes. Contudo, verificou que a assistência oferecida não foi suficiente nem eficaz para o desate do problema que se prolongou além dos limites da razoabilidade.

“Diante da perda do ônibus, deveria a ré fornecer informações completas e adequadas e garantir uma segurança de que a prestação de serviços ocorreria sem custos adicionais ao passageiro, mesmo que em data diversa, especialmente porque recebeu o preço por si determinado para realizar o transporte e não o fez por erro próprio”, entendeu ela na sentença.

Diante desta fundamentação, a magistrada concluiu que os transtornos, perturbações e dissabores injustamente experimentados pelo passageiro configuram dano moral indenizável, que arbitrou em R$ 5.000.

Para a fixação do montante, foram considerados o valor de desestímulo que a indenização por dano moral deve alcançar, a falta de atenção da empresa em garantir o cumprimento do contrato de transporte ao passageiro —ao qual restou se submeter ao procedimento da transportadora— e as circunstâncias enfrentadas pelo usuário, que confiou nas informações prestadas pelo funcionário da empresa.
 

]]>
dom, 18 jan 2009 00:00:00 -0300
STJ impede aplicação de resolução da Anac que daria desconto em passagens http://www.viajandodireito.com.br/noticias/207/stj-impede-aplicacao-de-resolucao-da-anac-que-daria-desconto-em-passagens-.aspx O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que impede que seja aplicada resolução da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) que dava desconto nas tarifas dos vôos internacionais que partem do Brasil. A falta de realização de audiência pública levou ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do tribunal a manter a decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região e negar pedido da agência reguladora.

De acordo com informações da assessoria do STJ, a Resolução 61 editada pela Anac em novembro de 2008, alterou os percentuais máximos de descontos permitidos com relação às tarifas a serem cobradas pelas empresas brasileiras e estrangeiras que exploram os serviços de transporte regular de passageiros para vôos originados no Brasil com destino a qualquer país que não da América do Sul. As novas regras deveriam entrar em vigor em 1º de janeiro de 2009.

O ministro Hamilton Carvalhido esclareceu que o indeferimento da cautelar pelo TRF se deveu ao fato de que a Anac deixou de cumprir a regra legal de realizar audiência pública. A agência realizou uma consulta pública, não permitida por lei. Esse foi o fundamento da decisão do tribunal da 1ª Região que a agência reguladora procurou suspender.

Para o ministro, o vício da falta de audiência pública não se justifica de nenhum modo, pois impede uma discussão com presença física e respostas pertinentes de todos os setores interessados.

Carvalhido disse que a redução de preços é desejada por todos, “mas esta política não exclui os outros interesses que também devem ser protegidos pela agência reguladora, sob pena de comprometimento de fundamentais interesses nacionais.”

Discussão judicial

O Snea (Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias) contestou a nova regra criada pela resolução da Anac por meio de um mandado de segurança na Justiça Federal. A liminar foi indeferida pelo juiz da 9ª Vara Federal em Brasília. A decisão levou o sindicato a recorrer ao TRF-1, alegando existir vício formal na elaboração da norma, devido à falta de prévia realização de audiência pública.

O tribunal regional destacou que o artigo 27 da Lei 11.182, que criou a agência, prevê a exigência de audiência pública para o caso de criação ou alteração de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos.

Essa audiência prevista em lei, segundo o presidente do tribunal da 1ª Região , seria a “forma de propiciar a participação popular na elaboração de certos atos administrativos, em razão da relevância da matéria tratada e antes da efetiva tomada de decisão como forma de possibilitar uma melhor discussão do tema”. Para o magistrado, a norma não atendeu o requisito formal, deferindo, assim, o pedido para suspender a resolução.

A medida levou a Anac a apresentar um pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. A agência argumenta que ocorrerá lesão aos interesses do usuário desse serviço público que deixarão de usufruir os descontos permitidos pela resolução, além do fato de que a medida permitirá, com a maior concorrência, o desenvolvimento de uma prestação mais adequada do serviço.

Ao analisar o pedido, Carvalhido destacou que a suspensão de liminar se restringe aos casos de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica. Essas lesões não foram demonstradas.

Em relação à economia pública, a decisão, segundo o ministro, apenas inibe o início da vigência da nova regulamentação dos preços das passagens internacionais do Brasil para os Estados Unidos e a Europa, na qual se amplia o espaço da iniciativa privada, instituindo descontos facultativos.

“Os efeitos futuros de tal disciplina facultativa se inserem no horizonte da probabilidade, o que exclui, por força da natureza, a grave lesão à economia pública, atual ou eminente, de que depende a suspensão de segurança pretendida, único dos fundamentos legais com incidência na espécie”, sustentou o magistrado

O ministro acrescenta que a política de aviação civil é de natureza complexa, na qual se inclui a tutela de diversos interesses, o que exige sejam estritamente observadas as normas legais, as quais se alega terem sido violadas com a exclusão da audiência pública, exigência expressa na lei.
 

]]>
sex, 16 jan 2009 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus terá que indenizar passageira portadora de obesidade mórbida http://www.viajandodireito.com.br/noticias/440/empresa-de-onibus-tera-que-indenizar-passageira-portadora-de-obesidade-morbida-.aspx A empresa de ônibus Viação Senhor do Bonfim foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma passageira de 138 quilos, portadora de obesidade mórbida. Mesmo pagando a passagem, ela era obrigada a embarcar pela porta da frente do coletivo e viajar em pé, em razão do pequeno espaço existente antes da roleta. A decisão foi proferida pelo juiz Carlos Manuel Barros Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis (RJ).

Segundo o magistrado, o fornecedor deve colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. O juiz determinou que a empresa permita o acesso da autora da ação pela porta traseira, mediante o pagamento da passagem, sob pena de multa de R$ 1 mil por evento.

A passageira juntou ao processo documentação que comprova o seu peso e atestados relativos à afetação psicológica do problema. Já a empresa de ônibus não conseguiu provar a inocorrência dos fatos.

Para o juiz, houve violação do dever jurídico, na medida em que a ré não se flexibilizou para atender a autora. "Ainda que a ré não aceitasse declinar a exceção apenas pelo visual, bastaria que solicitasse da autora um documento médico. Se assim não procede e se mantém na inércia, falta com o dever correlato de cooperação, que nasce do princípio da boa-fé objetiva", afirmou o juiz na sentença.

Ele disse ainda que os danos morais decorreram dos constrangimentos que a autora teve que suportar diariamente ao entrar no coletivo pela porta da frente, ficando sem poder sentar, em razão de não ter acesso à porta mais ampla do ônibus, mesmo pagando o preço do serviço como qualquer outro consumidor. O portal de noticias do TJRJ não informou o número do processo.
 

]]>
ter, 13 jan 2009 00:00:00 -0300
Para viajar com tranquilidade http://www.viajandodireito.com.br/artigos/69/para-viajar-com-tranquilidade-.aspx Fim de ano é tempo de festas e comemorações. Depois de um ano inteiro de trabalho, finalmente você terá direito à tão sonhada viagem de férias. Esse sentimento será satisfatório se tivermos a cautela de analisar, previamente, as empresas sérias e comprometidas com o cliente, capazes de fornecer um serviço com a segurança e a tranqüilidade almejadas. Assim, caro leitor, não opte por serviços turísticos somente pelo preço. Aqui estão algumas dicas úteis para se ter cautela no momento de contratá-los e evitar aborrecimentos que podem azedar suas férias.

Viagem de avião – O passageiro deve se precaver principalmente em relação a sua bagagem. É aconselhável transportar em bagagem de mão jóias, documentos negociáveis, notebook, máquina fotográfica, filmadora e telefone celular. Na hipótese de mau atendimento por parte da empresa, o passageiro poderá requerer a abertura de procedimento administrativo junto à ANAC para apuração da irregularidade e eventual aplicação de penalidade. O procedimento administrativo não prejudica nem impede ao passageiro pleitear indenizações por danos morais e materiais decorrentes de serviços inadequados. Identifique a sua bagagem por dentro e por fora. Guarde todos os comprovantes como passagem, talão de embarque e de despesas não previstas efetuadas pelo passageiro (alimentação, transporte, hospedagem e comunicação) ou outros documentos relacionados ao compromisso e à atividade a ser cumprida no destino contratado. Caso ocorra extravio ou avaria da bagagem, o passageiro deverá procurar a empresa aérea ainda na sala de desembarque e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).

Viagem de navio – Nos últimos anos, muitos brasileiros começaram a ter acesso a viagens marítimas realizadas na costa brasileira e para países limítrofes. Antes de viajar, solicite a planta da embarcação para a escolha da cabina ou camarote, levando em conta: localização, vista, espaço, qualidade da acomodação e facilidade de acesso a escadas e elevadores. Verifique se as escalas previstas serão realizadas em portos com infra-estrutura, ou se ocorrerão em transbordo (transferência), no mar, para embarcação de menor porte. Informe-se sobre a programação do navio, as atrações e os serviços disponíveis e não incluídos no valor da passagem. Procure informar-se sobre os trajes mais adequados e lembre-se de que áreas fechadas da embarcação são climatizadas.

Viagens de carro – Muitos brasileiros optam pela locação de veículos como meio de transporte adequado para viajar em férias. A escolha da empresa de locação de veículos deve ser feita a partir da observação de garantia dos veículos oferecidos ao contratante. Prefira empresas que tenham credibilidade no mercado. Documente e guarde todas as vantagens e atrações prometidas pela empresa. O contrato deve ser formalizado em separado daquele de viagem. Leia com atenção as cláusulas contratuais e guarde uma cópia. Verifique se a documentação do carro está correta e de acordo com os prazos de validade. Solicite o telefone de contato da empresa. Fique atento aos documentos, à manutenção e ao manuseio do carro.

Tudo isso observado e somado à vontade de usufruir a viagem contratada fará com que suas férias sejam especiais. Boa viagem.

]]>
seg, 12 jan 2009 00:00:00 -0300
380 turistas passam mal em cruzeiro do Rio ao Nordeste http://www.viajandodireito.com.br/noticias/201/380-turistas-passam-mal-em-cruzeiro-do-rio-ao-nordeste.aspx Pelo menos 380 pessoas que embarcaram no navio MSC Sinfonia para um cruzeiro de sete dias passando pelo Nordeste do país apresentaram vômito, diarreia e sintomas de intoxicação alimentar no percurso entre Recife e Salvador, segundo a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Há 2.050 pessoas a bordo, incluindo a tripulação. Em seu site, a empresa apresenta preços diferenciados, mas os pacotes chegam a custar até US$ 2.520 (cerca de R$ 5.800).

A MSC Cruzeiros informou que só 38 pessoas foram atendidas, um número "normal e rotineiro".

Na manhã de ontem, médicos e agentes da Anvisa fizeram uma inspeção em todas as dependências do navio. Segundo eles, houve irregularidades no armazenamento de alimentos e na quantidade de cloro colocada na água usada na fabricação de gelo e também no preparo dos alimentos.

O navio, que deixou o Rio de Janeiro no dia 2, deveria ter retornado anteontem para a cidade, mas a Anvisa só autorizou ontem à tarde a saída de Salvador. Segundo o órgão, a situação já foi controlada.

Os fiscais, no entanto, exigiram que o navio colocasse à disposição de todos os passageiros e tripulantes água mineral e oferecesse uma dieta à base de frutas e legumes até o desembarque. A embarcação deixou a capital baiana por volta das 19h (horário de Brasília) e deve chegar amanhã, às 9h, ao Rio.

Ontem à tarde foram recolhidas amostras de água e de alimentos servidos aos passageiros, mas os resultados dos exames serão divulgados apenas na semana que vem.

Antes de ancorar em Salvador, o cruzeiro passou por Maceió e Recife. A Secretaria da Saúde da Bahia diz que os técnicos da Anvisa foram chamados depois que um funcionário da secretaria, que fazia o cruzeiro, percebeu uma movimentação "anormal" de pessoas procurando o posto médico da embarcação.

A professora Maria Lopes, 53, que viaja no navio, disse ontem que o clima entre os passageiros é de desconforto e decepção. Disse que alguns passageiros decidiram abandonar o passeio e pagar uma passagem aérea para voltar para casa e que outros planejam acionar na Justiça a empresa.

"Eu não tive tantos prejuízos, mas minha colega perdeu um dia inteiro. Provavelmente ela vai entrar na Justiça. Tem gente que passou dois dias sem conseguir sair da cabine, porque não tinha condições", afirmou ela.

Lopes viaja em um grupo de dez pessoas, dos quais seis afirmaram ter sentido os sintomas de infecção alimentar, como vômitos e diarreia.

A também professora Dejenane Peres, 38, disse que a alimentação no navio é farta e variada e que, por isso, acredita que a água pode ter sido a causa dos problemas.

Segundo ela, uma garrafa com 500 ml é vendida por US$ 4,60 (cerca de R$ 10,50), o que fez os passageiros preferirem beber a água de um bebedouro.

As professoras disseram que pretendem manter o passeio. "Vou continuar. Acho que está tudo sob controle e não vejo a necessidade de ter uma despesa extra com passagem de avião. Mas, se eu sentir os sintomas de novo, com certeza saio na hora", disse Lopes.

Houve ainda outros problemas na embarcação. Na segunda, uma cadeirante de 32 anos morreu no navio. Segundo a Anvisa, no entanto, não há nenhuma relação entre a contaminação e a morte. A polícia diz que a cadeirante viajava com os pais e uma enfermeira e se queixou de dores na madrugada de domingo, poucas horas antes de morrer. Ela tinha distrofia muscular degenerativa.

Outro lado
A assessoria de imprensa da MSC Cruzeiros informou ontem que apenas 36 passageiros e dois tripulantes (de um total de 2.050 pessoas) foram atendidos em seu posto médico com distúrbios gastrointestinais e sintomas típicos de virose entre a manhã de anteontem e a tarde de ontem, quando a embarcação foi finalmente liberada pela Anvisa para seguir para o Rio de Janeiro.

A assessoria informou ainda que o número de atendimentos é "normal e rotineiro".

Em Salvador, alguns passageiros desembarcaram do navio por conta própria e fizeram refeições em outros locais.

Segundo a assessoria de imprensa, por medidas de segurança, crianças, gestantes e idosos foram retirados da embarcação depois que alguns passageiros começaram a passar mal durante a vistoria da Anvisa.

A empresa informou que, entre os turistas atendidos no posto médico do navio com vômitos e diarreia, havia uma passageira de 87 anos, que foi encaminhada para um hospital particular e liberada após permanecer duas horas em observação no local.

A assessoria não respondeu até a conclusão desta edição sobre a possibilidade de passageiros entrarem na Justiça contra a empresa.

O comandante e os tripulantes do navio não quiseram dar declarações ontem à tarde. De acordo com eles, houve uma determinação para que não falassem com a imprensa.

Com 251 metros de comprimento, o MSC Sinfonia possui 777 cabines (132 suítes), duas piscinas, shopping, sauna, cassino, teatro e quatro restaurantes. O navio tem bandeira panamenha.
 

]]>
sex, 09 jan 2009 00:00:00 -0300
Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira portadora de obesidade mórbida http://www.viajandodireito.com.br/noticias/439/empresa-de-onibus-e-condenada-a-indenizar-passageira-portadora-de-obesidade-morbida.aspx Justiça determinou multa de R$ 1 mil para cada vez que a decisão não for respeitada.
 
A empresa carioca Viação Senhor do Bonfim, responsável pelo transporte público da cidade, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil reais a uma passageira portadora de obesidade mórbida, que processou a empresa por danos morais, pois mesmo pagando passagem, era obrigada a sempre viajar em pé e tinha que acessar o ônibus pela porta da frente.

Na decisão proferida pelo juiz Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis, ele entendeu ser obrigação do fornecedor colocar a disposição um serviço adequado e eficiente ao consumidor. O juiz determinou que a empresa permita o acesso da autora da ação pela porta de traseira, com multa de R$ 1 mil a cada vez que a determinação não for cumprida.

Para Souto, houve violação do dever jurídico, na medida em que a ré não se flexibilizou para atender a autora. "Ainda que a ré não aceitasse declinar a exceção apenas pelo visual, bastaria que solicitasse da autora um documento médico. Se assim não procede e se mantém na inércia, falta com o dever correlato de cooperação, que nasce do princípio da boa-fé objetiva", afirmou o juiz na sentença.

Ele disse ainda que os danos morais decorreram dos constrangimentos que a autora teve que suportar diariamente ao entrar no coletivo pela porta da frente, ficando sem poder sentar, em razão de não ter acesso à porta mais ampla do ônibus, mesmo pagando o preço do serviço como qualquer consumidor.

 


Fonte: TJRJ
 

]]>
qua, 07 jan 2009 00:00:00 -0300
Itaucard indenizará cliente que teve cartão bloqueado indevidamente http://www.viajandodireito.com.br/noticias/185/itaucard-indenizara-cliente-que-teve-cartao-bloqueado-indevidamente.aspx A 1ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Itaucard a pagar R$ 12 mil de indenização, por danos morais, a cliente Priscila Naegele Vaz, que teve seu cartão de crédito bloqueado indevidamente durante uma viagem à Europa.

De acordo com o processo, Priscila tentou reverter a situação por telefone, entrando em contato com o bando inúmeras vezes, entretanto, não conseguiu resolver o problema. Com isso, a autora da ação foi obrigada a controlar os seus gastos durante a viagem, pois não tinha levado muito dinheiro e havia planejado realizar a maioria dos pagamentos com o cartão de crédito.

Segundo a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, relatora do caso, houve descaso e desrespeito à autora, que se encontrava em viagem internacional e confiou na eficiência do serviço de crédito contratado para o pagamento de suas despesas.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que “os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pela autora na exordial, que acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, além da frustração decorrente de uma viagem intranqüila”.

Dessa forma, seguindo seu entendimento, os demais desembargadores mantiveram a sentença estabelecida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói.

]]>
sex, 02 jan 2009 00:00:00 -0300
A importância para o turista do livro de reclamação http://www.viajandodireito.com.br/artigos/566/a-importancia-para-o-turista-do-livro-de-reclamacao.aspx A Lei Geral do Turismo (Lei 11.771 de 17/09/08) determinou que os prestadores de serviços turísticos, dentre eles os meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras, organizadores de evento, parques temáticos e acampamentos têm o dever de manter, em suas instalações, livro de reclamação (Art. 34, III).

Essa exigência legal obriga os estabelecimentos a registrar as reclamações de seus clientes, o que é de suma importância para o conhecimento sobre a adequação dos serviços prestados.

Os meios de hospedagem já mantêm, há alguns anos, à disposição de seus hóspedes na recepção, o livro ou outro documento próprio para registro das impressões, sejam elogios ou queixas.

Alguns hotéis oferecem um documento próprio, sob a forma de questionário específico, que é preenchido pelos clientes com críticas e sugestões em relação aos serviços executados.
Esse procedimento é positivo, mas, em virtude da ausência de numerário dos questionários, como também de meios eficientes e próprios de rígido controle de checagem por parte da direção do estabelecimento, não remete ao cliente a garantia de solução no que tange a sua insatisfação.

Os hotéis, após obterem essas informações por parte dos clientes, tinham a liberalidade de realizar preventivas e corretivas para melhorar a qualidade do estabelecimento. A norma não previa qualquer fiscalização ou controle por parte do poder executivo competente.

Nem sempre o hóspede, consumidor, sabia que tinha o direito de formalizar suas insatisfações nos próprios estabelecimentos.
O acesso ao livro de reclamação ou questionários ficava vinculado ao comprometimento do hotel em fornecê-lo ao seu cliente. Vale ressaltar que o turista, durante a sua viagem, não deseja e nem sabe onde se localizam os Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon) para formalizar suas insatisfações. Ele deparava-se desprotegido ao expressar sua reclamação apenas de forma oral ao funcionário do hotel, que nem sempre garantia solucioná-la de forma efetiva.

A vigência da Lei Geral do Turismo demonstra que as mudanças devem ser executadas pelos prestadores de serviços turísticos, em relação ao acesso ao livro de reclamação.
A lei determina que aquele que não mantém esse documento à disposição de seus clientes deve ser penalizado com uma advertência por escrito (Art. 43), a qual não o dispensa da obrigatoriedade de providenciar o devido livro para seu estabelecimento (Art. 36, parágrafo 2º).

A formalização do consumidor, em documento próprio, deverá respaldá-lo a reivindicar seus direitos e também exigir que o prestador de serviços turísticos se manifeste de forma eficaz em relação ao que foi reclamado.

Espera-se que o livro de reclamação seja não apenas um mero documento imposto pela lei. Ele deve ser a garantia de seriedade e profissionalismo dos prestadores de serviços turísticos, que devem fornecê-lo de forma adequada aos seus clientes. Por sua vez, estes devem formalizar criticas e sugestões construtivas e coerentes, para que dessa forma o Poder Executivo controle e fiscalize a exigência legal do livro de reclamação, sob a aplicação das devidas penalidades.

 
 

]]>
sáb, 20 dez 2008 00:00:00 -0300
Valor de indenização por atraso em vôo foi excessivo, diz STJ http://www.viajandodireito.com.br/noticias/448/valor-de-indenizacao-por-atraso-em-voo-foi-excessivo-diz-stj-.aspx A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu reduzir o valor de uma indenização decorrente de atrasos em vôos por considerá-la excessiva, mas que o prazo decadencial de trinta dias para exercício de direito não se aplica a ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. A quantia de R$ 13.460,19, a ser paga a cada um dos dois autores da ação, foi reduzida para R$ 3 mil pelo tribunal.

Segundo o STJ, o valor havia sido imposto pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ao acolher parcialmente o recurso da empresa aérea Transportes Aéreos Portugueses. A decisão de primeira instância deu procedência ao pedido de 4.150 DES (direitos especiais de saque), um total de 250 mil francos poincaré, para cada um dos dois passageiros, como ressarcimento pela demora ocorrida nos dois vôos que realizaram entre Brasil e Portugal.

A empresa entrou com recurso no STJ alegando haver exagero no valor da condenação e desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo decadencial de trinta dias para exercício do direito, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação em serviço não durável. Buscavam conseguir alterar o valor da indenização para 332 DES, que equivale a R$ 1.076,54.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o argumento de desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. Ela citou a jurisprudência de casos na 4ª Turma do STJ, que entenderam que o prazo decadencial de trinta dias não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos de vôos, uma vez que prevalece a regra geral do novo Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, caso a lei não tenha fixado prazo menor.

Por outro lado, a ministra concordou com a alegação de que o valor da indenização seria excessivo, novamente citando a jurisprudência dominante do STJ. No entanto, não considerou o valor pretendido pela empresa apto a ressarcir o dano moral sofrido pelos atrasos nos vôos.
 

]]>
qui, 18 dez 2008 00:00:00 -0300
Justiça obriga Gol a entregar apólice de seguro de avião que caiu em 2006 http://www.viajandodireito.com.br/noticias/165/justica-obriga-gol-a-entregar-apolice-de-seguro-de-aviao-que-caiu-em-2006.aspx A companhia aérea Gol deverá apresentar à Justiça as apólices de seguro do Boeing do vôo 1907, que caiu após se chocar com um jato Legacy em setembro de 2006, provocando a morte de 154 pessoas. A decisão é da juíza Lúcia Caninéo Campanha, da 6ª Vara Cível de São Paulo, em processo de indenização movido pela família de uma das vítimas.

Na sentença, a juíza estabelece prazo de cinco dias para que a empresa entregue as cópias das apólices, cujo valor estimado fica entre US$ 750 milhões e US$ 1 bilhão, segundo revelou Constantino Oliveira Júnior, presidente da Gol, à CPI da Crise Aérea, em 2007. Em caso de desobediência, a multa diária foi estabelecida em R$ 500,00.

Segundo a advogada Renata Sanches, que atua na defesa das famílias das vítimas do acidente, a decisão é inédita e representa uma vitória, pois o seguro poderia comprovar a capacidade de pagamento da companhia.

Ainda segundo a defesa, o Brasil é um dos poucos países que não leva em conta o valor que as empresas aéreas recebem como seguro para fins de indenização. A legislação brasileira limita o valor das reparações por danos morais em 300 salários mínimos (cerca de R$ 150 mil), enquanto outros países, como os Estados Unidos, tem um valor mínimo de US$ 1 milhão.

Após o acidente, muitas famílias entraram com pedidos na Justiça dos Estados Unidos com o intuito de conseguir indenizações mais altas, mas as ações foram rejeitadas, pois o magistrado norte-americano entendeu que o acidente ocorreu no Brasil, o avião transportava brasileiros, a empresa era nacional e o vôo era comandado por profissionais aéreos do país.
 

]]>
qua, 10 dez 2008 00:00:00 -0300
Gol é condenada a indenizar passageira por atraso de vôo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/447/gol-e-condenada-a-indenizar-passageira-por-atraso-de-voo.aspx A 4ª Câmara Cível do TJ-PB (Tribunal de Justiça da Paraíba) decidiu, na quinta-feira (4/12), que a Empresa de Transporte Aéreo Gol deve pagar indenização no valor R$ 2 mil em favor de Silvana Letícia Moura de Souza, por danos morais.

De acordo com as informações do TJ-PB, o valor a ser pago decorre de atraso de mais de cinco horas, verificado no vôo entre as cidades do Rio de Janeiro e Recife. Os desembargadores negaram, portanto, provimento ao recurso impetrado pela empresa aére, contra a sentença monocrática do juiz João Benedito da Silva, da 13ª Vara Cível de João Pessoa.

A empresa aérea Gol alegou que o atraso foi de apenas três horas, o que configura estar dentro do prazo previsto na legislação pertinente. Mas a apelada sustentou que o extenso atraso lhe causou inúmeros aborrecimentos e constrangimentos, além de prejuízos de ordem patrimonial.

O relator da apelação cível foi o desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, que negou provimento do recurso. O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o juiz convocado João Batista Barbosa seguiram este entendimento.
 

]]>
sáb, 06 dez 2008 00:00:00 -0300
TJ condena transportadora a indenizar passageira por queda dentro de ônibus http://www.viajandodireito.com.br/noticias/446/tj-condena-transportadora-a-indenizar-passageira-por-queda-dentro-de-onibus.aspx A Companhia Carris Porto Alegrense foi condenada a indenizar, por danos morais, passageira de ônibus que caiu após freada brusca do veículo. A decisão é da Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu serem conseqüência da queda os danos físicos causados à consumidora. Ela sofreu lesão irreversível no cóccix e deve receber reparação de R$ 6.225.

De acordo com o TJ-RS, a sentença desta quinta-feira (4/12) julga recurso interposto contra a sentença de primeira instância, a empresa sustentou inexistir relação entre o acidente e o problema físico da autora do processo.

Segundo o relator, Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o caso diz respeito à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. “Há situação peculiar indicando que a atividade probatória possível à autora foi suficientemente realizada”, afirmou o magistrado que, ainda ressaltou que a Companhia não conseguiu provar ausência de responsabilidade.

A consumidora apresentou os boletins de ocorrência e de atendimento no Hospital de Pronto-Socorro de Porto Alegre, exames radiológicos e notas fiscais de medicamentos. Tomografia também constatou “ter ocorrido desvio da última peça coccígena”, gerada por fratura ou luxação.

O magistrado salientou que a lesão é irreversível. A autora não consegue ficar muito tempo sentada, praticar esportes ou carregar peso. “A gravidade das lesões e a dor inerente às mesmas caracterizam o dano moral”, ressaltou o relator.

No entendimento do juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, o “episódio ocasiona transtornos indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores da vida cotidiana.

Votaram de acordo com o relator, os juízes Eduardo Kraemer e Maria José Schmitt Sant’Anna.

(Proc.n°: 71001853233)
 

]]>
qui, 04 dez 2008 00:00:00 -0300
Varig deve indenizar em R$ 15 mil passageiro que teve bagagem extraviada http://www.viajandodireito.com.br/noticias/451/varig-deve-indenizar-em-r-15-mil-passageiro-que-teve-bagagem-extraviada.aspx
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso da empresa aérea Varig e manteve a decisão que a condenou a pagar R$ 15 mil de indenização por extravio de bagagem.

A decisão foi unânime e confirmou determinação do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

No recurso, a empresa alegou que como a constatação do extravio foi feita quando o passageiro já estava no local onde reside, não fica configurado o dano moral, pois a vítima não está privada de utilizar seus pertences, objetos pessoais e também não fica configurada dano à honra ou imagem do mesmo. Além disso, foram citados precedentes do STJ em que foi fixada indenização de R$ 1.000.

A defesa do passageiro pediu mudança integral da decisão, alegando que não se trata de extravio de bagagem, mas violação e furto de bagagem transportada.

Segundo o STJ, o desembargador convocado, Carlos Mathias, afirmou que os casos confrontados pela Varig não são semelhantes, o que impede a comprovação e apreciação das divergências apontadas.

O desembargador ainda disse que o acórdão recorrido examina o pedido de indenização por causa da reparação pelo transtorno e frustração pela perda irreparável de importante acervo cultural, que neste caso, não poderão serem substituídas, porque foram obtidas com dificuldade durante sua estada no exterior. Isso contradiz o argumento da empresa aérea de que a ação seria por danos morais por não utilizar os bens contidos na bagagem.

Assim, a Turma seguiu o que foi disposto pelo desembargador convocado e negou provimento ao recurso da Varig, mantendo a decisão de segunda instância que determinou condenação da empresa em R$ 15 mil por danos morais.
 

]]>
qui, 04 dez 2008 00:00:00 -0300
Justiça condena Gol a indenizar passageiro em R$ 15 mil por atraso em vôo http://www.viajandodireito.com.br/noticias/445/justica-condena-gol-a-indenizar-passageiro-em-r-15-mil-por-atraso-em-voo.aspx A juíza Marivone Koncikoski Abreu, da 1ª Vara Cível do Fórum Distrital do Continente (Florianópolis) condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar indenização de R$ 15 mil a um consumidor que sofreu um atraso de quase 11 horas em vôo e, apesar de passar mal, foi impedido de sair do avião durante escala.

Em 2007, o cliente e sua companheira adquiriram passagens aéreas para passar o feriadão de Corpus Christi em Buenos Aires, na Argentina. O vôo estava programado para decolar de Florianópolis às 7h40min, com chegada prevista ao destino às 10h40min.

Ao fazer o check-in no aeroporto de Florianópolis, o casal foi informado do atraso do vôo. O embarque ocorreu somente às 18 horas. Após quase 11 horas de atraso, o avião fez escala em Porto Alegre para desembarque e embarque de passageiros. Entretanto, o vôo não saiu de Porto Alegre e os passageiros que iam para Buenos Aires ficaram retidos no interior da aeronave por cerca de duas horas.

O autor da ação, que sofre de mal de Alzheimer, passou mal e pediu para sair do avião, o que foi negado pela equipe de bordo. Depois de duas horas de espera em solo, o comandante avisou que o vôo tinha sido cancelado e que os passageiros deveriam desembarcar. Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o casal então teve que esperar até a meia-noite para tomar outro vôo e retornar à Florianópolis.

A Gol, em sua defesa, afirmou que o cancelamento ocorreu por condições climáticas adversas, o que impediu as operações de pousos e decolagens na Argentina.

No entanto, para a juíza, a falta de informações verdadeiras e concretas sobre os vôos e a falta de consideração com clientes de idade avançada já são suficientes para uma compensação material.

Além disso, a Gol não conseguiu demonstrar a condição climática desfavorável. A Anac (Agência Nacional da Aviação Civil) enviou ofício ao juízo respondendo que no dia do vôo não houve nenhum outro cancelamento ou atraso da companhia Gol por motivos meteorológicos.

“No tocante à alegação da requerida de que o atraso do vôo ocorreu por motivo de força maior, diante das condições climáticas desfavoráveis que se encontrava o aeroporto argentino, esta não merece prosperar, uma vez que a pretensão do autor não se pautou apenas no atraso ocorrido no vôo, mas também no péssimo tratamento que recebeu da empresa ré durante o período que ficou no aguardo de sua viagem, sendo inclusive impedido de sair do avião, ao passar mal”, concluiu a magistrada.
 

]]>
seg, 01 dez 2008 00:00:00 -0300
Despejados e ofendidos http://www.viajandodireito.com.br/artigos/80/despejados-e-ofendidos.aspx Eles informaram a data errada do check-out e foram expulsos – de mala e cuia – do quarto da pousada

Eu e meu marido planejamos três noites na pousada Moriá, em Visconde de Mauá (RJ). Sem perceber, marcamos na ficha de hospedagem apenas duas diárias. No segundo dia, quando retornamos de um passeio, à noite, fomos informados de que as bagagens haviam sido retiradas do apartamento para a chegada dos novos hóspedes. Detalhe: eles já se encontravam no nosso chalé! Como a pousada estava lotada, ofereceram-nos um “quarto de hóspedes”. No local não havia nem banheiro privativo! Não aceitamos e fomos embora, completamente ofendidos. (Ivana Guardiano, São Paulo, capital).

A leitora tem razão em sentir-se ofendida pelos funcionários da pousada, que mexeram em sua bagagem sem autorização. No entanto, cometeu um deslize ao preencher de forma incorreta a ficha de hospedagem. Tudo poderia ter sido resolvido com uma boa conversa. Porém, depois que o mal-entendido foi formado, quais são os direitos de quem está hospedado? O que diz a Empresa o proprietário da pousada, Ary Zonis, conta sua versão da historia”. Pensei que estivessem apenas atrasados para o check-out, e não que permaneceriam mais uma noite”, diz. Apesar da confusão, Zonis não se arrepende da ordem que deu.” Os outros hóspede estavam com crianças. Eu não poderia deixá-los à espera do casal”, justifica. 

Quem tem razão tanta Ivana quanto Zonis cometeram erros desde a reserva. Primeiro porque não houve uma negociação formal, já que eles acertaram as diárias apenas por telefone. “É importante para ambos ter algo por escrito – nem que seja por e-mail ou fax”, afirma Luciana Atheniense, advogada e autora do livro Viajando Direito. Ivana alega que assinou a ficha com a data de check-out em branco. “É outro detalhe muito importante, que não pode passar batido”, pondera a advogada. Para Márcia Christina Oliveira, técnica do Procon-SP, nada justifica a atitude do dono de mandar retirar os pertences do casal. “É como se o proprietário entrasse na casa da leitora sem autorização”, diz “Ele poderia ter acomodado os novos hóspedes em outro lugaer até resolver a situação. Mas nunca, jamais invadir o quarto”.

O que fazer Para a tecnica do Procon, o casal deveria ter registrado um boletim de ocorrência assim que percebeu que haviam mexido em suas coisas. As duas especialistas concordam em que o casal poderia entrar com uma ação por danos morais devido ao constrangimento. “No entanto, nesses casos é preciso ter cautela. Se o hóspede foi informado sobre os horários de check-out e não cumpriu, ele também é culpado”, adverte Luciana.

A publicação aguardada para hoje de um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) representa muito além da reparação de prejuízos e de danos morais ao engenheiro de telecomunicações Flávio Arnaldo Torga Rezende. Há um ano e meio ele pede indenização pelo furto de um computador portátil levado na mochila durante uma viagem de São João del-Rei, na Região Central de Minas Gerais, a São Paulo. A briga judicial pode estar nos últimos capítulos, com a decisão favorável do TJMG, que reformou sentença de primeira instância livrando de responsabilidade a empresa que efetuou o transporte rodoviário, a Expresso Gardênia. O furto, que poderia continuar sendo tratado como um caso de polícia, foi entendido pelo desembargador José Antônio Braga, relator do processo, como um problema de relação de consumo entre a Gardênia e seu cliente.

“Em contrato de transporte, clara é a figura do passageiro enquanto consumidor, devendo ser transportado ileso e em segurança ao seu destino pela empresa fornecedora, bem como os seus pertences”, sentenciou o desembargador do TJMG. Acompanharam o voto de Antônio Braga, no último dia 3, os colegas Generoso Filho e Osmando Almeida, da 9ª Câmara Cível do tribunal. O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.650 e a compensação pela perda material, a ser definida em fase de liquidação de sentença, fortalecem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Embora recomende ao passageiro cuidado redobrado com a bagagem, Maria Laura Santos, coordenadora do Procon de Belo Horizonte, diz que o CDC tem de ser considerado nas situações de furto e roubo em viagens. “Trata-se de uma prestação de serviço de transporte. Não há dúvida disso”, afirma. A advogada da Expresso Gardênia, Rejane Suely de Sena Luberiaga, informou que a empresa vai avaliar o teor da sentença para decidir sobre qualquer medida de recurso. A companhia argumentou no processo que o passageiro não comprovou que havia um notebook em sua mochila, informação que não foi prestada ao motorista ou agente de bordo. Com isso, a tese é de que estaria descaracterizada a relação de consumo para o transporte do equipamento furtado.

Os desembargadores do TJMG contestaram a defesa da Gardênia, ao definir que esse fato – o de não se poder provar a existência do computador na bagagem de mão – “não afasta a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus”. Maria Laura, do Procon-BH, lembra que o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a chamada inversão do ônus da prova, quer dizer, a empresa é que teria de provar que seu cliente não levava o equipamento durante a viagem. O computador desapareceu da mochila de Flávio Rezende, deixada na cadeira do ônibus, enquanto o passageiro desceu por alguns minutos durante uma parada no posto Minas Shopping Graal, em Ribeirão Vermelho (MG).

A decisão do TJMG representa uma vitória para o consumidor, na avaliação da advogada que atende Flávio Rezende, Fátima Bracarense Trimoulet. “O consumidor é lesado a todo momento e, se não for por meio da Justiça, muitas vezes não se consegue reparar o prejuízo sofrido”, afirma. A advogada observa, ainda, que as empresas de transporte legalmente constituídas contratam seguro para eventuais coberturas por danos materiais. O engenheiro que foi vítima de furto alegou no processo judicial o fato de ter sido obrigado a ressarcir ao patrão o valor do equipamento. Ele deixou de cumprir uma série de compromissos firmados em decorrência da perda de dados armazenados no computador portátil.

A indenização por danos materiais corresponderá ao nível máximo do Coeficiente Tarifário, estabelecido no Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais, conforme o Decreto 2.521, de 1998. “A angústia sofrida por uma pessoa quando constata o furto do aparelho no qual armazenava uma infinidade de dados de cunho profissional e pessoal não pode ser qualificada como um mero dissabor”, concluiu o desembargador do TJMG José Antônio Braga, ao reformar determinação do juiz Auro Aparecido Maia de Andrade, da 2ª Vara Cível de São João del-Rei.

]]>
seg, 17 nov 2008 00:00:00 -0300
Tam é condenada a indenizar casal vítima de overbooking http://www.viajandodireito.com.br/noticias/455/tam-e-condenada-a-indenizar-casal-vitima-de-overbooking.aspx A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um casal de passageiros que não conseguiu embarcar porque a companhia aérea vendeu mais bilhetes do que o número de assentos na aeronave (overbooking). Cada um irá receber R$ 2.000 a título de danos morais.

O casal contratou os serviços da TAM para voar no trecho Brasília/João Pessoa, no dia 15 de dezembro de 2007. Mas, em virtude do overbooking, só conseguiu embarcar 11 horas depois do previsto, num vôo que fez conexão em Recife.

De lá, tiveram que pegar, de madrugada, outra aeronave para João Pessoa. Essa confusão, segundo eles, retardou o início das férias em mais de 19h em relação ao horário inicialmente programado, causando graves aborrecimentos.

A empresa, em sua defesa, disse que a alteração dos horários dos vôos ocorreu em virtude de intenso tráfego aéreo e pelo remanejamento da malha aérea determinado pelo Departamento de Aviação Civil, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Disse que não houve dano moral, já que o casal usufruiu dos serviços de hotel no dia da viagem.

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o pedido de reparação por dano moral deve ser analisado, precipuamente, sob a ótica do texto constitucional. No entanto, não devem ser descartadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, sem prejuízo da incidência de outras regras oriundas do Código Civil ou de outros diplomas legais.

A magistrada entendeu que o casal deveria ser indenizado, já que houve má prestação dos serviços de transporte aéreo, o que contrariou o artigo 737 do Código Civil. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos da Constituição Federal (artigo 37) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 22).

Por fim, sustenta que o lapso temporal em que os autores estiveram à disposição da TAM (19 horas), ultrapassou os limites do aceitável, a ponto de interferir na rotina familiar. “Acresça-se a isso, o fato de o casal viajar em companhia dos filhos, o que traz mais motivos de preocupações e os coloca em situação de elevada vulnerabilidade ante o descaso e as informações desencontradas da companhia aérea", conclui. Ainda cabe recurso da decisão.
 

]]>
dom, 16 nov 2008 00:00:00 -0300
Clube é condenado a indenizar em R$ 70 mil pais de garoto que morreu afogado http://www.viajandodireito.com.br/noticias/453/clube-e-condenado-a-indenizar-em-r-70-mil-pais-de-garoto-que-morreu-afogado.aspx Mantendo decisão de primeira instância, a 14ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um clube de Cataguases a indenizar em R$ 70 mil os pais de uma criança que morreu afogada na piscina.

Os pais ainda receberão pensão mensal, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, do momento em que o menor completaria 14 anos até quando atingisse 25 anos e, daí em diante, a quantia de 1/3 do salário mínimo, até quando o menor completaria 65 anos.

Em 26 de dezembro de 2004, o filho de 13 anos do operário e da dona de casa visitava o clube pela primeira vez na vida. Na ocasião, ele estava acompanhado de dois amigos e dois pais destes. Em determinado momento, um dos freqüentadores do clube percebeu um corpo no fundo da piscina. O homem então mergulhou e conseguiu retirar o garoto da água. Foram feitas tentativas de reanimar o menino. Sem sucesso levaram-no ao hospital, mas mesmo assim a criança acabou morrendo.

No processo, os pais alegam que no dia do afogamento o clube não mantinha em suas dependências um corpo de funcionários treinados para evitar e atender acidentes. O clube se defendeu dizendo que o menor entrou clandestinamente em suas dependências, por não ser associado, e que a responsabilidade pelo garoto era dos pais de seus amigos, que o deixaram na piscina de adultos com seus filhos enquanto conversavam.

O juiz da 1ª Vara Cível de Cataguases, Mauro Lucas da Silva, condenou o clube a pagar indenização por danos morais, além de custear despesas com funeral e fornecer pensão mensal. O clube, então, recorreu ao TJ mineiro para tentar mudar a decisão, mas o recurso não foi aceito. Segundo o Tribunal, a culpa é do clube que foi “omisso, negligente, não possuindo piscinas seguras ou adequadas e, tampouco, serviço de salva-vidas, não tendo sequer prestado socorro à vítima”.

A relatora do caso, ministra Hilda Teixeira da Costa, destacou que o pai da vítima confirmou em depoimento que não informou ao pai dos amigos que seu filho não sabia nadar. Disse também que não poderia ser aceito o argumento do clube de que não existe uma Lei que obrigue o estabelecimento a ter salva-vidas e que ficou atestado que na piscina não havia separação entre a parte rasa e a mais funda, que no caso tinha cerca de quatro metros de profundidade.

Os desembargadores, porém, acataram parcialmente o recurso do clube, determinando que a correção monetária sobre o valor da indenização incida a partir da data da sentença e não a partir do ajuizamento da ação, como havia sido decidido em primeira instância.
 

]]>
qua, 12 nov 2008 00:00:00 -0300
Justiça do RJ determina que CVC corrija propaganda considerada abusiva http://www.viajandodireito.com.br/noticias/454/justica-do-rj-determina-que-cvc-corrija-propaganda-considerada-abusiva-.aspx A juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, em exercício na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, deferiu antecipação de tutela pedida em ação coletiva pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado contra a Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. Com a decisão, a empresa terá de retificar uma propaganda considerada em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

De acordo como TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a Comissão alegou que a CVC anuncia cruzeiros marítimos para a temporada 2008/2009 em promoção, nos seguintes termos: “10 vezes sem juros e 10% de desconto, exceto para saída de Réveillon. E o terceiro passageiro não paga”. Mas ao firmar contrato, o consumidor é informado de que o desconto e a forma de pagamento oferecida não são cumulativos e a gratuidade do terceiro passageiro fica subordinada à autorização da matriz da empresa.

“A informação a qual está obrigado o fornecedor de produto ou serviço, além do dever de noticiar o propósito ou a finalidade do mesmo, tem a função primordial de possibilitar ao consumidor a perfeita compreensão da opção que está realizando e o seu alcance. Isto porque, a informação acerca de produto ou serviço que, por outro lado, apresente conteúdo conclusivo diverso daquele que realmente se verifica no mundo exterior, induzirá ou facilitará que o consumidor tenha uma compreensão equivocada acerca dos direitos e deveres dos contratantes”, proferiu a juíza em sua decisão.

A magistrada determinou que a empresa terá de retificar a publicidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000, passando a informar as condições restritivas da promoção, bem como suas vantagens, com igual destaque e posição no anúncio, esclarecendo que as ofertas não são cumulativas e estão sujeitas a limites quantitativos.

Em sua decisão, Franco afirmou ainda que a empresa cumpra de forma cumulativa a oferta veiculada para cruzeiros realizados na temporada 2008/2009, exceto para a saída de Réveillon, concedendo aos consumidores o pagamento em 10 vezes sem juros, com 10% de desconto e mais o terceiro passageiro grátis, enquanto a publicidade impugnada não for corrigida.
 

]]>
qua, 12 nov 2008 00:00:00 -0300
Empresa aérea é condenada por desmarcar vôo em cima da hora http://www.viajandodireito.com.br/noticias/452/empresa-aerea-e-condenada-por-desmarcar-voo-em-cima-da-hora-.aspx A OceanAir Linhas Aéreas Ltda terá de indenizar duas passageiras que sofreram transtornos após o cancelamento repentino de um vôo. Cada uma delas vai receber R$ 1,5 mil a título de danos morais. Além dessa indenização, a empresa terá de pagar as autoras R$ 549,26 pelos danos materiais. A decisão foi embasada no Código de Defesa do Consumidor, já que o caso é típico de relação de consumo.

Segundo o processo, a OceanAir cancelou os vôos 6122 e 6123, no trecho Fortaleza/Juazeiro do Norte/Fortaleza, com embarque previsto para os dias 21 e 22 de abril de 2007. A controvérsia, segundo a magistrada, gira em torno da existência ou não de danos materiais e morais pelo cancelamento repentino do vôo.

Em sua defesa, a empresa disse ter devolvido o dinheiro, além de ter prestado assistência aos passageiros que permaneceram no aeroporto após o cancelamento.

No entanto, a juíza relatou não ter ficado comprovado no processo a prova de tal alegação. "Os espelhos de fls. 92 e 93 não demonstraram claramente que as consumidoras foram restituídas da importância de R$ 549,26", sustentou. Dessa forma, entendeu que a OceanAir deve restituir às autoras essa quantia.

A responsabilidade civil da fornecedora de serviço é objetiva, segundo a magistrada, já que cancelou o vôo antecipadamente contratado sem prévio aviso ou justificativa válida, de modo que deve reparar os danos daí recorrentes.

Quanto aos danos morais, a juíza destacou que devem ser indenizados, já que os transtornos experimentados pelas consumidoras escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia-a-dia. "As requerentes sofreram angústias que extrapolam a frustração cotidiana, pois sequer foram previamente informadas sobre o cancelamento do vôo, o que possibilitaria a compra de outro bilhete aéreo ou outra alternativa para que chegassem ao destino programado", sustentou.

Para a juíza, os dissabores são evidentes e independem de prova, sendo certo que o impedimento do embarque da forma como foi contratado representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável de consumidor, o que legitima a indenização. O portal de notícias do TJDFT não informou a Turma julgadora.

(Proc.nº: 2008.01.1.032364-3)
 

]]>
qui, 06 nov 2008 00:00:00 -0300
A nova Lei Geral do Turismo e os benefícios para os turistas http://www.viajandodireito.com.br/artigos/94/a-nova-lei-geral-do-turismo-e-os-beneficios-para-os-turistas.aspx Recentemente, o presidente Lula sancionou a lei Geral do Turismo que regulamenta a Política Nacional de Turismo e define as atribuições do próprio Governo no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.

Essa lei representa um avanço importante para o turismo em nosso país. Após a criação do Ministério do Turismo, essa norma especificamente, representa mais um marco institucional importante para o setor.

Segundo estatísticas do próprio governo, mais de seis milhões de brasileiros exercem atividades ligada ao turismo e isso representa acentuado desenvolvimento para as regiões que investem de forma profissional nessa área.

Em relação aos serviços turísticos, durante muitos anos, os turistas/consumidores e os profissionais do setor ficavam confusos com a diversidade de leis, decretos e deliberações normativas que regulamentavam esse tema.

Em virtude da ausência de legislação específica a cerca dos serviços fornecidos pela agência de turismo, transporte de superfície, hotelaria e parques temáticos, por exemplo, o turista buscava, freqüentemente, o amparo de seus direitos e deveres no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a lei Geral do Turista é bem-vinda para os prestadores de serviços turísticos e ,também, ao turista/consumidor . Vale ressaltar que a sua aplicabilidade não contrapõe as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos uma situação típica : uma determinada agência de turismo vende um pacote turístico que inclui serviços de hospedagem, transportes e passeios. Suponhamos que em certo momento da viagem um determinado passeio não é executado conforme prometido ao cliente. Interpretando a essa situação de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a agência deve assumir , juntamente com o prestador do serviço a responsabilidade pela execução do passeio contratado que não foi executado.

 As agências pretendiam reduzir sua responsabilidade: assumir os prejuízos causados ao cliente exclusivamente quando não fosse possível identificar os responsáveis pela execução dos passeios, conforme o exemplo já citado. E quando ocorrer situações semelhantes no exterior, a responsabilidade é assumida pela agência de turismo, quando o servi&