CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos
dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito
à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem
como a transferência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional das
Relações de Consumo, contará o Poder Público com
os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral
e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de infrações penais
de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento
das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos,
com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de
que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes
e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência
de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas
a seu respeito.
Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante
cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através
de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos
ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar,
de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento
da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Art. 11 - (Vetado.)
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de
seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15 - (Vetado.)
Art. 16 - (Vetado.)
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada
em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer
a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §
1º deste artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos
ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a
que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade
do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo
anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não
estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como
por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá
ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação
de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados
e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do
fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Código.
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não o exime
de responsabilidade.
Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção
II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)
SEÇÃO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
SEÇÃO II
DA OFERTA
Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade
e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar
a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo,
na forma da lei.
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve
constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em
todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE
Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil
e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário, inteira
ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento
e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço.
§ 4º - (Vetado.)
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de
orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
CONMETRO;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido;
* inciso XI acrescentado pela Medida Provisória nº 1.477-51, de
27 de julho de 1998.
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
* inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos
ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se
às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao
consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor
orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de
seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga
os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços
de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem
pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre
as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior
a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e
de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas
no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste
Código.
Art. 45 - (Vetado.)
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor.
Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica,
nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia,
bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus
a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução,
de instalação e uso de produto em linguagem didática, com
ilustrações.
SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio
contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a
competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma
não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor
da prestação.
§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º - (Vetado.)
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas
que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução
do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das parcelas quitadas,
na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória,
desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto
no § 2º do artigo anterior.
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos
em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º - (Vetado.)
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
baixarão normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal
e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado
de consumo manterão comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas no § 1º,
sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações
aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para
os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior
a 300 (trezentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões)
de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos,
de proibição de fabricação de produtos, de suspensão
do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro
do produto e revogação da concessão ou permissão
de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios
de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença,
de interdição e de suspensão temporária da atividade,
bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas
neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º - A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público, quando
violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção administrativa será
aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação
de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição
de penalidade administrativa, não haverá reincidência até
o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva,
nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas
do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável
da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente
no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas
neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal
e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62 - (Vetado.)
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade
de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço
a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior
à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente,
os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à
morte.
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos
que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças ou
componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha
o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria
saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,
bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição
à venda ou manutenção em depósito de produtos ou
a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será
fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de
dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ou crime.
Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto
no artigo 60, 1º, do Código Penal.
Art. 78 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44
a 47 do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às expensas do
condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata
este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir
o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha
substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.
Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações
de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público,
os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também
é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública,
Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser
dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código
são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos
somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará
sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar as
medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
Art. 85 - (Vetado.)
Art. 86 - (Vetado.)
Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados,
custas e despesas processuais.
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura
da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Art. 88 - Na hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste
Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89 - (Vetado.)
Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas neste Título
as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de
junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo
que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de
acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação,
atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital no órgão
oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
Art. 96 - (Vetado.)
Art. 97 - A liquidação e a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como
pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiverem sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base
em certidão das sentenças de liquidação, da qual
deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em
julgado.
§ 2º - É competente para a execução o Juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas
terão preferência no pagamento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação
da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão
de segundo grau as ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão
os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida.
Parágrafo único - O produto da indenização devida
reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos
I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença
que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo
80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado
falido, o síndico será intimado a informar a existência
de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento
de ação de indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil
e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão
propor ação visando compelir o Poder Público competente
a proibir, em todo o Território Nacional, a produção, divulgação,
distribuição ou venda, ou a determinar alteração
na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de
produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde
pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
Art. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código,
a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo
81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência
por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se
tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único
do artigo 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III
do parágrafo único do artigo 81.
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade,
do grupo, categoria ou classe.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização
a título individual.
§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado
com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão
as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se
procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
que poderão proceder à liquidação e à execução,
nos termos dos artigos 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à
sentença penal condenatória.
Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do
parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não
for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional
de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo,
é organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional
de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração
de inquérito policial para a apreciação de delito contra
os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de
adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais
dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização
de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais,
a formação de entidades de defesa do consumidor pela população
e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos,
o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso
de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à
qualidade, à quantidade, à garantia e características de
produtos e serviços, bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§ 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória
a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados
às entidades signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 - (Vetado.)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 - (Vetado.)
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113 - Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º
ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominação, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial".
Art. 114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória, sem que a associação autora
Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115 - Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com
a seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diferentes responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos".
Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais".
Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título
III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR DE MELLO
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva