Qual a diferença entre agência de viagens e operadora?
A operadora é a empresa que elabora, organiza e negocia os pacotes turísticos diretamente
com todos os demais fornecedores, tendo em vista, sobretudo, a necessidade e a conveniência
da adequação dos custos à capacidade financeira do turista, bem como da organização
criteriosa de roteiros e programas turísticos.
Já a Agência de Viagem negocia diretamente com o turista os pacotes oferecidos palas
operadoras, auferindo comissão por este serviço.
Quais as conseqüências jurídicas do eventual cancelamento ou alteração de um programa
turístico?
Se o cancelamento do programa ou a mudança do respectivo roteiro se deu por culpa
exclusiva do turista, este fica sujeito ao pagamento de multa destinada a cobrir,
em parte, as despesas operacionais. A propósito, é comum a inserção, em contratos
dessa natureza, de cláusulas que prevejam a retenção, no todo ou em parte, dos valores
recebidos pela empresa a título de sinal ou reserva de vaga.
Todavia, a eventual retenção da totalidade dos valores pagos pelo consumidor, ainda
que estipulada expressamente no contrato, tem sido rejeitada pela jurisprudência
de nossos tribunais, em razão de sua evidente abusividade.
Se a culpa foi exclusiva da empresa de turismo, o consumidor tem o direito de optar
por uma das seguintes soluções:2 3
Receber crédito correspondente ao valor já quitado, para participar de outro pacote
turístico;
Receber de volta a importância paga, devidamente corrigida, além de eventuais perdas
e danos4.
A empresa só não será responsável pelos danos decorrentes do cancelamento ou da
alteração do programa, por sua própria iniciativa, caso comprove a impossibilidade
da execução do contrato por circunstâncias inevitáveis e alheias à sua vontade (fatores
climáticos, conflitos e outros eventos que ponham em risco a segurança do passageiro).
A agência pode negar-se a vender o pacote de viagem ao consumidor em virtude de
erro no preço veiculado em sua publicidade?
A agência é obrigada a vender o pacote turístico conforme veiculado em sua mensagem
publicitária1. Não pode eximir-se dessa responsabilidade alegando que foi um erro
de terceiros ou que a mensagem dizia respeito a uma só parte da viagem. O consumidor
2acreditou, confiou na informação divulgada e pode exigir o cumprimento dos serviços
e preços prometidos.
Entretanto, há situações em que o erro gráfico pode ser denominado “grosseiro”,
em razão da grande diferença entre o preço real e o que foi divulgado erroneamente.
Em casos como esse, é razoável o entendimento de que, se a empresa cuidou de retificar,
prontamente, o erro identificado na matéria publicitária, o consumidor não pode
tirar proveito da situação.
A agência/operadora que vendeu/organizou o pacote turístico deve arcar com os danos
resultantes do ato de deportação de seu cliente?
Não. Cada país tem soberania para decidir sobre a permanência ou não, em seu território,
do turista que nele ingressou. Portanto, não cabe à empresa arcar com os prejuízos
decorrentes da deportação.
É obrigatória a contratação de seguro-saúde para viagens internacionais?
Não, embora seja recomendável tal contratação, face à possibilidade de o turista
vir a necessitar de atendimento médico e/ou hospitalar. São poucos os países que,
a exemplo da Inglaterra e de Cuba, prestam serviços satisfatórios dessa natureza
a quem deles necessitar.
Quais são os direitos do passageiro?
. Receber as informações necessárias a respeito das condições da viagem (data /
horário de saída/ chegada / local de embarque/ preço da passagem / formas de pagamento,
etc.).
. Exigir a prestação dos serviços oferecidos pela empresa transportadora segundo
as informações dela recebidas.
. Levar ao conhecimento da empresa e do órgão responsável pela fiscalização quaisquer
ocorrências prejudiciais ao passageiro.
. Ser atendido com urbanidade pelo pessoal da transportadora e pelos agentes do
órgão de fiscalização.
. Ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas
ou com dificuldade de locomoção.
. Receber comprovantes dos volumes transportados e acondicionados pela empresa.
. Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem, assim como por eventual alteração
das condições contratadas.
. Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.
O passageiro pode ser indenizado pelo extravio/danificação de sua bagagem?
Sim. Pode ser indenizado por danos materiais (desaparecimento de objetos dentro
da bagagem, malas violadas ou danificadas, etc.); e morais (frustração, raiva, etc.)
provocados pela perda/extravio de sua bagagem1.
É recomendável que a bagagem receba uma identificação externa e uma identificação
interna contendo seus dados pessoais, pois, em caso de extravio ou esquecimento,
será mais fácil recuperá-la.
A transportadora é responsável por assalto ocorrido no interior de seu veículo?
Há divergência. Alguns juízes entendem que a transportadora não tem responsabilidade
pelo assalto, considerado caso fortuito ou de força maior e, portanto, distinto
da responsabilidade contratual da transportadora1. Outros entendem que os assaltos,
por serem freqüentes em nosso país, constituem um risco presumido do transportador2,
capazes de acarretar a responsabilidade de indenização ao passageiro lesado.
Quais são os documentos necessários para o embarque de passageiros?
Nos vôos nacionais, o passageiro – brasileiro ou estrangeiro residente – deve apresentar,
no check-in, a carteira de identidade fornecida pelas secretarias estaduais de Segurança
Pública ou por entidades de classe com fé pública.
Nos vôos internacionais, o passageiro deverá portar seu passaporte, observadas as
necessidades de visto, vacinas, dependendo da exigência do país a ser visitado.
Brasileiros, viajando para Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, poderão levar apenas
sua carteira de identidade. Neste caso, não são aceitas carteiras emitidas por entidades
de classe e pelas Forças Armadas.
Existem restrições quanto ao embarque de gestantes e recém-nascidos?
Sim. As gestantes não devem viajar nos sete dias anteriores e nos sete dias posteriores
ao parto. Recém-nascidos também não devem viajar nos primeiros sete dias de vida.
A empresa aérea exige atestado médico de grávidas que estão a quatro semanas ou
menos do dia do parto. O atestado é exigido também quando a gravidez não se desenvolve
na normalidade e quando a grávida tiver dado à luz, anteriormente, múltiplos (gêmeos,
trigêmeos etc.). A gestante tem a obrigação de informar à empresa a situação em
que se encontra.
Uma criança pode embarcar sozinha?
Nenhuma criança menor de 12 anos poderá viajar em vôo doméstico desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida
quando a criança estiver acompanhada de parente até o terceiro grau, comprovado
o parentesco com documentos.
Mesmo com autorização, a criança desacompanhada deverá ser mantida sob a guarda
de empregados da empresa aérea, tanto em terra quanto a bordo.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a criança ou adolescente menor de 18 anos,
que viajar na companhia de um dos pais, deverá apresentar autorização do outro em
documento com firma reconhecida.
A partir de qual idade a criança é obrigada a ocupar assento próprio?
No transporte doméstico de crianças com menos de dois anos de idade só poderão ser
cobrados 10% do valor da passagem do adulto, sem direito a assento. A criança deverá
viajar no colo do acompanhante portador de bilhete adulto.
Criança com mais de dois anos de idade deverá ocupar assento individual, com o ônus
do pagamento da tarifa previamente estabelecida e divulgada no momento da aquisição
do bilhete de passagem 1.
A companhia aérea pode barrar o embarque de passageiros alcoolizados ou drogados?
O comandante da aeronave exerce autoridade sobre as pessoas e as coisas que se encontram
a bordo. Por isso, pode adotar todas as providências que garantam a tranqüilidade
e o conforto do vôo, impedindo, inclusive, o embarque de passageiro alcoolizado
ou drogado. Caso, durante o vôo, um passageiro se torne inconveniente ou não obedeça
às instruções dadas pela tripulação, colocando em risco a segurança do avião, das
pessoas e dos bens transportados, o comandante poderá desembarcá-lo na escala mais
próxima1.
Qual o limite de peso da bagagem de cada passageiro?
Os limites de peso de bagagem variam de país para país. No Brasil, passageiro de
vôo nacional tem o direito de despachar até 30 quilos na primeira classe e executiva;
e 20 quilos na classe econômica. Nas linhas regionais, a franquia é de dez quilos
em aviões com até 20 assentos1.
E para a bagagem de mão?
O passageiro pode transportar, como bagagem de mão, uma bolsa, maleta ou qualquer
equipamento, desde que possam ser acomodados sob o assento do passageiro, ou em
compartimento próprio do avião; tenham o peso máximo de cinco quilos; e dimensão
total (comprimento + altura + largura) que não exceda 115 centímetros1.
É possível transportar animais em vôos comerciais?
Todos os países dispõem de normas específicas para importação, exportação e trânsito
de animais. No Brasil, o transporte de animais domésticos é possível, desde que
sejam atendidas as seguintes exigências:
Apresentação de atestado de sanidade animal obtido junto às Secretarias Estaduais
de Agricultura, Postos do Departamento de Defesa Animal, ou firmado por médico veterinário
.
Solicitação de reserva com antecipação de, no mínimo, 48 horas.
Embalagem segura e adequada ao tipo e tamanho do animal.
Observação: Todos os animais viajarão no compartimento de carga ou bagagem; só serão
aceitas exceções em casos especiais (cães que acompanhem os deficientes que dependam
inteiramente deles) e mediante pagamento extra, atendidas determinadas condições
em prol da segurança e do bem estar dos passageiros e tripulantes (exemplo: animais
domésticos ) 1.
Qual a validade do bilhete de passagem??
O bilhete tem validade de um ano, a contar da data de emissão e observadas as condições
de aplicação da tarifa empregada1.
O que é overbooking e quais são os direitos do passageiro em face de tal ocorrência?
?
Caracteriza-se o “overbooking” quando o passageiro, com reserva confirmada, comparece
dentro do prazo previsto para o embarque e não encontra assento disponível. Neste
caso, ele tem o direito de ser acomodado em outro vôo, da própria empresa ou de
outra, no prazo máximo de quatro horas do horário estabelecido na passagem1. Caso
não consiga embarcar após essas quatro horas, a empresa deverá proporcionar-lhe
todas as facilidades - comunicação, transporte, hospedagem (se for o caso) e alimentação,
além de indenização por perdas e danos em virtude dos transtornos sofridos2. Não
havendo interesse do usuário em quaisquer das soluções possíveis, a empresa deverá
restituir o valor da passagem.
O que acontece ao passageiro em caso de atraso de vôo??
Se o atraso for por tempo superior a quatro horas, a empresa deverá embarcar o passageiro
em outra aeronave que tenha o mesmo destino e serviço equivalente; ou encaminhá-lo
a um hotel, pagando todas as despesas de hospedagem, refeições e comunicação. O
usuário pode, alternativamente, requerer o reembolso do valor pago pela passagem.
Tal procedimento não exclui, nem prejudica o direito de o passageiro reclamar indenização
pelos danos materiais e morais provocados pelo atraso1.
Se o passageiro perder uma conexão por causa de atraso ou overbooking, a companhia
aérea responsável deverá revalidar o bilhete de passagem para o trecho seguinte,
sem qualquer ônus para o passageiro2.
Por que não é permitido o uso de telefone celular a bordo??
O uso de telefone celular não é permitido porque pode interferir no funcionamento
dos equipamentos do avião.